Processo C‑591/13
Comissão Europeia
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento de Estado — Legislação fiscal — Diferimento da tributação das mais‑valias resultantes da alienação a título oneroso de certos bens de investimento — Cobrança do imposto — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Artigo 31.o do Acordo EEE — Diferença de tratamento entre estabelecimentos estáveis situados no território de um Estado‑Membro e estabelecimentos estáveis situados no território de outro Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015
Ação por incumprimento — Direito de ação da Comissão — Prazo de exercício — Inexistência — Escolha discricionária do momento de interposição do recurso — Exceção — Duração excessiva do procedimento pré‑contencioso, prejudicial para os direitos de defesa — Ónus da prova
(Artigo 258.o TFUE)
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Precisão das alegações iniciais na petição — Admissibilidade
(Artigo 258.o TFUE)
Liberdade de estabelecimento — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação
(Artigo 49.o TFUE)
Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação fiscal — Diferimento da tributação das mais‑valias resultantes da alienação a título oneroso de certos bens de investimento mediante a sua transferência para bens de substituição — Diferimento subordinado à pertença dos referidos bens de substituição ao património de um estabelecimento estável situado no território nacional — Restrição à liberdade de estabelecimento — Justificação — Necessidade de garantir a coerência do regime fiscal — Inexistência — Preservação da repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros — Falta de proporcionalidade
(Artigo 49.o TFUE; Acordo EEE, artigo 31.o)
Acordos internacionais — Acordo que cria o Espaço Económico Europeu — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — diferimento da tributação das mais‑valias resultantes da alienação a título oneroso de certos bens de investimento mediante a sua transferência para bens de substituição — Diferimento subordinado à pertença dos referidos bens de substituição ao património de um estabelecimento estável situado no território nacional — Restrição à liberdade de estabelecimento — Justificação — Necessidade de garantir a coerência do regime fiscal — Inexistência — Preservação da repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros — Falta de proporcionalidade
(Acordo EEE, artigo 31.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 14, 15)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 19‑25)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 54‑56)
Ao adotar e manter em vigor um regime fiscal que subordina o benefício do diferimento da tributação das mais‑valias resultantes da alienação a título oneroso de um bem de investimento que faz parte do património de um estabelecimento estável do sujeito passivo situado no território à condição de que essas mais‑valias sejam reinvestidas na aquisição de bens de substituição que façam parte do património de um estabelecimento estável do sujeito passivo situado no território nacional, um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° TFUE e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.
Com efeito, essa diferença de tratamento no que respeita ao diferimento da tributação das as mais‑valias é suscetível de originar uma desvantagem em matéria de tesouraria para o sujeito passivo que pretenda reinvestir essas mais‑valias, para adquirir bens de substituição destinados a um estabelecimento estável situado no território de outro Estado‑Membro. Essa diferença de tratamento pode, no mínimo, tornar menos atrativo um reinvestimento efetuado fora do território nacional em relação a um reinvestimento efetuado nesse território sem que possa ser explicado por uma diferença de situação objetiva.
Ainda que uma tributação das mais‑valias no momento do seu reinvestimento, na aquisição de bens de substituição fora do território nacional, possa ser justificada por motivos ligados à necessidade de preservar a repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros, uma essa regulamentação nacional, que tem por efeito prever, em todos os casos, a tributação imediata das mais‑valias no momento do seu reinvestimento fora do território nacional, vai, em qualquer caso, além do que é necessário para atingir o objetivo de preservar a repartição do poder tributário dos Estados‑Membros.
Deve‑se deixar ao sujeito passivo a escolha entre, por um lado, o pagamento imediato do montante desse imposto e, por outro, o pagamento diferido do montante do referido imposto, acrescido, sendo esse o caso, de juros, segundo a regulamentação nacional aplicável.
Na medida em que não está estabelecida a existência de uma ligação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através de determinada imposição fiscal, a restrição em causa não se pode justificar pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional.
(cf. n.os 58‑60, 67, 72, 74, 83 e disp.)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 79‑82 e disp.)
1. Ação por incumprimento — Direito de ação da Comissão — Prazo de exercício —Inexistência — Escolha discricionária do momento de interposição do recurso — Exceção — Duração excessiva do procedimento pré‑contencioso, prejudicial para os direitos de defesa — Ónus da prova
(Artigo 258.° TFUE)
2. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Precisão das alegações iniciais na petição — Admissibilidade
(Artigo 258.° TFUE)
3. Liberdade de estabelecimento — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação
(Artigo 49.° TFUE)
4. Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação fiscal — Diferimento da tributação das mais‑valias resultantes da alienação a título oneroso de certos bens de investimento mediante a sua transferência para bens de substituição — Diferimento subordinado à pertença dos referidos bens de substituição ao património de um estabelecimento estável situado no território nacional — Restrição à liberdade de estabelecimento — Justificação — Necessidade de garantir a coerência do regime fiscal — Inexistência — Preservação da repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros — Falta de proporcionalidade
(Artigo 49.° TFUE; Acordo EEE, artigo 31.°)
5. Acordos internacionais — Acordo que cria o Espaço Económico Europeu — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — diferimento da tributação das mais‑valias resultantes da alienação a título oneroso de certos bens de investimento mediante a sua transferência para bens de substituição — Diferimento subordinado à pertença dos referidos bens de substituição ao património de um estabelecimento estável situado no território nacional — Restrição à liberdade de estabelecimento — Justificação — — Necessidade de garantir a coerência do regime fiscal — Inexistência — Preservação da repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros — Falta de proporcionalidade
(Acordo EEE, artigo 31.°)
1. V. texto da decisão.
(cf. n. os 14, 15)
2. V. texto da decisão.
(cf. n. os 19‑25)
3. V. texto da decisão.
(cf. n. os 54‑56)
4. Ao adotar e manter em vigor um regime fiscal que subordina o benefício do diferimento da tributação das mais‑valias resultantes da alienação a título oneroso de um bem de investimento que faz parte do património de um estabelecimento estável do sujeito passivo situado no território à condição de que essas mais‑valias sejam reinvestidas na aquisição de bens de substituição que façam parte do património de um estabelecimento estável do sujeito passivo situado no território nacional, um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° TFUE e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.
Com efeito, essa diferença de tratamento no que respeita ao diferimento da tributação das as mais‑valias é suscetível de originar uma desvantagem em matéria de tesouraria para o sujeito passivo que pretenda reinvestir essas mais‑valias, para adquirir bens de substituição destinados a um estabelecimento estável situado no território de outro Estado‑Membro. Essa diferença de tratamento pode, no mínimo, tornar menos atrativo um reinvestimento efetuado fora do território nacional em relação a um reinvestimento efetuado nesse território sem que possa ser explicado por uma diferença de situação objetiva.
Ainda que uma tributação das mais‑valias no momento do seu reinvestimento, na aquisição de bens de substituição fora do território nacional, possa ser justificada por motivos ligados à necessidade de preservar a repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros, uma essa regulamentação nacional, que tem por efeito prever, em todos os casos, a tributação imediata das mais‑valias no momento do seu reinvestimento fora do território nacional, vai, em qualquer caso, além do que é necessário para atingir o objetivo de preservar a repartição do poder tributário dos Estados‑Membros.
Deve‑se deixar ao sujeito passivo a escolha entre, por um lado, o pagamento imediato do montante desse imposto e, por outro, o pagamento diferido do montante do referido imposto, acrescido, sendo esse o caso, de juros, segundo a regulamentação nacional aplicável.
Na medida em que não está estabelecida a existência de uma ligação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através de determinada imposição fiscal, a restrição em causa não se pode justificar pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional.
(cf. n. os 58‑60, 67, 72, 74, 83 e disp.)
5. V. texto da decisão.
(cf. n. os 79‑82 e disp.)