ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de março de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Estatuto das escolas europeias — Competência da Instância de Recurso das escolas europeias para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre uma escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado‑Membro»

Nos processos apensos C‑464/13 e C‑465/13,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), por decisões de 24 de abril de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2013, nos processos

Europäische Schule München

contra

Silvana Oberto (C‑464/13),

Barbara O’Leary (C‑465/13),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Europäische Schule München, por H. Kunz‑Hallstein, Rechtsanwalt,

em representação de S. Oberto e B. O'Leary, por A. Freiherr von Schorlemer, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e J. Currall, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, celebrada no Luxemburgo, em 21 de junho de 1994, entre os Estados‑Membros e as Comunidades Europeias (JO L 212, p. 3).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Europäische Schule München, respetivamente, a S. Oberto e a B. O’Leary a propósito da competência da ordem jurisdicional alemã para conhecer recursos destinados a fiscalizar a validade da limitação da duração do contrato de trabalho das interessadas.

Quadro jurídico

Convenção de Viena

3

Nos termos do artigo 1.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331, a seguir «Convenção de Viena»), sob a epígrafe «Âmbito da presente Convenção», esta aplica‑se aos tratados concluídos entre Estados.

4

O artigo 3.o da Convenção de Viena, sob a epígrafe «Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção», dispõe:

«O facto de a presente Convenção não se aplicar aos acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou entre estes outros sujeitos de direito internacional, nem aos acordos internacionais em forma não escrita, não prejudica:

[…]

b)

A aplicação aos mesmos de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente desta Convenção;

[…]»

5

Nos termos do artigo 31.o da Convenção de Viena, sob a epígrafe «Regra geral de interpretação»:

«1.   Um tratado deve ser interpretado de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim.

2.   Para efeitos de interpretação de um tratado, […]

3.   Ter‑se‑á em consideração, simultaneamente com o contexto:

[…]

b)

Toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;

c)

Toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.

[…]»

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias

6

O primeiro a quarto considerandos da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias enunciam:

«Considerando que, para ministrar uma educação em comum aos filhos do pessoal das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar o bom funcionamento das instituições europeias, têm vindo a ser criados, desde 1957, estabelecimentos designados por ‘escolas europeias’;

Considerando o empenho das Comunidades Europeias em assegurar a educação em comum dessas crianças, bem como a contribuição que para o efeito concedem ao orçamento das escolas europeias;

Considerando que o sistema das escolas europeias é um sistema sui generis; que este sistema constitui uma forma de cooperação entre os Estados‑Membros e entre estes e as Comunidades Europeias respeitando inteiramente a responsabilidade dos mesmos no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respetivos sistemas educativos, bem como a respetiva diversidade cultural e linguística;

Considerando que:

[…]

convém garantir uma proteção legal adequada ao corpo docente e às outras pessoas referidas no presente estatuto contra os atos do Conselho Superior ou do Conselho de Administração; que é conveniente criar, para o efeito, uma Instância de Recurso com competências rigorosamente definidas,

as competências jurisdicionais da Instância de Recurso não constituirão impedimento às competências dos tribunais nacionais relativamente à responsabilidade criminal e civil.»

7

O artigo 7.o desta Convenção dispõe:

«Os órgãos comuns ao conjunto das escolas são:

1)

O Conselho Superior;

2)

O Secretário‑Geral;

3)

Os Conselhos de Inspeção;

4)

A Instância de Recurso.

Cada escola é administrada por um Conselho de Administração e gerida por um diretor.»

8

O artigo 8.o, n.o 1, da referida Convenção prevê:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o Conselho Superior é constituído pelos seguintes membros:

a)

O representante ou representantes de nível ministerial de cada Estado‑Membro das Comunidades Europeias, autorizado a vincular o Governo desse Estado‑Membro, no pressuposto de que cada Estado‑Membro apenas dispõe de um voto;

b)

Um membro da Comissão das Comunidades Europeias;

c)

Um representante designado pelo Comité de Pessoal (pertencente ao corpo docente) em conformidade com o artigo 22.o;

d)

Um representante designado pelas associações dos pais dos alunos em conformidade com o artigo 23.o»

9

O artigo 12.o, n.o 1, da mesma Convenção tem a seguinte redação:

«Em matéria administrativa, o Conselho Superior:

1)

Define os estatutos do Secretário‑Geral, dos diretores, do pessoal docente e, em conformidade com o disposto no n.o l, alínea a), do artigo 9.o, do pessoal administrativo e auxiliar».

10

O artigo 19.o, n.os 4 e 6, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias estabelece:

«O Conselho de Administração previsto no artigo 7.o é composto por oito membros, sob reserva das derrogações previstas nos artigos 28.° e 29.°:

[…]

4)

Dois membros do corpo docente, representando o corpo docente do ciclo secundário e o corpo docente do ciclo primário e da secção pré‑primária reunidos;

[…]

6)

Um representante do pessoal administrativo e auxiliar.»

11

Nos termos do artigo 21.o, segundo parágrafo, desta Convenção, o diretor deve possuir a competência e os títulos exigidos no seu país para assegurar a direção de um estabelecimento de ensino cujo diploma final dá acesso à universidade.

12

Nos termos do artigo 22.o, primeiro parágrafo, da referida Convenção, é instituído um Comité de Pessoal, composto por representantes eleitos do corpo docente e do pessoal administrativo e auxiliar de cada escola europeia.

13

O artigo 26.o da mesma Convenção enuncia:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as partes contratantes respeitante à interpretação e aplicação da presente convenção que não tenha podido ser sanado no Conselho Superior.»

14

O artigo 27.o, n.os 1, 2 e 7, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias dispõe:

«1.   É instituída uma Instância de Recurso.

2.   A Instância de Recurso tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, sobre qualquer litígio relativo à aplicação da presente convenção às pessoas nela referidas, com exclusão do pessoal administrativo e auxiliar, relativo à legalidade de um ato, baseado na convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial a essas pessoas praticado pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Administração de uma escola no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela presente convenção. Sempre que esses litígios tenham caráter pecuniário, a Instância de Recurso tem jurisdição plena.

As condições e as regras de execução desses procedimentos serão definidas, segundo os casos, pelo Estatuto do pessoal docente, pelo regime aplicável aos diretores de curso ou pelo Regulamento geral das escolas europeias.

[…]

7.   Os outros litígios em que as escolas sejam parte são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em especial, as competências jurisdicionais dos tribunais nacionais no respeitante a questões de responsabilidade criminal e civil não são afetadas pelo presente artigo.»

Estatuto dos diretores de curso

15

Os pontos 1.1 a 1.3 do Estatuto dos diretores de curso das escolas europeias contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011 (a seguir «Estatuto dos diretores de curso»), aprovado pelo Conselho Superior, preveem:

«1.1

O Estatuto das [e]scolas [e]uropeias prevê como pessoal docente principal, os docentes destacados por um determinado período pelos Estados‑Membros.

1.2

Para além do referido pessoal docente principal, as escolas europeias necessitam também de diretores de curso […]

1.3

O Estatuto dos diretores de curso prevê contratos de trabalho anuais. As funções dos diretores de curso podem alterar‑se de ano para ano, conforme o número de horas de aulas que não podem ser assumidas por docentes destacados.

[…]»

16

Segundo o ponto 2 do Estatuto dos diretores de curso, o diretor da escola pode contratar diretores de curso para responder a uma necessidade temporária.

17

Os pontos 3.2 e 3.4 do referido estatuto, relativos às condições de recrutamento de pessoal docente auxiliar, dispõem:

«3.2

As disposições do artigo […] e 80.° do Estatuto do pessoal destacado também se aplicam aos docentes contratados pelo diretor.

[…]

3.4

Legislação do país da sede da escola.

As condições de admissão e de despedimento dos diretores de curso, dos professores de religião e do pessoal auxiliar são reguladas pela legislação do país da sede da escola. no que respeita às condições e às relações de trabalho, à segurança social e à fiscalidade, sem prejuízo das disposições precedentes.

Os tribunais do país da sede da escola são competentes para resolver os eventuais litígios.»

Estatuto do pessoal destacado

18

O artigo 6.o, alínea a), do Estatuto do pessoal destacado das escolas europeias (a seguir «Estatuto do pessoal destacado»), aprovado pelo Conselho Superior, dispõe:

«Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados de acordo com as seguintes categorias:

a)

Pessoal diretivo:

Diretor

[…]»

19

O artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado prevê:

«1.   A Instância de Recurso tem competência exclusiva de primeira e de última instância para decidir sobre todos os litígios entre os órgãos de direção das [e]scolas e os elementos do pessoal, relativos à legalidade de um ato que os prejudique. Sempre que esses litígios tenham caráter pecuniário, a Instância de Recurso tem jurisdição plena.

2.   Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 77.o, o recurso perante a Instância de Recurso só é admissível:

se tiver sido previamente interposto recurso administrativo na aceção do artigo 79.o do presente estatuto perante o Secretário‑Geral ou o Conselho de Inspeção

e

se o referido recurso administrativo tiver sido objeto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as decisões dos Conselhos de Administração das [e]scolas e do Conselho Superior podem ser objeto de um recurso direto perante a Instância de Recurso.

[…]»

20

O artigo 86.o do Estatuto do pessoal destacado tem a seguinte redação:

«A interpretação das disposições do presente estatuto análogas às disposições previstas no Estatuto dos funcionários comunitários far‑se‑á segundo os critérios aplicados pela Comissão.»

Direito alemão

21

O § 20 da Lei da organização do sistema judiciário (Gerichtsverfassungsgesetz) prevê:

«[…]

(2)

Além disso, a jurisdição alemã também não é extensível a pessoas […] que gozem de imunidade nos termos das normas gerais de direito internacional, de convenções internacionais ou de outras disposições legais.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

22

S. Oberto e B. O’Leary são diretoras de curso da Europäische Schule München e exercem essa função, respetivamente, desde 1998 e 2003. Os seus contratos de docência, assinados pelo diretor dessa escola, foram celebrados a termo pelo prazo de um ano. Os seus últimos contratos de docência sucessivos, datados de 13 de julho de 2010, diziam respeito ao período de 1 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.

23

O artigo 10.o dos contratos de docência de 13 de julho de 2010, celebrados entre o diretor da Europäische Schule München e S. Oberto e B. O’Leary, respetivamente, previa:

«Direito aplicável e jurisdição competente

1.   À relação de docência aplicam‑se, pela ordem indicada: as disposições do presente contrato, o ‘novo Estatuto’ e as disposições do Estatuto do pessoal destacado […] aplicáveis nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do novo Estatuto. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Estatuto, o direito alemão apenas se aplica na medida em que o presente contrato e o direito relativo às escolas europeias aplicável ao contrato não contenham nenhuma disposição e na medida em que a lacuna normativa diga respeito às condições e às relações de trabalho não reguladas pelo presente contrato, à segurança social e à fiscalidade.

2.   No que diz respeito aos litígios entre a escola e o diretor de curso relativos ao presente contrato, a Instância de Recurso das escolas europeias dispõe de competência exclusiva, nos termos do artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado […], na medida em que as relações jurídicas das partes estejam abrangidas pelo contrato e pelo direito relativo às escolas europeias. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Estatuto dos diretores de curso […], os órgãos jurisdicionais estatais alemães só podem pronunciar‑se sobre litígios entre a escola e o diretor de curso que digam exclusivamente respeito a questões às quais se aplique o direito alemão, nos termos do n.o 1.»

24

S. Oberto e B. O’Leary impugnaram, através de duas ações intentadas no Arbeitsgericht München (Tribunal do Trabalho de Munique), a limitação a um ano da duração dos seus contratos de trabalho. Alegaram perante o Arbeitsgericht München que os órgãos jurisdicionais alemães são competentes para decidir quanto à validade das limitações da duração das suas relações de trabalho. Por sentença intercalar, o Arbeitsgericht München julgou as ações admissíveis, não obstante a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Europäische Schule München.

25

Tendo sido negado provimento ao recurso intentado pela Europäische Schule München, esta interpôs um recurso de «Revision» no Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho). A Europäische Schule München alegou nesse órgão jurisdicional que não está sujeita à ordem jurisdicional alemã, sendo os litígios nos processos principais da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias.

26

Neste contexto, o Bundesarbeitsgericht questiona‑se sobre a competência da ordem jurisdicional alemã para conhecer o litígio no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a decisão que deve proferir em relação a essa competência depende da interpretação do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias.

27

Nestas condições, o Bundesarbeitsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada uma das decisões de reenvio, as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 27.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das [e]scolas [e]uropeias […] ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os diretores de curso contratados por uma [e]scola europeia, que não foram destacados pelos Estados‑Membros, fazem parte das pessoas referidas na Convenção [relativa ao Estatuto das escolas europeias], não sendo, por conseguinte, excluídos da aplicação da regulamentação — como sucede com o pessoal administrativo e auxiliar?

2)

Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:

Deve o artigo 27.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], primeiro período, da Convenção [relativa ao Estatuto das escolas europeias] ser interpretado no sentido de que também abrange a legalidade de um ato, baseado na Convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial aos diretores de curso, praticado pelo diretor de uma escola no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção?

3)

Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à segunda questão:

Deve o artigo 27.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], primeiro período, da Convenção [relativa ao Estatuto das escolas europeias] ser interpretado no sentido de que a celebração de um contrato entre o diretor de uma [e]scola europeia e um diretor de curso, relativo à limitação da duração da relação laboral do diretor de curso, também constitui um ato prejudicial ao mesmo praticado pelo diretor?

4)

Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à segunda e terceira questões:

Deve o artigo 27.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], primeiro período, da Convenção [relativa ao Estatuto das escolas europeias] ser interpretado no sentido de que a Instância de Recurso referida nesta disposição tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, os litígios relativos à limitação da duração de um contrato de trabalho celebrado entre o diretor de uma escola e um diretor de curso, quando este contrato se baseia principalmente na disposição do Conselho Superior constante do ponto 1.3 do Estatuto dos diretores de curso […], que prevê contratos de trabalho com a duração de um ano?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

28

S. Oberto e B. O’Leary contestaram a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as disposições da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, pelo facto de esta última não dever ser considerada como parte do direito da União.

29

A este respeito, há que recordar que um acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com os artigos 217.° TFUE e 218.° TFUE, constitui, relativamente à União Europeia, um ato adotado por uma das suas instituições, na aceção da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 267.o TFUE, que as disposições de tal acordo fazem parte integrante, desde a sua entrada em vigor, da ordem jurídica da União e que, no âmbito dessa ordem jurídica, o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação desse acordo (v. acórdão Demirel, 12/86, EU:C:1987:400, n.o 7).

30

O mesmo se aplica a um acordo internacional, como a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, celebrado com base no artigo 235.o do Tratado CE (que passou a artigo 308.o CE, atual artigo 352.o TFUE) pelas Comunidades Europeias, que foram habilitadas, para este efeito, pela Decisão 94/557/CE, Euratom do Conselho, de 17 de junho de 1994, que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212, p. 1).

31

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação desta Convenção e dos atos adotados com base na mesma.

Observações preliminares

32

A título preliminar, há que recordar que o sistema das escolas europeias é um sistema sui generis, que realiza, mediante um acordo internacional, uma forma de cooperação entre os Estados‑Membros e entre estes e a União (v. acórdão Miles e o., C‑196/09, EU:C:2011:388, n.o 39).

33

Decorre igualmente da jurisprudência que as escolas europeias constituem uma organização internacional que, apesar dos laços funcionais que a ligam à União, continua a ser formalmente distinta desta e dos seus Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Miles e o., EU:C:2011:388, n.o 42).

34

Por conseguinte, mesmo que a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias constitua, no que diz respeito à União, um ato adotado por uma instituição da União na aceção do artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE, é igualmente regulada pelo direito internacional e, em especial, do ponto de vista da sua interpretação, pelo direito internacional dos tratados (v., neste sentido, acórdão Brita, C‑386/08, EU:C:2010:91, n.o 39).

35

O direito internacional dos tratados foi codificado, no essencial, pela Convenção de Viena. Segundo o artigo 1.o desta Convenção, a mesma aplica‑se aos tratados concluídos entre Estados. Contudo, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), da referida Convenção, o facto de a mesma não se aplicar aos acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional não prejudica a aplicação a esses acordos de quaisquer normas enunciadas na Convenção de Viena às quais estejam submetidos por força do direito internacional independentemente desta mesma Convenção.

36

Daqui resulta que as normas contidas na Convenção de Viena são aplicáveis a um acordo concluído entre os Estados‑Membros e uma organização internacional, como a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, na medida em que essas normas são a expressão do direito internacional geral de natureza consuetudinária. Esta última Convenção deve, consequentemente, ser interpretada em consonância com essas normas (v., neste sentido, acórdão Brita, EU:C:2010:91, n.o 41).

37

Nos termos do artigo 31.o da Convenção de Viena, que exprime o direito consuetudinário internacional (v., neste sentido, acórdão Comissão/Finlândia, C‑118/07, EU:C:2009:715, n.o 39), um tratado deve ser interpretado de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos desse tratado no seu contexto e à luz do seu objeto e do seu fim (v. acórdão Brita, EU:C:2010:91, n.o 43).

38

Por outro lado, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, alínea b), da Convenção de Viena, deve ter‑se em consideração, na interpretação de um tratado, toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das partes sobre a sua interpretação.

Quanto à primeira questão

39

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que os diretores de curso contratados por uma escola europeia, que não foram destacados pelos Estados‑Membros, fazem parte das pessoas referidas nessa disposição, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos.

40

A este respeito, há que sublinhar, por um lado, que, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e segundo parágrafo, desta Convenção, a Instância de Recurso das escolas europeias tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, sobre qualquer litígio relativo à aplicação da referida Convenção às pessoas nela referidas, com exclusão do pessoal administrativo e auxiliar e que, por outro lado, as condições e as regras de execução desses procedimentos são definidas, segundo os casos, pelo Estatuto do pessoal docente ou pelo regime aplicável aos diretores de curso.

41

Por conseguinte, resulta da redação do artigo 27.o, n.o 2, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias que os diretores de curso integram as pessoas referidas no primeiro parágrafo, primeiro período, desta disposição da referida Convenção, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos.

42

Uma tal interpretação é, por outro lado, corroborada pelo contexto no qual se inscreve o artigo 27.o, n.o 2, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias.

43

Com efeito, como sublinhou a Comissão nas suas observações, decorre desta Convenção, nomeadamente dos seus artigos 19.°, n.os 4 e 6, e 22.°, primeiro parágrafo, que esta opera uma distinção clara entre o corpo docente, por um lado, e o pessoal administrativo e auxiliar, por outro.

44

Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que os diretores de curso contratados por uma escola europeia, que não foram destacados pelos Estados‑Membros, fazem parte das pessoas referidas nessa disposição, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos.

Quanto à terceira questão

45

Com a sua terceira questão, que importa apreciar antes da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre a escola e o diretor de curso constitui um ato prejudicial a este último.

46

A este propósito, importa salientar que esta Convenção não contém nenhuma definição do conceito de «ato prejudicial», previsto no seu artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período.

47

Como a Europäische Schule München e a Comissão observaram, existe uma divergência entre as diferentes versões linguísticas da referida Convenção no que diz respeito aos termos «ato prejudicial», utilizando algumas delas, nomeadamente as versões em línguas espanhola, inglesa, francesa e italiana, respetivamente, os termos «un acto», «any act», «un acte» e «un atto», com um alcance mais alargado do que os utilizados na versão alemã, a saber, «Entscheidung», ou seja, literalmente, «decisão».

48

A este respeito, impõe‑se recordar que, nos termos do quarto considerando, quinto travessão, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, esta tem entre os seus objetivos o de garantir uma proteção legal adequada ao corpo docente e às outras pessoas referidas nesta Convenção contra os atos do Conselho Superior ou do Conselho de Administração.

49

Por conseguinte e uma vez que, por outro lado, nada na referida Convenção nem nas disposições adotadas para a sua execução, que devem ser tidas em conta nos termos do artigo 31.o, n.o 3, alínea c), da Convenção de Viena, a isso se opõe, importa, considerando nomeadamente o objetivo recordado no número anterior do presente acórdão, privilegiar, neste caso, uma interpretação lata do conceito de «ato prejudicial».

50

Convém sublinhar que, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, o Estatuto dos diretores de curso, que determina, nomeadamente, as condições e as regras de execução dos procedimentos instaurados na Instância de Recurso, prevê, no seu ponto 3.2, que o artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado, que consta do respetivo título VII consagrado às vias de recurso, é aplicável aos diretores de curso, tendo a Instância de Recurso das escolas europeias competência exclusiva de primeira e última instância para decidir sobre qualquer litígio entre os órgãos de direção das escolas europeias e os diretores de curso relativo à legalidade de um ato «prejudicial a essas pessoas».

51

A este propósito, impõe‑se constatar que o artigo 80.o, n.o 1, do Estatuto do pessoal destacado está formulado de forma análoga à do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129)], nos termos do qual o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas nesse Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do respetivo artigo 90.o, n.o 2.

52

Além disso, em conformidade com o artigo 86.o do Estatuto do pessoal destacado, a interpretação dos artigos desse estatuto análogos aos artigos previstos no Estatuto dos Funcionários da União Europeia faz‑se segundo os critérios aplicados pela Comissão.

53

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só os atos que afetam direta e individualmente a situação jurídica dos interessados podem ser considerados atos que causam prejuízo. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça interpretou reiteradamente o conceito de «ato que cause prejuízo», na aceção do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, como abrangendo qualquer ato suscetível de afetar diretamente uma determinada situação jurídica (v., designadamente, despacho Strack/Comissão, C‑237/06 P, EU:C:2007:156, n.o 62 e jurisprudência referida).

54

Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou, no âmbito de um litígio que opunha um agente auxiliar à Comissão, que o ato que «cause prejuízo» na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do referido Estatuto era, nesse caso, o contrato de trabalho (v. acórdão Castagnoli/Comissão, 329/85, EU:C:1987:352, n.o 11).

55

Por conseguinte, o contrato de trabalho de um diretor de curso deve ser considerado constitutivo de um «ato prejudicial», na aceção do artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado, sobretudo quando estiver em causa, como no presente caso, um elemento do contrato imposto pela lei aplicável, como a duração deste último, a qual decorre diretamente da aplicação do ponto 1.3 do Estatuto dos diretores de curso.

56

Em face das considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre a escola e o diretor de curso seja considerado um ato prejudicial a este último.

Quanto à segunda questão

57

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que um ato praticado pelo diretor de uma escola no exercício das suas atribuições está abrangido por esta disposição.

58

Importa esclarecer que o simples facto de os atos do diretor não estarem expressamente mencionados no artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da referida Convenção não pode ter por efeito a exclusão destes do âmbito de aplicação desta disposição.

59

Com efeito, importa recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, as condições e regras de execução aplicáveis aos procedimentos instaurados na Instância de Recurso são definidas, segundo os casos, nomeadamente, pelo Estatuto do pessoal docente ou pelo regime aplicável aos diretores de curso.

60

Por outro lado, a Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretada, nomeadamente, em conformidade com o artigo 31.o da Convenção de Viena, nos termos do qual há que ter em consideração toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as partes e atribuir uma grande relevância a toda a prática seguida posteriormente na aplicação da primeira destas Convenções.

61

A este respeito, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, a prática seguida posteriormente na aplicação de um tratado pode prevalecer sobre os termos claros desse tratado se essa prática traduzir o acordo das partes [TIJ, processo do templo de Préah Vihéar (Cambodja c. Tailândia), acórdão de 15 de junho de 1962, Recueil 1962, p. 6].

62

Por conseguinte, para determinar o alcance dos termos «ato […] praticado pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Administração de uma escola» que consta do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, importa ter em consideração toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as partes e toda a prática seguida posteriormente na aplicação desta Convenção.

63

No presente caso, há que concluir que, nos termos do artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado, para o qual remete o ponto 3.2 do Estatuto dos diretores de curso e que define, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, determinadas condições e regras de execução aplicáveis aos procedimentos instaurados na Instância de Recurso das escolas europeias, a competência exclusiva desta última abrange qualquer litígio entre os órgãos de direção das escolas europeias e os membros do pessoal relativo à legalidade de um ato prejudicial a estes últimos. Ora, decorre nomeadamente do artigo 7.o, último parágrafo, desta Convenção, lido em conjugação com o respetivo artigo 21.o, segundo parágrafo, bem como do artigo 6.o, alínea a), e do anexo I, do Estatuto do pessoal destacado, que o diretor de uma escola europeia é um órgão de direção dessa escola.

64

Os termos do artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado diferem, por conseguinte, dos do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias.

65

Com base no referido artigo 80.o desenvolveu‑se subsequentemente a jurisprudência da Instância de Recurso das escolas europeias, segundo a qual é possível recorrer dos atos que causam prejuízo que emanam dos órgãos de direção das escolas europeias. Esta jurisprudência deve ser considerada uma prática seguida posteriormente na aplicação da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, na aceção do artigo 31.o, n.o 3, alínea b), da Convenção de Viena.

66

Esta prática nunca foi objeto de contestação pelas partes na referida Convenção. Ora, a falta de contestação dessas partes deve ser considerada como traduzindo o seu consentimento tácito relativamente uma tal prática.

67

Daqui se conclui que há que qualificar a referida prática, baseada no artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado, no sentido de que estabelece um acordo das partes a propósito da interpretação do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias. Essa mesma prática é, por conseguinte, suscetível de prevalecer sobre a redação desta última disposição, que deverá assim ser entendida no sentido de que não se opõe a que atos dos órgãos de direção das escolas europeias sejam, em princípio, considerados abrangidos pela referida disposição.

68

Quanto à repercussão do ponto 3.4 do Estatuto dos diretores de curso nos litígios nos processos principais, importa recordar que, por força desta disposição, os tribunais do país da sede de uma escola europeia são competentes para resolver os eventuais litígios relativos às condições de admissão e de despedimento dos diretores de curso, dos professores de religião e do pessoal auxiliar que são reguladas pela legislação do país da sede da escola no que respeita às condições e às relações de trabalho, à segurança social e à fiscalidade, sem prejuízo das disposições precedentes.

69

Ora, na medida em que os referidos litígios dizem respeito à limitação da duração do contrato de trabalho, conforme prevista no ponto 1.3 do Estatuto dos diretores de curso, os mesmos não podem ser da competência dos tribunais da sede da escola europeia em causa. De resto, esta constatação encontra igualmente expressão no artigo 10.o, n.o 2, dos contratos de docência celebrados entre as partes nos processos principais.

70

Por conseguinte, há que considerar que os pontos 1.3, 3.2 e 3.4 do Estatuto dos diretores de curso devem ser interpretados no sentido de que um litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre um diretor de curso e o diretor de uma escola europeia é da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias.

71

Por outro lado, contrariamente ao alegado por S. Oberto e B. O’Leary na audiência, importa salientar que esta interpretação das disposições pertinentes da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias e do Estatuto dos diretores de curso, segundo a qual a referida Instância de Recurso é exclusivamente competente para decidir de um litígio como os que estão em causa nos processos principais, não prejudica o direito dos interessados a uma proteção jurisdicional efetiva.

72

No que diz respeito à Instância de Recurso das escolas europeias, o Tribunal de Justiça declarou que esta reúne todos os elementos que permitem qualificá‑la de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, nomeadamente, a origem legal deste organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo referido organismo, das normas de direito, bem como a sua independência, com exceção do facto de pertencer a um dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Miles e o., EU:C:2011:388, n.os 37 a 39).

73

Em seguida, importa recordar que, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, o princípio da proteção jurisdicional efetiva confere um direito de acesso a um único tribunal e não a um duplo grau de jurisdição (v. acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 36).

74

Por último, embora o Tribunal de Justiça tenha salientado, no acórdão Miles e o. (EU:C:2011:388, n.os 43 a 45), que não era competente para responder à questão submetida pela Instância de Recurso das escolas europeias, uma vez que esta não constitui um «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», na aceção do artigo 267.o TFUE, admitiu igualmente que é equacionável a possibilidade, ou mesmo a obrigação, de essa Instância de Recurso recorrer ao Tribunal de Justiça no âmbito de um litígio que oponha docentes destacados numa escola europeia a esta última, ao qual devam ser aplicados princípios gerais de direito da União, mas que cabe aos Estados‑Membros reformar o sistema de proteção jurisdicional estabelecido pela Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias atualmente em vigor.

75

Por conseguinte, há que considerar que a obrigação a cargo das demandadas nos processos principais de submeter o seu litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado com o diretor da Europäische Schule München à Instância de Recurso das escolas europeias, que decide em primeira e última instância e que não está habilitada a submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, não prejudica o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

76

Em face das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato praticado pelo diretor de uma escola europeia no exercício das suas atribuições esteja, em princípio, abrangido por esta disposição. Os pontos 1.3, 3.2 e 3.4 do Estatuto dos diretores de curso devem ser interpretados no sentido de que um litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre um diretor de curso e esse diretor é da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias.

Quanto à quarta questão

77

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

78

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias, celebrada no Luxemburgo, em 21 de junho de 1994, entre os Estados‑Membros e as Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que os diretores de curso contratados por uma escola europeia, que não foram destacados pelos Estados‑Membros, fazem parte das pessoas referidas nessa disposição, contrariamente aos membros do pessoal administrativo e auxiliar que dela estão excluídos.

 

2)

O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre a escola e o diretor de curso seja considerado um ato prejudicial a este último.

 

3)

O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato praticado pelo diretor de uma escola europeia no exercício das suas atribuições esteja, em princípio, abrangido por esta disposição. Os pontos 1.3, 3.2 e 3.4 do Estatuto dos diretores de curso das escolas europeias contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011 devem ser interpretados no sentido de que um litígio relativo à legalidade de um acordo sobre a limitação da duração da relação de trabalho previsto num contrato de trabalho celebrado entre um diretor de curso e esse diretor é da competência exclusiva da Instância de Recurso das escolas europeias.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.