Processo C‑393/13 P

Conselho da União Europeia

contra

Alumina d.o.o.

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 — Importação de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o — Determinação do valor normal — Conceito de ‘operações comerciais normais’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de outubro de 2014

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Elemento a considerar prioritariamente — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais — Derrogações previstas no regulamento antidumping de base — Caráter exaustivo

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, primeiro parágrafo, e 3.°, primeiro parágrafo)

  3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Fundamento nos preços pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais — Conceito de operação comercial normal

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.os 2, 3 e 6)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 16‑19)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 20, 21)

  3.  Para determinar se um produto é objeto de dumping, o conceito de operações comerciais normais diz respeito à natureza das vendas, em si mesmas consideradas, e não ao preço do produto. Se uma venda for celebrada em termos e condições que não correspondem à prática comercial das vendas do produto similar no referido mercado no momento relevante para a determinação da existência ou não de dumping, tal venda não constitui uma base adequada para determinar o valor normal do produto similar no referido mercado.

    Por outro lado, já que o preço de um produto é apenas uma das condições de uma transação comercial, a questão de saber se determinado preço é praticado no decurso de operações comerciais normais depende igualmente das outras condições de uma transação com eventual impacto nos preços praticados, como a dimensão da transação, as demais obrigações assumidas pelas partes na transação ou o prazo de entrega. No quadro desta apreciação, que deve ser efetuada casuisticamente, cabe às instituições tomar em consideração todos os fatores relevantes e todas as circunstâncias específicas relativos às vendas em causa.

    Quanto à inclusão, no cálculo da margem de lucro estabelecida para efeitos do cálculo do valor normal, de um prémio de risco de não pagamento que aumenta artificialmente o resultado do cálculo do valor normal, pelo que esse resultado não reflete tão fielmente quanto possível o preço de venda de um produto, como seria se o produto em causa fosse vendido no país de origem no decurso de operações comerciais normais, tal inclusão implica inserir nessa determinação um fator que não se destina a estabelecer o preço a que o produto em causa seria vendido em condições normais no mercado interno e respeitante exclusivamente à capacidade financeira do comprador interno concreto. Nesse caso, as instituições devem examinar se essas condições de venda eram aplicadas a todos os clientes em geral no mercado do produto similar.

    (cf. n.os 25, 27‑30, 32)


Processo C‑393/13 P

Conselho da União Europeia

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Alumina d.o.o.

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 — Importação de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o — Determinação do valor normal — Conceito de ‘operações comerciais normais’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de outubro de 2014

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Elemento a considerar prioritariamente — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais — Derrogações previstas no regulamento antidumping de base — Caráter exaustivo

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, primeiro parágrafo, e 3.°, primeiro parágrafo)

  3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Fundamento nos preços pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais — Conceito de operação comercial normal

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.os 2, 3 e 6)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 16‑19)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 20, 21)

  3.  Para determinar se um produto é objeto de dumping, o conceito de operações comerciais normais diz respeito à natureza das vendas, em si mesmas consideradas, e não ao preço do produto. Se uma venda for celebrada em termos e condições que não correspondem à prática comercial das vendas do produto similar no referido mercado no momento relevante para a determinação da existência ou não de dumping, tal venda não constitui uma base adequada para determinar o valor normal do produto similar no referido mercado.

    Por outro lado, já que o preço de um produto é apenas uma das condições de uma transação comercial, a questão de saber se determinado preço é praticado no decurso de operações comerciais normais depende igualmente das outras condições de uma transação com eventual impacto nos preços praticados, como a dimensão da transação, as demais obrigações assumidas pelas partes na transação ou o prazo de entrega. No quadro desta apreciação, que deve ser efetuada casuisticamente, cabe às instituições tomar em consideração todos os fatores relevantes e todas as circunstâncias específicas relativos às vendas em causa.

    Quanto à inclusão, no cálculo da margem de lucro estabelecida para efeitos do cálculo do valor normal, de um prémio de risco de não pagamento que aumenta artificialmente o resultado do cálculo do valor normal, pelo que esse resultado não reflete tão fielmente quanto possível o preço de venda de um produto, como seria se o produto em causa fosse vendido no país de origem no decurso de operações comerciais normais, tal inclusão implica inserir nessa determinação um fator que não se destina a estabelecer o preço a que o produto em causa seria vendido em condições normais no mercado interno e respeitante exclusivamente à capacidade financeira do comprador interno concreto. Nesse caso, as instituições devem examinar se essas condições de venda eram aplicadas a todos os clientes em geral no mercado do produto similar.

    (cf. n.os 25, 27‑30, 32)