Processo C‑625/13 P

Villeroy & Boch AG

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Infração única — Prova — Coimas — Plena jurisdição — Prazo razoável — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça do respeito do dever de fundamentação—Inclusão

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamentação insuficiente—Alcance do dever de fundamentação—Dever de o Tribunal Geral justificar as divergências entre diferentes acórdãos relativos à mesma Decisão da Comissão—Inexistência

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo)

  3. Acordos, decisões e práticas concertadas—Proibição—Infrações—Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única—Imputação de responsabilidade a uma empresa pelo conjunto da infração—Pressupostos—Práticas e atuações integradas num plano de conjunto—Apreciação—Necessidade de uma relação de concorrência entre as empresas participantes—Inexistência

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral—Não determinação do erro de direito invocado—Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 169.o, n.o 2)

  5. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamentação insuficiente—Alcance do dever de fundamentação

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.o e 53.o, primeiro parágrafo)

  6. Processo judicial—Dedução de novos fundamentos no decurso da instância—Requisitos—Tratamento pelo Tribunal Geral—Modalidades

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 48.o, n.o 2]

  7. Concorrência—Procedimento administrativo—Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração—Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão—Alcance do ónus probatório—Prova feita através de um certo número de indícios e coincidências que revelam a existência e a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado—Admissibilidade

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  8. Concorrência—Procedimento administrativo—Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração—Modo de prova—Provas documentais—Apreciação do valor probatório de um documento—Critérios—Declarações de outras sociedades partes no cartel

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

  9. Concorrência—Regras da União—Infrações—Imputação—Sociedade‑mãe e filiais—Unidade económica—Critérios de apreciação—Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta—Caráter ilídivel—Violação da presunção da inocência—Inexistência—Violação dos princípios in dubio pro reo e da legalidade dos crimes e das penas—Inexistência

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o, n.o 1)

  10. Concorrência—Empresa—Conceito—Unidade económica—Imputação das infrações—Sociedade‑mãe e empresas filiais—Responsabilidade solidária das sociedades em causa—Dever de a Comissão determinar as quotas‑partes dos co‑devedores solidários—Inexistência

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

  11. Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Fiscalização jurisdicional—Competência de plena jurisdição do juiz da União—Alcance—Dever de proceder a uma fiscalização oficiosa da decisão que aplica uma coima—Inexistência—Violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva—Inexistência

    (Artigos 261.o TFUE e 263.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

  12. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Competência do Tribunal de Justiça—Fiscalização da apreciação da gravidade da infração feita pela Comissão para fixar o montante de uma coima—Exclusão—Fiscalização limitada à verificação da tomada em consideração pelo Tribunal Geral dos fatores essenciais de apreciação da gravidade da infração e do conjunto dos argumentos apresentados contra a coima aplicada

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3)

  13. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Competência do Tribunal de Justiça—Questionamento, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre o montante de coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado—Exclusão—Apreciação posta em causa por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade—Admissibilidade

    (Artigos 256.o TFUE e 261.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

  14. Concorrência—Coimas—Determinação—Inobservância do princípio do prazo razoável do procedimento administrativo e jurisdicional—Violação que não justifica, só por si, a redução do montante da coima

    (Artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38, 39, 96, 107, 135, 138)

  2.  O dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos não pode, em princípio, ir ao ponto de se lhe exigir que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu, mesmo quando diga respeito à mesma decisão da Comissão relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE.

    (cf. n.os 42, 61)

  3.  Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o caso quando se demonstra que essa empresa tencionava contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e tinha tido conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco.

    Por outro lado, o texto do artigo 101.o, n.o 1, TFUE refere‑se de modo geral a todos os acordos e práticas concertadas que, tanto em relações horizontais como verticais, falseiem a concorrência no mercado interno, independentemente do mercado em que as partes tenham atividade e de os termos desse acordo só dizerem respeito ao comportamento comercial de uma delas.

    Resulta desta jurisprudência que o Tribunal Geral podia, sem cometer qualquer erro de direito, considerar que uma sociedade tinha participado numa infração única às normas da concorrência que abrangia um território determinado, visto ter‑se demonstrado que tinha tido conhecimento da execução de práticas anticoncorrenciais nesse território, práticas essas que faziam parte do plano global destinado a restringir a concorrência, mesmo apesar de a própria sociedade não ter levado a cabo essas práticas.

    (cf. n.os 56, 59, 60)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 69, 70, 130)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 72, 73, 137)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 86, 87)

  7.  A existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial, na maior parte dos casos, deve ser inferida de um certo número de coincidências ou de indícios que, considerados em conjunto, possam constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das normas da concorrência. Assim, nomeadamente no caso de uma infração que se entende por vários anos, o facto de não ter sido feita prova direta da participação de uma sociedade nessa infração, num período determinado, não obsta a que se possa concluir que essa participação se verificou também nesse período, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes, podendo o não distanciamento público dessa sociedade ser tido em conta a esse respeito.

    (cf. n.o 111)

  8.  A Comissão faz prova bastante da participação de uma empresa na infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE quando não se baseia simplesmente no pedido de clemência de uma das sociedades partes no cartel, mas também na ata manuscrita de uma reunião ilícita, lavrada por um representante dessa sociedade no próprio dia da reunião que não data da apresentação do pedido de clemência por essa sociedade ao abrigo da comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, mas é contemporânea dos factos. Essa prova não necessita de outras provas concordantes.

    (cf. n.o 134)

  9.  A jurisprudência no sentido de que, no caso particular de uma sociedade‑mãe deter, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às normas da concorrência da União Europeia, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial, o que permite imputar‑lhe o comportamento ilícito da segunda, não vai contra o direito à presunção da inocência garantido pelo artigo 48.o, n.o 1, da Carta nem contra os princípios in dubio pro reo e da legalidade dos crimes e das penas. Com efeito, a presunção do exercício de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a sua filial no caso de detenção da totalidade ou da quase totalidade do capital desta não leva a uma presunção de culpa de nenhuma dessas sociedades, pelo que não viola o direito à presunção de inocência nem o princípio in dubio pro reo. O princípio da legalidade dos crimes e das penas exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem, condição essa que está preenchida quando o arguido puder saber, a partir da redação da disposição aplicável e, se necessário, com o auxílio da interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões que dão origem à sua responsabilidade penal.

    (cf. n.os 146, 147, 149)

  10.  Embora resulte do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que a Comissão pode condenar solidariamente várias sociedades numa coima, na medida em que façam parte de uma mesma empresa, nem a redação dessa disposição nem o objetivo do mecanismo de solidariedade permitem considerar que esse poder punitivo, além de determinar a relação externa de solidariedade, se estende ao poder de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna.

    Pelo contrário, o objetivo do mecanismo de solidariedade é constituir um instrumento jurídico adicional, de que a Comissão dispõe para reforçar a eficácia da sua ação em matéria de cobrança das coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência, uma vez que esse mecanismo reduz o risco de insolvência para a Comissão, enquanto credora da dívida que essas coimas representam, o que contribui para o objetivo de dissuasão geralmente prosseguido pelo direito da concorrência.

    Ora, a determinação das quotas‑partes dos codevedores solidários, na relação interna existente entre eles, não visa esse duplo objetivo. Com efeito, trata‑se de um contencioso que intervém numa fase posterior, que, em princípio, já não tem interesse para a Comissão, na medida em que lhe foi paga a totalidade da coima por um ou mais dos referidos codevedores. Assim, não se pode exigir que a Comissão determine essas quotas‑partes.

    (cf. n.os 151‑153)

  11.  Quanto à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão que aplicam coimas por violação das normas da concorrência, a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE é completada pela competência de plena jurisdição reconhecida ao juiz da União no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, de acordo com o artigo 261.o TFUE. Essa competência habilita o julgador, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

    Para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.o e 263.o TFUE, analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração Contudo, o exercício dessa competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa, e o processo é contraditório. É ao recorrente que cabe, em princípio, invocar os fundamentos contra a decisão impugnada e juntar a prova desses fundamentos.

    Essa inexistência de uma fiscalização oficiosa de toda a decisão impugnada não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, para o respeito desse princípio, não é indispensável que o Tribunal Geral, é certo que obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, tenha de proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo.

    (cf. n.os 178‑182)

  12.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 183, 187‑189)

  13.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 184, 192)

  14.  Em matéria de concorrência, a violação do princípio do respeito do prazo razoável devido à duração do procedimento administrativo não é suscetível, só por si, de levar a uma redução do montante da coima aplicada a uma empresa pela infração em causa.

    (cf. n.o 190)