ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

2 de dezembro de 2014 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Diretiva 75/442/CEE — Gestão de resíduos — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória»

No processo C‑378/13,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, entrada em 2 de julho de 2013,

Comissão Europeia, representada por M. Patakia, E. Sanfrutos Cano e A. Alcover San Pedro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Helénica, representada por E. Skandalou, na qualidade de agente, assistida por V. Liogkas, perito técnico, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz, A. Ó Caoimh, C. Vajda e S. Rodin, presidentes de secção, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Levits, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, J. L. da Cruz Vilaça e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 3 de junho de 2014,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que, ao não adotar as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Grécia (C‑502/03, EU:C:2005:592), proferido em 6 de outubro de 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

impor à República Helénica o pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória proposta de 71193,60 euros por dia de mora na execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo e até ao dia em que o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) seja executado;

impor à República Helénica o pagamento à Comissão de uma quantia fixa de 7786,80 euros por dia, a contar do dia da prolação do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) e até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia em que o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) seja executado, se esta execução tiver lugar antes da referida prolação; e

condenar a República Helénica nas despesas.

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Diretiva 75/442»):

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos suscetíveis de agredir o ambiente [...]

[...]

Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»

3

O artigo 8.o da Diretiva 75/442 impunha aos Estados‑Membros tomarem as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efetue as operações referidas nos anexos II A ou II B desta diretiva ou proceda ele próprio ao respetivo aproveitamento ou eliminação, em conformidade com o disposto na referida diretiva.

4

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 75/442 previa que, para efeitos da aplicação, designadamente, do artigo 4.o desta diretiva, qualquer estabelecimento ou empresa que efetuasse operações de eliminação de resíduos devia obter uma autorização da autoridade competente encarregada da aplicação das disposições da referida diretiva. O artigo 9.o, n.o 2, desta mesma diretiva especificava que essas autorizações podiam ser concedidas por um período determinado, ser renovadas, vir acompanhadas de condições e obrigações ou, nomeadamente nos casos em que o método de eliminação previsto não era aceitável do ponto de vista da proteção do ambiente, ser recusadas.

5

A Diretiva 75/442 foi codificada pela Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que foi, em seguida, revogada e substituída pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3). Os artigos 4.°, 8.° e 9.° da Diretiva 75/442 foram reproduzidos, em substância, nos artigos 13.°, 36.°, n.o 1, 15.° e 23.° da Diretiva 2008/98.

Acórdão Comissão/Grécia

6

Na sequência de queixas, questões e relatórios do Parlamento Europeu relativos à existência de aterros ilegais e não controlados na Grécia e ao desrespeito pela Diretiva 75/442, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 226.o CE, que agora consta do artigo 258.o TFUE. Em 26 de novembro de 2003, uma vez que considerava que o prazo imposto pelo seu parecer fundamentado de 19 de dezembro de 2002 tinha expirado sem que a República Helénica tivesse cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da referida diretiva, a Comissão intentou uma ação por incumprimento.

7

A República Helénica não contestou as acusações que lhe foram imputadas, reconhecendo que, no mês de fevereiro de 2004, ainda eram explorados no seu território 1125 locais de eliminação não controlada de resíduos e que o encerramento de todos os aterros ilegais e não controlados estava apenas previsto para o ano de 2008, ou seja, depois de expirado o prazo fixado no parecer fundamentado.

8

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça julgou procedente a ação por incumprimento que lhe foi submetida. No n.o 1 do dispositivo do seu acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:

«Ao não adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 8.o e 9.o da [Diretiva 75/442], a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva.»

Procedimento pré‑contencioso e processo no Tribunal de Justiça

9

Na sequência da prolação do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), em 6 de outubro de 2005, a Comissão enviou à República Helénica, em 14 de novembro de 2005, um ofício através do qual pediu a esse Estado‑Membro que a informasse das medidas que tomou para executar esse acórdão.

10

A República Helénica informou a Comissão, através de ofício de 20 de fevereiro de 2006, de que o plano nacional de gestão de resíduos foi alterado tendo em vista o encerramento e a reabilitação dos locais de eliminação não controlada de resíduos (a seguir «aterros ilegais») e a sua substituição por instalações apropriadas de gestão de resíduos. De igual modo, os planos regionais de gestão de resíduos estavam em vias de alteração ou de atualização. Também segundo essa reposta das autoridades gregas, na sequência do recenseamento dos aterros ilegais e da sua classificação em função da sua perigosidade, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas adotou orientações relativas à elaboração dos estudos de reabilitação.

11

Durante a «reunião ‘pacote’» de 6 de abril de 2006, as referidas autoridades prestaram informações relativas ao estado do progresso da realização do programa de encerramento e de reabilitação dos aterros ilegais e comprometeram‑se a informar regularmente a Comissão dos progressos alcançados na aplicação das medidas relacionadas com a execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592).

12

Nos seus ofícios de 29 de maio de 2006, 25 de outubro de 2006, 2 de fevereiro de 2007, 21 de maio de 2007, 25 de setembro de 2007, 5 de maio de 2008 e 13 de outubro de 2008, as autoridades gregas informaram a Comissão dos progressos alcançados na aplicação das medidas relacionadas com esta execução.

13

Por ofício de 30 de julho de 2007, a Comissão pediu a essas autoridades dados detalhados e atualizados sobre o encerramento e a reabilitação de aterros ilegais. Além disso, em resposta a um pedido feito pela Comissão durante a «reunião ‘pacote’» de 8 de abril de 2008, as referidas autoridades comunicaram, por ofícios de 5 de maio e 13 de outubro de 2008, planos regionais de gestão de resíduos para doze regiões.

14

Por último, por ofício de 23 de fevereiro de 2009 do Ministro adjunto do Interior e do presidente da Comissão Interministerial encarregada dos projetos de gestão de resíduos, foram enviados à Comissão dois relatórios relativos ao progresso dos projetos de gestão de resíduos, nomeadamente a reabilitação dos aterros ilegais e a sua substituição por instalações apropriadas de gestão de resíduos.

15

Por considerar que a República Helénica não cumpriu na totalidade o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), a Comissão enviou a esse Estado‑Membro, em 15 de abril de 2009, uma notificação para cumprir, nos termos do processo previsto no artigo 228.o, n.o 2, CE e que figura atualmente no artigo 260.o, n.o 2, TFUE, através da qual lhe concedeu a possibilidade de apresentar observações num prazo de dois meses.

16

As autoridades gregas responderam a esta notificação para cumprir de 15 de abril de 2009 através de ofícios de 2 de junho de 2009, 17 de julho de 2009 e 18 de maio de 2010.

17

Em 29 de outubro de 2010, por considerar que a República Helénica não tinha velado no sentido de que todos os aterros ilegais que existiam em território grego fossem encerrados e reabilitados, a Comissão endereçou a esse Estado‑Membro uma notificação para cumprir complementar, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, através da qual voltou a dar ao referido Estado a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo de dois meses. Segundo a Comissão, o número de aterros ilegais a reabilitar ascendia, assim, a 750, dos quais 316 ainda deviam ser encerrados.

18

Em 27 de julho de 2011, 12 de abril de 2012, 8 de novembro de 2012 e 5 de abril de 2013, as autoridades gregas enviaram à Comissão relatórios sucessivos relativos ao progresso dos projetos de gestão de resíduos e, mais precisamente, à reabilitação dos aterros ilegais e à sua substituição por instalações adequadas de gestão de resíduos.

19

Por considerar que continuava a existir um problema estrutural, tanto no que respeita ao número de aterros não controlados como à falta de um número suficiente de locais adequados de eliminação de resíduos, e que, por conseguinte, a República Helénica não tinha dado execução ao acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), a Comissão decidiu, em 21 de fevereiro de 2013, intentar a presente ação.

20

Em 18 de junho de 2013, as autoridades gregas comunicaram à Comissão um oitavo relatório relativo ao progresso dos projetos de gestão de resíduos, do qual resultava, quanto aos aterros ilegais, que 73 deles estavam ainda ativos e que 292 aterros ilegais, embora já não fossem explorados, não tinham sido reabilitados.

21

Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, a República Helénica e a Comissão informaram‑no, em 13 e 15 de maio de 2014, respetivamente, de que, de um total de 293 aterros ilegais, 70 mantinham‑se ativos e 223, embora encerrados, ainda não tinham sido reabilitados.

Quanto ao incumprimento

Argumentos das partes

22

A Comissão alega que, durante o procedimento relativo ao processo C‑502/03, no âmbito do qual a República Helénica não contestou a existência do incumprimento imputado em si, esta reconheceu a existência de 2180 aterros ilegais à data da notificação para cumprir e de 1458 aterros ilegais à data do parecer fundamentado. Essa instituição refere que, depois da prolação do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), e mais precisamente a partir do ano de 2009, as autoridades gregas elaboraram relatórios sucessivos relativos ao progresso dos projetos de gestão de resíduos, dos quais resultava que o número dos aterros ilegais diminuiu, mas que um número significativo deles continuava a funcionar (73) ou não tinham sido reabilitados (292) à data em que o último desses relatórios tinha sido enviado à Comissão, antes da propositura da presente ação.

23

A República Helénica não contesta, em si, a falta de execução completa do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) e os números que ela própria cita correspondem precisamente aos invocados pela Comissão. Todavia, esse Estado‑Membro refere que esses números não refletem a dimensão real do problema colocado e sublinha que os aterros ilegais ativos apenas afetam, aproximadamente, 5% da sua população, uma vez que os aterros ilegais já foram, na sua grande maioria, encerrados e reabilitados.

24

Por outro lado, a República Helénica alega que, na prática, e não obstante o facto de que deu início a procedimentos administrativos necessários logo que possível, na sequência da prolação do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), a elaboração e a aplicação de um programa que visa encerrar todos os aterros ilegais representam operações complexas cuja realização imediata é materialmente impossível, na medida em que, nomeadamente, as disposições do direito da União em matéria de contratos públicos devem ser respeitadas. A República Helénica considera, em substância, ter disponibilizado todos os meios possíveis, tendo em conta as circunstâncias com as quais se viu confrontada, nomeadamente, a crise financeira que reduziu significativamente a sua capacidade para realizar obras. A República Helénica terá, nomeadamente, aplicado soluções provisórias em certas localidades, como o transporte de resíduos para um aterro situado noutra localidade, e isso na expectativa da construção de um aterro legal nas localidades em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

25

A fim de determinar se a República Helénica adotou todas as medidas necessárias para aplicar o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), há que verificar se esta última assegurou plenamente o respeito pelos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Diretiva 75/442, mais precisamente ao encerrar e ao reabilitar o conjunto dos aterros ilegais que, no caso em apreço, constituem o objeto do diferendo entre as partes. Com efeito, resulta dos n.os 8 e 9 do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) que o Tribunal de Justiça deduziu a existência de uma infração a esses artigos da declaração segundo a qual 1125 locais de eliminação não controlada de resíduos eram ainda explorados em território grego no mês de fevereiro de 2004. Por outro lado, está assente no caso em apreço, tendo em conta a argumentação aduzida pelas partes no quadro do presente processo, que o incumprimento declarado no acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) persistirá enquanto alguns dos aterros identificados nas suas respostas respetivas de 13 e 15 de maio de 2014 a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça não tenham sido encerrados e reabilitados.

26

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, relativa ao artigo 228.o, n.o 2, CE, a data de referência para apreciar a existência de um incumprimento nos termos desta disposição se situa no termo do prazo fixado no parecer fundamentado formulado ao abrigo da mesma (v. acórdãos Comissão/França, C‑304/02, EU:C:2005:444, n.o 30, e Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 66).

27

Uma vez que, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, o Tratado FUE suprimiu do processo por incumprimento a etapa relativa à formulação de um parecer fundamentado, deve‑se considerar como data de referência para apreciar a existência de um incumprimento deste tipo a data do termo do prazo fixado na carta de notificação para cumprir emitida ao abrigo dessa disposição (acórdão Comissão/Espanha, EU:C:2012:781, n.o 67).

28

No caso concreto, uma vez que a Comissão enviou à República Helénica uma notificação para cumprir complementar, em conformidade com o processo previsto no artigo 260.o, n.o 2, TFUE, a data de referência mencionada no número anterior do presente acórdão é a da expiração do prazo fixado nessa notificação, a saber, 29 de dezembro de 2010. Ora, está assente que, nessa data, os aterros em causa não tinham sido todos encerrados e reabilitados.

29

Quanto à argumentação da República Helénica relativa às dificuldades com as quais se viu confrontada para encerrar e reabilitar todos os aterros ilegais em causa, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações resultantes do direito da União (v. acórdão Comissão/Itália, C‑496/09, EU:C:2011:740, n.o 87 e jurisprudência referida, e, neste sentido, acórdão Comissão/Espanha, C‑278/01, EU:C:2003:635, n.o 31). À luz desta jurisprudência, a referida argumentação não pode ser acolhida.

30

Nestas condições, há que declarar que, ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

Quanto às sanções pecuniárias

Observações preliminares

31

A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE e com base na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2005, intitulada «Aplicação do artigo [260.° TFUE]» [SEC(2005) 1658], conforme atualizada pela Comunicação da Comissão de 31 de agosto de 2012, intitulada «Atualização dos dados utilizados para o cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no quadro de processos de infração» [C(2012) 6106 final, a seguir «comunicação da Comissão»], sancionar a falta de execução em causa através do pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória, em aplicação do ponto 10 da comunicação da Comissão.

32

A República Helénica entende que a Comissão deveria ter aguardado pelo fim do programa de encerramento e de reabilitação dos aterros que lhe tinha comunicado e que prosseguia como estava previsto, antes de propor uma ação com base no artigo 260.o TFUE. Assim, solicita ao Tribunal de Justiça que julgue a ação improcedente na totalidade, uma vez que, em seu entender, nas circunstâncias do processo em causa, se afigura prematura a aplicação de sanções financeiras.

33

A título preliminar, importa recordar que, uma vez que reconheceu que a República Helénica não executou o seu acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do artigo 260.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, impor a esse Estado‑Membro o pagamento de uma quantia fixa e/ou de uma sanção pecuniária compulsória.

34

Deste modo, a declaração feita no n.o 30 do presente acórdão, segundo a qual a República Helénica não tinha tomado todas as medidas necessárias que a execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) exigia à data de referência de 29 de dezembro de 2010, ou seja, mais de cinco anos após a data da prolação desse acórdão, basta, em princípio, para justificar, no caso em apreço, a aplicação de sanções financeiras, não obstante a existência de um programa, ainda não plenamente executado, de encerramento e de reabilitação dos aterros ilegais em causa.

35

Além do mais, à luz da natureza diferente das duas sanções cuja aplicação a Comissão pede, há que examinar separadamente a questão da oportunidade de uma condenação do Estado‑Membro em causa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e a questão da condenação deste no pagamento de uma quantia fixa, assim como, sendo esse o caso, a questão do montante dessas sanções.

Quanto à sanção pecuniária compulsória

Argumentos das partes

36

A Comissão sublinha que a infração declarada no acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) consiste na violação dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Diretiva 75/442 e que é, por conseguinte, a esse incumprimento no seu todo que a República Helénica deve pôr fim. O respeito pelas exigências que resultam desses artigos implicaria, em primeiro lugar, o encerramento dos aterros ilegais, em segundo lugar, a sua reabilitação efetiva, e não apenas a programação da sua reabilitação, assim como, em terceiro lugar, a criação das instalações necessárias para efeitos de assegurar o cumprimento dessa diretiva de forma permanente e de evitar a criação de novos aterros ilegais. Por conseguinte, a tese da República Helénica, segundo a qual a simples adoção de medidas administrativas necessárias tendo em vista a reabilitação dos aterros ilegais deveria ser suficiente, no caso em apreço, para evitar que lhe seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória, não pode ser acolhida.

37

A Comissão convida o Tribunal de Justiça a tomar em conta a gravidade da infração declarada, a sua duração e a necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção. Quanto à gravidade da infração declarada, a Comissão propõe ter em conta a importância das regras violadas e o caráter prejudicial, para o ambiente e a saúde humana, das consequências dessa infração. Refere que os progressos alcançados em termos de redução do número de aterros ilícitos constituem uma circunstância atenuante, mas sublinha que a incerteza que subsiste no que respeita à execução completa do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) constitui uma circunstância agravante. Segundo a Comissão, a aplicação de um coeficiente de gravidade de 9, numa escala de 1 a 20, é, por conseguinte, adequada nas circunstâncias do presente processo. Recorda, a este respeito, que, ao fazer referência ao acórdão Comissão/Bélgica (C‑2/90, EU:C:1992:310, n.o 30), o Tribunal de Justiça já declarou que os resíduos são objetos de natureza especial e que a sua acumulação, antes mesmo de se tornarem perigosos para a saúde, constitui um perigo para o ambiente tendo, designadamente, em conta a capacidade limitada de cada região ou localidade para os receber.

38

A Comissão alega, no que respeita à duração da infração, que a decisão de intentar a presente ação foi tomada em 21 de fevereiro de 2013, ou seja, 88 meses após a prolação do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), em 6 de outubro de 2005, o que justificaria a aplicação do coeficiente máximo de 3. Quanto ao coeficiente de capacidade de pagamento, chamado fator «n», essa instituição recorda que para a República Helénica a comunicação da Comissão fixa o mesmo em 4,12.

39

A Comissão sublinha que, segundo a fórmula mencionada nessa comunicação, a sanção pecuniária compulsória diária é igual à quantia fixa de base uniforme, de 640 euros, multiplicada pelo coeficiente de gravidade, o coeficiente de duração e o fator «n». Deste modo, no processo em apreço, propõe uma sanção pecuniária compulsória diária de 71193,60 euros (640 x 9 x 3 x 4,12).

40

Todavia, a Comissão entende que importa reduzir progressivamente a sanção pecuniária compulsória em função dos progressos realizados na execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592). Por conseguinte, propõe dividir a sanção pecuniária compulsória diária de 71193,60 euros pelo número de locais de eliminação não controlada de resíduos que não respeitavam esse acórdão à data da decisão de propor a presente ação, ou seja, 365 (73 aterros ilegais ativos e 292 que não tinham sido reabilitados), o que levaria a um montante de 195,05 euros por local (71 193,60/365), e deduzir esse montante da sanção pecuniária compulsória diária, logo que um desses aterros ilegais tenha sido regularizado em conformidade com o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592). Todavia, a Comissão considera que a aplicação dessa redução apenas poderá ter lugar se a República Helénica, por um lado, comunicar à Comissão elementos que estabelecem, sem qualquer dúvida, que o aterro ilegal em causa foi regularizado e, por outro lado, informar a Comissão do lugar em que serão a partir daí despejados os resíduos a eliminar.

41

A Comissão acrescenta que, para evitar uma situação em que um Estado‑Membro regularizasse aterros ilegais criando, paralelamente, novos locais de eliminação não controlada de resíduos, deve poder constatar que foram alcançados progressos não com base na simples regularização dos aterros incluídos pela República Helénica nas listas comunicadas a essa instituição, mas no número de aterros ilegais existentes em território grego, conforme será estabelecido através de controlos efetuados regularmente.

42

A Comissão propõe que a fixação do montante da sanção pecuniária compulsória seja efetuada todos os seis meses. Por conseguinte, o montante total da sanção pecuniária compulsória devida a título dos seis meses anteriores seria calculado deduzindo a sanção pecuniária compulsória diária inicial do montante correspondente aos aterros ilegais cuja regularização terá ocorrido durante esse período, sendo o resultado alcançado multiplicado pelo número de dias decorridos durante esse período de seis meses. A Comissão pretende também reservar para si a faculdade de reatualizar o cálculo, durante o processo, em função dos números fornecidos pela República Helénica posteriormente à data em que foi tomada a decisão de intentar a presente ação.

43

A República Helénica considera que o pedido da Comissão respeitante à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória não terá razão de ser à data da prolação do acórdão a proferir, uma vez que o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) terá sido executado antes dessa data e que, em todo o caso, o montante diário de 71193,60 euros é desproporcionado relativamente à gravidade da infração imputada. Em todo o caso, considera que, tendo em conta a sua finalidade de «coação», a sanção pecuniária compulsória já não terá razão de ser, uma vez que as autoridades competentes terão apresentado a prova de que tomaram as medidas adequadas para reabilitar os aterros ilegais, mesmo que a sua reabilitação efetiva não esteja concluída. A este respeito, a República Helénica refere que o pagamento da sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Comissão/Grécia (C‑387/97, EU:C:2000:356) deixou de ser reclamado pela Comissão a partir do momento em que o aterro ilegal em causa no processo que deu origem a esse acórdão foi encerrado e substituído por um complexo de compactação e de embalagem de resíduos, a título de solução provisória.

44

Subsidiariamente, a República Helénica contesta o coeficiente de gravidade de 9, proposto pela Comissão. Alega que, segundo o ponto 16.4 da comunicação da Comissão, esta última tem em conta, nomeadamente, no que respeita às consequências da infração em causa, um eventual «dano grave ou irreparável causado à saúde humana ou ao ambiente». Segundo a República Helénica, tal dano causado à saúde humana não se pode verificar no caso em apreço, ao passo que o eventual dano causado ao ambiente teria sido eliminado pela reabilitação dos locais em questão. Seria incorreto considerar que a infração imputada implica a existência de um problema estrutural a nível nacional, uma vez que cada região da Grécia contaria, a partir de agora, pelo menos com um aterro legal. Em todo o caso, esse coeficiente de 9, comparado com o coeficiente de 4 proposto pela Comissão e aplicado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Espanha (EU:C:2003:635), ou com o coeficiente de 6 proposto e aplicado no acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2000:356), no que respeita também a infrações que têm influência na saúde humana e no ambiente e uma gravidade comparável à do caso em apreço, é, segundo a República Helénica, desproporcionado. Como o Tribunal de Justiça fez no acórdão Comissão/Espanha (EU:C:2003:635, n.os 49 e 50), a Comissão devia também ter em conta, no caso concreto, os progressos alcançados para executar o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592).

45

Quanto à duração da infração, a República Helénica considera que o coeficiente de 3, proposto pela Comissão, é desproporcionado, nomeadamente atendendo ao que foi aplicado, também de 3, no acórdão Comissão/França (EU:C:2005:444), para uma infração que durou onze anos. A República Helénica convida o Tribunal de Justiça a aplicar, sendo esse o caso, um coeficiente de duração mais baixo do que aquele proposto, como o terá feito no acórdão Comissão/Espanha (EU:C:2003:635). Quanto ao fator «n» que reflete a capacidade de pagamento, a República Helénica alega que 4,12, indicado na comunicação da Comissão, conforme alterada em 2012, tem em conta o produto interno bruto (PIB) desse Estado‑Membro para o ano de 2010, que representava 222,1 mil milhões de euros, embora tenha baixado desde aí, para alcançar apenas 193,7 mil milhões de euros a título do ano de 2012 e um montante estimado em 182,8 mil milhões de euros para o ano de 2013. A República Helénica solicita ao Tribunal de Justiça que aplique um fator «n» mais baixo, sendo esse o caso, para ter em conta essa circunstância e o conjunto dos problemas económicos que afetam esse Estado‑Membro devido à crise financeira.

46

Em relação à hipótese da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, a República Helénica considera que a proposta da Comissão, no sentido de a fixação do seu montante ser efetuada todos os seis meses, deveria ser aceite, para que a República Helénica possa comunicar a essa instituição provas da evolução contínua do programa de encerramento e de reabilitação dos aterros ilegais e que esta possa assim ter em conta os progressos realizados.

Apreciação do Tribunal de Justiça

47

Segundo jurisprudência constante, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória só se justifica, em princípio, na medida em que o incumprimento decorrente da inexecução de um acórdão anterior persista até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Comissão/Bélgica, C‑533/11, EU:C:2013:659, n.o 64 e jurisprudência referida).

48

No caso em apreço, resulta das informações fornecidas pela República Helénica e pela Comissão em 13 e 15 de maio de 2014, respetivamente, que, num total de 293 aterros ilegais, 70 continuavam ativos e 223, embora encerrados, ainda não tinham sido reabilitados. Assim sendo, há que declarar que, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) ainda não tinham sido integralmente adotadas nem aplicadas.

49

A este respeito, a argumentação da República Helénica, relativa ao facto de que as suas autoridades competentes teriam tomado as medidas adequadas para reabilitar os aterros ilegais, embora a reabilitação efetiva destes não estivesse finalizada, não pode ser acolhida. Com efeito, mesmo admitindo ter sido demonstrado que as autoridades competentes adotaram, no plano administrativo, todas as medidas necessárias para eliminar a infração declarada, isso não é suficiente para afastar a aplicação, no caso vertente, de uma sanção pecuniária compulsória, uma vez que, quanto aos aterros ilegais em causa, alguns deles continuam a ser exploradas e/ou não foram reabilitados.

50

Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que a condenação da República Helénica no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória constitui um meio financeiro adequado para garantir a execução completa do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda, C‑374/11, EU:C:2012:827, n.o 35 e jurisprudência referida).

51

Em contrapartida, tendo em conta a evolução no sentido de uma execução completa do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) e as observações apresentadas pela República Helénica ao Tribunal de Justiça, não se pode excluir que, no dia da prolação do presente acórdão, o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) tenha sido executado de maneira completa. Deste modo, a sanção pecuniária compulsória apenas deve ser aplicada na hipótese de o incumprimento persistir à data dessa prolação.

52

Quanto ao montante e à forma dessa sanção pecuniária compulsória, compete ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, em conformidade com uma jurisprudência constante, fixar a sanção pecuniária compulsória de modo a que ela seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada à infração declarada e à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdão Comissão/Luxemburgo, C‑576/11, EU:C:2013:773, n.o 46 e jurisprudência referida). As propostas da Comissão relacionadas com a sanção pecuniária compulsória não vinculam o Tribunal de Justiça e apenas constituem uma base de referência útil. De igual modo, orientações como as constantes das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida pela própria Comissão quando esta instituição apresenta propostas ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão Comissão/Espanha, EU:C:2012:781, n.o 116 e jurisprudência referida). Com efeito, no quadro de um processo baseado no artigo 260.o, n.o 2, TFUE, relativo a um incumprimento que persiste num Estado‑Membro, não obstante o facto de esse mesmo incumprimento já ter sido declarado num primeiro acórdão proferido nos termos do artigo 226.o CE ou do artigo 258.o TFUE, o Tribunal de Justiça deve permanecer livre para fixar a sanção pecuniária compulsória a aplicar no montante e sob a forma que considerar adequada para incentivar esse Estado‑Membro a pôr fim ao incumprimento das obrigações decorrentes desse primeiro acórdão do Tribunal de Justiça.

53

Para efeitos da fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, os critérios de base que devem ser tidos em conta para garantir a natureza coerciva desta última, tendo em vista uma aplicação uniforme e efetiva do direito da União, são, em princípio, a gravidade da infração, a sua duração e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Para aplicar estes critérios, importa ter em conta, em particular, as consequências da inexecução para os interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado‑Membro em causa a cumprir as suas obrigações (v. acórdão Comissão/Luxemburgo, EU:C:2013:773, n.o 47 e jurisprudência referida).

54

Em primeiro lugar, quanto à gravidade da infração, importa recordar, como o Tribunal de Justiça já declarou, que a obrigação de eliminar os resíduos sem colocar em perigo a saúde humana e sem causar prejuízo ao ambiente faz parte dos próprios objetivos da política da União no domínio do ambiente, conforme resulta do artigo 191.o TFUE. O incumprimento da obrigação decorrente do artigo 4.o da Diretiva 75/442 pode, pela própria natureza desta obrigação, pôr diretamente em perigo a saúde humana e prejudicar o ambiente e deve ser considerado especialmente grave (acórdão Comissão/Grécia, EU:C:2000:356, n.o 94).

55

Há que referir que, no caso em apreço, o número de aterros ilegais objeto do incumprimento à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, a saber, 293, dos quais 70 ainda não foram encerrados, é considerável. Todavia, esse número é claramente mais baixo do que o número de locais ilegais que estavam ativos, segundo os números fornecidos pela própria República Helénica, no mês de fevereiro de 2004, quando foi instaurado o primeiro processo por incumprimento no Tribunal de Justiça, a saber, 1125 aterros ilegais (acórdão Comissão/Grécia, EU:C:2005:592, n.o 8).

56

Ora, há que referir que, no presente processo, a importância do prejuízo, que, à data da prolação do presente acórdão, continua a ser causado à saúde humana e ao ambiente devido ao incumprimento imputado, depende, em larga medida, do número de locais individuais afetados por esse incumprimento, nomeadamente do número de aterros ilegais ainda explorados. Por conseguinte, esse prejuízo tem menor importância do que aquele que foi causado à saúde humana e ao ambiente devido ao incumprimento inicial declarado no acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592).

57

Em segundo lugar, quanto à duração da infração, cabe recordar que esta deve ser avaliada tendo em consideração o momento em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos, e não o momento em que a Comissão intenta a ação (acórdão Comissão/Portugal, C‑70/06, EU:C:2008:3, n.o 45 e jurisprudência referida). Ora, no caso em apreço, a duração da infração, a saber, mais de nove anos a contar da data da prolação do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), é considerável.

58

Em terceiro lugar, no que respeita à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa, há que ter em conta os argumentos da República Helénica, relativos à diminuição do seu PIB desde 2010. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que importa ter em conta a evolução recente do PIB de um Estado‑Membro conforme se apresenta à data de apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Comissão/Irlanda, C‑279/11, EU:C:2012:834, n.o 78).

59

Além disso, a Comissão propôs ao Tribunal de Justiça reduzir progressivamente a sanção pecuniária compulsória em função dos progressos realizados na execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592).

60

A este respeito, há que referir que, embora, para garantir a execução completa do acórdão do Tribunal de Justiça, a sanção pecuniária compulsória deva ser exigida na íntegra até que o Estado‑Membro tenha tomado todas as medidas necessárias para pôr fim ao incumprimento declarado, em certos casos específicos, pode, todavia, ser prevista uma sanção que tenha em conta os progressos eventualmente realizados pelo Estado‑Membro na execução das suas obrigações (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Espanha, EU:C:2003:635, n.os 43 a 51; Comissão/Itália, EU:C:2011:740, n.os 47 a 55; e Comissão/Bélgica, EU:C:2013:659, n.os 73 e 74).

61

Nas circunstâncias do caso em apreço e à luz, nomeadamente, das informações fornecidas ao Tribunal de Justiça pela República Helénica e pela Comissão em 13 e 15 de maio de 2014, respetivamente, o Tribunal de Justiça considera que há que fixar uma sanção pecuniária compulsória degressiva. Consequentemente, é necessário determinar o modo de cálculo dessa sanção pecuniária compulsória, bem como a sua periodicidade.

62

Quanto a esta última questão, em conformidade com a proposta da Comissão, há que determinar a sanção pecuniária compulsória degressiva numa base semestral, a fim de permitir a essa instituição apreciar o estado de progresso das medidas de execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), à luz da situação existente no termo do período em questão (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, EU:C:2011:740, n.o 54).

63

Além disso, importa referir que o prejuízo que continua a ser causado à saúde humana e ao ambiente é, em princípio, mais importante no que respeita aos 70 aterros que ainda são explorados do que o relativo aos outros 223 aterros que já não estão ativos, mas que devem ainda ser reabilitados. Assim sendo, importar incentivar o Estado‑Membro em causa não apenas a proceder à reabilitação do conjunto dos aterros em questão o mais rapidamente possível mas também, antes da sua reabilitação ulterior, ao encerramento logo que possível dos aterros ainda em exploração.

64

Para esse efeito, há que considerar, para o cálculo da sanção pecuniária compulsória, que cada aterro que ainda está ativo abrange, na realidade, dois casos distintos de infração. Deste modo, a infração global deve ser dividida não em 293 casos distintos de infração, ou seja, um caso por cada aterro, mas em 363 casos de infração, ou seja, um caso para cada um dos 223 aterros que ainda devem ser reabilitados e dois casos por cada um dos 70 aterros que ainda não foram encerrados e que também deveriam, de seguida, ser reabilitados.

65

À luz dessas circunstâncias, e tendo em conta a necessidade de incentivar o Estado‑Membro em causa a pôr fim ao incumprimento imputado, o Tribunal de Justiça considera oportuno, no exercício do seu poder de apreciação, fixar, com base nos 363 casos de infração verificados no presente acórdão, uma sanção pecuniária compulsória semestral de 14520000 euros, procedendo à dedução de um montante de 40000 euros desta quantia por cada caso de infração que tenha terminado no fim de cada período de seis meses em causa.

66

A fim de obter uma tal redução da sanção pecuniária compulsória, incumbe à República Helénica apresentar a prova, antes do fim de cada período de seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de que aterros específicos visados pelo incumprimento deixaram de ser explorados e/ou que foram reabilitados. Para evitar o risco, evocado pela Comissão, de ver o Estado‑Membro em causa encerrar aterros ilegais e criar, em paralelo, novos locais de eliminação não controlada de resíduos, há que considerar que um aterro ilegal anteriormente ativo foi encerrado apenas na medida em que a República Helénica apresente a prova não só desse encerramento em si mas também do facto de que os resíduos que aí foram depositados passam a ser depositados de forma lícita num aterro especificamente identificado.

67

À luz de todas as considerações precedentes, há que condenar a República Helénica no pagamento à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a contar do dia da prolação do presente acórdão e até à execução do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), no caso de o incumprimento, declarado no n.o 30 do presente acórdão, persistir no referido dia, de uma sanção pecuniária compulsória semestral calculada, no que respeita ao primeiro semestre seguinte a essa prolação, no fim do mesmo, a partir de um montante inicial fixado em 14520000 euros, do qual será deduzido um montante de 40000 euros por local de eliminação não controlada de resíduos, visado pelo incumprimento declarado, que tenha sido encerrado ou reabilitado desde 13 de maio de 2014, e um montante de 80000 euros por aqueles locais visados que foram ao mesmo tempo encerrados e reabilitados desde essa mesma data. Para todos os semestres seguintes, a sanção pecuniária compulsória devida a título de cada semestre será calculada, no fim deste, a partir do montante da sanção pecuniária compulsória fixada para o semestre anterior, sendo as mesmas deduções efetuadas em função dos encerramentos e das reabilitações, que ocorram durante o semestre em causa, dos locais visados pelo incumprimento declarado.

Quanto à quantia fixa

Argumentos das partes

68

Em conformidade com a comunicação da Comissão, essa instituição propõe ao Tribunal de Justiça manter uma quantia fixa que tenha em conta o período decorrido entre o dia em que teve lugar a prolação do acórdão proferido nos termos do artigo 258.o TFUE e o dia da execução desse acórdão pelo Estado‑Membro em causa ou o dia da prolação do acórdão proferido nos termos do artigo 260.o TFUE. Para o cálculo dessa quantia fixa, a Comissão utiliza os mesmos critérios utilizados para calcular a sanção pecuniária compulsória, a saber, os critérios relativos à gravidade da infração, à sua duração, que é tida em conta ao multiplicar uma quantia fixa diária pelo número de dias de inexecução, e à necessidade de assegurar o caráter dissuasivo da sanção pecuniária. Na comunicação da Comissão, propunha‑se um montante fixo de 210 euros. Tendo em conta o coeficiente de gravidade de 9 e o fator «n» de 4,12, a quantia fixa diária corresponde, por conseguinte, a 7 786,80 euros (210 x 9 x 4,12). Uma vez que o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) foi proferido em 6 de outubro de 2005 e a Comissão decidiu propor a presente ação, nos termos do artigo 260.o TFUE, em 21 de fevereiro de 2013, decorreram 2696 dias entre a prolação desse acórdão e a referida decisão.

69

Em 21 de fevereiro de 2013, a quantia fixa total (7786,80 euros x 2696 dias), que, por conseguinte, correspondia a 20 993 212,80 euros, ultrapassava a quantia fixa mínima fixada, para a República Helénica, em 2181000 euros. Nessas circunstâncias, a Comissão considera que se deve estabelecer a quantia fixa diária em 7786,80 euros por dia, a partir de 6 de outubro de 2005 e até ao dia da prolação do acórdão que põe fim ao presente processo ou, se ocorrer antes, até ao dia em que o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) tiver sido executado plenamente. A Comissão acrescenta que, contrariamente aos argumentos da República Helénica, não se pode excluir um risco de perpetuação do incumprimento, tendo em conta, nomeadamente, o facto de que esse Estado‑Membro já devia respeitar há vários decénios as disposições em causa e, por maioria de razão, desde o acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592).

70

A República Helénica alega que, atendendo à finalidade dissuasória da condenação no pagamento de uma quantia fixa, e tendo em conta o facto de que esse Estado‑Membro demonstra, no quadro do presente processo, ter já procedido a todos os atos necessários para a execução completa do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), ao cooperar de forma sistemática e sincera com os serviços da Comissão, não há que lhe impor o pagamento de uma quantia fixa. Com efeito, no caso em apreço, não haveria qualquer risco de recidiva, uma vez que 95% do território do referido Estado‑Membro estaria agora coberto por instalações legais de eliminação de resíduos domésticos. Em todo o caso, se o Tribunal de Justiça decidir impor‑lhe o pagamento de tal quantia, a República Helénica sugere ao Tribunal de Justiça que aplique a quantia mínima prevista para esse Estado‑Membro na comunicação da Comissão, a saber, 2181000 euros.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71

A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça está habilitado, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido no domínio considerado, a aplicar cumulativamente uma sanção pecuniária compulsória e uma quantia fixa (acórdão Comissão/Grécia, C‑369/07, EU:C:2009:428, n.o 143).

72

O princípio da condenação no pagamento de uma quantia fixa assenta essencialmente na apreciação das consequências do incumprimento das obrigações do Estado‑Membro em causa sobre os interesses privados e públicos, designadamente, quando o incumprimento tiver persistido por um longo período após a prolação do acórdão que inicialmente o declarou (v. acórdão Comissão/Espanha, C‑184/11, EU:C:2014:316, n.o 59 e jurisprudência referida).

73

Esta condenação deve, em cada caso, depender de todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento declarado como com a atitude do próprio Estado‑Membro demandado no processo iniciado com base no artigo 260.o TFUE. Neste aspeto, esta disposição investe o Tribunal de Justiça de um amplo poder de apreciação para decidir da aplicação desta sanção (acórdão Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 141).

74

No presente litígio, o conjunto dos elementos jurídicos e fácticos que levaram ao incumprimento declarado, nomeadamente o número muito elevado de aterros ilegais relacionados com o mesmo, nos termos do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592) pronunciado no mês de outubro de 2005, a saber, 1125 aterros, dos quais 293 ainda não tinham sido encerrados e/ou reabilitados no mês de maio de 2014, constitui um indicador de que a prevenção efetiva da repetição futura de infrações análogas ao direito da União é suscetível de exigir a adoção de uma medida dissuasória, como a condenação no pagamento de uma quantia fixa.

75

Nestas circunstâncias, cabe ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, estipular o montante desta quantia fixa, de modo a que esta seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada à infração cometida (acórdão Comissão/Grécia, EU:C:2009:428, n.o 146).

76

Entre os fatores pertinentes a esse respeito figuram, designadamente, elementos como a gravidade da infração declarada e o período durante o qual esta infração persistiu, a partir da prolação do acórdão que a declarou (acórdão Comissão/Itália, EU:C:2011:740, n.o 94).

77

As circunstâncias a ter em conta resultam nomeadamente das considerações que constam dos n.os 54, 57 e 58 do presente acórdão, relativas à gravidade e à duração da infração assim como à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa.

78

Quanto à gravidade da infração, há que, todavia, referir que o número de aterros ilegais objeto da infração imputada durante o período compreendido entre a prolação do acórdão Comissão/Grécia (EU:C:2005:592), no mês de outubro de 2005, e a prolação do presente acórdão era claramente superior, em média, ao que foi referido no n.o 55 do presente acórdão para efeitos do cálculo da sanção pecuniária compulsória, a saber, 293 aterros, dos quais 70 ainda não tinham sido encerrados. Com efeito, o número de aterros ilegais diminuiu durante o referido período, ao passar de 1125, número referido pelo Tribunal de Justiça no mês de outubro de 2005, para 293, dos quais 70 ainda em exploração, segundo os números fornecidos ao Tribunal de Justiça pelas partes no mês de maio de 2014. Deste modo, em conformidade com o que se declarou no n.o 56 do presente acórdão no que respeita ao facto de que o prejuízo causado à saúde humana e ao ambiente devido à infração declarada no caso vertente depende, em larga medida, do número de locais individuais afetados por essa infração, há que considerar a referida infração mais grave para efeitos do cálculo da quantia fixa do que para efeitos da fixação da sanção pecuniária compulsória.

79

Com base em todos estes elementos, o Tribunal de Justiça considera que, fazendo uma apreciação justa das circunstâncias do caso vertente, se deve fixar em 10 milhões de euros o montante da quantia fixa que a República Helénica deverá pagar.

80

Consequentemente, há que condenar a República Helénica no pagamento à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», da quantia fixa de 10 milhões de euros.

Quanto às despesas

81

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo sido declarada a existência do incumprimento, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

1)

Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Grécia (C‑502/03, EU:C:2005:592), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

 

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a contar do dia da prolação do presente acórdão e até à execução do acórdão Comissão/Grécia (C‑502/03, EU:C:2005:592), no caso de o incumprimento declarado no n.o 1 do dispositivo do presente acórdão persistir no referido dia, uma sanção pecuniária compulsória semestral calculada, no que respeita ao primeiro semestre seguinte a essa prolação, no final do mesmo, a partir de um montante inicial fixado em 14520000 euros, do qual será deduzido um montante de 40000 euros por local de eliminação não controlada de resíduos, visado pelo incumprimento declarado, que tenha sido encerrado ou reabilitado desde 13 de maio de 2014, e um montante de 80000 euros pelos locais visados que tinham sido ao mesmo tempo encerrados e reabilitados desde essa mesma data. Para todos os semestres seguintes, a sanção pecuniária compulsória devida em relação a cada semestre será calculada, no final deste, a partir do montante da sanção pecuniária compulsória fixada para o semestre anterior, sendo as mesmas deduções efetuadas em função dos encerramentos e reabilitações, que ocorram durante o semestre em causa, dos locais visados pelo incumprimento declarado.

 

3)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a quantia fixa de 10 milhões de euros.

 

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.