ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

30 de abril de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigos 21.° e 49.° — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Dispensa de estágio profissional»

No processo C‑365/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Bélgica), por decisão de 20 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2013, no processo

Ordre des architectes

contra

Estado belga,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, J. Malenovský e K. Jürimäe (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Ordre des architectes, por J. van Ypersele, avocat,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

em representação do Governo estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por M. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por D. Colas e F. Gloaguen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 21.° e 49.° da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22; retificativo no JO 2008, L 93, p. 28), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009 (JO L 93, p. 11, a seguir «Diretiva 2005/36»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ordre des architectes [a seguir «Ordem dos Arquitetos»] ao Estado belga a propósito da dispensa do estágio de arquiteto prevista pelo direito belga no que respeita aos nacionais dos Estados‑Membros diferentes do Reino da Bélgica.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2005/36 revogou a Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9).

4

O considerando 19 da Diretiva 2005/36 enuncia:

«A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de […] arquitetos deve assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. […] Este sistema deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em determinadas condições.»

5

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», enuncia:

«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado ‘Estado‑Membro de acolhimento’) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados ‘Estado‑Membro de origem’) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado‑Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.»

7

O artigo 21.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Princípio do reconhecimento automático», prevê nos seus n.os 1 e 5:

«1.   Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de […] arquiteto enumerados [no ponto 5.7.1. do anexo V], que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas [no artigo 46.o], atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados‑Membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados [no ponto 5.7.1. do anexo V].

O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos [nomeadamente no artigo 49.o].

[...]

5.   Os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V que sejam objeto de um reconhecimento automático nos termos do n.o 1 sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo.»

8

O artigo 46.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Formação de arquiteto», refere no n.o 1 que:

«A formação de arquiteto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. Esta formação deverá ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário.

Esta formação, que é de nível universitário e tem a arquitetura como elemento principal, deverá manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura e assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:

[...]»

9

O artigo 49.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direitos adquiridos específicos dos arquitetos», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros reconhecem os títulos de formação de arquiteto enumerados no anexo VI, emitidos pelos outros Estados‑Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.o, atribuindo‑lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às atividades profissionais de arquiteto e respetivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquiteto por eles emitidos.

[...]

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados‑Membros reconhecem, atribuindo‑lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às atividades profissionais de arquiteto e respetivo exercício sob o título profissional de arquiteto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos, os certificados concedidos aos nacionais dos Estados‑Membros pelos Estados‑Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto […]

[...]

Os certificados referidos no primeiro parágrafo atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título profissional de arquiteto […] e se dedicou efetivamente, no âmbito dessas regras, às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.»

Direito belga

10

O artigo 1.o da Lei de 20 de fevereiro de 1939, relativa à proteção do título e da profissão de arquiteto (loi du 20 février 1939 sur la protection du titre et de la profession d’architecte, Moniteur belge de 25 de março de 1939, p. 1942), conforme alterada pela Lei de 21 de novembro de 2008 que transpõe as Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE e que altera as Leis de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do título e da profissão de arquiteto e de 26 de junho de 1963 que cria uma Ordem dos Arquitetos (loi du 21 novembre 2008 transposant les directives 2005/36/CE et 2006/100/CE et modifiant les lois des 20 février 1939 sur la protection du titre et de la profession d’architecte et 26 juin 1963 créant un Ordre des Architectes, Moniteur belge de 11 de fevereiro de 2009, p. 11596, a seguir «Lei de 20 de fevereiro de 1939»), dispõe:

«§ 1.   Ninguém pode usar o título de arquiteto […] se não possuir um diploma que certifique que passou com sucesso as provas exigidas para a obtenção desse diploma.

§ 2.   Sem prejuízo dos §§ 1 e 4 e dos artigos 7.° e 12.° da presente lei, os belgas e os nacionais dos outros Estados‑Membros da Comunidade Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»)] podem usar na Bélgica o título de arquiteto se possuírem um diploma, certificado ou outro título referidos no anexo 1, b, da presente lei, conforme alterada pelas atualizações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o artigo 21.o, n.o 7, segundo parágrafo, da [Diretiva 2005/36]. Essas atualizações são publicadas na íntegra sob a forma de aviso oficial no Moniteur belge.

§ 2/1.   O Estado belga reconhece os títulos de formação de arquiteto referidos no anexo 2, a, emitidos pelos outros Estados‑Membros e que confirmem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência que figura no referido anexo, mesmo que esses títulos não satisfaçam as exigências mínimas previstas no anexo 1, a. O Estado belga atribui‑lhes no seu território, para efeitos de acesso às atividades profissionais de arquiteto e respetivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquiteto por ele emitidos.

[...]

§ 2/2.   Sem prejuízo do § 2/1, são reconhecidos os certificados emitidos aos nacionais dos Estados‑Membros pelos Estados‑Membros que fixaram normas em matéria de acesso às atividades de arquiteto e ao exercício dessas atividades nas seguintes datas:

[...]

Os certificados referidos no primeiro parágrafo atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título profissional de arquiteto o mais tardar nessa data e se dedicou efetivamente, no âmbito das regras referidas, às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos ao longo dos cinco anos que precederam a emissão do certificado.

[...]»

11

O artigo 50.o, primeiro parágrafo, da Lei de 26 de junho de 1963, que cria uma Ordem dos Arquitetos (loi du 26 juin 1963 créant un Ordre des architectes, Moniteur belge de 5 de julho de 1963, p. 6945), conforme alterada pela Lei de 22 de dezembro de 2009 que adapta certas legislações à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno (loi du 22 décembre 2009 adaptant certaines législations à la directive 2006/123/CE du Parlement européen et du Conseil relative aux services dans le marché intérieur, Moniteur belge de 29 de dezembro de 2009, p. 82151, a seguir «Lei de 26 de junho de 1963»), dispõe:

«Não pode requerer a sua inscrição na Ordem quem não tiver realizado um estágio de dois anos com uma pessoa inscrita na Ordem há pelo menos dez anos.»

12

O artigo 52.o, alínea a), da Lei de 26 de junho de 1963 tem a seguinte redação:

«Os Conselhos da Ordem dispensam da totalidade ou de parte do estágio, nas condições determinadas pelo Rei:

a)

os nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia ou [de] outro Estado parte no [Acordo EEE] que tenham realizado no estrangeiro prestações consideradas equivalentes ao estágio.»

13

O artigo 1.o do Decreto Real de 23 de março de 2011, relativo à dispensa do estágio de arquiteto (arrêté royal du 23 mars 2011 relatif à la dispense du stage d’architecte, Moniteur belge de 11 de abril de 2011, p. 23207, a seguir «Decreto Real de 23 de março de 2011»), prevê:

«Os Conselhos da Ordem dos Arquitetos dispensam do estágio previsto no artigo 50.o da Lei de 26 de junho de 1963, que cria uma Ordem dos Arquitetos, os nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia ou de um outro Estado parte no [Acordo EEE] que possuam um diploma, certificado ou outro título previstos no artigo 1.o, § 2/2 e nos anexos 1, b, e 2, a e b, da Lei de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do título e da profissão de arquiteto.

O primeiro parágrafo não se aplica aos diplomas, certificados ou outros títulos emitidos por um organismo belga previsto nos anexos 1, b, e 2, a, da Lei de 20 de fevereiro de 1939, já referida.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

O pedido de decisão prejudicial teve origem num recurso de anulação do Decreto Real de 23 de março de 2011 interposto pela Ordem dos Arquitetos no Conseil d’État por requerimento de 25 de maio de 2011.

15

Em apoio deste recurso, a Ordem dos Arquitetos invoca a violação dos artigos 50.° e 52.°, alínea a), da Lei de 26 de junho de 1963. Com efeito, considera que o referido decreto real prevê uma dispensa das obrigações de estágio para todos os nacionais de um Estado parte no Acordo EEE ou de um Estado‑Membro diferente do Reino da Bélgica que possuam um diploma, certificado ou outro título referidos no artigo 1.o, § 2/2, e nos anexos 1, b, e 2, a e b, da Lei de 20 de fevereiro de 1939. Todavia, entende que o decreto real não sujeita essa dispensa à observância de condições que permitam verificar que esse nacional realizou no estrangeiro prestações consideradas equivalentes ao estágio. A Ordem dos Arquitetos considera que este decreto real prevê assim um mecanismo de dispensa geral de estágio em função das qualificações nele enumeradas sem sujeitar essa dispensa ao facto de o Estado‑Membro de origem conceder ou não o acesso à profissão de arquiteto ao titular dessas qualificações. Além disso, sustenta que os anexos V e VI da Diretiva 2005/36 não foram corretamente transpostos para o direito belga, nomeadamente para os anexos 1, b, e 2, a, da Lei de 20 de fevereiro de 1939. No seu entender, isso tem como consequência que titulares de diplomas de arquiteto que não possuam o certificado complementar que lhes permita aceder à profissão de arquiteto no seu Estado‑Membro de origem possam ter acesso a essa profissão na Bélgica, sem que a Ordem dos Arquitetos lhes possa impor uma obrigação de estágio, uma vez que o Decreto Real de 23 de março de 2011 prevê a sua dispensa.

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a referência feita pelo Decreto Real de 23 de março de 2011 aos títulos mencionados nos anexos 1, b, e 2, a, da Lei de 20 de fevereiro de 1939 não garante a existência de uma experiência profissional mínima, uma vez que estes anexos enumeram títulos de formação, sem impor que estes sejam acompanhados de um certificado que comprove o exercício efetivo das atividades de arquiteto. O órgão jurisdicional de reenvio depreende que não resulta desse decreto real que os titulares dos títulos nele previstos só beneficiem da dispensa do estágio se forem profissionais plenamente qualificados. Em seu entender, decorre desta circunstância que o decreto real mencionado desrespeita o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Lei de 26 de junho de 1963, que só permite conceder essa dispensa aos nacionais que tenham realizado, no estrangeiro, prestações consideradas equivalentes ao estágio, não sendo a simples detenção do título suficiente para o comprovar. Todavia, há que analisar a compatibilidade do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Lei de 26 de junho de 1963, com os artigos 21.°, n.o l, e 49.° da Diretiva 2005/36.

17

Nestas circunstâncias, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 21.° e 49.° da [Diretiva 2005/36], na medida em que obrigam cada Estado‑Membro a reconhecer aos títulos de formação que preveem, no que diz respeito ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por si emitidos, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado de exigir que, para ser inscrito na Ordem dos Arquitetos, o titular de um título de formação de arquiteto conforme ao artigo 46.o da referida [d]iretiva ou […] de um título previsto no artigo 49.o, n.o 1, [desta mesma diretiva] satisfaça além disso requisitos de estágio profissional ou de experiência equivalentes aos que são exigidos aos titulares dos diplomas emitidos no seu território após a obtenção [destes]?»

Quanto à questão prejudicial

18

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 21.° e 49.° da Diretiva 2005/36, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado‑Membro de acolhimento imponha ao titular de uma qualificação profissional obtida no Estado‑Membro de origem a realização de um estágio ou a prova de que dispõe de experiência profissional equivalente para ser autorizado a exercer a profissão de arquiteto.

19

Há que recordar que esta diretiva prevê o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais no que respeita ao acesso a um certo número de profissões regulamentadas. O objeto essencial do reconhecimento mútuo, como resulta dos artigos 1.° e 4.°, n.o 1, da referida diretiva, é permitir ao titular de uma qualificação profissional que lhe dá acesso a uma profissão regulamentada no seu Estado‑Membro de origem aceder, no Estado‑Membro de acolhimento, à mesma profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem e aí a exercer nas mesmas condições dos nacionais.

20

No que respeita, nomeadamente, à profissão de arquiteto, a mesma diretiva prevê, como resulta do seu considerando 19, um sistema de reconhecimento automático dos títulos de formação, baseado na coordenação das condições mínimas de formação.

21

Segundo jurisprudência relativa à Diretiva 85/384, revogada pela Diretiva 2005/36, um sistema de reconhecimento automático dos títulos de formação como o referido opõe‑se a que o Estado‑Membro de acolhimento subordine o reconhecimento dos títulos profissionais que respeitem as condições de qualificação previstas pela regulamentação da União a exigências complementares (v, neste sentido, acórdãos Comissão/Portugal, C‑43/06, EU:C:2007:300, n.os 27 e 28, e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e o., C‑111/12, EU:C:2013:100, n.os 43 e 44).

22

Esta observação vale também em relação à Diretiva 2005/36. Em primeiro lugar, há que referir que os termos desta diretiva são desprovidos de ambiguidade. Deste modo, no que respeita ao acesso à profissão de arquiteto, o artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros reconhecem os títulos de formação previstos no seu anexo V, ponto 5.7.1., atribuindo‑lhes, no que respeita ao acesso à profissão de arquiteto, o mesmo efeito que aos títulos por eles emitidos. Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36, esses títulos devem ser emitidos pelos organismos competentes e acompanhados, se for caso disso, de certificados complementares. O anexo V, ponto 5.7.1., desta diretiva enumera, em relação a cada Estado‑Membro, os títulos de formação, os organismos habilitados a emiti‑los e os certificados complementares que permitem obter o acesso à profissão de arquiteto. Os referidos títulos e certificados são conformes às condições mínimas de formação de um arquiteto descritas pelo artigo 46.o da referida diretiva.

23

O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 é completado pelo artigo 49.o da mesma. Resulta do artigo 49.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 que os Estados‑Membros reconhecem os títulos referidos no seu anexo VI que foram emitidos após uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência que figura no referido anexo, mesmo que esses títulos não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.o da mesma diretiva. No que respeita ao acesso à profissão de arquiteto, os Estados‑Membros devem atribuir aos referidos títulos o mesmo efeito que aos títulos por eles emitidos.

24

Daqui decorre que o sistema de reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto, quanto à profissão de arquiteto, nos artigos 21.°, 46.° e 49.° da Diretiva 2005/36, não deixa nenhuma margem de apreciação aos Estados‑Membros. Deste modo, se um nacional de um Estado‑Membro for titular de um dos títulos de formação e dos certificados complementares que figuram no ponto 5.7.1. do anexo V ou no anexo VI desta diretiva, deve poder exercer a profissão de arquiteto noutro Estado‑Membro sem que este último lhe possa impor a obtenção de qualificações profissionais suplementares, ou a prova de que as obteve.

25

Em segundo lugar, e no que toca à referida diretiva, a exclusão de qualquer exigência complementar, resultante do n.o 21 do presente acórdão, é tanto mais evidente quanto esta reforça o caráter automático do reconhecimento dos títulos profissionais, no que respeita à profissão de arquiteto, por comparação com a Diretiva 85/384. Com efeito, esta última diretiva prevê, no seu artigo 23.o, n.o 1, a possibilidade de um Estado‑Membro impor condições de estágio complementares aos titulares de títulos de formação emitidos por outro Estado‑Membro mesmo que os referidos títulos beneficiem do reconhecimento mútuo. A Diretiva 2005/36 suprimiu esta faculdade sem alterar, no seu princípio, as disposições relativas ao reconhecimento mútuo, disposições que foram precisamente objeto da jurisprudência referida no n.o 21 do presente acórdão.

26

Todavia, há que precisar que, embora os princípios que regulam o sistema de reconhecimento mútuo automático das qualificações profissionais de arquiteto, previsto pela Diretiva 2005/36, figurem nos artigos 21.°, 46.° e 49.° desta diretiva, a aplicação de tal sistema baseia‑se, como resulta dos n.os 22 e 23 do presente acórdão, no conteúdo dos anexos V e VI da referida diretiva. Por conseguinte, o bom funcionamento do sistema de reconhecimento mútuo automático previsto pela Diretiva 2005/36 pressupõe que os Estados‑Membros tenham transposto corretamente não só os artigos 21.°, 46.° e 49.° desta diretiva mas também os seus anexos V e VI.

27

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 21.° e 49.° da Diretiva 2005/36 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado‑Membro de acolhimento imponha ao titular de uma qualificação profissional obtida no Estado‑Membro de origem e referida nos anexos V, ponto 5.7.1., ou VI desta diretiva, a realização de um estágio ou a prova de que dispõe de experiência profissional equivalente para ser autorizado a exercer a profissão de arquiteto.

Quanto às despesas

28

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

Os artigos 21.° e 49.° da Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado‑Membro de acolhimento imponha ao titular de uma qualificação profissional obtida no Estado‑Membro de origem e referida nos anexos V, ponto 5.7.1., ou VI desta diretiva, a realização de um estágio ou a prova de que dispõe de experiência profissional equivalente para ser autorizado a exercer a profissão de arquiteto.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: francês.