ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

26 de fevereiro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) — Artigo 6.o, n.o 1 — Diferença de tratamento baseada na idade — Regulamentação nacional que prevê o não pagamento da indemnização por despedimento aos trabalhadores com direito, à data do despedimento, a uma pensão de reforma pelo regime geral»

No processo C‑515/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 17 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2013, no processo

Ingeniørforeningen i Danmark, atuando por conta de Poul Landin,

contra

Tekniq, atuando por conta da ENCO A/S — VVS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator) e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de outubro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Ingeniørforeningen i Danmark, atuando por conta de P. Landin, por K. Schioldann, advokat,

em representação da Tekniq, atuando por conta da ENCO A/S — VVS, por C. Ketelsen e T. Lind‑Larsen, advokaterne,

em representação do Governo dinamarquês, por M. Wolff, C. Thorning e U. Melgaard, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Clausen e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.o 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ingeniørforeningen i Danmark, atuando por conta de P. Landin, à Tekniq, atuando por conta da ENCO A/S — VVS, a respeito da rejeição, pela Tekniq, do pedido de P. Landin destinado a obter uma indemnização especial por despedimento.

Quadro jurídico

Diretiva 2000/78

3

Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/78 «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

4

O artigo 2.o dessa diretiva enuncia:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[…]»

5

O artigo 6.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)

O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

b)

A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

[…]

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»

Direito dinamarquês

6

O Código do Trabalho dinamarquês [lov om retsforholdet mellem arbejdsgivere og funktionærer (funktionærloven), a seguir «Código do Trabalho»] contém, no seu § 2a, as seguintes disposições relativas à indemnização especial por despedimento:

«1.   Se um trabalhador que tenha trabalhado na mesma empresa, durante 12, 15 ou 18 anos ininterruptos, for despedido, o empregador pagará, quando da cessação do contrato de trabalho, um montante correspondente, respetivamente, a um, dois ou três meses de retribuição.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável se, na altura da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador beneficiar da pensão de reforma pelo regime geral.

3.   Se, na altura da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador beneficiar de uma pensão de reforma paga pelo empregador e tiver aderido ao respetivo regime antes de ter completado 50 anos, não terá direito a indemnização por despedimento.

4.   O disposto no n.o 3 não é aplicável se uma convenção coletiva regular, em 1 de julho de 1996, a questão da redução ou da supressão da indemnização por despedimento devido à pensão de reforma paga pela entidade empregadora.

5.   O disposto no n.o 1 aplicar‑se‑á mutatis mutandis em caso de despedimento abusivo.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

P. Landin nasceu em 24 de novembro de 1944 e foi contratado em 11 de janeiro de 1999, na qualidade de engenheiro, nos termos do disposto no Código do Trabalho.

8

Com efeitos a partir de 24 de novembro de 2009, dia do seu 65.° aniversário, pediu que o pagamento da sua pensão de reforma pelo regime geral fosse diferido a fim de obter um montante mais elevado.

9

Em 30 de novembro de 2011, a demandada no processo principal notificou P. Landin, então com 67 anos de idade, da sua decisão de o despedir no termo de um pré‑aviso de seis meses, no fim do mês de maio de 2012, em conformidade com as disposições do Código do Trabalho, tendo em conta a sua antiguidade.

10

Uma vez que P. Landin, tendo mais de 65 anos, tinha direito a uma pensão de reforma pelo regime geral, a demandada no processo principal não lhe pagou a indemnização especial por despedimento prevista no § 2a, n.o 1, do Código do Trabalho, porquanto, de acordo com o disposto no § 2a, n.o 2, deste código, o trabalhador com direito a beneficiar da pensão de reforma pelo regime geral perde o direito à indemnização prevista no referido § 2a, n.o 1, ainda que continue a exercer uma atividade profissional e tenha pedido o diferimento do pagamento dessa pensão.

11

P. Landin trabalhou durante todo o período de pré‑aviso e, no final do mesmo, começou a trabalhar para uma nova entidade empregadora, como engenheiro especializado em sistemas de rega, nas condições normais de mercado e de acordo com as normas do Código do Trabalho.

12

Intentou, então, um processo judicial para obter a indemnização especial por despedimento, prevista no § 2a, n.o 1, do Código do Trabalho, alegando que a recusa de pagamento é contrária ao direito da União.

13

Nestas condições, o Østre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a proibição da discriminação direta baseada na idade, constante dos artigos 2.° e 6.° da Diretiva [2000/78], ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro mantenha um regime jurídico segundo o qual um empregador, quando despede um trabalhador que tenha trabalhado sem interrupção na mesma empresa durante 12, 15 ou 18 anos, lhe deve pagar uma indemnização correspondente a, respetivamente, 1, 2 ou 3 meses de retribuição, mas esta indemnização não tem de ser paga se, na altura do despedimento, o trabalhador tiver a possibilidade de obter uma pensão de reforma do regime geral?»

Quanto à questão prejudicial

14

Para responder à questão submetida, importa, num primeiro momento, verificar se da aplicação do § 2a, n.o 1, do Código do Trabalho resulta uma diferença de tratamento no sentido do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78.

15

No presente caso, o § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho priva determinados trabalhadores do direito à indemnização especial por despedimento, pelo único motivo de, à data do seu despedimento, poderem beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral. Ora, decorre dos autos que o direito de beneficiar de uma pensão de reforma depende do preenchimento de uma condição de idade mínima, que foi fixada nos 65 anos para os trabalhadores nascidos antes de 1954. Esta disposição baseia‑se, assim, num critério que está indissociavelmente ligado à idade dos trabalhadores (v., por analogia, acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, C‑499/08, EU:C:2010:600, n.o 23).

16

Daqui resulta que a regulamentação nacional em causa no processo principal contém uma diferença de tratamento que se baseia diretamente no critério da idade, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 2.°, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.

17

Num segundo momento, importa examinar se esta diferença de tratamento pode ser justificada.

18

Com efeito, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78 precisa que os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada na idade não constitui uma discriminação quando seja objetiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por objetivos legítimos, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esses objetivos sejam apropriados e necessários (acórdão Schmitzer, C‑530/13, EU:C:2014:2359, n.o 37).

19

O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha não só da prossecução de um determinado objetivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego, mas também na definição de medidas suscetíveis de o realizar (acórdãos Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.o 46 e jurisprudência referida, e Schmitzer, EU:C:2014:2359, n.o 38).

20

Para apreciar o caráter legítimo do objetivo prosseguido pela disposição em causa no processo principal, importa sublinhar, por um lado, que a indemnização especial por despedimento tem por objetivo, como indica o órgão jurisdicional de reenvio ao referir‑se à exposição de motivos da proposta de lei relativa ao Código do Trabalho, facilitar a transição, para um novo emprego, dos trabalhadores mais velhos que tenham uma antiguidade importante numa mesma entidade patronal. Por outro lado, embora o legislador tenha pretendido restringir o direito a esta indemnização aos trabalhadores que, à data do seu despedimento, não tenham ainda o direito de beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral, os trabalhos preparatórios desta medida legislativa, citados pelo órgão jurisdicional de reenvio, demonstram que esta limitação se baseia na constatação de que as pessoas que têm o direito de beneficiar de tal pensão de reforma decidem, regra geral, sair do mercado de trabalho (v., neste sentido, acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 27).

21

Como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a limitação imposta pelo § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho visa garantir que as entidades empregadoras não paguem aos trabalhadores despedidos que tenham muita antiguidade uma dupla compensação, que não serviria nenhum objetivo em matéria de política de emprego.

22

A finalidade de proteger trabalhadores que possuem uma antiguidade importante na empresa e de auxiliar a sua reinserção profissional, prosseguida pela indemnização especial por despedimento, é abrangida pela categoria dos objetivos legítimos de política de emprego e do mercado de trabalho na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 (acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 29).

23

Nos termos desta última disposição, estes objetivos podem justificar, a título de derrogação ao princípio da proibição das discriminações em razão da idade, diferenças de tratamento relacionadas, nomeadamente, com o «estabelecimento de condições especiais […] de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para […] os trabalhadores mais velhos […], a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção».

24

Consequentemente, deve considerar‑se que objetivos como os que são prosseguidos pela disposição nacional em causa no processo principal são, em princípio, suscetíveis de justificar, «objetiva e razoavelmente», «no quadro do direito nacional», como previsto no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, uma diferença de tratamento com base na idade (acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 31).

25

É ainda necessário verificar, segundo a própria redação da referida disposição, se os meios aplicados para realizar esses objetivos são «apropriados e necessários». No presente caso, há que examinar se o § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho permite atingir os objetivos de política de emprego prosseguidos pelo legislador, sem afetar de forma excessiva os interesses legítimos dos trabalhadores que fiquem, devido a esta disposição, privados desta indemnização por terem o direito de beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral (v., neste sentido, acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 32).

26

A este respeito, importa recordar que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os seus objetivos em matéria de política social e de emprego. No entanto, essa margem de apreciação não pode ter por efeito esvaziar da sua substância a aplicação do princípio da não discriminação em razão da idade (acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 33 e jurisprudência referida).

27

Ora, restringir a indemnização especial por despedimento apenas aos trabalhadores que, na data do seu despedimento, não vão beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral não se afigura destituído de sentido à luz da finalidade prosseguida pelo legislador, que consiste em dar uma proteção acrescida aos trabalhadores cuja transição para um novo emprego se revele delicada devido à sua antiguidade na empresa. O § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho permite igualmente limitar as possibilidades de abuso que consistem em um trabalhador beneficiar de uma indemnização destinada a apoiá‑lo na procura de um novo emprego, quando, afinal, se vai reformar (v., neste sentido, acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 34).

28

Por conseguinte, há que considerar que uma disposição como a do § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho não parece ser manifestamente inadequada para atingir o objetivo legítimo de política de emprego prosseguido pelo legislador da União Europeia.

29

Há que verificar, ainda, se esta medida excede o necessário para atingir tal objetivo.

30

Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o legislador efetuou uma ponderação entre a proteção dos trabalhadores que, devido à sua antiguidade na empresa, fazem normalmente parte dos mais idosos, e a dos trabalhadores mais novos, que não têm direito à indemnização especial por despedimento. Os trabalhos preparatórios da Lei n.o 1417, de 22 de dezembro de 2004, que transpôs a Diretiva 2000/78, citados pelo órgão jurisdicional de reenvio, demonstram, a este respeito, que o legislador tomou em consideração o facto de que a indemnização especial por despedimento, enquanto instrumento de proteção reforçada de uma categoria de trabalhadores definida em função da sua antiguidade no serviço, constitui uma forma de diferença de tratamento em detrimento dos trabalhadores mais novos. O Governo dinamarquês observa, assim, que limitar o âmbito de aplicação da indemnização especial por despedimento prevista no § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho permite não alargar para além do necessário uma medida de proteção social que não se destina a ser aplicada aos trabalhadores mais novos.

31

Além disso, a medida em causa no processo principal procura garantir, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com a necessidade de lutar contra os abusos, que a indemnização especial por despedimento só seja paga às pessoas a quem a medida se destina, ou seja, às pessoas que pretendem permanecer ativas, mas que, devido à sua idade, têm normalmente mais dificuldade em arranjar um novo emprego. Esta medida permite também evitar que a indemnização especial por despedimento seja concedida a pessoas que, por outro lado, vão beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral.

32

Decorre destes elementos que o § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho, na medida em que exclui do direito à indemnização especial por despedimento os trabalhadores que, na data do seu despedimento, vão receber uma pensão de reforma pelo regime geral, não excede o que é necessário para atingir os objetivos que pretende conciliar (v., neste sentido, acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 40).

33

Todavia, há que examinar se esta conclusão é suscetível de ser posta em causa pela circunstância de a disposição em análise equiparar às pessoas que vão efetivamente receber uma pensão de reforma pelo regime geral aquelas que podem vir a beneficiar dessa pensão (v., por analogia, acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 41).

34

O § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho tem por efeito excluir do direito à indemnização especial por despedimento todos os trabalhadores que, na data do seu despedimento, possam beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral. Há assim que examinar se tal exclusão não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos (v., neste sentido, acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 43).

35

Resulta dos esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo dinamarquês que esta exclusão se baseia na ideia de que, regra geral, os trabalhadores saem do mercado de trabalho quando passam a ter o direito a receber uma pensão de reforma pelo regime geral. Devido a esta apreciação relativa à idade, um trabalhador que, embora preencha os requisitos para ter o direito de beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral, a ela pretenda renunciar temporariamente para prosseguir a sua carreira profissional, não poderá receber a indemnização especial por despedimento, destinada, no entanto, a protegê‑lo. Deste modo, com o objetivo legítimo de evitar que esta indemnização venha a favorecer pessoas que não estão à procura de um novo emprego, visto irem receber um rendimento de substituição sob a forma de uma pensão de reforma pelo regime geral, a medida em causa priva da referida indemnização os trabalhadores despedidos que querem permanecer no mercado de trabalho, apenas pelo motivo de que podem beneficiar de tal pensão, devido, nomeadamente, à sua idade (v. acórdão Ingeniørforeningen i Danmark, EU:C:2010:600, n.o 44).

36

No n.o 45 do acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (EU:C:2010:600), em que estava em causa o § 2a, n.o 3, do Código do Trabalho, que prevê a exclusão da indemnização especial por despedimento no caso de o trabalhador ter a possibilidade de, na data do seu despedimento, beneficiar da pensão de reforma paga pela sua entidade empregadora, o Tribunal de Justiça considerou que esta disposição legal tornava mais difícil a esse trabalhador o exercício posterior do seu direito ao trabalho, porquanto, encontrando‑se numa situação de transição para um novo emprego, não beneficiava desta indemnização. No n.o 46 desse acórdão, o Tribunal de Justiça constatou a existência de um risco de os trabalhadores em causa serem obrigados a aceitar uma pensão de reforma de montante reduzido, o que se traduziria numa perda de rendimentos significativa a longo prazo.

37

Todavia, há que declarar que o litígio do processo principal é distinto do que esteve na origem do processo em que foi proferido o acórdão Ingeniørforeningen i Danmark (EU:C:2010:600).

38

Uma vez que a pensão de reforma em causa no referido processo podia ser paga a partir dos 60 anos de idade, o trabalhador que tivesse atingido esta idade no dia do seu despedimento apenas poderia beneficiar de uma pensão de montante reduzido relativamente ao que teria obtido se tivesse podido esperar até à idade da passagem à reforma para invocar o seu direito à mesma. Por conseguinte, corria efetivamente o risco de sofrer uma redução do montante pago a título da reforma antecipada.

39

Tal não é o caso do processo principal, que diz respeito à exclusão da indemnização especial por despedimento no caso de o trabalhador ter a possibilidade de, na data do seu despedimento, beneficiar de uma pensão de reforma pelo regime geral. Como decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, esta pensão de reforma é equiparável a uma prestação social quando é atingida a idade da reforma definida a nível nacional. No período de 1999 a 2023, a idade normal da passagem à reforma é de 65 anos, e este limite será progressivamente aumentado até chegar aos 67 anos de idade, em 2027.

40

Com efeito, importa declarar que o risco de sofrer uma redução do montante pago a título da reforma antecipada não abrange, em princípio, os trabalhadores que, como P. Landin, com 67 anos de idade na data do seu despedimento, podem beneficiar da pensão de reforma pelo regime geral.

41

Acresce que, na medida em que a indemnização especial por despedimento é uma indemnização única que corresponde a um, dois ou três meses de salário, uma norma como a que está em causa no processo principal não parece ser suscetível de causar uma perda de rendimentos significativa a longo prazo.

42

A este respeito, o litígio do processo principal é igualmente distinto do que esteve na origem do processo em que foi proferido o acórdão Dansk Jurist‑ og Økonomforbund (C‑546/11, EU:C:2013:603), o qual respeitava à exclusão dos funcionários que tivessem atingido os 65 anos de idade, e tivessem direito a beneficiar de uma pensão de reforma, do direito a manter o seu salário durante três anos.

43

Estas conclusões não são postas em causa pela circunstância de um trabalhador como P. Landin, ao continuar a trabalhar para além da idade da reforma, poder aumentar o montante da sua pensão de reforma. Com efeito, importa sublinhar, como indicou o Governo dinamarquês em resposta a uma questão colocada na audiência, que é possível receber a pensão de reforma pelo regime geral e, ao mesmo tempo, exercer uma atividade profissional. O pagamento desta pensão pode igualmente ser suspenso com vista ao exercício de uma atividade profissional e, desse modo, aumentar, a termo, o montante da referida pensão.

44

Nestas condições, e tendo em conta os elementos salientados nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, cuja exatidão compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não se afigura que uma medida como a prevista no § 2a, n.o 2, do Código do Trabalho prejudique excessivamente os interesses legítimos dos trabalhadores que atingiram a idade normal da reforma.

45

Tendo em conta o exposto, importa responder à questão submetida que os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, em caso de despedimento de um trabalhador que esteve ao serviço da mesma empresa, sem interrupção, durante 12, 15 ou 18 anos, o empregador pague, quando do despedimento desse trabalhador, uma indemnização correspondente a, respetivamente, um, dois ou três meses de salário, mas que esta indemnização não tem de ser paga se, na data do despedimento, o trabalhador tiver a possibilidade de obter uma pensão de reforma pelo regime geral, desde que, por um lado, essa regulamentação seja objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, constitua um meio apropriado e necessário à realização desse objetivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

Os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, em caso de despedimento de um trabalhador que esteve ao serviço da mesma empresa, sem interrupção, durante 12, 15 ou 18 anos, o empregador pague, quando do despedimento desse trabalhador, uma indemnização correspondente a, respetivamente, um, dois ou três meses de salário, mas que esta indemnização não tem de ser paga se, na data do despedimento, o trabalhador tiver a possibilidade de obter uma pensão de reforma pelo regime geral, desde que, por um lado, essa regulamentação seja objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, constitua um meio apropriado e necessário à realização desse objetivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.