Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109 — Aquisição do estatuto de residente de longa duração — Requisito — Familiar de um residente de longa duração — Obrigação de residir legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecedem a apresentação de um pedido de obtenção desse estatuto

(Diretiva 2003/109 do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1)

2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109 — Disposições nacionais que concedem a um familiar, em condições mais favoráveis do que a diretiva, uma «autorização UE de residência de longa duração» — Inadmissibilidade

[Diretiva 2003/109 do Conselho, artigos 2.°, alínea e), e 13.°]

Sumário

1. Os artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação desse pedido.

Com efeito, o requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em causa, previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109, é um requisito indispensável para poder adquirir o estatuto de residente de longa duração previsto nesta diretiva, pelo que um nacional de um país terceiro pode apresentar um pedido, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, para adquirir este estatuto se ele próprio preencher, a título pessoal, o referido requisito.

(cf. n. os  34, 37, disp. 1)

2. O artigo 13.° da Diretiva 2003/109, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.

Com efeito, como decorre nomeadamente de uma leitura conjugada dos artigos 2.°, alínea b), e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109, uma autorização UE de residência de longa duração confere, em princípio, ao seu titular o direito de permanecer no território de Estados‑Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a três meses. Por conseguinte, um título de residência que seja emitido, em conformidade com o artigo 13.° da referida diretiva, por um Estado‑Membro, a um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), desta mesma diretiva em condições mais favoráveis do que as estabelecidas no direito da União, em caso algum consiste numa autorização UE de residência de longa duração, na aceção da referida diretiva.

(cf. n. os  42‑44, disp. 2)


Processo C‑469/13

Shamim Tahir

contra

Ministero dell’Interno

e

Questura di Verona

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Verona)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2003/109/CE — Artigos 2.°, 4.°, n.o 1, 7.°, n.o 1, e 13.° — ‘Título UE de residência de longa duração’ — Requisitos de concessão — Residência legal e ininterrupta no Estado‑Membro de acolhimento durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido de autorização — Pessoa ligada ao residente de longa duração por vínculos familiares — Disposições nacionais mais favoráveis — Efeitos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de julho de 2014

  1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109 — Aquisição do estatuto de residente de longa duração — Requisito — Familiar de um residente de longa duração — Obrigação de residir legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecedem a apresentação de um pedido de obtenção desse estatuto

    (Diretiva 2003/109 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1)

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109 — Disposições nacionais que concedem a um familiar, em condições mais favoráveis do que a diretiva, uma «autorização UE de residência de longa duração» — Inadmissibilidade

    [Diretiva 2003/109 do Conselho, artigos 2.°, alínea e), e 13.°]

  1.  Os artigos 4.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 2003/109, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação desse pedido.

    Com efeito, o requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em causa, previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, é um requisito indispensável para poder adquirir o estatuto de residente de longa duração previsto nesta diretiva, pelo que um nacional de um país terceiro pode apresentar um pedido, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, para adquirir este estatuto se ele próprio preencher, a título pessoal, o referido requisito.

    (cf. n.os 34, 37, disp. 1)

  2.  O artigo 13.o da Diretiva 2003/109, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.

    Com efeito, como decorre nomeadamente de uma leitura conjugada dos artigos 2.°, alínea b), e 14.°, n.o 1, da Diretiva 2003/109, uma autorização UE de residência de longa duração confere, em princípio, ao seu titular o direito de permanecer no território de Estados‑Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a três meses. Por conseguinte, um título de residência que seja emitido, em conformidade com o artigo 13.o da referida diretiva, por um Estado‑Membro, a um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta mesma diretiva em condições mais favoráveis do que as estabelecidas no direito da União, em caso algum consiste numa autorização UE de residência de longa duração, na aceção da referida diretiva.

    (cf. n.os 42‑44, disp. 2)