Processo C‑531/13

Marktgemeinde Straßwalchen e o.

contra

Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Projetos que devem ou não ser objeto de avaliação — Perfurações exploratórias — Anexo I, n.o 14 — Conceito de ‘extração de petróleo e gás natural para fins comerciais’ — Obrigação de avaliação da extração de uma certa quantidade de gás — Anexo II, n.o 2, alínea d) — Conceito de ‘perfurações em profundidade’ — Anexo III, n.o 1 — Conceito de ‘efeito cumulativo com outros projetos’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de fevereiro de 2015

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que não remete expressamente para o direito dos Estados‑Membros — Interpretação autónoma e uniforme

  2. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Anexo I — Obrigação de as autoridades competentes proceder à avaliação prévia da autorização — Âmbito de aplicação — Projeto de extração de petróleo e de gás natural para fins comerciais — Conceito — Perfuração exploratória — Exclusão

    (Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, artigo 4.o, n.o 1, e anexo I, ponto 14)

  3. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Sujeição dos projetos pertencentes às classes enumeradas no anexo II a avaliação — Projetos de perfuração em profundidade — Conceito — Perfurações exploratórias — Inclusão

    [Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, artigo 4.o, n.o 2, e anexo II, ponto 2, alínea d)])

  4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos do direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  5. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Sujeição dos projetos pertencentes às classes enumeradas no anexo II a avaliação — Projetos de perfuração em profundidade — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Consideração do efeito cumulativo de um projeto com outros projetos — Dever — Limites municipais — Irrelevância

    [Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, artigo 4.o, n.o 2, e anexos II, ponto 2, alínea d), e III]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 21)

  2.  O n.o 14 do anexo I da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, deve ser interpretado no sentido de que uma perfuração exploratória, no âmbito da qual está prevista uma extração experimental de gás natural e de petróleo a fim de determinar a viabilidade comercial de uma jazida, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.

    Sendo essa perfuração, por definição, uma operação realizada para fins comerciais, resulta do contexto e do objetivo do referido n.o 14 que o âmbito de aplicação desta disposição não se estende às perfurações exploratórias. Com efeito, a referida disposição visa projetos com uma certa duração que permitam a extração contínua de quantidades relativamente importantes de hidrocarbonetos. A este respeito, a mera aplicação dos critérios previstos no referido n.o 14 a perfurações exploratórias faria pouco sentido, uma vez que esta disposição prevê limites fixos de extração diária com os quais o limite atribuído a uma perfuração exploratória não tem comparação. Aliás, antes de uma perfuração exploratória, a existência efetiva de hidrocarbonetos não pode ser determinada com certeza. Assim, apenas através de uma perfuração exploratória pode ser determinada a quantidade de hidrocarbonetos passível de ser extraída diariamente. Por outro lado, a quantidade de hidrocarbonetos cuja extração é pretendida no âmbito dessa extração experimental, bem como a sua duração, estão limitadas às necessidades técnicas resultantes do objetivo de demonstrar a possibilidade de exploração de uma jazida.

    Esta interpretação é corroborada pela sistemática da Diretiva 85/337. Com efeito, o n.o 2, alínea d), do anexo II desta é suscetível de aplicação às perfurações exploratórias, pelo que as perfurações exploratórias, no seu conjunto, não ficam excluídas à partida do âmbito de aplicação desta diretiva.

    (cf. n.os 22 a 26, 32 e disp. 1)

  3.  No tocante ao âmbito de aplicação do n.o 2, alínea d), do anexo II da diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, relativa a perfurações em profundidade, esta disposição não procede a uma enumeração exaustiva dos diferentes tipos de perfuração que visa, mas que o seu âmbito de aplicação inclui todas as perfurações em profundidade, com exceção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos. Assim, na medida em que as perfurações exploratórias constituem perfurações em profundidade, estão abrangidas pelo n.o 2, alínea d).

    (cf. n.os 29 e 30)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37 e 38)

  5.  O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, lido em conjugação com o n.o 2, alínea d), do anexo II desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de proceder a uma avaliação do impacto no ambiente de uma perfuração em profundidade, como a perfuração exploratória em causa no processo principal, pode decorrer desta disposição. As autoridades nacionais competentes devem proceder a um exame especial para apurarem se, tendo em conta os critérios previstos no anexo III da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, se deve proceder a uma avaliação do impacto no ambiente. Neste âmbito, importa nomeadamente examinar se o impacto no ambiente das perfurações exploratórias pode ser maior, devido ao impacto de outros projetos, do que seria se esses projetos não existissem. Esta apreciação não pode depender dos limites territoriais da autarquia.

    (cf. n.o 47 e disp. 2)


Processo C‑531/13

Marktgemeinde Straßwalchen e o.

contra

Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Projetos que devem ou não ser objeto de avaliação — Perfurações exploratórias — Anexo I, n.o 14 — Conceito de ‘extração de petróleo e gás natural para fins comerciais’ — Obrigação de avaliação da extração de uma certa quantidade de gás — Anexo II, n.o 2, alínea d) — Conceito de ‘perfurações em profundidade’ — Anexo III, n.o 1 — Conceito de ‘efeito cumulativo com outros projetos’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de fevereiro de 2015

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Disposição que não remete expressamente para o direito dos Estados‑Membros — Interpretação autónoma e uniforme

  2. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Anexo I — Obrigação de as autoridades competentes proceder à avaliação prévia da autorização — Âmbito de aplicação — Projeto de extração de petróleo e de gás natural para fins comerciais — Conceito — Perfuração exploratória — Exclusão

    (Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, artigo 4.o, n.o 1, e anexo I, ponto 14)

  3. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Sujeição dos projetos pertencentes às classes enumeradas no anexo II a avaliação — Projetos de perfuração em profundidade — Conceito — Perfurações exploratórias — Inclusão

    [Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, artigo 4.o, n.o 2, e anexo II, ponto 2, alínea d)])

  4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos do direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  5. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Sujeição dos projetos pertencentes às classes enumeradas no anexo II a avaliação — Projetos de perfuração em profundidade — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Consideração do efeito cumulativo de um projeto com outros projetos — Dever — Limites municipais — Irrelevância

    [Diretiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, artigo 4.o, n.o 2, e anexos II, ponto 2, alínea d), e III]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 21)

  2.  O n.o 14 do anexo I da Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, deve ser interpretado no sentido de que uma perfuração exploratória, no âmbito da qual está prevista uma extração experimental de gás natural e de petróleo a fim de determinar a viabilidade comercial de uma jazida, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.

    Sendo essa perfuração, por definição, uma operação realizada para fins comerciais, resulta do contexto e do objetivo do referido n.o 14 que o âmbito de aplicação desta disposição não se estende às perfurações exploratórias. Com efeito, a referida disposição visa projetos com uma certa duração que permitam a extração contínua de quantidades relativamente importantes de hidrocarbonetos. A este respeito, a mera aplicação dos critérios previstos no referido n.o 14 a perfurações exploratórias faria pouco sentido, uma vez que esta disposição prevê limites fixos de extração diária com os quais o limite atribuído a uma perfuração exploratória não tem comparação. Aliás, antes de uma perfuração exploratória, a existência efetiva de hidrocarbonetos não pode ser determinada com certeza. Assim, apenas através de uma perfuração exploratória pode ser determinada a quantidade de hidrocarbonetos passível de ser extraída diariamente. Por outro lado, a quantidade de hidrocarbonetos cuja extração é pretendida no âmbito dessa extração experimental, bem como a sua duração, estão limitadas às necessidades técnicas resultantes do objetivo de demonstrar a possibilidade de exploração de uma jazida.

    Esta interpretação é corroborada pela sistemática da Diretiva 85/337. Com efeito, o n.o 2, alínea d), do anexo II desta é suscetível de aplicação às perfurações exploratórias, pelo que as perfurações exploratórias, no seu conjunto, não ficam excluídas à partida do âmbito de aplicação desta diretiva.

    (cf. n.os 22 a 26, 32 e disp. 1)

  3.  No tocante ao âmbito de aplicação do n.o 2, alínea d), do anexo II da diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, relativa a perfurações em profundidade, esta disposição não procede a uma enumeração exaustiva dos diferentes tipos de perfuração que visa, mas que o seu âmbito de aplicação inclui todas as perfurações em profundidade, com exceção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos. Assim, na medida em que as perfurações exploratórias constituem perfurações em profundidade, estão abrangidas pelo n.o 2, alínea d).

    (cf. n.os 29 e 30)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37 e 38)

  5.  O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, lido em conjugação com o n.o 2, alínea d), do anexo II desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de proceder a uma avaliação do impacto no ambiente de uma perfuração em profundidade, como a perfuração exploratória em causa no processo principal, pode decorrer desta disposição. As autoridades nacionais competentes devem proceder a um exame especial para apurarem se, tendo em conta os critérios previstos no anexo III da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2009/31, se deve proceder a uma avaliação do impacto no ambiente. Neste âmbito, importa nomeadamente examinar se o impacto no ambiente das perfurações exploratórias pode ser maior, devido ao impacto de outros projetos, do que seria se esses projetos não existissem. Esta apreciação não pode depender dos limites territoriais da autarquia.

    (cf. n.o 47 e disp. 2)