Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑469/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Verona (Itália), por decisão de 27 de agosto de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2013, no processo

Shamim Tahir

contra

Ministero dell’Interno,

Questura di Verona,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

— em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

— em representação do Governo alemão, por T. Henze e B. Beutler, na qualidade de agentes,

— em representação do Governo francês, por F.‑X. Bréchot e D. Colas, na qualidade de agentes,

— em representação do Governo neerlandês, por M. Noort e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

— em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

— em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A. Aresu, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 7.°, n.° 1, e 13.°, lidos em conjugação com os artigos 2.°, alínea e), e 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (JO L 132, p. 1, a seguir «Diretiva 2003/109»).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Tahir ao Ministero dell’Interno (Ministério do Interior) e à Questura di Verona (Prefeitura de Polícia de Verona), a propósito do indeferimento desta última de um pedido de emissão de um título UE de residência de longa duração apresentado por S. Tahir.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2003/109

3. Nos termos dos considerandos 4 e 6 da Diretiva 2003/109:

«(4) A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados‑Membros constitui um elemento‑chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da [União] consagrado no Tratado.

[…]

(6) O critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser a duração da residência no território de um Estado‑Membro. Esta residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país. Deve ser prevista uma certa flexibilidade para ter em conta determinadas circunstâncias que podem levar alguém a afastar‑se do território de forma temporária.»

4. O considerando 17 desta diretiva enuncia:

«A harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração favorece a confiança mútua entre Estados‑Membros. Alguns Estados‑Membros emitem autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as previstas pela presente diretiva. A possibilidade de aplicar disposições nacionais mais favoráveis não é excluída pelo Tratado. No entanto, no âmbito da presente diretiva, é oportuno prever que as autorizações emitidas em condições mais favoráveis não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados‑Membros.»

5. O artigo 1.°, alínea a), da referida diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece:

a) As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado‑Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes, […]

[…]»

6. O artigo 2.°, alíneas b), e), e g), desta diretiva contém, para efeitos da mesma, as seguintes definições:

«b) ‘Residente de longa duração’, qualquer nacional de um país terceiro que seja titular do estatuto de residente de longa duração estabelecido nos artigos 4.° a 7.°;

[…]

e) ‘Familiares’, os nacionais de países terceiros que residam no Estado‑Membro em questão, ao abrigo da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar [JO L 251, p. 12] […];

[…]

g) ‘Título [UE] de residência de longa duração’, o título de residência emitido pelo Estado‑Membro em questão aquando da aquisição do estatuto de residente de longa duração.»

7. O artigo 3.° da Diretiva 2003/109 define o âmbito de aplicação da mesma. Nos termos do n.° 1 deste artigo, a referida diretiva «é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro». Os n. os  2 e 3 do referido artigo precisam, respetivamente, que a Diretiva 2003/109 não é aplicável a determinadas categorias de nacionais de países terceiros e que é aplicável sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes em alguns acordos internacionais.

8. O capítulo II desta diretiva, que compreende os artigos 4.° a 13.°, diz respeito à concessão do estatuto de residente de longa duração num Estado‑Membro.

9. O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Duração da residência», prevê no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido.»

10. O artigo 5.° da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração», dispõe no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de:

a) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração;

b) Um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado‑Membro em questão para os próprios nacionais.»

11. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva:

«A fim de obter o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado‑Membro em que reside. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos, conforme determinado na legislação nacional, de que o nacional de um país terceiro preenche as condições enunciadas nos artigos 4.° e 5.°, bem como, se necessário, de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

[…]»

12. Os n. os  2 e 4 do artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Título [UE] de residência de longa duração», têm a seguinte redação:

«2. Os Estados‑Membros concedem aos residentes de longa duração um título [UE] de residência de longa duração. Esse título tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante pedido se exigido, no termo do período de validade.

[…]

4. Caso um Estado‑Membro emita um título UE de residência de longa duração a favor de um nacional de um país terceiro ao qual tenha concedido proteção internacional, esse Estado‑Membro deve inscrever a observação seguinte na rubrica ‘observações’ do título UE de residência de longa duração do interessado: ‘Proteção internacional concedida por [nome do Estado‑Membro], em [data]’.»

13. O artigo 13.° da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Disposições nacionais mais favoráveis», prevê:

«Os Estados‑Membros podem emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas na presente diretiva. Esses títulos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados‑Membros tal como previsto no capítulo III.»

14. O capítulo III desta diretiva, sob a epígrafe «Residência nos outros Estados‑Membros», dispõe no seu artigo 14.°, n.° 1:

«Um residente de longa duração adquire o direito a permanecer no território dos Estados‑Membros que não aquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas as condições fixadas no presente capítulo.»

15. O artigo 16.° do dito capítulo é relativo aos familiares. Nos termos dos seus n. os  1 e 2:

«1. Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado‑Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado‑Membro, os familiares que preencham as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 4.° da Diretiva 2003/86/CE serão autorizados a acompanhá‑lo ou a juntarem‑se a ele.

2. Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado‑Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado‑Membro, os familiares que não preencham as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 4.° da Diretiva 2003/86/CE poderão ser autorizados a acompanhá‑lo ou a juntar‑se a ele.»

Diretiva 2003/86

16. Nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2003/86 tem por objetivo «estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros».

Direito italiano

17. O artigo 9.° do Decreto Legislativo n.° 286, de 25 de julho de 1998, que aprova o texto único das disposições relativas à regulamentação da imigração e às regras sobre a condição de estrangeiro (suplemento ordinário ao GURI n.° 139, de 18 de agosto de 1998, a seguir «Decreto Legislativo n.° 286/1998»), conforme alterado pelo Decreto Legislativo n.° 3, de 8 de janeiro de 2007, que aplica a Diretiva 2003/109 relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (GURI n.° 24, de 30 de janeiro de 2007), dispõe no seu n.° 1:

«O estrangeiro que seja titular, há pelo menos cinco anos, de uma autorização de residência válida, que demonstre dispor de rendimentos não inferiores ao montante anual do subsídio social e, em caso de pedido relativo aos membros da sua família, de rendimentos suficientes […] e de habitação adequada conforme aos requisitos mínimos previstos nas [disposições pertinentes do direito nacional] pode requerer ao prefeito a emissão de uma autorização [UE] de residência para residentes de longa duração, para si próprio e para os seus familiares, conforme definidos no artigo 29.°, n.° 1.»

18. O artigo 29.°, n.° 1, ponto a), do Decreto Legislativo n.° 286/1998 prevê:

«O estrangeiro pode requerer o reagrupamento para os seguintes membros da família:

a) cônjuge não separado legalmente e maior de dezoito anos […]»

19. Sob a epígrafe «Pedido de autorização de residência», o artigo 16.° do Decreto do Presidente da República n.° 394, de 31 de agosto de 1999, que aprova as disposições de aplicação do texto único das disposições relativas à regulamentação da imigração e às regras sobre a condição de estrangeiro, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 6, do Decreto Legislativo n.° [286/1998] (suplemento ordinário ao GURI n.° 190, de 3 de novembro de 1999), conforme alterado pelo Decreto do Presidente da República n.° 334, de 18 de outubro de 2004, que aprova o regulamento que altera e completa o Decreto n.° 394, de 31 de agosto de 1999, em matéria de imigração (suplemento ordinário ao GURI n.° 17, de 10 de fevereiro de 2005), prevê nos seus n. os  1 a 4:

«1. Para efeitos de emissão do cartão de residência previsto no artigo 9.° do [Decreto Legislativo n.° 286/1998], o interessado deve apresentar um pedido por escrito, num formulário conforme ao formulário aprovado por decreto do [Ministro do Interior].

2. No seu pedido, que deve ser apresentado à prefeitura do lugar de residência do estrangeiro, este último deve indicar:

a.) a sua identidade completa;

b) o ou os lugares onde o interessado residiu em Itália durante os cinco anos anteriores;

c) o seu lugar de residência;

d) as suas fontes de rendimento, […]

[…]

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, n.° 2, e no artigo 30.°, n.° 4, do texto único, quando se tratar de um pedido relativo aos familiares ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 29.°, n.° 1, ponto b‑A, do referido texto único, as informações enunciadas no n.° 2 e a documentação citada no n.° 3 do presente artigo devem igualmente ser respeitantes ao cônjuge e aos filhos menores de 18 anos que coabitam e para os quais o cartão de residência também é requerido; devem também ser apresentados os seguintes documentos, que atestem:

a) o estatuto de cônjuge ou de filho menor […]

b) o acesso a um alojamento […]

c) os rendimentos […]; tendo em conta os rendimentos dos familiares que coabitam mas que não estão a cargo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20. Em 28 de fevereiro de 2012, S. Tahir, nacional paquistanesa, apresentou na Questura di Verona um pedido de emissão de uma autorização UE de residência de longa duração, na qualidade de cônjuge de S. Tahir, também nacional paquistanês. Este último é titular de uma autorização de residência desse tipo.

21. A Questura di Verona indeferiu o referido pedido pelo facto de S. Tahir, que reside em Itália apenas desde 15 de março de 2010, ao abrigo de um visto de entrada a título de reagrupamento familiar com o seu cônjuge, não preencher o requisito previsto no artigo 9.° do Decreto Legislativo 286/1998, nos termos do qual é necessário ser titular, desde há pelo menos cinco anos, de uma autorização de residência válida.

22. S. Tahir intentou no Tribunale di Verona uma ação de anulação dessa decisão de indeferimento. Invocando a legislação italiana, afirma ter direito a uma autorização UE de residência de longa duração, visto que é familiar de S. Tahir, que já beneficiava do estatuto de residente de longa duração em Itália, e que, assim, está dispensada do referido requisito. S. Tahir alega nomeadamente que a sua interpretação do artigo 9.° do Decreto Legislativo n.° 286/1998 encontra justificação no artigo 13.° da Diretiva 2003/109. Com efeito, este artigo 9.° prevê uma medida mais favorável do que a fixada na Diretiva 2003/109, na medida em que não é necessário que o familiar do titular do estatuto de residente de longa duração preencha o requisito da residência legal e ininterrupta em Itália durante cinco anos.

23. A Questura di Verona sustenta que o requisito de residência previsto no referido artigo 9.° é um requisito indispensável para a obtenção da autorização UE de residência de longa duração, visto que é uma exigência do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109, e que a regulamentação em causa não prevê derrogações a este respeito.

24. O órgão jurisdicional de reenvio expõe, na sua decisão, que o artigo 9.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 286/1998, estende, sob certas condições relativas aos rendimentos suficientes e ao alojamento adequado, a possibilidade de emissão da autorização UE de residência de longa duração aos familiares do nacional de país terceiro já titular dessa autorização. Para este efeito, o requisito de residência durante cinco anos apenas diz respeito a esse nacional e não aos seus familiares. Por outro lado, esta interpretação é também confirmada por algumas decisões de órgãos jurisdicionais nacionais. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esta disposição é contrária à Diretiva 2003/109, na medida em que decorre desta diretiva que, para a emissão desta autorização, o requerente da referida autorização deve ser residente de longa duração no Estado‑Membro em causa.

25. Nestas circunstâncias, o Tribunale di Verona decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 ser interpretado no sentido de que a condição da residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado‑Membro, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da [Diretiva 2003/109] e cujo cumprimento deve ser comprovado quando da apresentação do pedido de autorização [UE] de residência de longa duração, pode também referir‑se a uma pessoa diferente da que apresenta o pedido e a esta esteja ligada por uma relação familiar na aceção do artigo 2.°, alínea a), da [Diretiva 2003/109]?

2) Deve o artigo 13.°, primeiro período, da Diretiva 2003/109 ser interpretado no sentido de que entre as condições mais favoráveis ao abrigo das quais os Estados‑Membros podem emitir autorizações de residência [UE] de longa duração, permanentes ou de validade ilimitada se inclui também a que permite alargar, — como condição para a concessão do estatuto de residente de longa duração, — a residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado interessado, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva, da pessoa que já adquiriu o estatuto de residente de longa duração aos membros da sua família definidos no artigo 2.°, alínea e), da [Diretiva 2003/109], independentemente da duração da residência destes no território do Estado‑Membro onde o pedido é apresentado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.

27. A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o regime estabelecido pela Diretiva 2003/109 indica claramente que a aquisição do estatuto de residente de longa duração atribuído ao abrigo desta diretiva está sujeita a um procedimento específico e, além disso, à obrigação de preencher os requisitos previstos no capítulo II da mesma diretiva (acórdão Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.° 66).

28. Assim, o Tribunal de Justiça observou que o artigo 4.° da Diretiva 2003/109 prevê que os Estados‑Membros reservarão a atribuição do estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa. O artigo 5.° desta diretiva subordina a aquisição deste estatuto à prova de que o nacional de um país terceiro que requer o benefício deste estatuto dispõe de recursos suficientes e de um seguro de doença. Por último, o artigo 7.° da mesma diretiva precisa as exigências processuais para a obtenção do referido estatuto (acórdão Kamberaj, EU:C:2012:233, n.° 67).

29. Ora, nada na letra do referido artigo 7.° nem em qualquer outra disposição da Diretiva 2003/109 permite pressupor que um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), desta diretiva possa ser dispensado, para beneficiar do estatuto de residente de longa duração previsto nesta diretiva, do requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em questão.

30. Pelo contrário, resulta de uma leitura conjugada dos artigos 4.° e 7.° da Diretiva 2003/109, lidos à luz do considerando 6 desta diretiva, que o referido requisito de residência é um requisito indispensável para a concessão do estatuto de residente de longa duração.

31. Com efeito, importa notar que, por um lado, o artigo 7.° da Diretiva 2003/109 contém uma remissão expressa para os requisitos enumerados nos artigos 4.° e 5.° desta diretiva. Assim, o pedido apresentado às autoridades competentes do Estado‑Membro por um nacional de país terceiro deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento desses requisitos e portanto, nomeadamente, do requisito de residência. Por outro lado, o considerando 6 da referida diretiva enuncia que o critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deve ser a duração da residência no território de um Estado‑Membro. Este considerando precisa que essa residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país.

32. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta nomeadamente dos considerandos 4 e 6 da Diretiva 2003/109 que o seu objetivo principal é a integração dos nacionais de países terceiros que estão instalados de forma duradoura nos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.° 45).

33. O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, conforme decorre do artigo 4.°, n.° 1, e do considerando 6 da Diretiva 2003/109, é a duração da residência legal e ininterrupta de cinco anos que comprova o enraizamento da pessoa em causa no país e, consequentemente, a instalação de longa duração desta última (v., neste sentido, acórdão Singh, EU:C:2012:636, n.° 46).

34. Por conseguinte, há que concluir que o requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em causa, previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109, é um requisito indispensável para poder adquirir o estatuto de residente de longa duração previsto nesta diretiva, pelo que um nacional de um país terceiro pode apresentar um pedido, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, para adquirir este estatuto se ele próprio preencher, a título pessoal, o referido requisito.

35. No caso vertente, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a recorrente no processo principal havia residido, à época da apresentação do seu pedido de autorização UE de residência de longa duração, no território italiano durante um período inferior a dois anos. Assim, não se afigura que esta recorrente preenchesse o requisito constante do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

36. Além disso, é certo que esta diretiva contém disposições relativas ao direito de residência dos familiares, conforme definidos no artigo 2.°, alínea e), da referida diretiva. Todavia, estas disposições visam o caso especial dos familiares do nacional de país terceiro titular do estatuto de residente de longa duração, num primeiro Estado‑Membro, que exerce o seu direito de residência num segundo Estado‑Membro. Assim, o artigo 16.° da referida diretiva fixa o direito e os requisitos ao abrigo dos quais esses familiares podem acompanhar ou juntar‑se ao referido residente nesse segundo Estado‑Membro.

37. Atendendo às considerações expostas, há que responder à primeira questão que os artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.

Quanto à segunda questão

38. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.° da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), desta diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.

39. A este respeito, importa observar, a título preliminar, que a possibilidade de um tal nacional de país terceiro obter um título de residência, sem ter de preencher o requisito de residência legal e ininterrupta nesse do Estado‑Membro previsto no artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, pode decorrer da possibilidade que o artigo 13.° da Diretiva 2003/109 confere aos Estados‑Membros de emitirem títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas nesta mesma diretiva.

40. Ora, decorre do considerando 17 da Diretiva 2003/109 que a harmonização dos requisitos de aquisição do estatuto de residente de longa duração favorece a confiança mútua entre Estados‑Membros. Neste contexto, este considerando enuncia que as autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada emitidas em condições mais favoráveis do que as previstas nesta diretiva não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados‑Membros.

41. Assim, embora o artigo 13.° da Diretiva 2003/109 proporcione aos Estados‑Membros a possibilidade acima referida, esses títulos, nos termos unívocos da segunda frase desta disposição, só podem ser «títulos de residência [que] não conferem direito a residência nos outros Estados‑Membros tal como previsto no capítulo III [desta diretiva]».

42. Como decorre nomeadamente de uma leitura conjugada dos artigos 2.°, alínea b), e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109, uma autorização UE de residência de longa duração confere, em princípio, ao seu titular o direito de permanecer no território dos Estados‑Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a três meses.

43. Por conseguinte, um título de residência que seja emitido, em conformidade com o artigo 13.° da referida diretiva, por um Estado‑Membro, a um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), desta mesma diretiva em condições mais favoráveis do que as estabelecidas no direito da União, em caso algum consiste numa autorização UE de residência de longa duração, na aceção da referida diretiva.

44. Atendendo às considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 13.° da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.

Quanto às despesas

45. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.°, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.

2) O artigo 13.° da Diretiva 2003/109, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.°, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de julho de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2003/109/CE — Artigos 2.°, 4.°, n.o 1, 7.°, n.o 1, e 13.° — ‘Título UE de residência de longa duração’ — Requisitos de concessão — Residência legal e ininterrupta no Estado‑Membro de acolhimento durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido de autorização — Pessoa ligada ao residente de longa duração por vínculos familiares — Disposições nacionais mais favoráveis — Efeitos»

No processo C‑469/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Verona (Itália), por decisão de 27 de agosto de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2013, no processo

Shamim Tahir

contra

Ministero dell’Interno,

Questura di Verona,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e B. Beutler, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por F.‑X. Bréchot e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A. Aresu, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 7.°, n.o 1, e 13.°, lidos em conjugação com os artigos 2.°, alínea e), e 4.°, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (JO L 132, p. 1, a seguir «Diretiva 2003/109»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Tahir ao Ministero dell’Interno (Ministério do Interior) e à Questura di Verona (Prefeitura de Polícia de Verona), a propósito do indeferimento desta última de um pedido de emissão de um título UE de residência de longa duração apresentado por S. Tahir.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2003/109

3

Nos termos dos considerandos 4 e 6 da Diretiva 2003/109:

«(4)

A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados‑Membros constitui um elemento‑chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da [União] consagrado no Tratado.

[…]

(6)

O critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser a duração da residência no território de um Estado‑Membro. Esta residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país. Deve ser prevista uma certa flexibilidade para ter em conta determinadas circunstâncias que podem levar alguém a afastar‑se do território de forma temporária.»

4

O considerando 17 desta diretiva enuncia:

«A harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração favorece a confiança mútua entre Estados‑Membros. Alguns Estados‑Membros emitem autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as previstas pela presente diretiva. A possibilidade de aplicar disposições nacionais mais favoráveis não é excluída pelo Tratado. No entanto, no âmbito da presente diretiva, é oportuno prever que as autorizações emitidas em condições mais favoráveis não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados‑Membros.»

5

O artigo 1.o, alínea a), da referida diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece:

a)

As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado‑Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes, […]

[…]»

6

O artigo 2.o, alíneas b), e), e g), desta diretiva contém, para efeitos da mesma, as seguintes definições:

«b)

‘Residente de longa duração’, qualquer nacional de um país terceiro que seja titular do estatuto de residente de longa duração estabelecido nos artigos 4.° a 7.°;

[…]

e)

‘Familiares’, os nacionais de países terceiros que residam no Estado‑Membro em questão, ao abrigo da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar [JO L 251, p. 12] […];

[…]

g)

‘Título [UE] de residência de longa duração’, o título de residência emitido pelo Estado‑Membro em questão aquando da aquisição do estatuto de residente de longa duração.»

7

O artigo 3.o da Diretiva 2003/109 define o âmbito de aplicação da mesma. Nos termos do n.o 1 deste artigo, a referida diretiva «é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro». Os n.os 2 e 3 do referido artigo precisam, respetivamente, que a Diretiva 2003/109 não é aplicável a determinadas categorias de nacionais de países terceiros e que é aplicável sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes em alguns acordos internacionais.

8

O capítulo II desta diretiva, que compreende os artigos 4.° a 13.°, diz respeito à concessão do estatuto de residente de longa duração num Estado‑Membro.

9

O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Duração da residência», prevê no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido.»

10

O artigo 5.o da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração», dispõe no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de:

a)

Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração;

b)

Um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado‑Membro em questão para os próprios nacionais.»

11

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva:

«A fim de obter o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado‑Membro em que reside. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos, conforme determinado na legislação nacional, de que o nacional de um país terceiro preenche as condições enunciadas nos artigos 4.° e 5.°, bem como, se necessário, de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

[…]»

12

Os n.os 2 e 4 do artigo 8.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Título [UE] de residência de longa duração», têm a seguinte redação:

«2.   Os Estados‑Membros concedem aos residentes de longa duração um título [UE] de residência de longa duração. Esse título tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante pedido se exigido, no termo do período de validade.

[…]

4.   Caso um Estado‑Membro emita um título UE de residência de longa duração a favor de um nacional de um país terceiro ao qual tenha concedido proteção internacional, esse Estado‑Membro deve inscrever a observação seguinte na rubrica ‘observações’ do título UE de residência de longa duração do interessado: ‘Proteção internacional concedida por [nome do Estado‑Membro], em [data]’.»

13

O artigo 13.o da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Disposições nacionais mais favoráveis», prevê:

«Os Estados‑Membros podem emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas na presente diretiva. Esses títulos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados‑Membros tal como previsto no capítulo III.»

14

O capítulo III desta diretiva, sob a epígrafe «Residência nos outros Estados‑Membros», dispõe no seu artigo 14.o, n.o 1:

«Um residente de longa duração adquire o direito a permanecer no território dos Estados‑Membros que não aquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas as condições fixadas no presente capítulo.»

15

O artigo 16.o do dito capítulo é relativo aos familiares. Nos termos dos seus n.os 1 e 2:

«1.   Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado‑Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado‑Membro, os familiares que preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 2003/86/CE serão autorizados a acompanhá‑lo ou a juntarem‑se a ele.

2.   Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado‑Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado‑Membro, os familiares que não preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 2003/86/CE poderão ser autorizados a acompanhá‑lo ou a juntar‑se a ele.»

Diretiva 2003/86

16

Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2003/86 tem por objetivo «estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros».

Direito italiano

17

O artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 286, de 25 de julho de 1998, que aprova o texto único das disposições relativas à regulamentação da imigração e às regras sobre a condição de estrangeiro (suplemento ordinário ao GURI n.o 139, de 18 de agosto de 1998, a seguir «Decreto Legislativo n.o 286/1998»), conforme alterado pelo Decreto Legislativo n.o 3, de 8 de janeiro de 2007, que aplica a Diretiva 2003/109 relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (GURI n.o 24, de 30 de janeiro de 2007), dispõe no seu n.o 1:

«O estrangeiro que seja titular, há pelo menos cinco anos, de uma autorização de residência válida, que demonstre dispor de rendimentos não inferiores ao montante anual do subsídio social e, em caso de pedido relativo aos membros da sua família, de rendimentos suficientes […] e de habitação adequada conforme aos requisitos mínimos previstos nas [disposições pertinentes do direito nacional] pode requerer ao prefeito a emissão de uma autorização [UE] de residência para residentes de longa duração, para si próprio e para os seus familiares, conforme definidos no artigo 29.o, n.o 1.»

18

O artigo 29.o, n.o 1, ponto a), do Decreto Legislativo n.o 286/1998 prevê:

«O estrangeiro pode requerer o reagrupamento para os seguintes membros da família:

a)

cônjuge não separado legalmente e maior de dezoito anos […]»

19

Sob a epígrafe «Pedido de autorização de residência», o artigo 16.o do Decreto do Presidente da República n.o 394, de 31 de agosto de 1999, que aprova as disposições de aplicação do texto único das disposições relativas à regulamentação da imigração e às regras sobre a condição de estrangeiro, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o [286/1998] (suplemento ordinário ao GURI n.o 190, de 3 de novembro de 1999), conforme alterado pelo Decreto do Presidente da República n.o 334, de 18 de outubro de 2004, que aprova o regulamento que altera e completa o Decreto n.o 394, de 31 de agosto de 1999, em matéria de imigração (suplemento ordinário ao GURI n.o 17, de 10 de fevereiro de 2005), prevê nos seus n.os 1 a 4:

«1.   Para efeitos de emissão do cartão de residência previsto no artigo 9.o do [Decreto Legislativo n.o 286/1998], o interessado deve apresentar um pedido por escrito, num formulário conforme ao formulário aprovado por decreto do [Ministro do Interior].

2.   No seu pedido, que deve ser apresentado à prefeitura do lugar de residência do estrangeiro, este último deve indicar:

a.

) a sua identidade completa;

b)

o ou os lugares onde o interessado residiu em Itália durante os cinco anos anteriores;

c)

o seu lugar de residência;

d)

as suas fontes de rendimento, […]

[…]

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 30.o, n.o 4, do texto único, quando se tratar de um pedido relativo aos familiares ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 29.o, n.o 1, ponto b‑A, do referido texto único, as informações enunciadas no n.o 2 e a documentação citada no n.o 3 do presente artigo devem igualmente ser respeitantes ao cônjuge e aos filhos menores de 18 anos que coabitam e para os quais o cartão de residência também é requerido; devem também ser apresentados os seguintes documentos, que atestem:

a)

o estatuto de cônjuge ou de filho menor […]

b)

o acesso a um alojamento […]

c)

os rendimentos […]; tendo em conta os rendimentos dos familiares que coabitam mas que não estão a cargo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

Em 28 de fevereiro de 2012, S. Tahir, nacional paquistanesa, apresentou na Questura di Verona um pedido de emissão de uma autorização UE de residência de longa duração, na qualidade de cônjuge de S. Tahir, também nacional paquistanês. Este último é titular de uma autorização de residência desse tipo.

21

A Questura di Verona indeferiu o referido pedido pelo facto de S. Tahir, que reside em Itália apenas desde 15 de março de 2010, ao abrigo de um visto de entrada a título de reagrupamento familiar com o seu cônjuge, não preencher o requisito previsto no artigo 9.o do Decreto Legislativo 286/1998, nos termos do qual é necessário ser titular, desde há pelo menos cinco anos, de uma autorização de residência válida.

22

S. Tahir intentou no Tribunale di Verona uma ação de anulação dessa decisão de indeferimento. Invocando a legislação italiana, afirma ter direito a uma autorização UE de residência de longa duração, visto que é familiar de S. Tahir, que já beneficiava do estatuto de residente de longa duração em Itália, e que, assim, está dispensada do referido requisito. S. Tahir alega nomeadamente que a sua interpretação do artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 286/1998 encontra justificação no artigo 13.o da Diretiva 2003/109. Com efeito, este artigo 9.o prevê uma medida mais favorável do que a fixada na Diretiva 2003/109, na medida em que não é necessário que o familiar do titular do estatuto de residente de longa duração preencha o requisito da residência legal e ininterrupta em Itália durante cinco anos.

23

A Questura di Verona sustenta que o requisito de residência previsto no referido artigo 9.o é um requisito indispensável para a obtenção da autorização UE de residência de longa duração, visto que é uma exigência do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, e que a regulamentação em causa não prevê derrogações a este respeito.

24

O órgão jurisdicional de reenvio expõe, na sua decisão, que o artigo 9.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 286/1998, estende, sob certas condições relativas aos rendimentos suficientes e ao alojamento adequado, a possibilidade de emissão da autorização UE de residência de longa duração aos familiares do nacional de país terceiro já titular dessa autorização. Para este efeito, o requisito de residência durante cinco anos apenas diz respeito a esse nacional e não aos seus familiares. Por outro lado, esta interpretação é também confirmada por algumas decisões de órgãos jurisdicionais nacionais. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esta disposição é contrária à Diretiva 2003/109, na medida em que decorre desta diretiva que, para a emissão desta autorização, o requerente da referida autorização deve ser residente de longa duração no Estado‑Membro em causa.

25

Nestas circunstâncias, o Tribunale di Verona decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109 ser interpretado no sentido de que a condição da residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado‑Membro, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da [Diretiva 2003/109] e cujo cumprimento deve ser comprovado quando da apresentação do pedido de autorização [UE] de residência de longa duração, pode também referir‑se a uma pessoa diferente da que apresenta o pedido e a esta esteja ligada por uma relação familiar na aceção do artigo 2.o, alínea a), da [Diretiva 2003/109]?

2)

Deve o artigo 13.o, primeiro período, da Diretiva 2003/109 ser interpretado no sentido de que entre as condições mais favoráveis ao abrigo das quais os Estados‑Membros podem emitir autorizações de residência [UE] de longa duração, permanentes ou de validade ilimitada se inclui também a que permite alargar, — como condição para a concessão do estatuto de residente de longa duração, — a residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado interessado, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, da pessoa que já adquiriu o estatuto de residente de longa duração aos membros da sua família definidos no artigo 2.o, alínea e), da [Diretiva 2003/109], independentemente da duração da residência destes no território do Estado‑Membro onde o pedido é apresentado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.

27

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o regime estabelecido pela Diretiva 2003/109 indica claramente que a aquisição do estatuto de residente de longa duração atribuído ao abrigo desta diretiva está sujeita a um procedimento específico e, além disso, à obrigação de preencher os requisitos previstos no capítulo II da mesma diretiva (acórdão Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 66).

28

Assim, o Tribunal de Justiça observou que o artigo 4.o da Diretiva 2003/109 prevê que os Estados‑Membros reservarão a atribuição do estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa. O artigo 5.o desta diretiva subordina a aquisição deste estatuto à prova de que o nacional de um país terceiro que requer o benefício deste estatuto dispõe de recursos suficientes e de um seguro de doença. Por último, o artigo 7.o da mesma diretiva precisa as exigências processuais para a obtenção do referido estatuto (acórdão Kamberaj, EU:C:2012:233, n.o 67).

29

Ora, nada na letra do referido artigo 7.o nem em qualquer outra disposição da Diretiva 2003/109 permite pressupor que um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva possa ser dispensado, para beneficiar do estatuto de residente de longa duração previsto nesta diretiva, do requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em questão.

30

Pelo contrário, resulta de uma leitura conjugada dos artigos 4.° e 7.° da Diretiva 2003/109, lidos à luz do considerando 6 desta diretiva, que o referido requisito de residência é um requisito indispensável para a concessão do estatuto de residente de longa duração.

31

Com efeito, importa notar que, por um lado, o artigo 7.o da Diretiva 2003/109 contém uma remissão expressa para os requisitos enumerados nos artigos 4.° e 5.° desta diretiva. Assim, o pedido apresentado às autoridades competentes do Estado‑Membro por um nacional de país terceiro deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento desses requisitos e portanto, nomeadamente, do requisito de residência. Por outro lado, o considerando 6 da referida diretiva enuncia que o critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deve ser a duração da residência no território de um Estado‑Membro. Este considerando precisa que essa residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país.

32

Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta nomeadamente dos considerandos 4 e 6 da Diretiva 2003/109 que o seu objetivo principal é a integração dos nacionais de países terceiros que estão instalados de forma duradoura nos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.o 45).

33

O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, conforme decorre do artigo 4.o, n.o 1, e do considerando 6 da Diretiva 2003/109, é a duração da residência legal e ininterrupta de cinco anos que comprova o enraizamento da pessoa em causa no país e, consequentemente, a instalação de longa duração desta última (v., neste sentido, acórdão Singh, EU:C:2012:636, n.o 46).

34

Por conseguinte, há que concluir que o requisito de residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem a apresentação do pedido em causa, previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, é um requisito indispensável para poder adquirir o estatuto de residente de longa duração previsto nesta diretiva, pelo que um nacional de um país terceiro pode apresentar um pedido, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, para adquirir este estatuto se ele próprio preencher, a título pessoal, o referido requisito.

35

No caso vertente, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a recorrente no processo principal havia residido, à época da apresentação do seu pedido de autorização UE de residência de longa duração, no território italiano durante um período inferior a dois anos. Assim, não se afigura que esta recorrente preenchesse o requisito constante do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

36

Além disso, é certo que esta diretiva contém disposições relativas ao direito de residência dos familiares, conforme definidos no artigo 2.o, alínea e), da referida diretiva. Todavia, estas disposições visam o caso especial dos familiares do nacional de país terceiro titular do estatuto de residente de longa duração, num primeiro Estado‑Membro, que exerce o seu direito de residência num segundo Estado‑Membro. Assim, o artigo 16.o da referida diretiva fixa o direito e os requisitos ao abrigo dos quais esses familiares podem acompanhar ou juntar‑se ao referido residente nesse segundo Estado‑Membro.

37

Atendendo às considerações expostas, há que responder à primeira questão que os artigos 4.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 2003/109 devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.

Quanto à segunda questão

38

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.

39

A este respeito, importa observar, a título preliminar, que a possibilidade de um tal nacional de país terceiro obter um título de residência, sem ter de preencher o requisito de residência legal e ininterrupta nesse do Estado‑Membro previsto no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, pode decorrer da possibilidade que o artigo 13.o da Diretiva 2003/109 confere aos Estados‑Membros de emitirem títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas nesta mesma diretiva.

40

Ora, decorre do considerando 17 da Diretiva 2003/109 que a harmonização dos requisitos de aquisição do estatuto de residente de longa duração favorece a confiança mútua entre Estados‑Membros. Neste contexto, este considerando enuncia que as autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada emitidas em condições mais favoráveis do que as previstas nesta diretiva não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados‑Membros.

41

Assim, embora o artigo 13.o da Diretiva 2003/109 proporcione aos Estados‑Membros a possibilidade acima referida, esses títulos, nos termos unívocos da segunda frase desta disposição, só podem ser «títulos de residência [que] não conferem direito a residência nos outros Estados‑Membros tal como previsto no capítulo III [desta diretiva]».

42

Como decorre nomeadamente de uma leitura conjugada dos artigos 2.°, alínea b), e 14.°, n.o 1, da Diretiva 2003/109, uma autorização UE de residência de longa duração confere, em princípio, ao seu titular o direito de permanecer no território dos Estados‑Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração por um período superior a três meses.

43

Por conseguinte, um título de residência que seja emitido, em conformidade com o artigo 13.o da referida diretiva, por um Estado‑Membro, a um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta mesma diretiva em condições mais favoráveis do que as estabelecidas no direito da União, em caso algum consiste numa autorização UE de residência de longa duração, na aceção da referida diretiva.

44

Atendendo às considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 13.o da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Os artigos 4.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, conforme alterada pela Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, devem ser interpretados no sentido de que o familiar, conforme definido no artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, da pessoa já titular do estatuto de residente de longa duração não pode ser dispensado do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva segundo o qual, para obter este estatuto, o nacional de país terceiro deverá ter residido legal e ininterruptamente no Estado‑Membro em questão durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do pedido em causa.

 

2)

O artigo 13.o da Diretiva 2003/109, conforme alterada pela Diretiva 2011/51, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro conceder, em condições mais favoráveis do que as estabelecidas nesta diretiva, a um familiar na aceção do artigo 2.o, alínea e), da dita diretiva, uma autorização UE de residência de longa duração.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.