Processo C‑410/13
«Baltlanta» UAB
contra
Lietuvos valstybė
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas)
«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Coesão económica, social e territorial — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Artigo 38.o — Regulamento (CE) n.o 2792/1999 — Artigo 19.o — Pesca — Litígio judiciário a nível nacional — Obrigação de o Estado‑Membro tomar as medidas necessárias para assegurar a boa execução da decisão relativa à concessão da contribuição financeira no final do litígio judicial»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014
Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Regulamento n.o 1260/1999 — Obrigação dos Estados‑Membros de prevenir, detetar e corrigir as irregularidades — Conceito de irregularidade — Obrigação de comunicação à Comissão das irregularidades constatadas
[Regulamento n.o 1260/1999 do Conselho, artigo 38.o, n.o 1, alínea e)]
Pesca — Política comum de estruturas — Contribuição financeira da União — Notificação dos regimes de ajuda — Alcance — Obrigação de conceber um regime de ajudas que tenha por objetivo financiar um projeto que foi injustificadamente privado da oportunidade de beneficiar de uma contribuição financeira — Exclusão
(Regulamento n.o 2792/1999 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, artigo 19.o)
Atos das instituições — Orientações relativas ao encerramento das intervenções dos Fundos estruturais — Efeito vinculativo — Inexistência — Consideração pelo juiz nacional — Dever — Alcance
(Regulamento n.o 1260/1999 do Conselho)
Pesca — Política comum de estruturas — Contribuição financeira da União — Controlo — Obrigações das autoridades dos Estados‑Membros
[Regulamentos do Conselho n.o 1260/1999, artigo 38.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, artigo 19.o]
O conceito de «irregularidade» que figura no artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, deve ser interpretado como referindo‑se a uma qualquer violação do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão que possa ocasionar um prejuízo para o orçamento geral da União. Tendo em conta a referida definição de «irregularidade», há que interpretar esta disposição no sentido de que obriga os Estados‑Membros a prevenir, detetar e corrigir as violações do direito da União resultantes de um ato ou de uma omissão que possam prejudicar o orçamento geral da União, a comunicar essas irregularidades à Comissão e a mantê‑la informada da evolução dos processos administrativos e judiciais relativos a essas irregularidades.
(cf. n.os 49, 50)
O artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, não obriga em nada o Estado‑Membro em causa a conceber um regime de ajudas que tenha por objetivo financiar um projeto que foi injustificadamente privado da oportunidade de beneficiar de uma contribuição financeira.
(cf. n.o 63)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 64, 65)
O artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, e as secções 6 e 7 das Orientações relativas ao encerramento das intervenções (2000‑2006) dos Fundos Estruturais, adotadas por Decisão da Comissão COM(2006) 3424 final, de 1 de agosto de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam as autoridades públicas em causa a informar a Comissão Europeia da existência de um litígio judiciário cujo objeto é uma decisão administrativa relativa à elegibilidade de um pedido de contribuição financeira como a que está em causa no processo principal nem a tomar as medidas necessárias a fim de reservar os fundos previstos para a referida contribuição, cuja concessão é objeto deste litígio, até que a questão desta concessão esteja definitivamente resolvida. Contudo, as referidas disposições do direito da União não afetam o exercício de uma ação de indemnização contra o Estado intentada com fundamento numa alegada violação do direito nacional.
(cf. n.os 69, 70 e disp.)
Processo C‑410/13
«Baltlanta» UAB
contra
Lietuvos valstybė
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas)
«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Coesão económica, social e territorial — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Artigo 38.o — Regulamento (CE) n.o 2792/1999 — Artigo 19.o — Pesca — Litígio judiciário a nível nacional — Obrigação de o Estado‑Membro tomar as medidas necessárias para assegurar a boa execução da decisão relativa à concessão da contribuição financeira no final do litígio judicial»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014
Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Regulamento n.o 1260/1999 — Obrigação dos Estados‑Membros de prevenir, detetar e corrigir as irregularidades — Conceito de irregularidade — Obrigação de comunicação à Comissão das irregularidades constatadas
[Regulamento n.o 1260/1999 do Conselho, artigo 38.o, n.o 1, alínea e)]
Pesca — Política comum de estruturas — Contribuição financeira da União — Notificação dos regimes de ajuda — Alcance — Obrigação de conceber um regime de ajudas que tenha por objetivo financiar um projeto que foi injustificadamente privado da oportunidade de beneficiar de uma contribuição financeira — Exclusão
(Regulamento n.o 2792/1999 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, artigo 19.o)
Atos das instituições — Orientações relativas ao encerramento das intervenções dos Fundos estruturais — Efeito vinculativo — Inexistência — Consideração pelo juiz nacional — Dever — Alcance
(Regulamento n.o 1260/1999 do Conselho)
Pesca — Política comum de estruturas — Contribuição financeira da União — Controlo — Obrigações das autoridades dos Estados‑Membros
[Regulamentos do Conselho n.o 1260/1999, artigo 38.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, artigo 19.o]
O conceito de «irregularidade» que figura no artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, deve ser interpretado como referindo‑se a uma qualquer violação do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão que possa ocasionar um prejuízo para o orçamento geral da União. Tendo em conta a referida definição de «irregularidade», há que interpretar esta disposição no sentido de que obriga os Estados‑Membros a prevenir, detetar e corrigir as violações do direito da União resultantes de um ato ou de uma omissão que possam prejudicar o orçamento geral da União, a comunicar essas irregularidades à Comissão e a mantê‑la informada da evolução dos processos administrativos e judiciais relativos a essas irregularidades.
(cf. n.os 49, 50)
O artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, não obriga em nada o Estado‑Membro em causa a conceber um regime de ajudas que tenha por objetivo financiar um projeto que foi injustificadamente privado da oportunidade de beneficiar de uma contribuição financeira.
(cf. n.o 63)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 64, 65)
O artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, e as secções 6 e 7 das Orientações relativas ao encerramento das intervenções (2000‑2006) dos Fundos Estruturais, adotadas por Decisão da Comissão COM(2006) 3424 final, de 1 de agosto de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam as autoridades públicas em causa a informar a Comissão Europeia da existência de um litígio judiciário cujo objeto é uma decisão administrativa relativa à elegibilidade de um pedido de contribuição financeira como a que está em causa no processo principal nem a tomar as medidas necessárias a fim de reservar os fundos previstos para a referida contribuição, cuja concessão é objeto deste litígio, até que a questão desta concessão esteja definitivamente resolvida. Contudo, as referidas disposições do direito da União não afetam o exercício de uma ação de indemnização contra o Estado intentada com fundamento numa alegada violação do direito nacional.
(cf. n.os 69, 70 e disp.)