Processo C‑537/13
Birutė Šiba
contra
Arūnas Devėnas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Âmbito de aplicação — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de janeiro de 2015
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e uma pessoa singular — Inclusão
[Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando e artigo 2.o, alíneas b) e c)]
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo — Proteção da parte mais fraca — Aplicação no âmbito dos contratos de prestação de serviços jurídicos
(Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando)
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Incidência do caráter público ou privado da prestação de serviços objeto do contrato — Inexistência — Exceção — Cláusulas negociadas em contratos de prestação de serviços jurídicos
[Diretiva 93/13 do Conselho, décimo e décimo quarto considerandos e artigo 2.o, alínea c)]
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o — Apreciação pelo juiz nacional — Critérios
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 e 5)
A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos contratos standard de prestação de serviços jurídicos, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.
Com efeito, como enuncia o décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes respeitantes às cláusulas abusivas devem aplicar‑se a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da referida diretiva. Por conseguinte, é por referência à qualidade dos contratantes, conforme atuem ou não no âmbito da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos aos quais é aplicável. Assim, um advogado que presta, a título oneroso, um serviço jurídico a uma pessoa singular que atua com fins privados é um profissional, na aceção do artigo 2.o, alínea c) da Diretiva 93/13. O contrato relativo à prestação desse serviço está, consequentemente, sujeito ao regime desta diretiva.
(cf. n.os 20, 21, 24, 35 e disp.)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22 e 23)
À luz do objetivo de proteção dos consumidores prosseguido diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o caráter público ou privado das atividades do profissional ou a sua missão específica não podem determinar a questão da própria aplicabilidade da referida diretiva. A este respeito, o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 visa qualquer atividade profissional, pública ou privada, e, tal como enuncia o seu décimo quarto considerando, esta diretiva se aplica igualmente às atividades profissionais de caráter público.
Por conseguinte, tratando‑se de serviços jurídicos prestados a título oneroso por um advogado, a circunstância de, no âmbito das suas atividades, os advogados estarem obrigados a velar pelo respeito da confidencialidade das suas relações com esses clientes‑consumidores não constitui um obstáculo à aplicação da Diretiva 93/13 às cláusulas standard de contratos relativos à prestação de serviços jurídicos. Com efeito, as cláusulas contratuais que não são objeto de negociação individual, nomeadamente as que são redigidas para uma utilização generalizada, não contêm, enquanto tais, informações personalizadas relativas aos clientes dos advogados cuja revelação pudesse violar o segredo da profissão de advogado. É verdade que a redação específica de uma cláusula contratual, nomeadamente uma cláusula relativa às modalidades dos honorários do advogado, poderia, pelo menos incidentalmente, revelar certos aspetos da relação entre o advogado e o seu cliente que deveriam permanecer secretos. Todavia, uma cláusula dessa natureza é negociada individualmente, pelo que, ficaria subtraída à aplicação da Diretiva 93/13.
(cf. n.os 25, 28, 30 a 32)
Para apreciar o caráter abusivo dos contratos sujeitos à Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser tida em conta a natureza dos serviços objeto desses contratos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, lido à luz do seu décimo oitavo considerando. Esta apreciação deve ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional chamado a decidir, tendo em conta essa natureza e reportando‑se, no momento da celebração do contrato, a todas as circunstâncias que rodeiam essa celebração.
Assim, no que diz respeito aos contratos relativos à prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta a natureza particular destes serviços na sua apreciação do caráter claro e compreensível das cláusulas contratuais, de acordo com o artigo 5.o, primeira frase, da Diretiva 93/13, e dar‑lhes, em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao consumidor, por força da segunda frase deste artigo.
(cf. n.os 33 e 34)
Processo C‑537/13
Birutė Šiba
contra
Arūnas Devėnas
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Âmbito de aplicação — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de janeiro de 2015
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e uma pessoa singular — Inclusão
[Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando e artigo 2.o, alíneas b) e c)]
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo — Proteção da parte mais fraca — Aplicação no âmbito dos contratos de prestação de serviços jurídicos
(Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando)
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Incidência do caráter público ou privado da prestação de serviços objeto do contrato — Inexistência — Exceção — Cláusulas negociadas em contratos de prestação de serviços jurídicos
[Diretiva 93/13 do Conselho, décimo e décimo quarto considerandos e artigo 2.o, alínea c)]
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o — Apreciação pelo juiz nacional — Critérios
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 e 5)
A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos contratos standard de prestação de serviços jurídicos, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.
Com efeito, como enuncia o décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes respeitantes às cláusulas abusivas devem aplicar‑se a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da referida diretiva. Por conseguinte, é por referência à qualidade dos contratantes, conforme atuem ou não no âmbito da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos aos quais é aplicável. Assim, um advogado que presta, a título oneroso, um serviço jurídico a uma pessoa singular que atua com fins privados é um profissional, na aceção do artigo 2.o, alínea c) da Diretiva 93/13. O contrato relativo à prestação desse serviço está, consequentemente, sujeito ao regime desta diretiva.
(cf. n.os 20, 21, 24, 35 e disp.)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22 e 23)
À luz do objetivo de proteção dos consumidores prosseguido diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o caráter público ou privado das atividades do profissional ou a sua missão específica não podem determinar a questão da própria aplicabilidade da referida diretiva. A este respeito, o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 visa qualquer atividade profissional, pública ou privada, e, tal como enuncia o seu décimo quarto considerando, esta diretiva se aplica igualmente às atividades profissionais de caráter público.
Por conseguinte, tratando‑se de serviços jurídicos prestados a título oneroso por um advogado, a circunstância de, no âmbito das suas atividades, os advogados estarem obrigados a velar pelo respeito da confidencialidade das suas relações com esses clientes‑consumidores não constitui um obstáculo à aplicação da Diretiva 93/13 às cláusulas standard de contratos relativos à prestação de serviços jurídicos. Com efeito, as cláusulas contratuais que não são objeto de negociação individual, nomeadamente as que são redigidas para uma utilização generalizada, não contêm, enquanto tais, informações personalizadas relativas aos clientes dos advogados cuja revelação pudesse violar o segredo da profissão de advogado. É verdade que a redação específica de uma cláusula contratual, nomeadamente uma cláusula relativa às modalidades dos honorários do advogado, poderia, pelo menos incidentalmente, revelar certos aspetos da relação entre o advogado e o seu cliente que deveriam permanecer secretos. Todavia, uma cláusula dessa natureza é negociada individualmente, pelo que, ficaria subtraída à aplicação da Diretiva 93/13.
(cf. n.os 25, 28, 30 a 32)
Para apreciar o caráter abusivo dos contratos sujeitos à Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser tida em conta a natureza dos serviços objeto desses contratos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, lido à luz do seu décimo oitavo considerando. Esta apreciação deve ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional chamado a decidir, tendo em conta essa natureza e reportando‑se, no momento da celebração do contrato, a todas as circunstâncias que rodeiam essa celebração.
Assim, no que diz respeito aos contratos relativos à prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta a natureza particular destes serviços na sua apreciação do caráter claro e compreensível das cláusulas contratuais, de acordo com o artigo 5.o, primeira frase, da Diretiva 93/13, e dar‑lhes, em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao consumidor, por força da segunda frase deste artigo.
(cf. n.os 33 e 34)