ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

9 de outubro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Posição 3822 — Conceito de ‘reagentes de diagnóstico ou de laboratório’ — Indicadores de exposição a uma temperatura de referência predeterminada»

No processo C‑541/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 11 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2013, no processo

Douane Advies Bureau Rietveld

contra

Hauptzollamt Hannover,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Douane Advies Bureau Rietveld, por B. Rietveld,

em representação do Hauptzollamt Hannover, por T. Röper, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da posição 3822 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO L 290, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Douane Advies Bureau Rietveld (a seguir «Rietveld»), sociedade neerlandesa, ao Hauptzollamt Hannover (autoridade aduaneira de Hanover), a propósito da classificação pautal de dois produtos comercializados, respetivamente, sob as denominações «WarmMark» e «ColdMark» (a seguir, em conjunto, «produtos em causa no processo principal»).

Quadro jurídico

NC

3

A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta Convenção, e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, foi aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições do SH.

4

A segunda parte da NC inclui uma secção VI, intitulada «Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas», que inclui os capítulos 28 a 38.

5

O capítulo 38 da NC intitula‑se «Produtos diversos das indústrias químicas». Este capítulo inclui, nomeadamente, a posição 3822, intitulada «Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados». As mercadorias abrangidas por esta posição estão isentas de direitos aduaneiros.

6

A posição 3824 da NC tem a seguinte redação: «Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições». A subposição 3824 90 97 é uma subposição residual que abrange os produtos que não são especificados nem compreendidos noutras posições. As mercadorias abrangidas por esta subposição estão sujeitas a um direito aduaneiro cuja taxa é de 6,5%.

Notas explicativas do SH

7

A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção mencionada no n.o 3 do presente acórdão, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH. Essas notas, na sua versão adotada em 2007, são aplicáveis ao litígio no processo principal.

8

As notas explicativas do SH relativas à posição 3822 têm a seguinte redação:

«Esta posição abrange os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte, os reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, com exclusão dos reagentes de diagnóstico da posição 30.02, dos reagentes de diagnóstico concebidos para serem aplicados no paciente e dos reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos da posição 30.06. Esta posição inclui também os materiais de referência certificados. Os reagentes de diagnóstico são utilizados para a avaliação de processos e estados [físicos], biofísicos e bioquímicos no homem e no animal. As suas funções baseiam‑se numa modificação mensurável ou observável das suas substâncias constitutivas biológicas ou químicas. Os reagentes de diagnóstico preparados da presente posição podem ter uma função semelhante à dos reagentes destinados a ser administrados aos pacientes (subposição 3006,30), excetuando‑se os que são utilizados in vitro mais [do] que in vivo. Os reagentes de laboratório preparados compreendem não apenas os reagentes de diagnóstico, mas também outros reagentes de análise utilizados para fins diversos da deteção ou de diagnóstico. Os reagentes de laboratório e de diagnóstico preparados podem ser utilizados em laboratórios médicos, veterinários, científicos ou industriais, em hospitais, na indústria, no campo, ou, em certos casos, a domicílio.

Os reagentes da presente posição são representados num suporte ou em forma de preparação, tendo portanto, nesse caso, mais do que um componente. Podem, por exemplo, ser compostos por uma mistura intencional de reagentes ou ainda por um único reagente dissolvido num solvente diferente da água. Também podem ser apresentados em papel, matéria plástica ou outras matérias (utilizadas como substrato ou suporte) impregnados ou revestidos de um ou vários reagentes de diagnóstico ou de laboratório, como o papel girassol, os papéis indicadores de pH, os papéis busca‑polos ou as placas pré‑revestidas para testes de imunologia. Os reagentes da presente posição também podem ser acondicionados sob a forma de kit composto por vários componentes, ainda que um ou mais desses componentes sejam componentes químicos isoladamente apresentados no Capítulo 28 ou no Capítulo 29, por matérias colorantes sintéticas do n.o 32.04 ou por qualquer outra substância que, isoladamente apresentada, pertenceria a outra posição. Como exemplo desses kits, podem referir‑se os que servem para identificar a presença de glicose no sangue, de cetonas na urina, etc., e os que são à base de enzimas. São, no entanto, excluídos os kits de diagnóstico que tenham a característica essencial de produtos do n.o 30.02 ou do n.o 30.06 (produtos à base de anticorpos monoclonais ou policlonais, por exemplo).

Deve ser possível reconhecer claramente os reagentes da presente posição como sendo exclusivamente destinados à utilização como reagentes de diagnóstico ou de laboratório. Esta utilização deve decorrer claramente da sua composição, das instruções que figuram na etiqueta relativa à sua utilização in vitro ou em laboratório, da indicação do teste de diagnóstico específico a efetuar ou da forma material em que são apresentados (em substrato ou num suporte, por exemplo).

Com exceção dos produtos dos capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam‑se na posição 3822 que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

A Rietveld pediu informações pautais vinculativas junto do Hauptzollamt Hannover a respeito dos produtos em causa no processo principal. Este pedido destinava‑se a obter a confirmação de que esses produtos pertenciam à posição 3822 da NC.

10

Os referidos produtos são indicadores de temperatura, de utilização única, que através de uma alteração da cor indicam irreversivelmente a ultrapassagem de uma determinada temperatura de referência (a seguir «temperatura de referência»). Podem ser colados em mercadorias sensíveis a variações de temperatura, como vacinas ou produtos farmacêuticos e químicos, de modo a controlar as condições térmicas às quais as referidas mercadorias foram expostas no momento do seu armazenamento ou transporte. Os mesmos produtos estão disponíveis em várias versões que correspondem a diferentes temperaturas de referência. Algumas versões deste produto podem fornecer indicações quanto à duração da exposição a essas temperaturas.

11

O produto denominado «WarmMark» é esquematicamente composto por duas tiras de papel sobrepostas, que se encontram separadas uma da outra por uma folha incolor e que estão envoltas em papel. A tira de papel inferior está embebida numa substância vermelha e não é visível do exterior. A tira de papel superior é branca e é visível do exterior através de pequenas janelas transparentes no invólucro de papel. Quando se retira o filme separador, as duas tiras de papel entram em contacto direto. Assim que a temperatura ambiente atinge ou excede a temperatura de referência, a substância vermelha, cuja temperatura de liquidificação é igual à temperatura de referência, migra, por via de ação capilar, colorindo assim a tira branca. A janela de controlo permite então ver se foi ultrapassada a temperatura de referência. A extensão da coloração de vermelho dá indicações quanto à duração da exposição à temperatura de referência.

12

O produto denominado «ColdMark» é um indicador de gel composto por um pequeno tubo capilar colocado dentro de um invólucro de plástico cuja extremidade tem a forma de uma esfera oca. Apenas esta extremidade é visível através do invólucro de plástico. Esta esfera contém um líquido incolor, ao passo que a parte não visível do tubo contém um líquido violeta. Quando a temperatura ambiente cai para um valor inferior ao limiar de temperatura indicado na tira de papel, a contração do volume do líquido incolor contido na esfera oca provoca a aspiração da solução corante contida no tubo capilar, o que implica que o líquido inicialmente incolor fique irreversivelmente colorido de violeta.

13

Em janeiro de 2011, o Hauptzollamt Hannover emitiu duas informações pautais vinculativas nas quais classificou os produtos em causa no processo principal na subposição 3824 90 97 da NC, como produtos das indústrias químicas não especificados nem compreendidos noutras posições.

14

A Rietveld recorreu dessas informações pautais vinculativas no Hauptzollamt Hannover. Em 19 de setembro de 2011, este negou provimento ao recurso da recorrente no processo principal pelo facto de essa classificação na posição 3822 da NC pressupor que, no momento da utilização da mercadoria, se verifique uma reação química ou bioquímica. Ora, segundo essa autoridade aduaneira, as colorações que se verificam no momento da utilização dos produtos em causa são o resultado de um processo físico e não químico, concretamente, a migração dos líquidos coloridos.

15

A recorrente no processo principal intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio para obter a classificação dos produtos em causa no processo principal na posição 3822 da NC. Em apoio da sua pretensão, apresentou uma carta do Dr. de Wolf, agente da Agência Europeia dos Produtos Químicos, na qual este concluiu que estes produtos pertencem à posição 3822 da NC.

16

O órgão jurisdicional de reenvio explica que partilha da interpretação do Hauptzollamt Hannover, segundo a qual os produtos em causa no processo principal não são abrangidos pela posição 3822 da NC, na medida em que o termo «reagente» que aí figura pressupõe um processo químico, ao passo que o funcionamento destes produtos assenta num processo físico. Esse órgão jurisdicional considera, contudo, que a interpretação do termo «reagente» não é isenta de dúvidas.

17

Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A menção ‘reagente’, constante das expressões ‘reagentes de diagnóstico’ e ‘reagentes de laboratório’, por sua vez utilizadas na posição 3822 [da] NC, deve ser entendida no sentido de que tem de se tratar de uma substância destinada a sofrer uma transformação química, por reação na presença da ou com a matéria a analisar, para indicar determinado estado ou característica dessa matéria?»

Quanto à questão prejudicial

18

A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, tal sendo o caso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (acórdão Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 29 e jurisprudência referida).

19

No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio tem, na realidade, dúvidas a respeito da interpretação da posição 3822 da NC para efeitos da classificação pautal dos produtos com características como as dos produtos em causa no processo principal.

20

Por conseguinte, deve considerar‑se que a questão prejudicial tem por objeto a questão de saber se a posição 3822 da NC, relativa aos reagentes de diagnóstico e de laboratório, deve ser interpretada no sentido de que os indicadores de temperatura, como os produtos em causa no processo principal, que, pelo efeito de uma alteração de cor que resulta da variação do volume dos líquidos que contêm, indicam, irreversivelmente, se foi atingida uma temperatura de referência, são abrangidos por esta posição.

21

É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e nas notas de secção ou de capítulo. As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão Europeia e, no que respeita ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão Sysmex Europe, C‑480/13, EU:C:2014:2097, n.os 29, 30 e jurisprudência referida).

22

Importa igualmente recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (acórdão Sysmex Europe, EU:C:2014:2097, n.o 31 e jurisprudência referida).

23

No caso vertente, os produtos em causa no processo principal destinam‑se a ser usados como indicadores de temperatura. A função destes produtos é indicar, depois de terem sido apostos em mercadorias particularmente sensíveis às alterações de temperatura, se estas últimas foram expostas a um nível de temperatura predeterminado no momento do seu armazenamento ou transporte.

24

Importa constatar que os produtos em causa no processo principal não são expressamente visados pela redação da posição 3822 da NC nem pela redação das notas de secção ou de capítulo desta última. Com efeito, a redação da posição 3822 da NC visa, nomeadamente, os «[r]eagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados».

25

Segundo as notas explicativas do SH respeitantes à posição 3822, esta visa vários tipos de reagentes, concretamente os reagentes de diagnóstico ou de laboratório.

26

No que diz respeito aos reagentes de diagnóstico, decorre dessas notas que os reagentes de diagnóstico são utilizados para a avaliação de processos e estados físicos, biofísicos e bioquímicos no homem e no animal e que as suas funções se baseiam numa modificação mensurável ou observável das suas substâncias constitutivas biológicas ou químicas (v., neste sentido, acórdão Sysmex Europe, EU:C:2014:2097, n.o 34).

27

A este respeito, importa constatar que, atendendo às suas características e propriedades objetivas e ao seu fim, os produtos em causa no processo principal não são abrangidos pela categoria dos reagentes de diagnóstico.

28

Com efeito, em primeiro lugar, decorre da descrição do órgão jurisdicional de reenvio que, ainda que os produtos em causa possam ser utilizados para o transporte ou armazenamento de produtos de origem biológica, como o sangue, nunca entram, direta ou indiretamente, em reação com estes.

29

Em segundo lugar, os produtos em causa no processo principal não são utilizados na avaliação de processos e estados físicos, biofísicos e bioquímicos no homem e no animal. Com efeito, esses produtos são indicadores de temperatura ambiente e não avaliam esses processos ou estados.

30

Em terceiro lugar, a função dos produtos em causa no processo principal não assenta numa alteração das suas substâncias constitutivas que seja o resultado de uma reação com os produtos com os quais se destinam a ser utilizados, e tal independentemente da natureza dessa reação.

31

Assim, atendendo aos elementos expostos, os produtos em causa no processo principal não são abrangidos pela categoria dos reagentes de diagnóstico na aceção da posição 3822 da NC.

32

Impõe‑se a mesma conclusão para os reagentes de laboratório. Com efeito, as notas explicativas do SH relativas à posição 3822 não permitem considerar que, contrariamente a um reagente de diagnóstico, um reagente de laboratório pudesse ser abrangido por esta posição sem que a sua função devesse assentar numa alteração das suas substâncias constitutivas que fosse o resultado de uma reação com os produtos com os quais se destina a ser utilizado.

33

Atendendo ao exposto, importa responder à questão submetida que a posição 3822 da NC relativa aos reagentes de diagnóstico e de laboratório deve ser interpretada no sentido de que os indicadores de temperatura, como os produtos em causa no processo principal, que, pelo efeito de uma alteração de cor que resulta da variação do volume dos líquidos que contêm, indicam, irreversivelmente, se foi atingida uma temperatura de referência, não são abrangidos por esta posição.

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

A posição 3822 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretada no sentido de que os indicadores de temperatura, como os produtos comercializados sob as denominações «WarmMark» e«ColdMark», que, pelo efeito de uma alteração de cor que resulta da variação do volume dos líquidos que contêm, indicam, irreversivelmente, se foi atingida uma temperatura de referência, não são abrangidos por esta posição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.