Processo C‑434/13 P

Comissão Europeia

contra

Parker Hannifin Manufacturing Srl

e

Parker‑Hannifin Corp.

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu das mangueiras marinhas — Sucessão de entidades jurídicas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Redução da coima pelo Tribunal Geral — Competência de plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014

  1. Processo judicial — Fase oral — Reabertura — Requisitos

    (Regulamento de Processo da Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Infração cometida por uma entidade que não deixou de existir e prosseguida por outra entidade que lhe sucedeu na atividade económica no mercado em causa — Imputação da totalidade da infração a esta outra entidade — Admissibilidade — Existência de uma situação de continuidade económica — Critérios de apreciação — Data pertinente para efeitos dessa apreciação

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  3. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Infração cometida por uma entidade que não deixou de existir e prosseguida por outra entidade que lhe sucedeu na atividade económica no mercado em causa — Imputação da totalidade da infração a esta outra entidade — Existência de uma situação de continuidade económica — Apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela entidade cedente sobre a entidade cessionária detida a 100% por ela — caráter ilidível

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limites — Respeito do dever de fundamentação

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

  5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso subordinado — Admissibilidade — Obrigação de interpor o recurso subordinado através de requerimento separado

    (Regulamento de Processo da Tribunal de Justiça, artigo 176.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27‑30)

  2.  O direito da União em matéria de concorrência visa as atividades das empresas, abrangendo o conceito de empresa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. Quando uma entidade económica dessa natureza infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração.

    Quando uma entidade que cometeu uma infração às regras da concorrência é objeto de uma alteração jurídica ou organizacional, esta alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta de responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, houver identidade entre as duas entidades. Assim, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração continuar a existir não impede, por si só, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual transmitiu as suas atividades económicas.

    No que respeita, mais particularmente, à cessão, por uma sociedade‑mãe a uma das suas filiais, das suas atividades no setor objeto de uma infração às regras da concorrência, a data relevante para apreciar se trata de uma cessão de atividades dentro de um grupo ou de uma cessão entre empresas independentes, a fim de estabelecer a existência de uma situação de continuidade económica, deve ser a data da própria cessão.

    Embora seja necessário, para concluir pela existência de uma situação de continuidade económica, existam nessa data, entre o cedente e o cessionário, laços estruturais que permitam considerar, em conformidade com o princípio da responsabilidade pessoal, que as duas entidades formam uma única empresa, em contrapartida, não se exige, à luz da finalidade prosseguida pelo princípio da continuidade económica, que esses laços perdurem durante todo o período da infração restante ou até à adoção da decisão que pune a infração. Também não é necessário que os laços estruturais permitam estabelecer a existência de uma situação de continuidade económica perdurem durante um período mínimo.

    Neste contexto, o princípio da segurança jurídica opõe‑se à tomada em consideração do objetivo prosseguido pela cessão de atividades, para se concluir pela existência de uma continuidade económica. Com efeito, a tomada em consideração da fundamentação económica na origem da referida cessão introduz, na aplicação do princípio da continuidade económica, fatores subjetivos incompatíveis com uma aplicação transparente e previsível deste princípio.

    (cf. n.os 39‑41, 50‑53)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57‑65)

  4.  Quanto à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão que aplicam coimas por violação das regras da concorrência, a fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição que o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 reconhece ao juiz da União. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

    No âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral está vinculado por certas obrigações. Entre elas figura a obrigação de fundamentação, que lhe é imposta nos termos do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, bem o como o princípio da igualdade de tratamento.

    Ora, há violação do dever de fundamentação quando o Tribunal Geral, ao exercer o seu poder de plena jurisdição, reduz o montante em que uma sociedade‑mãe deve ser declarada conjunta e solidariamente responsável pela coima aplicada à sua filial sem fornecer os elementos necessários para permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as razões pelas quais fixou nesse nível o montante da coima imputável à á referida sociedade‑mãe e, por outro, ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade da redução levada a cabo.

    (cf. n.os 74, 77, 84‑86)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 91‑97)


Processo C‑434/13 P

Comissão Europeia

contra

Parker Hannifin Manufacturing Srl

e

Parker‑Hannifin Corp.

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu das mangueiras marinhas — Sucessão de entidades jurídicas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Redução da coima pelo Tribunal Geral — Competência de plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014

  1. Processo judicial — Fase oral — Reabertura — Requisitos

    (Regulamento de Processo da Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Infração cometida por uma entidade que não deixou de existir e prosseguida por outra entidade que lhe sucedeu na atividade económica no mercado em causa — Imputação da totalidade da infração a esta outra entidade — Admissibilidade — Existência de uma situação de continuidade económica — Critérios de apreciação — Data pertinente para efeitos dessa apreciação

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  3. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Infração cometida por uma entidade que não deixou de existir e prosseguida por outra entidade que lhe sucedeu na atividade económica no mercado em causa — Imputação da totalidade da infração a esta outra entidade — Existência de uma situação de continuidade económica — Apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela entidade cedente sobre a entidade cessionária detida a 100% por ela — caráter ilidível

    (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

  4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limites — Respeito do dever de fundamentação

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

  5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso subordinado — Admissibilidade — Obrigação de interpor o recurso subordinado através de requerimento separado

    (Regulamento de Processo da Tribunal de Justiça, artigo 176.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27‑30)

  2.  O direito da União em matéria de concorrência visa as atividades das empresas, abrangendo o conceito de empresa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. Quando uma entidade económica dessa natureza infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração.

    Quando uma entidade que cometeu uma infração às regras da concorrência é objeto de uma alteração jurídica ou organizacional, esta alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta de responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, houver identidade entre as duas entidades. Assim, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração continuar a existir não impede, por si só, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual transmitiu as suas atividades económicas.

    No que respeita, mais particularmente, à cessão, por uma sociedade‑mãe a uma das suas filiais, das suas atividades no setor objeto de uma infração às regras da concorrência, a data relevante para apreciar se trata de uma cessão de atividades dentro de um grupo ou de uma cessão entre empresas independentes, a fim de estabelecer a existência de uma situação de continuidade económica, deve ser a data da própria cessão.

    Embora seja necessário, para concluir pela existência de uma situação de continuidade económica, existam nessa data, entre o cedente e o cessionário, laços estruturais que permitam considerar, em conformidade com o princípio da responsabilidade pessoal, que as duas entidades formam uma única empresa, em contrapartida, não se exige, à luz da finalidade prosseguida pelo princípio da continuidade económica, que esses laços perdurem durante todo o período da infração restante ou até à adoção da decisão que pune a infração. Também não é necessário que os laços estruturais permitam estabelecer a existência de uma situação de continuidade económica perdurem durante um período mínimo.

    Neste contexto, o princípio da segurança jurídica opõe‑se à tomada em consideração do objetivo prosseguido pela cessão de atividades, para se concluir pela existência de uma continuidade económica. Com efeito, a tomada em consideração da fundamentação económica na origem da referida cessão introduz, na aplicação do princípio da continuidade económica, fatores subjetivos incompatíveis com uma aplicação transparente e previsível deste princípio.

    (cf. n.os 39‑41, 50‑53)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57‑65)

  4.  Quanto à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão que aplicam coimas por violação das regras da concorrência, a fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição que o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 reconhece ao juiz da União. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

    No âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral está vinculado por certas obrigações. Entre elas figura a obrigação de fundamentação, que lhe é imposta nos termos do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, bem o como o princípio da igualdade de tratamento.

    Ora, há violação do dever de fundamentação quando o Tribunal Geral, ao exercer o seu poder de plena jurisdição, reduz o montante em que uma sociedade‑mãe deve ser declarada conjunta e solidariamente responsável pela coima aplicada à sua filial sem fornecer os elementos necessários para permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as razões pelas quais fixou nesse nível o montante da coima imputável à á referida sociedade‑mãe e, por outro, ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade da redução levada a cabo.

    (cf. n.os 74, 77, 84‑86)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 91‑97)