Processo C‑556/13

«Litaksa» UAB

contra

«BTA Insurance Company» SE

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)

«Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 2.o — Distinção do montante do prémio de seguro em função do território em que o veículo circule»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2015

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

  2. Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Obrigações dos Estados‑Membros — Obrigação geral de seguro dos veículos com estacionamento habitual no seu território — Alcance — Limites

    (Diretiva 90/232 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2005/14)

  3. Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretiva 90/232 — Obrigações dos Estados‑Membros — Obrigação das apólices de seguro oferecerem, com base num prémio único, uma cobertura para todo o território da União — Prémio de montante variável segundo o território em que o veículo circule — Exclusão

    (Diretiva 90/232 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, artigo 2.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 23)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 25)

  3.  O artigo 2.o da Diretiva 90/232, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, deve ser interpretado no sentido de que não corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção deste artigo, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União Europeia. Com efeito, as disposições do referido artigo 2.o visam não apenas as relações entre a seguradora e a vítima mas também as relações entre a seguradora e o segurado. Em especial, estas disposições implicam que, a título de contrapartida pelo pagamento por parte do segurado do prémio único, a seguradora assume, em princípio, o risco de indemnizar as vítimas de um eventual acidente que envolva o veículo segurado, independentemente do Estado‑Membro da União em cujo território esse veículo seja utilizado e em que esse acidente ocorra. Ora, um prémio variável equivale, contrariamente ao que este artigo prevê, a fazer depender do pagamento de um prémio adicional o compromisso da seguradora em assumir o risco resultante da circulação do referido veículo fora do Estado‑Membro em que tem o seu estacionamento habitual.

    (cf. n.os 29‑31 e disp.)


Processo C‑556/13

«Litaksa» UAB

contra

«BTA Insurance Company» SE

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)

«Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 2.o — Distinção do montante do prémio de seguro em função do território em que o veículo circule»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2015

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

  2. Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Obrigações dos Estados‑Membros — Obrigação geral de seguro dos veículos com estacionamento habitual no seu território — Alcance — Limites

    (Diretiva 90/232 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2005/14)

  3. Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretiva 90/232 — Obrigações dos Estados‑Membros — Obrigação das apólices de seguro oferecerem, com base num prémio único, uma cobertura para todo o território da União — Prémio de montante variável segundo o território em que o veículo circule — Exclusão

    (Diretiva 90/232 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, artigo 2.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 23)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 25)

  3.  O artigo 2.o da Diretiva 90/232, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, deve ser interpretado no sentido de que não corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção deste artigo, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União Europeia. Com efeito, as disposições do referido artigo 2.o visam não apenas as relações entre a seguradora e a vítima mas também as relações entre a seguradora e o segurado. Em especial, estas disposições implicam que, a título de contrapartida pelo pagamento por parte do segurado do prémio único, a seguradora assume, em princípio, o risco de indemnizar as vítimas de um eventual acidente que envolva o veículo segurado, independentemente do Estado‑Membro da União em cujo território esse veículo seja utilizado e em que esse acidente ocorra. Ora, um prémio variável equivale, contrariamente ao que este artigo prevê, a fazer depender do pagamento de um prémio adicional o compromisso da seguradora em assumir o risco resultante da circulação do referido veículo fora do Estado‑Membro em que tem o seu estacionamento habitual.

    (cf. n.os 29‑31 e disp.)