Processo C‑605/13 P

Issam Anbouba

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria — Medidas dirigidas contra pessoas e entidades que beneficiam das políticas levadas a cabo pelo regime — Prova da justeza da inclusão nas listas — Conjunto de indícios»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2015

  1. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria — Decisão 2011/273/PESC e Regulamento n.o 442/2011 — Presunção de apoio ao regime sírio contra os dirigentes das principais empresas da Síria — Inexistência

    (Regulamento n.o 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC)

  2. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Alcance da fiscalização

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC)

  3. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos e dos recursos económicos — Recurso de anulação interposto por uma pessoa que beneficia das políticas levadas a cabo pelo regime sírio e é abrangida por uma decisão de congelamento de fundos — Repartição do ónus da prova — Decisão baseada num conjunto de indícios — Admissibilidade — Requisitos

    (Regulamento n.o 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/ PESC)

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada, pelo Tribunal Geral, da aplicação de uma presunção de apoio, por parte do Conselho, no âmbito de uma decisão de congelamento de fundos adotada contra uma pessoa que beneficia das políticas levadas a cabo pelo regime sírio — Consequências — Anulação do acórdão recorrido — Inexistência — Requisito — Verificação pelo Tribunal Geral, de forma juridicamente bastante, da existência de uma base factual suficientemente sólida em apoio da decisão de congelamento de fundos

    (Regulamento n.o 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC)

  1.  Os artigos 3.°, n.o 1, e 4.°, n.o 1, da Decisão 2011/273, que impõe medidas restritivas contra a Síria, conforme alterada pela Decisão 2011/522, visam designadamente as pessoas e entidades que beneficiem das políticas do regime sírio ou que o apoiem e as pessoas e entidades a elas associadas, enquanto o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, conforme alterado pelo Regulamento n.o 878/2011, visa designadamente as pessoas e entidades que beneficiem do apoio do regime ou que o apoiem e as pessoas e entidades a elas associadas.

    Nem a Decisão 2011/273, nem o Regulamento n.o 442/2011, incluem definições dos conceitos de «benefício» ou de «apoio» resultante das políticas do regime sírio, de «apoio» a esse regime, ou de «associação» às pessoas e entidades que beneficiem das políticas ou do apoio do regime sírio ou que o apoiem. Também não contêm previsões relativas aos modos de prova destes elementos.

    Por conseguinte, nem a Decisão 2011/273 nem o Regulamento n.o 442/2011 instituem qualquer presunção de apoio ao regime sírio contra dirigentes das principais empresas da Síria.

    (cf. n.os 41‑43)

  2.  A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir o nome de uma pessoa na lista das pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se assegure que esta decisão, que reveste um alcance individual para esta pessoa, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, para saber se estes motivos ou, pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento. No âmbito da apreciação da gravidade dos interesses em jogo, que faz parte da fiscalização da proporcionalidade das medidas restritivas em causa, pode ser tomado em consideração o contexto em que se inscrevem estas medidas, o facto de que era urgente adotar essas medidas com o objetivo de pressionar o regime sírio para que este cesse a repressão violenta da população, e a dificuldade em obter provas mais precisas num Estado em situação de guerra civil dotado de um regime de caráter autoritário.

    (cf. n.os 45, 46)

  3.  Tendo em conta a situação na Síria, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime combatido.

    (cf. n.o 52)

  4.  Uma vez que o Tribunal Geral fiscalizou a justeza da inclusão de I. Anbouba nas listas das pessoas objeto de medidas restritivas com base num conjunto de indícios relativos à sua situação, às suas funções e às suas relações no contexto do regime sírio, que não foram refutados pelo interessado, a referência, no acórdão recorrido, a uma presunção de apoio ao referido regime não é suscetível de afetar a legalidade do acórdão recorrido na medida em que resulta das declarações do Tribunal Geral que este verificou, de forma juridicamente bastante, a existência de uma base factual suficientemente sólida em apoio da inclusão de I. Anbouba nas listas consideradas.

    (cf. n.o 54)


Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria — Decisão 2011/273/PESC e Regulamento n.° 442/2011 — Presunção de apoio ao regime sírio contra os dirigentes das principais empresas da Síria — Inexistência

(Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC)

2. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Alcance da fiscalização

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC)

3. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos e dos recursos económicos — Recurso de anulação interposto por uma pessoa que beneficia das políticas levadas a cabo pelo regime sírio e é abrangida por uma decisão de congelamento de fundos — Repartição do ónus da prova — Decisão baseada num conjunto de indícios — Admissibilidade — Requisitos

(Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/ PESC)

4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada, pelo Tribunal Geral, da aplicação de uma presunção de apoio, por parte do Conselho, no âmbito de uma decisão de congelamento de fundos adotada contra uma pessoa que beneficia das políticas levadas a cabo pelo regime sírio — Consequências — Anulação do acórdão recorrido — Inexistência — Requisito — Verificação pelo Tribunal Geral, de forma juridicamente bastante, da existência de uma base factual suficientemente sólida em apoio da decisão de congelamento de fundos

(Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011; Decisão 2011/273/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/522/PESC)

Sumário

1. Os artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Decisão 2011/273, que impõe medidas restritivas contra a Síria, conforme alterada pela Decisão 2011/522, visam designadamente as pessoas e entidades que beneficiem das políticas do regime sírio ou que o apoiem e as pessoas e entidades a elas associadas, enquanto o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, conforme alterado pelo Regulamento n.° 878/2011, visa designadamente as pessoas e entidades que beneficiem do apoio do regime ou que o apoiem e as pessoas e entidades a elas associadas.

Nem a Decisão 2011/273, nem o Regulamento n.° 442/2011, incluem definições dos conceitos de «benefício» ou de «apoio» resultante das políticas do regime sírio, de «apoio» a esse regime, ou de «associação» às pessoas e entidades que beneficiem das políticas ou do apoio do regime sírio ou que o apoiem. Também não contêm previsões relativas aos modos de prova destes elementos.

Por conseguinte, nem a Decisão 2011/273 nem o Regulamento n.° 442/2011 instituem qualquer presunção de apoio ao regime sírio contra dirigentes das principais empresas da Síria.

(cf. n. os  41‑43)

2. A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir o nome de uma pessoa na lista das pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se assegure que esta decisão, que reveste um alcance individual para esta pessoa, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, para saber se estes motivos ou, pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento. No âmbito da apreciação da gravidade dos interesses em jogo, que faz parte da fiscalização da proporcionalidade das medidas restritivas em causa, pode ser tomado em consideração o contexto em que se inscrevem estas medidas, o facto de que era urgente adotar essas medidas com o objetivo de pressionar o regime sírio para que este cesse a repressão violenta da população, e a dificuldade em obter provas mais precisas num Estado em situação de guerra civil dotado de um regime de caráter autoritário.

(cf. n. os  45, 46)

3. Tendo em conta a situação na Síria, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime combatido.

(cf. n.° 52)

4. Uma vez que o Tribunal Geral fiscalizou a justeza da inclusão de I. Anbouba nas listas das pessoas objeto de medidas restritivas com base num conjunto de indícios relativos à sua situação, às suas funções e às suas relações no contexto do regime sírio, que não foram refutados pelo interessado, a referência, no acórdão recorrido, a uma presunção de apoio ao referido regime não é suscetível de afetar a legalidade do acórdão recorrido na medida em que resulta das declarações do Tribunal Geral que este verificou, de forma juridicamente bastante, a existência de uma base factual suficientemente sólida em apoio da inclusão de I. Anbouba nas listas consideradas.

(cf. n.° 54)