Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑338/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 29 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2013, no processo

Marjan Noorzia

contra

Bundesministerin für Inneres,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de M. Noorzia, por L. Binder, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

– em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Noorzia à Bundesministerin für Inneres (Ministra Federal do Interior, a seguir «Bundesministerin») por esta ter indeferido o seu pedido de autorização de estabelecimento para efeitos de reagrupamento familiar.

Quadro jurídico

Direito da União

3. O artigo 4.° da Diretiva 2003/86 dispõe:

«1. Em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem como no artigo 16.°, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência dos seguintes familiares:

a) O cônjuge do requerente do reagrupamento;

[...]

5. A fim de assegurar uma melhor integração e evitar casamentos contra vontade, os Estados‑Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham uma idade mínima, e no máximo 21 anos, antes de o cônjuge se poder vir juntar ao requerente.

[...]»

Direito austríaco

4. Resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal se rege pela Lei do estabelecimento e da residência (Niederlassungs‑ und Aufenthaltsgesetz, BGBl. I, 100/2005, a seguir «NAG»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006.

5. Na sua versão aplicável aos factos do processo principal (BGBl. I, 111/2010), o § 46, n.° 4, da NAG dispõe que, em certas condições, deve ser concedida uma autorização de estabelecimento aos membros da família de cidadãos de Estados terceiros.

6. O § 2, n.° 1, ponto 9, da NAG define o conceito de «membro da família» nos seguintes termos:

«Membro da família: cônjuge, filho menor solteiro, incluindo adotado ou enteado (núcleo familiar); uniões de facto registadas; os cônjuges e parceiros registados devem ter a idade mínima de 21 anos à data da apresentação do pedido; no caso de casamento múltiplo, [...] se um cônjuge já viver com o requerente do reagrupamento no território federal, os outros cônjuges não são membros da família com direito a autorização de residência.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7. M. Noorzia, nascida em 1 de janeiro de 1989, é uma cidadã afegã que requereu, em 3 de setembro de 2010, uma autorização de estabelecimento para efeitos de reagrupamento familiar com o seu marido, nascido em 1 de janeiro de 1990, igualmente cidadão afegão e residente na Áustria.

8. A Bundesministerin indeferiu o pedido por decisão de 9 de março de 2011 pelo facto de que, apesar de o marido de M. Noorzia ter cumprido a idade de 21 anos em 1 de janeiro de 2011, ainda não tinha atingido essa idade à data da apresentação do pedido na Embaixada da Áustria em Islamabade (Paquistão) e, consequentemente, estava por preencher um requisito específico do reagrupamento.

9. A Bundesministerin alegava que o requisito de ter cumprido a idade de 21 anos à data da apresentação do pedido estava em conformidade com a Diretiva 2003/86.

10. Tendo M. Noorzia interposto recurso da decisão da Bundesministerin, o tribunal de reenvio entende que o artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86 não indica claramente em que momento se deve verificar se está cumprido o limite mínimo de 21 anos de idade previsto nessa disposição.

11. Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva [2003/86] ser interpretado no sentido de que se opõe a [uma disposição de direito nacional] nos termos [da] qual, para serem considerados familiares com direito a reagrupamento, os cônjuges e os parceiros registados já devem ter completado 21 anos na data da apresentação do pedido?»

Quanto à questão prejudicial

12. A título preliminar, refira‑se que, para assegurar uma melhor integração e evitar os casamentos forçados, o artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86 permite que os Estados‑Membros fixem uma idade mínima, que não pode ser superior a 21 anos, idade essa que deve ter sido atingida pelo requerente do reagrupamento e pelo cônjuge antes de este poder juntar‑se ao requerente do reagrupamento.

13. Contudo, na medida em que essa disposição não define em que data devem as autoridades nacionais determinar se está preenchido o requisito da idade mínima, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os cônjuges e os parceiros registados já tenham cumprido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido para poderem ser considerados membros da família elegíveis para o reagrupamento.

14. A esse respeito, refira‑se que, ao não esclarecer se as autoridades nacionais, para determinarem se está preenchido o requisito da idade mínima, devem fazê‑lo tendo em conta o momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar ou a data da decisão sobre esse pedido, o legislador da União quis deixar aos Estados‑Membros uma margem de apreciação, sem prejuízo de não ser violada a efetividade do direito da União.

15. A esse respeito, refira‑se que a idade mínima fixada pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86 acaba por corresponder à idade em que, para esse Estado‑Membro, se considera que uma pessoa adquiriu suficiente maturidade não só para recusar um casamento imposto mas também para optar por se instalar voluntariamente noutro país com o seu cônjuge, para aí viver uma vida de família e aí se integrar.

16. Nesta perspetiva, não se pode deixar de observar que uma medida como a que está em causa no processo principal, que exige que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham cumprido a idade mínima exigida à data da apresentação do pedido, não impede o exercício do direito ao reagrupamento familiar nem o dificulta excessivamente. Além disso, essa medida não põe em causa o objetivo de prevenção dos casamentos forçados, uma vez que permite presumir que, devido a uma maior maturidade, será mais difícil influenciar os interessados para celebrarem um casamento forçado e aceitarem o reagrupamento familiar se for necessário já terem cumprido a idade de 21 anos na data da apresentação do pedido do que se tiverem menos de 21 anos nessa data.

17. Além disso, a fixação da data da apresentação do pedido de reagrupamento familiar para efeitos de determinar se está preenchido o requisito da idade mínima está em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

18. Com efeito, como refere o Governo austríaco, o critério da data da apresentação do pedido permite garantir um tratamento idêntico a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, garantindo que o sucesso do pedido depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente e não à Administração, como a duração do tratamento do pedido.

19. Em face destas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os cônjuges e os parceiros registados já tenham cumprido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido para poderem ser considerados membros da família elegíveis para efeitos de reagrupamento.

Quanto às despesas

20. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os cônjuges e os parceiros registados já tenham cumprido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido para poderem ser considerados membros da família elegíveis para efeitos de reagrupamento.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

17 de julho de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 4.o, n.o 5 — Regulamentação nacional que exige que o requerente do reagrupamento e o cônjuge tenham atingido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido de reagrupamento — Interpretação conforme»

No processo C‑338/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 29 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2013, no processo

Marjan Noorzia

contra

Bundesministerin für Inneres,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M. Noorzia, por L. Binder, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Noorzia à Bundesministerin für Inneres (Ministra Federal do Interior, a seguir «Bundesministerin») por esta ter indeferido o seu pedido de autorização de estabelecimento para efeitos de reagrupamento familiar.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 4.o da Diretiva 2003/86 dispõe:

«1.   Em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem como no artigo 16.o, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência dos seguintes familiares:

a)

O cônjuge do requerente do reagrupamento;

[...]

5.   A fim de assegurar uma melhor integração e evitar casamentos contra vontade, os Estados‑Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham uma idade mínima, e no máximo 21 anos, antes de o cônjuge se poder vir juntar ao requerente.

[...]»

Direito austríaco

4 Resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal se rege pela Lei do estabelecimento e da residência (Niederlassungs‑ und Aufenthaltsgesetz, BGBl. I, 100/2005, a seguir «NAG»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006.

5

Na sua versão aplicável aos factos do processo principal (BGBl. I, 111/2010), o § 46, n.o 4, da NAG dispõe que, em certas condições, deve ser concedida uma autorização de estabelecimento aos membros da família de cidadãos de Estados terceiros.

6

O § 2, n.o 1, ponto 9, da NAG define o conceito de «membro da família» nos seguintes termos:

«Membro da família: cônjuge, filho menor solteiro, incluindo adotado ou enteado (núcleo familiar); uniões de facto registadas; os cônjuges e parceiros registados devem ter a idade mínima de 21 anos à data da apresentação do pedido; no caso de casamento múltiplo, [...] se um cônjuge já viver com o requerente do reagrupamento no território federal, os outros cônjuges não são membros da família com direito a autorização de residência.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

M. Noorzia, nascida em 1 de janeiro de 1989, é uma cidadã afegã que requereu, em 3 de setembro de 2010, uma autorização de estabelecimento para efeitos de reagrupamento familiar com o seu marido, nascido em 1 de janeiro de 1990, igualmente cidadão afegão e residente na Áustria.

8

A Bundesministerin indeferiu o pedido por decisão de 9 de março de 2011 pelo facto de que, apesar de o marido de M. Noorzia ter cumprido a idade de 21 anos em 1 de janeiro de 2011, ainda não tinha atingido essa idade à data da apresentação do pedido na Embaixada da Áustria em Islamabade (Paquistão) e, consequentemente, estava por preencher um requisito específico do reagrupamento.

9

A Bundesministerin alegava que o requisito de ter cumprido a idade de 21 anos à data da apresentação do pedido estava em conformidade com a Diretiva 2003/86.

10

Tendo M. Noorzia interposto recurso da decisão da Bundesministerin, o tribunal de reenvio entende que o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86 não indica claramente em que momento se deve verificar se está cumprido o limite mínimo de 21 anos de idade previsto nessa disposição.

11

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva [2003/86] ser interpretado no sentido de que se opõe a [uma disposição de direito nacional] nos termos [da] qual, para serem considerados familiares com direito a reagrupamento, os cônjuges e os parceiros registados já devem ter completado 21 anos na data da apresentação do pedido?»

Quanto à questão prejudicial

12

A título preliminar, refira‑se que, para assegurar uma melhor integração e evitar os casamentos forçados, o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86 permite que os Estados‑Membros fixem uma idade mínima, que não pode ser superior a 21 anos, idade essa que deve ter sido atingida pelo requerente do reagrupamento e pelo cônjuge antes de este poder juntar‑se ao requerente do reagrupamento.

13

Contudo, na medida em que essa disposição não define em que data devem as autoridades nacionais determinar se está preenchido o requisito da idade mínima, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os cônjuges e os parceiros registados já tenham cumprido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido para poderem ser considerados membros da família elegíveis para o reagrupamento.

14

A esse respeito, refira‑se que, ao não esclarecer se as autoridades nacionais, para determinarem se está preenchido o requisito da idade mínima, devem fazê‑lo tendo em conta o momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar ou a data da decisão sobre esse pedido, o legislador da União quis deixar aos Estados‑Membros uma margem de apreciação, sem prejuízo de não ser violada a efetividade do direito da União.

15

A esse respeito, refira‑se que a idade mínima fixada pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86 acaba por corresponder à idade em que, para esse Estado‑Membro, se considera que uma pessoa adquiriu suficiente maturidade não só para recusar um casamento imposto mas também para optar por se instalar voluntariamente noutro país com o seu cônjuge, para aí viver uma vida de família e aí se integrar.

16

Nesta perspetiva, não se pode deixar de observar que uma medida como a que está em causa no processo principal, que exige que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham cumprido a idade mínima exigida à data da apresentação do pedido, não impede o exercício do direito ao reagrupamento familiar nem o dificulta excessivamente. Além disso, essa medida não põe em causa o objetivo de prevenção dos casamentos forçados, uma vez que permite presumir que, devido a uma maior maturidade, será mais difícil influenciar os interessados para celebrarem um casamento forçado e aceitarem o reagrupamento familiar se for necessário já terem cumprido a idade de 21 anos na data da apresentação do pedido do que se tiverem menos de 21 anos nessa data.

17

Além disso, a fixação da data da apresentação do pedido de reagrupamento familiar para efeitos de determinar se está preenchido o requisito da idade mínima está em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

18

Com efeito, como refere o Governo austríaco, o critério da data da apresentação do pedido permite garantir um tratamento idêntico a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, garantindo que o sucesso do pedido depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente e não à Administração, como a duração do tratamento do pedido.

19

Em face destas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os cônjuges e os parceiros registados já tenham cumprido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido para poderem ser considerados membros da família elegíveis para efeitos de reagrupamento.

Quanto às despesas

20

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os cônjuges e os parceiros registados já tenham cumprido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido para poderem ser considerados membros da família elegíveis para efeitos de reagrupamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.