ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Infração única e continuada — Dever de fundamentação»

No processo C‑614/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de novembro de 2013,

Masco Corp., com sede em Taylor, Michigan (Estados‑Unidos),

Hansgrohe AG, com sede em Schiltach (Alemanha),

Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, com sede em Schiltach,

Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, com sede em Wiener Neudorf (Áustria),

Hansgrohe SA/NV, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Hansgrohe BV, com sede em Westknollendam (Países Baixos),

Hansgrohe SARL, com sede em Antony (França),

Hansgrohe Srl, com sede em Villanova d’Asti (Itália),

Hüppe GmbH, com sede em Bad Zwischenahn (Alemanha),

Hüppe GesmbH, com sede em Laxenburg (Áustria),

Hüppe Belgium SA/NV, com sede em Woluwé Saint‑Étienne (Bélgica),

Hüppe BV, com sede em Alblasserdam (Países Baixos),

representadas por D. Schroeder, S. Heinz, Rechtsanwälte, e B. Fischer, advocate, mandatada por J. Temple Lang, solicitor,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, assistidos por B. Kennelly, barrister,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Masco Corp., a Hansgrohe AG, a Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, a Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, a Hansgrohe SA/NV, a Hansgrohe BV, a Hansgrohe SARL, a Hansgrohe Srl, a Hüppe GmbH, a Hüppe GesmbH, a Hüppe Belgium SA/NV e a Hüppe BV pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Masco e o./Comissão (T‑378/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:469), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 9 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.

3

As recorrentes, nomeadamente a Masco Corp., uma empresa americana, e algumas das suas filiais europeias, entre as quais a Hansgrohe AG e a Hüppe GmbH, fabricam torneiras, assim como cabinas de chuveiro e respetivos acessórios.

4

Em 15 de julho de 2004, as recorrentes informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas. Em 2 de março de 2005, a Comissão adotou uma decisão condicional de imunidade de coimas a favor das recorrentes, de acordo com o n.o 8, alínea a), e com o n.o 15 dessa comunicação.

5

Em 23 de junho de 2010, a Comissão adotou a decisão impugnada, através da qual declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, entre as quais as recorrentes, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.

6

A Comissão considerou que as práticas anticoncorrenciais em causa faziam parte de um plano global destinado a restringir a concorrência entre as empresas em questão e apresentavam as características de uma infração única e continuada, que abrangia os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).

7

Pelos fundamentos expostos, a Comissão, no artigo 2.o da decisão impugnada, considerou que estas 17 empresas tinham participado numa infração única e, por isso, tinham violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

8

Todavia, no que respeita às recorrentes, a Comissão referiu, no artigo 2.o, primeiro parágrafo, n.o 1, da referida decisão, que não lhes aplicava qualquer coima.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e no acórdão recorrido

9

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram recurso de anulação da decisão impugnada no Tribunal Geral invocando um fundamento único, relativo ao facto de a Comissão ter concluído erradamente que tinham participado numa infração única no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho.

10

Com este fundamento, as recorrentes acusam a Comissão de ter cometido erros, por um lado, na determinação dos elementos constitutivos de uma infração única e da participação de empresas em tal infração e, por outro, na apreciação dos elementos factuais tomados em consideração para declarar uma infração única e a participação das recorrentes nessa infração.

11

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.

Pedidos das partes

12

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:

anule o acórdão recorrido;

anule a decisão impugnada, na parte em que respeita às recorrentes;

condene a Comissão nas despesas; e

adote qualquer outra medida que o Tribunal de Justiça considere adequada.

13

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

negue provimento ao recurso e

condene as recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

14

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à conclusão errada de que as recorrentes participaram numa infração única. O segundo fundamento respeita a uma violação do dever de fundamentação.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à conclusão errada de que as recorrentes participaram numa infração única

Argumentação das partes

15

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar, primeiro, que tinham a intenção de contribuir, pelo seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes no cartel, segundo, que tinham conhecimento do comportamento ilícito projetado ou adotado pelas outras empresas na prossecução destes objetivos e, terceiro, que estavam prontas a aceitar esse risco. Este fundamento divide‑se em cinco partes.

16

Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral, ao declarar, no n.o 59 do acórdão recorrido, que as práticas ilícitas em causa visavam permitir às recorrentes a apresentação de uma frente comum perante os grossistas para os três subgrupos de produtos, entre os quais os produtos de cerâmica, desvirtuou manifestamente os elementos de prova relativos à sua intenção de contribuir, pelo seu próprio comportamento, para o objetivo comum prosseguido por todos os participantes no âmbito da infração única. Com efeito, o considerando 931 da decisão impugnada, referido pelo Tribunal Geral em apoio dos seus fundamentos, não permite chegar a essa conclusão. Além disso, contrariamente aos termos do n.o 59 do acórdão recorrido, as recorrentes não reconheceram na audiência no Tribunal Geral, em resposta às questões colocadas por este, que as práticas ilícitas se destinavam à apresentação de uma frente comum perante os grossistas.

17

Na segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, a título subsidiário, que, caso se considerasse que o n.o 59 do acórdão recorrido não pretendia demonstrar que as recorrentes tinham a intenção de contribuir pelo seu próprio comportamento para o objetivo comum prosseguido por todos os participantes na infração única, o Tribunal Geral não apreciou esta questão e, por conseguinte, uma vez que não aplicou os critérios legais relevantes, cometeu um erro de direito.

18

Na terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter desvirtuado os elementos de prova relativos ao conhecimento que as recorrentes tinham do comportamento ilícito projetado ou adotado pelas outras empresas na prossecução desse objetivo. A este respeito, afirmam que, no n.o 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral incorreu num erro ao deduzir que as recorrentes, por pertencerem a organismos de coordenação e a associações multiprodutos, tinham conhecimento do conjunto das práticas ilícitas. Ora, a pertença das recorrentes a tais organismos e associações na Bélgica, em França ou em Itália não lhes permitiu ter conhecimento de práticas de aumento coordenado dos preços dos produtos de cerâmica nos territórios destes Estados‑Membros.

19

Na quarta parte do primeiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter aplicado corretamente os critérios legais relativos à prova da infração única, na medida em que não apreciou se as recorrentes podiam razoavelmente prever o conjunto das práticas anticoncorrenciais relativas aos produtos de cerâmica.

20

Na quinta parte do primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não ter apreciado a questão de saber se estavam prontas a aceitar o risco relativo ao comportamento projetado ou adotado por outras empresas que comercializam produtos de cerâmica na prossecução do objetivo comum a todos os participantes no cartel. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este requisito aplica‑se igualmente no caso de uma empresa ter tido conhecimento do comportamento ilícito projetado ou adotado por outras empresas na prossecução deste objetivo e constitui o elemento intencional exigido para provar a participação dessa empresa no conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais em causa.

21

De acordo com a Comissão, o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

22

A título preliminar, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência constante, a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou ainda de um comportamento continuado, mesmo quando um ou mais elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada como um todo (acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 41, e de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 156).

23

Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o caso quando se demonstra que essa empresa tencionava contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e tinha tido conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco (acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 42, e de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 157).

24

No caso em apreço, com a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter desvirtuado os elementos de prova ao declarar, no n.o 59 do acórdão recorrido, que as práticas ilícitas em causa consistiam numa frente comum das recorrentes perante os grossistas relativamente aos três subgrupos de produtos.

25

A este respeito, importa observar que, conforme resulta da leitura desse número, o Tribunal Geral, em todo caso, apenas teve em conta essa declaração por acréscimo para demonstrar a existência e a natureza de um plano de conjunto que permitia caracterizar uma infração única, uma vez que, segundo o Tribunal Geral, esta apreciação decorria efetivamente de vários outros elementos referidos pela Comissão na decisão impugnada.

26

Assim, uma vez que a argumentação apresentada pelas recorrentes no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento não é suscetível de pôr em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou nos n.os 58 e 62 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão tinha legitimidade para concluir pela existência de uma infração única, esta parte deve ser julgada inoperante (v., neste sentido, despachos de28 de outubro de 2004, Comissão/CMA CGM e o., C‑236/03 P, não publicado, EU:C:2004:679, n.os 30 a 32, e de 21 de outubro de 2014, Mundipharma/IHMI, C‑669/13 P, não publicado, EU:C:2014:2308, n.o 36).

27

Na segunda, quarta e quinta partes do primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral, no essencial, de não ter apreciado se os requisitos enumerados no n.o 22 do presente acórdão estavam preenchidos, e mais particularmente, em primeiro lugar, se pretendiam contribuir pelo seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes na infração única, em segundo lugar, se podiam razoavelmente prever o conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais relativos aos produtos de cerâmica e, em terceiro lugar, se estavam prontas a aceitar o risco.

28

A este respeito, importa recordar que, conforme decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não pode, em princípio, ser obrigado a responder aos fundamentos e aos argumentos que não foram invocados, ou que não foram invocados de forma suficientemente clara e precisa, no decurso do processo e, em particular, na petição inicial (v., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 121, e de 20 de março de 2014, Rousse Industry/Comissão, C‑271/13 P, não publicado, EU:C:2014:175, n.os 17 a 19).

29

Ora, no caso em apreço, resulta da apreciação da petição inicial e da réplica apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, em particular dos pontos dessa petição e desse articulado invocados pelas recorrentes em apoio do presente recurso que, embora tenham negado ter conhecimento do conjunto das práticas colusórias respeitantes aos três subgrupos de produtos, as recorrentes não invocaram, no Tribunal Geral, qualquer argumento relativo à falta de contribuição, através do seu comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes, devido ao facto de não poderem razoavelmente prever o conjunto dos comportamentos ilícitos imputados e não estarem prontas a aceitar o risco associado a esses comportamentos.

30

Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter expressamente apreciado estas questões no acórdão recorrido. Quanto ao argumento de que o Tribunal Geral não apreciou se as recorrentes podiam razoavelmente prever o conjunto dos comportamentos ilícitos imputados e se estavam prontas a aceitar o risco importa também concluir que o Tribunal Geral, uma vez que nos n.os 61 e 82 do acórdão recorrido considerou que as recorrentes tinham tido conhecimento destes comportamentos, não tinha de verificar se podiam razoavelmente prever os referidos comportamentos e se tinham aceitado o risco, dado que estes dois requisitos são alternativos, conforme resulta do n.o 23.

31

Na medida em que a argumentação apresentada pelas recorrentes visa demonstrar que os requisitos referidos no n.o 23 do presente acórdão não estão preenchidos no caso em apreço, não pode ser apreciada em segunda instância.

32

Com efeito, conforme resulta de jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante os juízes do mérito (v., neste sentido, acórdãos de 30 de abril de 2014, FLSmidth/Comissão, C‑238/12 P, EU:C:2014:284, n.o 42, e de 22 de maio de 2014, ASPLA/Comissão, C‑35/12 P, EU:C:2014:348, n.o 39).

33

Daqui resulta que a segunda, quarta e quinta partes do primeiro fundamento devem ser julgadas parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

34

No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, na medida em que esta considerou erradamente, nos n.os 61 e 82 do acórdão recorrido, que tinham tido conhecimento do conjunto das práticas ilícitas, nomeadamente das relativas aos produtos de cerâmica que decorreram na Bélgica, em França e em Itália.

35

Cabe recordar, a este respeito, que, nos termos dos artigos 256.°, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Só o Tribunal Geral é competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, despacho de 24 de setembro de 2009, Alcon/IHMI, C‑481/08 P, não publicado, EU:C:2009:579, n.o 18; acórdão de 13 de janeiro de 2011, Media‑Saturn‑Holding/IHMI, C‑92/10 P, não publicado, EU:C:2011:15, n.o 27; e despacho de 3 de março de 2016, AgriCapital/IHMI, C‑440/15 P, não publicado, EU:C:2016:144, n.o 32).

36

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, existe desvirtuação quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se revela manifestamente errada. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (v., neste sentido, acórdão de 3 de dezembro de 2015, Itália/Comissão, C‑280/14 P, EU:C:2015:792, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

37

Ora, há que constatar que, no que respeita às declarações que figuram nos n.os 61 e 82 do acórdão recorrido relativas ao conhecimento que as recorrentes tinham das práticas ilícitas em causa, estas não identificaram no seu recurso qualquer elemento de prova cuja apreciação pelo Tribunal Geral se revela manifestamente errada, na aceção dessa jurisprudência.

38

Assim, a coberto da sua argumentação relativa a uma alegada desvirtuação dos elementos de prova, as recorrentes pretendem, na realidade, questionar a apreciação de natureza factual efetuada pelo Tribunal Geral, segundo a qual a Comissão podia validamente considerar, nomeadamente tendo em conta as práticas de aumento coordenado dos preços nos organismos de coordenação a que as recorrentes pertenciam, que estas tinham tido conhecimento do conjunto das práticas ilícitas em causa, incluindo as respeitantes aos produtos de cerâmica. Ora, tal apreciação escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância.

39

Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada inadmissível.

40

Tendo em consideração o exposto, improcede na íntegra o primeiro fundamento do recurso.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

Argumentação das partes

41

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes criticam o n.o 59 do acórdão recorrido, alegando que este acórdão enferma de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral não apreciou alguns argumentos pertinentes relativos à alegada participação das recorrentes numa infração única.

42

O Tribunal Geral não apreciou, primeiro, se as recorrentes tinham por objetivo participar, pelo seu próprio comportamento, no objetivo comum prosseguido, segundo, se puderam razoavelmente prever o conjunto dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados no âmbito da comercialização dos produtos de cerâmica por outras empresas na prossecução dos objetivos comuns a todos os participantes e, terceiro, se as recorrentes estavam prontas a aceitar o risco relativo a tais comportamentos.

43

Dito isto, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação.

44

De acordo com a Comissão, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45

Há que observar que, na medida em que o segundo fundamento do recorrente é idêntico, no essencial, às segunda, quarta e quinta partes do primeiro fundamento, deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos que os desenvolvidos nos n.os 28 a 33 do presente acórdão.

46

Não podendo ser julgado procedente nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

47

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas.

48

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑las nas despesas do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

Nega‑se provimento ao recurso.

 

2)

A Masco Corp., a Hansgrohe AG, a Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, a Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, a Hansgrohe SA/NV, a Hansgrohe BV, a Hansgrohe SARL, a Hansgrohe Srl, a Hüppe GmbH, a Hüppe GesmbH, a Hüppe Belgium SA/NV e a Hüppe BV são condenadas nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.