ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de julho de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Identificação dos produtos ou dos serviços para os quais é pedida a proteção conferida pela marca — Requisitos de clareza e de precisão — Classificação de Nice — Comércio retalhista — Agrupamento de serviços»

No processo C‑420/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundespatentgericht (Alemanha), por decisão de 8 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2013, no processo

Netto Marken‑Discount AG & Co. KG

contra

Deutsches Patent‑ und Markenamt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de abril de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Netto Marken‑Discount AG & Co. KG, por M. Rauscher, Rechtsanwalt,

em representação do Governo francês, por D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko, na qualidade de agente, assistida por S. Ford, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por F. W. Bulst e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25; retificação no JO 2009, L 11, p. 86).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Netto Marken‑Discount AG & Co. KG (a seguir «Netto Marken‑Discount») ao Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto de Marcas e Patentes alemão, a seguir «DPMA»), relativo à recusa, por parte deste, de um pedido de registo de marca.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A nível internacional, o direito das marcas rege‑se pela Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»). Todos os Estados‑Membros da União Europeia são partes na Convenção.

4

Nos termos do artigo 19.o da Convenção de Paris, os Estados a que a mesma se aplica reservam‑se o direito de, separadamente, concluírem entre si acordos particulares para a proteção da propriedade industrial.

5

Esta disposição esteve na base da adoção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, concluído na Conferência Diplomática de Nice, em 15 de junho de 1957, revisto pela última vez em Genebra, em 13 de maio de 1977, e alterado em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1154, n.o I‑18200, p. 89, a seguir «Acordo de Nice»). Nos termos do artigo 1.o deste acordo:

«1)

Os países aos quais se aplica o presente Acordo constituem‑se em União Particular e adotam, para efeito de registo de marcas, uma classificação comum dos produtos e serviços [a seguir «classificação de Nice»].

2)

A classificação [de Nice] compreende:

i)

Uma lista de classes, acompanhada, caso seja necessário, de notas explicativas;

ii)

uma lista alfabética de produtos e serviços [...], com indicação da classe em que cada produto ou serviço está inserido.

[...]»

6

O artigo 2.o do Acordo de Nice, sob a epígrafe «Âmbito jurídico e aplicação da classificação [de Nice]», tem a seguinte redação:

«1)

Sob reserva das obrigações impostas pelo presente Acordo, o âmbito da classificação [de Nice] será o que lhe for atribuído por cada país da União Particular. Nomeadamente, a classificação [de Nice] não obriga os países da União Particular nem quanto à apreciação da extensão da proteção da marca, nem quanto ao reconhecimento das marcas de serviço.

2)

Cada um dos países da União Particular reserva‑se a faculdade de aplicar a classificação [de Nice] a título de sistema principal ou de sistema auxiliar.

3)

As administrações competentes dos países da União Particular farão figurar nos títulos e publicações oficiais dos registos das marcas os números das classes da classificação [de Nice] a que pertencerem os produtos ou os serviços para os quais a marca estiver registada.

4)

O facto de uma denominação figurar numa lista alfabética [dos produtos e serviços] não afeta em nada os direitos que possam existir sobre esta denominação.»

7

A lista de classes desta classificação contém, desde a sua oitava edição que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2002, 34 classes de produtos e 11 classes de serviços. Cada classe é designada por uma ou mais indicações gerais, denominadas geralmente «títulos de classe», que indicam, de maneira geral, os domínios de que fazem parte, em princípio, os produtos ou serviços dessa classe.

8

Em conformidade com o guia do utilizador da classificação de Nice, para garantir a classificação correta de cada produto ou serviço, deve ser consultada a lista alfabética dos produtos e serviços e as notas explicativas relativas às diferentes classes.

9

Na sua nona edição, em vigor desde 1 de janeiro de 2007, tal como, de forma idêntica, na sua décima edição, em vigor desde 1 de janeiro de 2012, a classificação de Nice contém o seguinte título para a classe 35, que diz respeito a serviços:

«Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório.»

10

A nota explicativa desta classe tem a seguinte redação:

«Esta classe inclui essencialmente os serviços prestados por pessoas ou por organizações cujo fim principal é:

1.

a ajuda na exploração ou direção de uma empresa comercial ou

2.

a ajuda na direção dos negócios ou das funções comerciais de uma empresa industrial ou comercial,

assim como os serviços de elaboração de publicidade que se encarregam essencialmente de comunicações ao público, de declarações ou de anúncios por todos os meios de difusão e respeitante a todas as espécies de mercadorias ou de serviços.

Inclui nomeadamente:

o agrupamento para terceiros de produtos diversos (exceto o seu transporte) permitindo ao consumidor vê‑los ou comprá‑los comodamente; estes serviços podem ser assegurados por lojas de venda a retalho, grossistas, através de vendas a catálogo, por correio ou via eletrónica, por exemplo, via sítios Internet ou telecompras;

os serviços compreendendo o registo, a transcrição, a composição, a compilação ou a sistematização de comunicações escritas e de registos, tal como a exploração ou a compilação de dados matemáticos ou estatísticos;

os serviços das agências de publicidade assim como dos serviços tais como a distribuição de prospetos, diretamente ou pelo correio, ou a distribuição de amostras. Esta classe pode referir‑se à publicidade relativa a outros serviços tais como os que respeitam a empréstimos bancários ou publicidade pela rádio.

Não inclui nomeadamente:

os serviços tais como as avaliações e relatórios de engenheiros que não estão em relação direta com a exploração ou a direção dos negócios numa empresa comercial ou industrial (consultar a lista alfabética de serviços);»

11

A lista alfabética da classificação de Nice identifica, entre outros, as «vendas (promoções de —) para terceiros» na referida classe 35.

12

A classificação de Nice contém os seguintes títulos, respetivamente para as classes 36, 39, 41 e 45, que dizem igualmente respeito a serviços: «Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários»; «Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens»; Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais», e «Serviços jurídicos; serviços de segurança para a proteção dos bens e dos indivíduos; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos».

Direito da União

13

O considerando 13 da Diretiva 2008/95 enuncia:

«Todos os Estados‑Membros estão vinculados pela [Convenção de Paris]. É necessário que as disposições da presente diretiva estejam em harmonia completa com as da referida convenção. As obrigações dos Estados‑Membros decorrentes dessa convenção não deverão ser afetadas pela presente diretiva. […]»

14

O artigo 2.o desta diretiva dispõe:

«Podem constituir marcas todos os sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras, números, a forma do produto ou da respetiva embalagem, na condição de que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.»

15

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«1.   Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efetuados, os registos relativos:

a)

A sinais que não possam constituir uma marca;

b)

A marcas desprovidas de caráter distintivo;

c)

A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d)

A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

[…]»

16

A redação dos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2008/95 corresponde à dos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), que foi revogada e substituída pela Diretiva 2008/95 a partir de 28 de novembro de 2008.

Direito alemão

17

O § 3, n.o 1, da Lei sobre a proteção das marcas e outros sinais distintivos [Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen (Markengesetz)], de 25 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3082, a seguir «MarkenG») corresponde em substância ao artigo 2.o da Diretiva 2008/95 dispõe:

18

O § 32, n.o 3, do MarkenG dispõe:

«O pedido deve cumprir os outros requisitos de pedido, definidos em regulamento, nos termos do § 65, n.o 1, ponto 2.»

19

O § 65, n.o 1, ponto 2, do MarkenG enuncia:

«O Ministério Federal da Justiça fica habilitado a definir, mediante regulamento sem necessidade de autorização do Bundesrat, […] outras condições exigidas para o pedido de marca […]»

20

Nos termos do § 20, n.o 1, do regulamento de execução do MarkenG (a seguir «MarkenV»):

«Os produtos e serviços devem ser designados de maneira a permitir classificar cada produto ou serviço numa classe da nomenclatura instituída nos termos do § 19, n.o 1.»

21

O § 19, n.o1, da MarkenV enuncia que «[a] classificação dos produtos e serviços é feita segundo a nomenclatura de produtos e serviços que figura no anexo 1 do presente regulamento». Este anexo 1 inclui a classe 35 cujos termos correspondem aos da classe 35 da classificação de Nice.

22

O § 36, n.o 4, do MarkenG prevê:

«Caso outras irregularidades não sejam sanadas num prazo fixado pelo [DPMA], este indefere o pedido.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23

Em 10 de setembro de 2011, a Netto Marken‑Discount apresentou ao DPMA, para efeitos de registo como marca para produtos e serviços das classes 18, 25, 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice, o seguinte sinal nominativo e figurativo:

Image

24

No que diz respeito à classe 35, o pedido de registo indicava:

«Classe 35: serviços de venda a retalho e a grosso, nomeadamente o agrupamento para terceiros de serviços diversos permitindo ao consumidor comprá‑los comodamente; estes serviços podem ser assegurados por lojas de venda a retalho, grossistas, através de vendas a catálogo, por correio ou via eletrónica, por exemplo, via sítios de Internet ou telecompras referentes aos seguintes serviços: da classe 35: publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; da classe 36: emissão de títulos de valor sob a forma de vales ou de valor para fidelização de clientes; da classe 39: organização de viagens; da classe 41: divertimento; da classe 45: serviços pessoais e sociais destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos.»

25

Por decisão de 10 de setembro de 2012, o DPMA indeferiu, com base no § 36, n.o 4, do MarkenG, o pedido de registo na medida em que foi apresentado para serviços da classe 35, uma vez que não estava cumprido o requisito enunciado no § 20, n.o 1, da MarkenV, não podendo, na sua opinião, os serviços da referida classe indicados neste pedido ser claramente distinguidos de outros serviços, nem na sua natureza nem no seu alcance.

26

A Netto Marken‑Discount interpôs recurso de anulação da referida decisão de indeferimento para o órgão jurisdicional de reenvio.

27

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou quanto à questão de saber se uma proteção para a marca pode ser obtida para o comércio a retalho de serviços. Se for esse o caso, interroga‑se sobre o grau de precisão com que os serviços abrangidos por esse comércio a retalho devem ser descritos bem como sobre a possibilidade de a proteção conferida por uma marca que designa esse comércio de serviços a retalho se estender também às prestações de serviços realizadas pelo próprio retalhista.

28

Foi nestas condições que o Bundespatentgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudicial:

«1)

Deve o artigo 2.o da [Diretiva 2008/95] ser interpretado no sentido de que também se entende por serviço na aceção desta disposição o comércio a retalho com prestação de serviços?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 2.o da diretiva ser interpretado no sentido de que os serviços oferecidos pelo retalhista têm de ser, em termos de conteúdo, especificados da mesma forma que as mercadorias que um retalhista comercializa?

a)

Para a especificação dos serviços basta mencionar

i)

apenas o domínio dos serviços em geral ou indicações gerais,

ii)

apenas a(s) classe(s) ou

iii)

cada um dos serviços em concreto?

b)

Estas menções contribuem depois para determinar a data do pedido de registo, ou no caso da menção de indicações gerais ou de classes é possível uma substituição ou um aditamento?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 2.o da diretiva ser interpretado no sentido de que o âmbito da proteção da marca para os serviços prestados no comércio a retalho também abrange os serviços que o próprio retalhista presta?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

29

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as prestações de serviços de um retalhista que consistem em agrupar serviços de modo a que o consumidor os possa comodamente comparar e adquirir estão abrangidas pelo conceito de «serviços» referido no artigo 2.o da Diretiva 2008/95.

30

A Netto Marken‑Discount, os Governos francês e do Reino Unido bem como a Comissão Europeia propõem uma resposta afirmativa à referida questão ao passo que o Governo polaco considera que é inútil qualificar como serviço um comércio de serviços a retalho.

31

Importa recordar desde logo que, para constituir uma marca na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2008/95, o objeto do pedido de registo deve preencher três requisitos. Em primeiro lugar, deve constituir um sinal. Em segundo lugar, esse sinal deve ser suscetível de representação gráfica. Em terceiro lugar, o sinal deve ser adequado a distinguir os «produtos» ou os «serviços» de uma empresa dos de outras empresas (v., a respeito do artigo 2.o da Diretiva 89/104, acórdãos Libertel, C‑104/01, EU:C:2003:244, n.o 23; Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, EU:C:2004:384, n.o 22, e Dyson, C‑321/03, EU:C:2007:51, n.o 28).

32

A este respeito, relativamente ao conceito de «serviços», importa salientar que este não foi definido pelo legislador da União e que, para evitar condições variáveis para o registo das marcas em função das legislações nacionais, há que dar uma interpretação uniforme ao conceito (v., neste sentido, acórdão Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte, C‑418/02, EU:C:2005:425, n.os 28 a 33).

33

Para efeitos dessa interpretação, o Tribunal de Justiça já declarou, num processo relativo a um pedido de registo de marca apresentado por um comerciante a retalho, que as prestações realizadas no âmbito do comércio retalhista de produtos podem constituir serviços. Com efeito, o comércio retalhista de produtos inclui, para além da própria venda desses produtos, outras atividades de retalhista, como a seleção de uma gama de produtos propostos para venda e a oferta de diversas prestações destinadas a levar o consumidor a celebrar o referido ato com o comerciante em questão, em vez de o fazer com um seu concorrente (v., neste sentido, acórdão Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte, EU:C:2005:425, n.os 34, 39 e 52).

34

Sem que haja lugar a examinar se os serviços podem, como os produtos, ser objeto de «comércio a retalho» na própria aceção destes termos, importa constatar, como salientaram os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão, que existem situações em que um operador económico seleciona e apresenta uma gama de serviços de terceiros de modo a que o consumidor possa escolher entre esses serviços junto de um único interlocutor.

35

As prestações de serviços desse operador económico podem consistir, designadamente, em atividades que visam permitir ao consumidor comparar e adquirir comodamente os referidos serviços e em atividades publicitárias.

36

Essas prestações de serviços de agrupamento e de publicidade podem, se for o caso, estar abrangidas pela classe 35 da classificação de Nice, cujos título e nota explicativa são referidos nos n.os 9 e 10 do presente acórdão. Esta possibilidade é corroborada pela lista alfabética da classificação de Nice, que inclui as «vendas (promoção das —) para terceiros» entre os serviços abrangidos pela referida classe.

37

As referidas prestações estão abrangidas, neste caso, pelo conceito de «serviços», na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2008/95. Com efeito, como refere o considerando 13 desta diretiva, as disposições da mesma devem estar em total harmonia com as da Convenção de Paris e não devem afetar as obrigações que para os Estados‑Membros decorrem dessa Convenção. Dado que o Acordo de Nice foi adotado em aplicação da mesma Convenção, o referido artigo 2.o não pode ser interpretado no sentido de excluir do conceito de «serviços» visado por este artigo prestações abrangidas por uma das classes de serviços que figuram na classificação de Nice (v., por analogia, acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.o 52).

38

No caso em apreço, resulta do excerto do pedido referido no n.o 24 do presente acórdão que o registo como marca do sinal nominativo e figurativo reproduzido no n.o 23 deste acórdão é pedido «em particular» para prestações de agrupamento de serviços oferecidos por terceiros. Embora, de facto, a Netto Marken‑Discount tenha precisado, na audiência no Tribunal de Justiça, que os serviços por si agrupados são todos oferecidos por terceiros, os termos «em particular» podiam dar a entender à autoridade competente que esta sociedade não exclui agrupar serviços que incluem, para além dos oferecidos por outros operadores económicos, serviços fornecidos por si mesma.

39

Todavia, mesmo supondo que a gama de serviços oferecida pela Netto Marken‑Discount possa incluir serviços fornecidos pela própria, isso em nada contradiz o facto de a prestação descrita no seu pedido de registo, através dos termos «agrupamento para terceiros de serviços diversos permitindo ao consumidor comprá‑los comodamente», ser suscetível de ser qualificada, pelas razões apresentadas nos n.os 34 a 37 do presente acórdão, de serviço. Sob pena de privar a recorrente no processo principal da possibilidade de registar o referido sinal como marca para esse serviço de agrupamento, o seu pedido de registo para a classe 35 da classificação de Nice não pode ser recusado apenas por a gama de serviços que propõe fornecer ao consumidor poder igualmente incluir serviços oferecidos por si.

40

Face às considerações que precedem, deve responder‑se à primeira questão que as prestações de serviços de um operador económico que consistem em agrupar serviços de modo a que o consumidor os possa comodamente comparar e adquirir estão abrangidas pelo conceito de «serviços» referido no artigo 2.o da Diretiva 2008/95.

Quanto à segunda questão

41

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2008/95 deve ser interpretada no sentido de que exige que um pedido de registo de marca para um serviço que consiste em efetuar um agrupamento de serviços identifique concreta e precisamente as prestações que constituem o serviço de agrupamento bem como os serviços agrupados.

42

Importa recordar que o registo da marca num registo público tem por objeto torná‑la acessível às autoridades competentes e ao público, em particular aos operadores económicos (acórdãos Heidelberger Bauchemie, EU:C:2004:384, n.o 28, e Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.o 46).

43

Por um lado, as autoridades competentes devem conhecer com clareza e precisão suficientes os produtos ou serviços protegidos por uma marca de modo a poderem cumprir as suas obrigações relativas ao exame prévio dos pedidos de registo, bem como à publicação e à manutenção de um registo adequado e preciso das marcas. Por outro lado, os operadores económicos devem poder certificar‑se com clareza e precisão dos registos efetuados ou dos pedidos de registo formulados pelos seus concorrentes atuais ou potenciais e beneficiar, assim, de informações pertinentes sobre os direitos de terceiros (acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.os 47 e 48).

44

Consequentemente, a Diretiva 2008/95 exige que os produtos ou serviços para os quais a proteção conferida pela marca é requerida sejam identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para permitir às autoridades competentes e aos operadores económicos, unicamente com base na identificação dos produtos ou dos serviços, determinar o alcance da proteção pedida (acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.o 49).

45

Para cumprir este requisito, não é necessário que o requerente da marca para um serviço de agrupamento designe concretamente o ou os serviços para os quais este registo é pedido. (v., neste sentido, acórdãos Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte, EU:C:2005:425, n.o 49, e Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.o 45). Uma descrição como a que figura no pedido de registo apresentado pela Netto Marken‑Discount, nos termos da qual o serviço em causa visa, em particular, o «agrupamento para terceiros de serviços diversos permitindo ao consumidor comprá‑los comodamente; estes serviços podem ser assegurados por lojas de venda a retalho, grossistas, através de vendas a catálogo, por correio ou via eletrónica, por exemplo, via sítios Internet ou telecompras», permite às autoridades competentes e aos operadores económicos compreender que o pedido é feito para um serviço que consiste em selecionar e apresentar uma gama de serviços de modo a que o consumidor possa escolher entre estes serviços junto de um único interlocutor.

46

Em contrapartida, é necessário que o requerente da marca para um serviço de agrupamento de serviços os especifique de forma suficientemente clara e precisa (v., por analogia, acórdãos Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte, EU:C:2005:425, n.o 50, e Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.o 45).

47

Com efeito, na falta de uma especificação suficientemente clara e precisa dos serviços que o requerente pretende selecionar e apresentar ao consumidor, pode revelar‑se particularmente difícil, ou até impossível, para as autoridades competentes efetuarem um exame completo do pedido. Quando não consigam perceber, pelo pedido, quais os serviços visados pelo requerente, as referidas autoridades não podem examinar convenientemente, em particular, se o sinal objeto do pedido de registo como marca é descritivo de um ou mais serviços que esse requerente pretende selecionar e apresentar.

48

No caso vertente, a Netto Marken‑Discount referiu‑se às classes 35, 36, 39, 41 e 45 da classificação de Nice para identificar os serviços que pretende agrupar. Ora, no que diz respeito à maior parte destas classes, limitou‑se a utilizar indicações gerais que figuram nos títulos das mesmas.

49

A este respeito, há que observar que determinadas indicações gerais que constam dos títulos das classes da classificação de Nice abrangem produtos ou serviços de tal forma variados que não são suscetíveis de cumprir o requisito de clareza e precisão. Daí resulta que os únicos casos em que a Diretiva 2008/95 autoriza a utilização, sem descrição suplementar, das indicações gerais dos referidos títulos são aqueles para os quais estas indicações gerais são, por si, suficientemente claras e precisas para permitir às autoridades competentes e aos operadores económicos determinar o alcance da proteção requerida (v. acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.os 54 e 56).

50

Cabe às autoridades competentes apreciar se indicações como «divertimento» e «serviços pessoais e sociais destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos», utilizadas no pedido de registo apresentado pela Netto Marken‑Discount, satisfazem os requisitos de clareza e de precisão exigidos (v., por analogia, acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.o 55).

51

Além disso, importa recordar que o requerente de uma marca que utilize todas as indicações gerais e portanto todo o título de uma classe específica deve, em todo o caso, precisar se o seu pedido de registo tem por objeto todos os produtos ou serviços repertoriados na lista alfabética da classe específica em causa ou apenas alguns destes produtos ou serviços. Caso o pedido tenha por objeto apenas alguns dos referidos produtos ou serviços, o requerente tem o dever de precisar quais os produtos ou serviços dessa classe visados (acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.o 61).

52

No caso em apreço, a Netto Marken‑Discount indicou no seu pedido de registo que o serviço de agrupamento para o qual pede a proteção conferida pela marca tem por objeto, nomeadamente, o agrupamento de serviços de «publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; os trabalhos de escritório». Sem prejuízo de verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, parece que o referido pedido não especifica se, ao referir todo o título da classe 35 da classificação de Nice, a recorrente no processo principal pede a proteção conferida por esta marca para o agrupamento de todos os serviços repertoriados na lista alfabética desta classe ou unicamente para o agrupamento de alguns destes serviços. Ora, à luz da existência de diferentes abordagens na União quanto à maneira como deve ser compreendida a utilização do título de um classe da classificação de Nice, um pedido que não permita determinar se, com a utilização do título de uma classe, o requerente visa a totalidade ou unicamente uma parte dos produtos ou serviços desta não pode ser considerado suficientemente claro e preciso (acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys, EU:C:2012:361, n.os 58, 59 e 62).

53

Tendo em conta o que precede, importa responder à segunda questão que a Diretiva 2008/95 deve ser interpretada no sentido de que exige que um pedido de registo de marca para um serviço que consiste em efetuar um agrupamento de serviços seja formulado com clareza e precisão suficientes de modo a permitir às autoridades competentes e aos outros operadores económicos saberem quais são os serviços que o requerente pretende agrupar.

Quanto à terceira questão

54

A terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que respeita à questão de saber qual o alcance da proteção conferida por uma marca para um serviço de agrupamento de serviços, não tem, como salientaram a Netto Marken‑Discount e a Comissão, manifestamente relação com o litígio no processo principal, uma vez que este diz exclusivamente respeito à recusa do DPMA de registar como marca o sinal nominativo e figurativo reproduzido no n.o 23 do presente acórdão para um serviço de agrupamento de serviços.

55

Consequentemente, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional deve ser rejeitado quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, acórdãos Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.o 25, e Jakubowska, C‑225/09, EU:C:2010:729, n.o 28), a terceira questão deve ser declarada inadmissível.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

As prestações de serviços de um operador económico que consistem em agrupar serviços de modo a que o consumidor os possa comodamente comparar e adquirir estão abrangidas pelo conceito de «serviços» referido no artigo 2.o da Diretiva 2008/95, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas.

 

2)

A Diretiva 2008/95 deve ser interpretada no sentido de que exige que um pedido de registo de marca para um serviço que consiste em efetuar um agrupamento de serviços seja formulado com clareza e precisão suficientes de modo a permitir às autoridades competentes e aos outros operadores económicos saberem quais são os serviços que o requerente pretende agrupar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.