Processo C‑580/13

Coty Germany GmbH

contra

Stadtsparkasse Magdeburg

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 8.o, n.o 3, alínea e) — Venda de mercadorias litigiosas — Direito de informação no âmbito de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual — Regulamentação de um Estado‑Membro que autoriza as instituições bancárias a recusar responder favoravelmente a um pedido de prestação de informações relativas a uma conta bancária (sigilo bancário)»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de julho de 2015

  1. Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem, na transposição das diretivas, um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União — Obrigação de as autoridades nacionais não se basearem numa interpretação dessas directivas que centre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito da União

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 52.o, n.o 1; Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  2. Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Direito de informação no âmbito de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual — Disposição nacional que autoriza, de forma ilimitada e incondicional, um estabelecimento bancário a invocar o segredo bancário para recusar fornecer, no âmbito da referida ação, informações relativas ao nome e à morada do titular de uma conta — Inadmissibilidade — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional da existência, no direito interno em causa, de outros fundamentos ou outras vias de recurso que permitam às autoridades judiciárias competentes ordenarem a prestação de informações necessárias

    [Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 17 e artigo 8.o, n.o 1, e n.o 3, alínea e)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33, 34)

  2.  O artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza uma instituição bancária, de forma ilimitada e incondicional, a invocar o sigilo bancário para recusar prestar, no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, informações relativas ao nome e ao endereço do titular de uma conta.

    Com efeito, essa autorização ilimitada e incondicional de invocar o sigilo bancário é suscetível de obstar a que os procedimentos previstos pela Diretiva 2004/48 e as medidas tomadas pelas autoridades nacionais competentes, designadamente quando pretendem ordenar a comunicação de informações necessárias nos termos do artigo 8.o, n.o 1, dessa diretiva, possam ter devidamente em conta as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, sendo caso disso, o caráter intencional da violação em causa. Daqui decorre que tal autorização é suscetível de constituir uma ofensa caracterizada, no âmbito do artigo 8.o da Diretiva 2004/48, ao exercício efetivo do direito fundamental de propriedade intelectual, em benefício do direito das pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 à proteção dos dados pessoais que lhes dizem respeito, pela obrigação de uma instituição bancária respeitar o sigilo bancário. Tal disposição nacional considerada isoladamente, pode provocar uma violação caracterizada do direito fundamental a um recurso efetivo e, em última análise, do direito fundamental de propriedade intelectual, de que os titulares desses direitos gozam, e que não respeita, por isso, a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais ponderados no artigo 8.o da Diretiva 2004/48.

    Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a existência, se for caso disso, no direito interno em causa, de outros meios ou de outras vias de recurso que poderiam permitir às autoridades judiciárias competentes ordenar a prestação das informações necessárias relativas à identidade de pessoas abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, em função das características específicas de cada caso, em conformidade com o considerando 17 desta última.

    (cf. n.os 39‑43 e disp.)