Processo C‑534/13

Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.

contra

Fipa Group Srl e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Artigo 191.o, n.o 2, TFUE — Diretiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para a poluição, a execução de medidas prevenção e de reparação, e que só prevê a obrigação de reembolso das intervenções efetuadas pela Administração — Compatibilidade com os princípios do poluidor pagador, da precaução, da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de março de 2015

  1. Ambiente — Prevenção e reparação de danos ambientais — Princípio do poluidor pagador — Artigo 191.o, n.o 2, TFUE — Invocabilidade pelas autoridades nacionais para impor medidas de prevenção ou de reparação — Inexistência

    (Artigos 191.°, n.o 2, TFUE e 192.° TFUE)

  2. Ambiente — Prevenção e reparação de danos ambientais — Responsabilidade ambiental — Diretiva 2004/35 — Princípio do poluidor pagador — Impossibilidade de identificar o responsável pela poluição de um terreno ou de conseguir que este tome medidas de reparação — Legislação nacional que prevê a obrigação de reembolso das intervenções efetuadas pela Administração, pelos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para a poluição — Admissibilidade

    (Diretiva 2004/35 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  Uma vez que o artigo 191.o, n.o 2, TFUE, que consagra o princípio do poluidor pagador, é dirigido à ação da União, não pode ser invocado enquanto tal pelos particulares para afastar legislação nacional que regula um domínio incluído na política ambiental, quando não seja aplicável legislação comunitária, aprovada com base no artigo 192.o TFUE, que regule especificamente a situação em causa.

    Do mesmo modo, o artigo 191.o, n.o 2, TFUE não pode ser invocado pelas autoridades competentes em matéria de ambiente para impor, na falta de fundamento jurídico nacional, medidas de prevenção e de reparação.

    (cf. n.os 40 e 41)

  2.  A Diretiva 2004/35, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, que, no caso de ser impossível identificar o responsável pela poluição de um terreno ou conseguir que este tome medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de prevenção e de reparação ao proprietário desse terreno, não responsável pela poluição, que só está obrigado ao reembolso das despesas relativas às intervenções efetuadas pela autoridade competente no limite do valor de mercado do sítio, determinado após a execução dessas intervenções.

    (cf. n.o 63 e disp.)


Processo C‑534/13

Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.

contra

Fipa Group Srl e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Artigo 191.o, n.o 2, TFUE — Diretiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para a poluição, a execução de medidas prevenção e de reparação, e que só prevê a obrigação de reembolso das intervenções efetuadas pela Administração — Compatibilidade com os princípios do poluidor pagador, da precaução, da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de março de 2015

  1. Ambiente — Prevenção e reparação de danos ambientais — Princípio do poluidor pagador — Artigo 191.o, n.o 2, TFUE — Invocabilidade pelas autoridades nacionais para impor medidas de prevenção ou de reparação — Inexistência

    (Artigos 191.°, n.o 2, TFUE e 192.° TFUE)

  2. Ambiente — Prevenção e reparação de danos ambientais — Responsabilidade ambiental — Diretiva 2004/35 — Princípio do poluidor pagador — Impossibilidade de identificar o responsável pela poluição de um terreno ou de conseguir que este tome medidas de reparação — Legislação nacional que prevê a obrigação de reembolso das intervenções efetuadas pela Administração, pelos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para a poluição — Admissibilidade

    (Diretiva 2004/35 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  Uma vez que o artigo 191.o, n.o 2, TFUE, que consagra o princípio do poluidor pagador, é dirigido à ação da União, não pode ser invocado enquanto tal pelos particulares para afastar legislação nacional que regula um domínio incluído na política ambiental, quando não seja aplicável legislação comunitária, aprovada com base no artigo 192.o TFUE, que regule especificamente a situação em causa.

    Do mesmo modo, o artigo 191.o, n.o 2, TFUE não pode ser invocado pelas autoridades competentes em matéria de ambiente para impor, na falta de fundamento jurídico nacional, medidas de prevenção e de reparação.

    (cf. n.os 40 e 41)

  2.  A Diretiva 2004/35, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, que, no caso de ser impossível identificar o responsável pela poluição de um terreno ou conseguir que este tome medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de prevenção e de reparação ao proprietário desse terreno, não responsável pela poluição, que só está obrigado ao reembolso das despesas relativas às intervenções efetuadas pela autoridade competente no limite do valor de mercado do sítio, determinado após a execução dessas intervenções.

    (cf. n.o 63 e disp.)