ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de março de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/104/CE — Trabalho temporário — Artigo 4.o, n.o 1 — Proibições ou restrições ao recurso a trabalho temporário — Justificações — Razões de interesse geral — Obrigação de reexame — Alcance»

No processo C‑533/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo työtuomioistuin (Finlândia), por decisão de 4 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2013, no processo

Auto‑ ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry

contra

Öljytuote ry,

Shell Aviation Finland Oy,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Ó Caoimh (relator), C. Vajda e S. Rodin, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Levits, C. G. Fernlund, J. L. da Cruz Vilaça e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de setembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Auto‑ ja Kuljetusalan Työntekijäliitto (AKT) ry, por A. Viljander e J. Hellsten, asianajajat,

em representação da Öljytuote ry e da Shell Aviation Finland Oy, por A. Kriikkula e M. Kärkkäinen, asianajajat,

em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó e M. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo sueco, por A. Falk e C. Hagerman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo norueguês, por I. Thue e D. Tønseth, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e I. Koskinen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Auto‑ ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry (a seguir «AKT»), um sindicato de trabalhadores por conta de outrem, à l’Öljytuote ry, uma associação patronal, e à Shell Aviation Finland Oy (a seguir «SAF»), uma empresa membro dessa associação, a respeito da utilização de trabalhadores temporários por esta empresa.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Sob o capítulo I da Diretiva 2008/104, intitulado «Disposições Gerais», o artigo 4.o, por sua vez intitulado «Reexame das restrições ou proibições», prevê:

«1.   Quaisquer proibições ou restrições ao recurso a trabalho temporário são justificáveis apenas por razões de interesse geral respeitantes, nomeadamente, à proteção dos trabalhadores temporários, às exigências em matéria de saúde e segurança no trabalho ou à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho e de prevenir abusos.

2.   Até 5 de dezembro de 2011, os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais em conformidade com a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais, reexaminam as restrições ou proibições ao recurso a empresas de trabalho temporário com o propósito de verificar se são justificadas pelas razões indicadas no n.o 1.

3.   Se essas restrições ou proibições tiverem sido estabelecidas por convenções coletivas, o reexame referido no n.o 2 pode ser efetuado pelos parceiros sociais que tiverem negociado a referida convenção.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica os requisitos estabelecidos a nível nacional em matéria de registo, licenciamento, certificação, garantias financeiras ou fiscalização das empresas de trabalho temporário.

5.   Até 5 de dezembro de 2011, os Estados‑Membros informam a Comissão dos resultados do reexame a que se referem os n.os 2 e 3.»

4

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros deviam aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma, até 5 de dezembro de 2011, ou assegurar que os parceiros sociais estabeleçam as disposições necessárias, através de acordo.

Direito finlandês

5

A Diretiva 2008/104 foi transposta para o direito interno mediante a adoção de uma lei que altera a Lei sobre o Contrato de Trabalho [Työsopimuslaki (55/2001)] e a Lei sobre os Trabalhadores Destacados [Lähetyistä työntekijöistä annettu laki (1146/1999)].

6

Decorre dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que a legislação nacional não contém nenhuma disposição sobre proibições ou restrições em matéria de trabalho temporário, como as referidas no artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva. A exposição de motivos do projeto de lei do Governo submetido ao Parlamento, sobre a alteração das referidas leis, enuncia, a esse respeito, que a «Diretiva [2008/104] prevê que os Estados‑Membros procedam ao reexame das proibições e das restrições do trabalho temporário. Trata‑se de uma exigência administrativa pontual, que obriga os Estados‑Membros a reexaminarem todas as proibições e restrições do trabalho temporário e a informarem a Comissão dos resultados, antes do termo do prazo de transposição [dessa] diretiva. […] A obrigação de reexame prevista no artigo 4.o [da referida] diretiva não impõe aos Estados‑Membros que alterem a respetiva legislação, mesmo que não seja possível justificar qualquer restrição ou proibição relativa ao trabalho temporário pelas razões indicadas no artigo 4.o, n.o 1».

7

Tendo efetuado o reexame imposto por essa disposição, o Governo finlandês comunicou o resultado do mesmo à Comissão, em 29 de novembro de 2011.

8

A Convenção Geral celebrada em 4 de junho de 1997 entre a Teollisuuden ja Työnantajain Keskusliitto (TT, Federação Central da Indústria e da Vida Económica), que passou a Elinkeinoelämän keskusliitto (EK, Federação Central da Vida Económica), e a Suomen Ammattiliittojen Keskusjärjestö (SAK, Organização Central dos Sindicatos Finlandeses), define, nomeadamente, as condições do recurso à mão de obra externa.

9

Nos termos do artigo 8.3 da referida convenção:

«As empresas devem limitar o recurso ao trabalho temporário às situações em que devam fazer face a picos de trabalho ou à execução de outras tarefas, limitadas no tempo ou pela sua natureza, que, por razões de urgência, de duração limitada, de competências profissionais, de utilização de instrumentos especializados ou por outras razões semelhantes, não possam ser realizadas recorrendo unicamente ao seu próprio pessoal.

A contratação de mão de obra temporária constitui uma prática desleal, se os trabalhadores utilizados pelas empresas que recorrem a mão de obra externa efetuarem o trabalho normal da empresa, por um longo período, lado a lado com os seus trabalhadores efetivos e sob a mesma direção.

[…]»

10

O artigo 29.o, n.o 1, da Convenção Coletiva do Setor dos Camiões‑Cisterna e dos Produtos Petrolíferos (a seguir «convenção coletiva aplicável»), na qual a Öljytuote ry e o AKT são partes signatárias, contém uma disposição cujo teor é análogo ao do referido artigo 8.3.

11

Nos termos do artigo 7.o da Lei sobre as Convenções Coletivas [työehtosopimuslaki (436/1946)], a violação de uma convenção coletiva por uma empresa utilizadora de trabalho temporário pode levar à sua condenação numa multa no montante máximo de 29500 euros.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A SAF é uma empresa que fornece combustível a vários aeroportos situados na Finlândia. Os seus empregados têm por missão encher o depósito dos aviões, efetuar um controlo de qualidade e outras tarefas de assistência aos aviões nesses aeroportos.

13

Nos termos de um contrato celebrado em 2010 com a empresa de trabalho temporário Ametro Oy, a SAF obrigava‑se a recorrer a pessoal temporário contratado por esta última para substituir os seus trabalhadores de baixa por doença ou para fazer face a picos de trabalho. Antes de 2010, a SAF tinha recorrido ao pessoal de outra empresa de trabalho temporário para a execução dessas tarefas.

14

Com a sua ação no työtuomioistuin (Tribunal de Trabalho), o AKT pede a condenação da Öljytuote ry e da SAF no pagamento da multa prevista no artigo 7.o da Lei sobre as Convenções Coletivas, por violação do artigo 29.o, n.o 1, da convenção coletiva aplicável. Alega que, desde 2008, a SAF emprega, de forma permanente e sem interrupção, mão de obra temporária para efetuar tarefas totalmente idênticas às executadas pelos seus próprios trabalhadores, o que constitui uma utilização desleal de mão de obra temporária, na aceção da referida disposição. Com efeito, os trabalhadores temporários são afetados às atividades normais da empresa, lado a lado com os seus trabalhadores efetivos e sob a mesma direção, apesar de não terem competências profissionais especiais. Além disso, esses trabalhadores temporários representam um volume considerável em termos de anos de trabalho por trabalhador.

15

Em contrapartida, as demandadas no processo principal consideram que o recurso a trabalhadores temporários é justificado por motivos legítimos, dado que, no essencial, visa assegurar a substituição de trabalhadores durante os períodos de férias anuais e de baixa médica. Alegam também que o artigo 29.o, n.o 1, da convenção coletiva aplicável não cumpre o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104. Com efeito, esta disposição convencional não visa a proteção dos trabalhadores temporários nem as necessidades de saúde e de segurança do trabalho desses trabalhadores. A mesma disposição também não garante o funcionamento fluido do mercado de trabalho e não impede as práticas abusivas. Por outro lado, esta disposição prevê proibições e restrições que impedem os empregadores de escolherem as melhores formas de contratação para as suas atividades e limita a possibilidade de as sociedades de trabalho temporário proporem os seus serviços às empresas. Embora esta diretiva não o preveja expressamente, os órgãos jurisdicionais nacionais deveriam afastar a aplicação das proibições e restrições em matéria de trabalho temporário contrárias aos objetivos da referida diretiva.

16

Antes de se pronunciar sobre o litígio que lhe foi submetido, o työtuomioistuin pretende que o alcance da obrigação enunciada no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 seja precisado pelo Tribunal de Justiça.

17

A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que é verdade que não se pode excluir que essa disposição, conjugada com a obrigação de reexame prevista nos outros números do mesmo artigo, se limita a impor uma mera obrigação processual de reexame. No entanto, da sua redação resulta sobretudo que se opõe às proibições ou às restrições em matéria de trabalho temporário, a menos que sejam justificadas pelos motivos de interesse geral aí mencionados. Assim, enquanto disposição autónoma, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que as suas ordens jurídicas não incluam essas proibições ou restrições.

18

Segundo o referido órgão jurisdicional, a realização do objetivo enunciado no artigo 2.o dessa diretiva, que consiste em reconhecer que as empresas de trabalho temporário são empregadores, não deixando de ter em conta a necessidade de estabelecer um quadro adequado de utilização do trabalho temporário com vista a contribuir eficazmente para a criação de empregos e para o desenvolvimento de formas flexíveis de trabalho, poderia não passar de letra morta se o artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva não tivesse esse alcance. Acresce que, em conformidade com o seu considerando 22, a Diretiva 2008/104 deve ser lida em conjugação com os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, relativos à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento. Ora, as restrições previstas no artigo 29.o, n.o 1, da convenção coletiva aplicável, relativas à colocação à disposição de trabalhadores temporários tanto por uma empresa estabelecida na Finlândia como por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, parecem contrárias a essas disposições.

19

Se esta interpretação fosse seguida, seria necessário verificar se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 se opõe a essa regra de direito nacional e, no caso de resposta afirmativa, examinar de que forma, na ausência de qualquer medida de direito interno que transponha esta disposição da referida diretiva, um particular poderia invocar contra outro particular a incompatibilidade dessa regra de direito nacional com essa disposição.

20

Nestas condições, o työtuomioistuin decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva [2008/104] ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais, incluindo aos órgãos jurisdicionais, a obrigação de se certificarem permanentemente, através dos meios à sua disposição, de que não existem disposições legais ou cláusulas de convenções coletivas nacionais que sejam contrárias às regras estabelecidas [por esta] diretiva, ou, no caso de existirem, que as mesmas não são aplicadas?

2)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva [2008/104] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a utilização de mão de obra temporária só é autorizada em certos casos precisos, como situações de picos de trabalho ou tarefas que uma empresa não pode cometer aos seus próprios trabalhadores? É possível qualificar de recurso ilícito ao trabalho temporário a afetação de trabalhadores temporários às atividades comuns da empresa durante um longo período, a par dos próprios trabalhadores desta?

3)

Caso a regulamentação nacional seja declarada contrária à Diretiva [2008/104], quais são os meios de que um órgão jurisdicional dispõe para dar execução aos objetivos da diretiva, quando está em causa uma convenção coletiva que deve ser respeitada nas relações entre pessoas privadas?»

Quanto às questões prejudiciais

21

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, a obrigação de não aplicarem qualquer disposição de direito nacional que inclua proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário que não sejam justificadas por razões de interesse geral na aceção do referido artigo 4.o, n.o 1.

22

Segundo as demandadas no processo principal e o Governo húngaro, decorre da redação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104, em especial da expressão «são justificáveis apenas», que esta disposição impede proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário, a menos que estas sejam justificadas por razões de interesse geral, conferindo assim claramente, em benefício desses trabalhadores, das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras, direitos suscetíveis de serem invocados diretamente perante as autoridades e os órgãos jurisdicionais.

23

Deve salientar‑se que é certo que decorre da redação dessa disposição que as regulamentações nacionais que incluem proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário devem ser justificadas por razões de interesse geral, respeitantes, nomeadamente, à proteção dos trabalhadores temporários, às exigências em matéria de saúde e segurança no trabalho ou à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho e de prevenir abusos.

24

Contudo, para determinar o alcance exato do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104, há que fazer uma leitura global desse artigo 4.o, tendo em conta o contexto em que o mesmo se insere.

25

Ora, a este respeito, há que observar que o dito artigo 4.o, intitulado «Reexame das restrições ou proibições», se insere no capítulo relativo às disposições gerais da Diretiva 2008/104.

26

Assim, por um lado, os n.os 2 e 3 do artigo 4.o da Diretiva 2008/104 preveem que os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais, ou estes últimos, se as proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário decorrerem de convenções coletivas que eles negociaram, devem proceder, até 5 de dezembro de 2011, ao reexame dessas restrições ou proibições, «com o propósito de verificar se são justificadas pelas razões indicadas no n.o 1».

27

Por outro lado, os Estados‑Membros estão obrigados, nos termos do n.o 5 desse artigo 4.o, a informar a Comissão, o mais tardar, na referida data, do resultado desse reexame.

28

Daqui resulta que o n.o 1 do referido artigo 4.o, em conjugação com os outros números do mesmo artigo, se dirige apenas às autoridades competentes dos Estados‑Membros, impondo‑lhes a obrigação de reexaminarem as suas regulamentações nacionais, para se assegurarem que as proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário são justificadas por razões de interesse geral, bem como a obrigação de informarem a Comissão do resultado desse reexame. Essas obrigações não podem ser asseguradas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

29

Em função desse reexame, que devia estar concluído na data correspondente à do termo do prazo de transposição da Diretiva 2008/104 previsto no seu artigo 11.o, n.o 1, os Estados‑Membros, estando obrigados a cumprir plenamente as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva, poderão ser levados a alterar a sua regulamentação nacional relativa ao trabalho temporário.

30

Contudo, não deixa de ser verdade que os referidos Estados‑Membros são livres, para o efeito, de suprimir as proibições ou restrições que não podiam ser justificadas ao abrigo dessa disposição, ou de as adaptar de modo a, se for o caso, poderem ser justificadas nos termos da referida disposição.

31

Daqui resulta que, considerado no seu contexto, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 deve ser entendido no sentido de que delimita o âmbito em que se deve desenvolver a atividade regulamentar dos Estados‑Membros em matéria de proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário, e não no sentido de que impõe a adoção de uma determinada regulamentação na matéria.

32

Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 deve ser interpretado no sentido de que:

se dirige apenas às autoridades competentes dos Estados‑Membros, impondo‑lhes uma obrigação de reexame para se assegurarem do caráter justificado das eventuais proibições e restrições ao recurso ao trabalho temporário, e, assim,

não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de não aplicarem qualquer disposição de direito nacional que contenha proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário que não sejam justificadas por razões de interesse geral na aceção do referido artigo 4.o, n.o 1.

33

Nestas condições, não é necessário responder nem à segunda nem à terceira questão.

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que:

 

se dirige apenas às autoridades competentes dos Estados‑Membros, impondo‑lhes uma obrigação de reexame para se assegurarem do caráter justificado das eventuais proibições e restrições ao recurso ao trabalho temporário, e, assim,

 

não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de não aplicarem qualquer disposição de direito nacional que contenha proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário que não sejam justificadas por razões de interesse geral na aceção do referido artigo 4.o, n.o 1.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: finlandês.