ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
16 de outubro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 800/1999 — Restituições à exportação — Regulamento (CE) n.o 1291/2000 — Regime de certificados de exportação — Declaração de exportação apresentada sem certificado de exportação — Prazo concedido pela estância aduaneira de exportação — Documentos aduaneiros que demonstram a chegada da mercadoria exportada ao país de destino — Documentos falsificados — Retificação das irregularidades — Aplicação da sanção prevista no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999»
No processo C‑334/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 16 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2013, no processo
Nordex Food A/S
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 7 de maio de 2014,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da Nordex Food A/S, por U. Schrömbges, Rechtsanwalt, |
— |
em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por D. Baden‑Berthold, na qualidade de agente, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e G. von Rintelen, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.°, n.o 1, 49.°, n.o 2, e 51.° do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11, e retificação no JO L 180, p. 53), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001 da Comissão, de 26 de novembro de 2001 (JO L 308, p. 19, a seguir «Regulamento n.o 800/1999»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nordex Food A/S (a seguir «Nordex»), sociedade com sede na Dinamarca, ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, a respeito da recusa de concessão de uma restituição à exportação e da aplicação de uma sanção, com base no artigo 51.o do Regulamento n.o 800/1999. |
Quadro jurídico
3 |
O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»), define o conceito de «[d]ecisão» como «qualquer ato administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou suscetíveis de serem determinadas». |
4 |
O Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 18, p. 1), revogou o Regulamento n.o 800/1999, o qual permanece no entanto aplicável aos factos em causa no processo principal. |
5 |
Os considerandos 63 e 64 do Regulamento n.o 800/1999 tinham a seguinte redação:
|
6 |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999: «O direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição, exceto no que se refere às exportações de mercadorias. […]» |
7 |
Por força do artigo 5.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, por dia de exportação entende‑se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação na qual está indicado que será pedida uma restituição. A data da aceitação da declaração de exportação é determinante para estabelecer, nomeadamente, a taxa de restituição aplicável, os ajustamentos a efetuar e a quantidade, a natureza e as características do produto exportado. |
8 |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, quarto parágrafo, do referido regulamento, a estância aduaneira competente deve ter capacidade para realizar o controlo físico e tomar as medidas de identificação relativas ao transporte para a estância de saída do território da Comunidade. |
9 |
O artigo 49.o, n.os 2 e 4, do mesmo regulamento dispunha: «2. Os documentos para pagamento da restituição ou liberação da garantia devem ser apresentados, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação. […] 4. Sempre que os documentos exigidos nos termos do artigo 16.o não tenham podido ser apresentados no prazo fixado no n.o 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para os obter e apresentar nesse prazo, podem ser‑lhe concedidos prazos suplementares para a respetiva apresentação, a pedido.» |
10 |
O artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 800/1999 previa: «Sempre que a prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas na regulamentação comunitária seja produzida nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 49.o, a restituição a pagar será igual a 85% da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas; […]» |
11 |
Nos termos do artigo 51.o desse regulamento: «1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável à exportação efetivamente realizada, diminuída de um montante correspondente:
[…] 3. A sanção referida na alínea a) do n.o 1 não é aplicável:
[…] 7. As sanções não são aplicáveis se a restituição solicitada for superior à restituição aplicável nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, do n.o 3 do artigo 18.o e/ou do artigo 50.o […]» |
12 |
O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 152, p. 1), foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114, p. 3). |
13 |
O Regulamento n.o 1291/2000 continua no entanto aplicável aos factos em causa no processo principal. |
14 |
Os considerandos 15 e 16 do Regulamento n.o 1291/2000 tinham a seguinte redação:
|
15 |
O artigo 24.o deste regulamento dispunha: «1. O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado na estância aduaneira em que for aceite: […]
[…] 2. O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado ou mantido à disposição das autoridades aduaneiras aquando da aceitação da declaração referida no n.o 1. 3. Após imputação e visto pela estância aduaneira referida no n.o 1, o exemplar n.o 1 do certificado será entregue ao interessado. No entanto, os Estados‑Membros podem exigir ou admitir que o interessado impute o certificado; esta imputação será em todos os casos verificada e visada pela estância aduaneira competente. […]» |
16 |
O artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento previa: «Em derrogação do disposto no artigo 24.o, qualquer Estado‑Membro pode permitir que o certificado seja apresentado ao organismo emissor ou, se for caso disso, à autoridade encarregada do pagamento da restituição.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 |
Em 2 de maio de 2002, a Nordex declarou na estância aduaneira competente, a Zollamt Nesserland, uma exportação de queijo feta da Alemanha para o Kosovo. Para o efeito, fez referência a um certificado de exportação emitido pelas autoridades dinamarquesas. Dado que esse certificado não foi apresentado juntamente com a declaração de exportação, a Zollamt Nesserland concedeu à Nordex um prazo de uma semana para apresentação do mesmo. Como o referido certificado foi apresentado nesse prazo, a Zollamt Nesserland procedeu à imputação da mercadoria exportada. |
18 |
Em 22 de maio de 2002, a Nordex apresentou um pedido de restituição à exportação diferenciada no Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, autoridade competente para o pagamento dessa restituição. Junto com esse pedido foi apresentado um formulário datado de 7 de maio de 2002 e emitido pela Administração Aduaneira provisória do Kosovo, a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK), que estabelecia a livre circulação do referido queijo no Kosovo. |
19 |
Por decisão de 9 de agosto de 2002, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas recusou o pagamento da restituição à exportação pedida, com o fundamento de que a exportação em causa tinha sido realizada sem certificado de exportação válido. Como a reclamação apresentada pela Nodex contra essa decisão foi indeferida pelo Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, a Nordex interpôs recurso no Finanzgericht Hamburg a fim de obter a referida restituição. |
20 |
As irregularidades que afetavam os documentos aduaneiros kosovares só foram descobertas em 2004 e 2005. Dado que o selo do serviço aduaneiro aposto no documento aduaneiro que estabelecia a livre circulação da mercadoria no Kosovo tinha sido falsificado, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas aplicou à Nordex, por decisão de 25 de janeiro de 200, uma sanção, com base no artigo 51.o do Regulamento n.o 800/1999. |
21 |
Consequentemente, a Nordex também pediu, no âmbito do processo jurisdicional relativo à concessão da restituição à exportação, que continuava pendente no Finanzgericht Hamburg, a anulação da sanção aplicada. A este respeito, a Nordex apresentou documentos novos sob a forma de cartas do serviço aduaneiro da MINUK, bem como uma cópia certificada de uma declaração original de desalfandegamento emitida por esse serviço. |
22 |
O Finanzgericht Hamburg negou provimento ao recurso da Nordex. Segundo esse órgão jurisdicional, o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas está vinculado pela decisão de prorrogação do prazo aprovada pela Zollamt Nesserland e, por conseguinte, não pode recusar o pagamento da restituição à exportação com base numa apresentação tardia do certificado de exportação. Em contrapartida, na medida em que os documentos que demonstram o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras de importação no Kosovo, apresentados pela Nordex durante o processo judicial, não foram apresentados nos prazos fixados, ou seja, no prazo de 12 meses previsto no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento n.o 800/1999 ou, na falta de apresentação neste prazo, no prazo de 18 meses referido no artigo 50.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a restituição à exportação pedida não podia ser concedida e era também aplicável a sanção prevista no artigo 51.o do Regulamento n.o 800/1999. |
23 |
A Nordex interpôs recurso desta decisão para o Bundesfinanzhof (Tribunal Financeiro Federal). |
24 |
Esse órgão jurisdicional considera, em primeiro lugar, que a solução do litígio depende da questão de saber se, por força do artigo 4.o do Regulamento n.o 800/1999, o direito à restituição em causa no processo principal está subordinado ao cumprimento das regras processuais conforme resultam, designadamente, do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1291/2000. Precisa que, todavia, esta questão só se coloca no caso de a autoridade competente para o pagamento das restituições não estar vinculada pelo prazo suplementar concedido pela estância aduaneira de exportação para apresentação do certificado de exportação. |
25 |
Em segundo lugar, o Bundesfinanzhof tem dúvidas no que respeita à aplicabilidade do prazo de doze meses previsto no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento n.o 800/1999, num caso em que a apresentação tardia da prova de chegada ao destino das mercadorias não impediu nem protelou o processo de restituição, uma vez que as autoridades competentes rejeitaram o pedido da Nordex por outros motivos. |
26 |
Em terceiro lugar, quanto à aplicação de uma sanção, o Bundesfinanzhof considera que não resulta claramente do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, que também se incorre numa sanção quando os documentos que provam a chegada ao destino das mercadorias se revelem ter sido falsificados, mas foram substituídos, durante o processo jurisdicional, por outros documentos que satisfazem as exigências estabelecidas. |
27 |
Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
28 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio, pergunta, em substância, se se pode considerar que a apresentação de um certificado de exportação foi efetuada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999 quando a exportação foi realizada sem esse certificado, cuja existência foi todavia demonstrada no momento da declaração de exportação e que foi apresentado, pelo exportador, no prazo suplementar de uma semana concedido para o efeito pela estância aduaneira competente. |
29 |
Há que declarar que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999 prevê que o direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação no serviço aduaneiro competente. |
30 |
Atendendo a que o artigo 4.o do Regulamento n.o 800/1999 figura na parte das disposições gerais deste regulamento relativas ao direito à restituição, importa salientar que o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), que corresponde ao artigo 5.o do Regulamento n.o 800/1999 e que faz parte das mesmas disposições gerais, que as informações visadas no referido artigo 3.o não se destinam apenas ao cálculo matemático do montante exato da restituição, mas sobretudo a demonstrar a existência ou não do direito a essa restituição e a desencadear o sistema de verificação do pedido de restituição (acórdão Dachsberger & Söhne, C‑77/08, EU:C:2009:172, n.o 24 e jurisprudência aí referida). |
31 |
No que respeita às verificações a efetuar, o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999 prevê que a estância aduaneira competente deve ter capacidade para realizar o controlo físico dos produtos relativamente aos quais foram pedidas as restituições à exportação e para tomar as medidas de identificação relativas ao transporte para a estância de saída do território da União. |
32 |
Com efeito, estes controlos são necessários para que os objetivos da regulamentação da União em matéria de restituições à exportação possam ser atingidos (v., neste sentido, acórdãos Dachsberger & Söhne EU:C:2009:172, n.o 41 e jurisprudência aí referida, e Südzucker e o., C‑608/10, C‑10/11 e C‑23/11, EU:C:2012:444, n.o 43). |
33 |
Daqui resulta que a apresentação do certificado de exportação constitui um elemento essencial do sistema de verificação dos pedidos de restituição. |
34 |
Todavia, o Regulamento n.o 800/1999 não contém nenhuma precisão quanto às modalidades a que está sujeita a apresentação do certificado de exportação. Tais precisões decorrem do Regulamento n.o 1291/2000. Como resulta do considerando 15 deste regulamento, esse certificado confere o direito de exportar e, consequentemente, deve ser apresentado aquando da aceitação da declaração de exportação. |
35 |
O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1291/2000 dispõe que o certificado de exportação será apresentado na estância aduaneira em que for aceite a declaração relativa à exportação. Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, o certificado será apresentado ou mantido à disposição das autoridades aduaneiras aquando da aceitação dessa declaração. |
36 |
Em derrogação do disposto no artigo 24.o do referido regulamento, o seu artigo 25.o admite a possibilidade de qualquer Estado‑Membro permitir que o certificado de exportação seja apresentado ao organismo emissor ou, se for caso disso, à autoridade encarregada do pagamento da restituição. |
37 |
Além disso, segundo o considerando 16 do mesmo regulamento, no caso dos procedimentos simplificados de exportação, é possível dispensar a apresentação do certificado ao serviço aduaneiro ou permitir que essa apresentação seja efetuada posteriormente. No entanto, o exportador deve estar na posse desse certificado na data considerada como data da aceitação da declaração de exportação. |
38 |
Assim, resulta dos artigos 24.° e 25.° e do considerando 16 do Regulamento n.o 1291/2000 que o legislador da União quis prever, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de o exportador manter o certificado de exportação à disposição do serviço aduaneiro ou de o apresentar posteriormente a esse serviço. |
39 |
Por conseguinte, a própria existência destas exceções demonstra que a apresentação do certificado de exportação no momento da aceitação da declaração relativa à exportação não é, em todo o caso, uma condição indispensável à concessão da restituição à exportação, sob reserva, todavia, de os objetivos da regulamentação da União em matéria de restituições à exportação não ficarem comprometidos e de os controlos físicos terem podido ser realizados pelas autoridades competentes. |
40 |
No caso em apreço, é, antes de mais, ponto assente que o certificado de exportação existia no momento da aceitação da declaração de exportação e que a estância aduaneira competente teve conhecimento do mesmo. Em seguida, afigura‑se que o atraso na transmissão a essa estância do certificado de exportação emitido pelas autoridades dinamarquesas não é diretamente imputável à Nordex. Por último, não resulta da decisão de reenvio que a apresentação desse certificado de exportação após a entrega da declaração de exportação tenha constituído um obstáculo aos controlos físicos necessários que foram efetuados pela estância aduaneira competente. |
41 |
Quanto à questão de saber se a autoridade competente para o pagamento da restituição à exportação se podia opor à decisão de concessão de um prazo suplementar pela autoridade aduaneira competente, recorde‑se que a regulamentação aduaneira da União deve ser interpretada no sentido de que a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento dessa restituição está vinculada por uma decisão da estância aduaneira de exportação se essa decisão preencher todas as condições formais e substantivas de uma «decisão», previstas no artigo 4.o, n.o 5, do Código Aduaneiro e nas disposições relevantes do direito nacional em causa (v., neste sentido, acórdão Südzucker e o., EU:C:2012:444, n.os 64 a 67). |
42 |
Todavia, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a decisão em causa preenche essas condições (v., neste sentido, acórdão Südzucker e o., EU:C:2012:444, n.o 67). |
43 |
Resulta das considerações precedentes que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999, lido em conjugação com o artigo 24.o do Regulamento n.o 1291/2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à concessão da restituição à exportação em circunstâncias específicas como as do processo principal, em que a exportação foi realizada sem o certificado de exportação, cuja existência foi todavia demonstrada no momento da declaração de exportação e que foi apresentado, pelo exportador, no prazo suplementar de uma semana concedido para o efeito pela estância aduaneira competente. |
Quanto à segunda questão
44 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão prejudicial. |
Quanto à terceira questão
45 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o exportador que apresentou documentos aduaneiros falsificados para demonstrar a chegada das mercadorias exportadas ao país de destino pode, depois de expirados os prazos previstos nos artigos 49.° e 50.° do Regulamento n.o 800/1999, apresentar, no âmbito de um processo jurisdicional em curso relativo à concessão da restituição à exportação, documentos aduaneiros válidos, mesmo quando essa concessão foi protelada por motivos diferentes dos relativos à prova da chegada das referidas mercadorias. |
46 |
A título preliminar, importa recordar que o exportador deve, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999, introduzir um pedido explícito de pagamento da restituição à exportação. Por força do artigo 49.o n.o 2, deste regulamento, o exportador dispõe, salvo caso de força maior, de um prazo de doze meses após a data da aceitação da declaração para entregar às autoridades nacionais competentes os documentos para pagamento da referida restituição. |
47 |
Quanto ao prazo de doze meses, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que esse prazo tem em conta o interesse das administrações dos Estados‑Membros em encerrar os processos de restituição à exportação num prazo razoável (v., neste sentido, a propósito de disposições equivalentes que figuram no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3665/87, acórdão Eribrand, C‑467/01, EU:C:2003:364, n.o 40). |
48 |
Por outro lado, a regulamentação da União tem igualmente em consideração o facto de que os exportadores correm o risco de se debater com dificuldades para obter os documentos aduaneiros da parte das autoridades do Estado terceiro de importação, sobre as quais não dispõem de qualquer meio de pressão. É neste contexto que confere às autoridades nacionais competentes a possibilidade de concederem ao exportador em causa prazos suplementares (v., neste sentido, acórdão Eribrand, EU:C:2003:364, n.os 41 e 42). |
49 |
Com efeito, resulta da sistemática e do espírito da regulamentação aplicável, e, em especial, do artigo 49.o do Regulamento n.o 800/1999, que este procura não privar automaticamente o exportador diligente das restituições previstas, sempre que esse exportador, não obstante ter envidado todos os esforços que lhe competiam, esteja impossibilitado de apresentar os documentos exigidos para o pagamento da restituição devido à perda desses documentos na sequência de circunstâncias que não lhe são imputáveis (v., neste sentido, acórdão Bonn Fleisch, C‑1/06, EU:C:2007:396, n.o 46). |
50 |
Deste modo, o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento n.o 800/1999 prevê que, sempre que os documentos que provam o cumprimento das formalidades aduaneiras não tenham podido ser apresentados no prazo de doze meses, ainda que o exportador tenha feito diligências para os obter e apresentar nesse prazo, podem ser‑lhe concedidos prazos suplementares a seu pedido. |
51 |
Embora a redação do artigo 49.o do Regulamento n.o 800/1999 não contenha nenhuma restrição relativa à duração os prazos suplementares que podem ser concedidos, resulta da referência expressa, no artigo 50.o, n.o 2, deste regulamento, aos prazos previstos no artigo 49.o n. os 2 e 4, do mesmo, que, no caso de ter sido concedido um prazo suplementar ao exportador, este dispõe ainda de um período de seis meses após a expiração desse prazo para completar o seu processo e obter assim o pagamento de 85% da restituição que lhe deveria ser paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas (v., neste sentido, acórdão Eribrand, EU:C:2003:364, n.o 45). |
52 |
Em contrapartida, como já resultava do vigésimo quinto considerando do Regulamento n.o 3665/87, sempre que os prazos de exportação ou de fornecimento das provas necessárias à obtenção do pagamento da restituição sejam excedidos, a restituição já não é concedida. O Tribunal de Justiça também declarou, a respeito deste regulamento, que o desrespeito das regras processuais estabelecidas na regulamentação pode conduzir à redução, ou mesmo à perda de direitos a uma restituição de exportação e que é o que sucede, nomeadamente, quando um exportador só apresenta as provas necessárias para a obtenção de uma restituição à exportação após decorridos os prazos previstos nos artigos 47.°, n.o 2, e 48.°, n.o 2, desse regulamento, cujo conteúdo é, em substância, idêntico ao dos artigos 49.°, n.o 2, e 50.°, n.o 2, do Regulamento n.o 800/1999 (acórdão Laub, C‑428/05, EU:C:2007:368, n.o 16). |
53 |
Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de a apresentação tardia da prova da chegada das mercadorias exportadas ao país de destino não ter tido impacto na evolução do processo relativo à concessão da restituição à exportação, o qual foi protelado por motivos diferentes dos relativos à prova dessa chegada. |
54 |
A admissão dessa apresentação tardia retiraria qualquer efeito útil não só aos artigos 49.° e 50.° do Regulamento n.o 800/1999 e à faculdade das autoridades de concederem uma prorrogação dos prazos mediante pedido do exportador, mas também ao procedimento de verificação dos pedidos de restituição. Com efeito, se se pudesse apresentar documentos válidos comprovativos da chegada das mercadorias exportadas ao país de destino depois da constatação da falsificação dos documentos aduaneiros inicialmente entregues, o exportador poderia adaptar o seu pedido de restituição à sua conveniência ou em função do resultado de um eventual controlo e, desse modo, escapar, designadamente, às sanções previstas no artigo 51.o do Regulamento n.o 800/1999, privando‑o do seu caráter dissuasivo e de uma grande parte do seu efeito útil. |
55 |
Neste mesmo contexto, a duração das investigações conduzidas pelas autoridades nacionais competentes que permitiram constatar a falsificação dos documentos comprovativos da chegada das mercadorias exportadas ao país de destino não pode ser equiparada a um caso de força maior, na aceção do artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento n.o 800/1999, na medida em que, como resulta do penúltimo considerando do Regulamento n.o 3665/87, os atrasos das autoridades nacionais são suscetíveis de constituir um caso de força maior quando são de natureza administrativa e não imputáveis ao exportador. |
56 |
Ora, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, mesmo que a falta ou o erro cometidos por um cocontratante do explorador sejam suscetíveis de constituir uma circunstância não controlável por este, não deixa de ser verdade que constituem um risco comercial habitual e não podem ser considerados imprevisíveis no âmbito de transações comerciais. O exportador é livre de escolher os seus cocontratantes e compete‑lhe tomar as devidas precauções quer incluindo nos contratos que celebra com estes últimos cláusulas nesse sentido quer subscrevendo um seguro específico (v., neste sentido, acórdãos AOB Reuter, C‑143/07, EU:C:2008:249, n.o 36 e jurisprudência aí referida, e Eurofit, C‑99/12, EU:C:2013:487, n.o 43). |
57 |
Resulta das considerações precedentes que os artigos 49.° e 50.° do Regulamento n.o 800/1999 devem ser interpretados no sentido de que, salvo caso de força maior, o exportador que, para demonstrar a chegada das mercadorias exportadas ao país de destino, apresentou documentos aduaneiros que, posteriormente, se revelaram falsificados, não pode, depois de expirados os prazos previstos nesses artigos, apresentar, no âmbito de um processo jurisdicional em curso relativo à concessão da restituição à exportação, documentos aduaneiros válidos, mesmo quando essa concessão foi protelada por motivos diferentes dos relativos à prova da chegada dessas mercadorias. |
Quanto à quarta questão
58 |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 800/1999 deve ser interpretado no sentido de que incorre na sanção prevista nesta disposição o exportador que apresentou, nos prazos estabelecidos, documentos que demonstram a chegada das mercadorias exportadas ao país de destino e que se revelaram falsificados, mesmo quando resulte dos documentos válidos, apresentados durante o processo, que a restituição à exportação pedida corresponde à que teria sido concedida. |
59 |
Para apreciar o alcance do artigo 51.o do Regulamento n.o 800/1999, há que recordar que, em conformidade com os considerandos 63 e 64 deste regulamento, a regulamentação da União tem por objeto, à luz da experiência adquirida, a luta contra as irregularidades, sobretudo contra a fraude em prejuízo do orçamento da União, mediante a previsão de sanções destinadas a levar os exportadores a respeitar as regras na matéria (v., neste sentido, acórdão Elfering Export, C‑27/05, EU:C:2006:260, n.o 31), sendo que o aspeto subjetivo da culpa não tem incidência a este respeito (acórdão Eurofit, EU:C:2013:487, n.o 38). |
60 |
Daqui decorre que a responsabilidade em que assenta a sanção prevista no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 800/1999 tem um caráter essencialmente objetivo (v., no que respeita às disposições do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 3665/87, cujo conteúdo é, em substância, idêntico ao da referida disposição do Regulamento n.o 800/1999, acórdão AOB Reuter, EU:C:2008:249, n.o 19). Resulta daqui que a redução da restituição referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 800/1999 deve ser aplicada mesmo quando o exportador não tenha cometido falta alguma (v., neste sentido, acórdão AOB Reuter, EU:C:2008:249, n.o 17). |
61 |
Importa também referir que as regras relativas à aplicação da sanção têm por objeto fazer respeitar a regulamentação da União, em geral, e não apenas uma parte ou disposições específicas desta (v., acórdão Elfering Export, EU:C:2006:260, n.o 32). Por conseguinte, as disposições relativas às sanções não estabelecem nenhuma distinção entre as condições formais relativas ao cumprimento dos prazos e as condições substantivas relativas ao conteúdo das declarações. |
62 |
Ora, no caso em apreço, os documentos que demonstram a chegada das mercadorias ao país de destino e que foram entregues nos prazos estabelecidos pela regulamentação revelaram‑se falsificados. Portanto, não tendo o exportador em causa apresentado, dentro dos prazos, todos os documentos exigidos pela regulamentação aplicável, deve ser‑lhe aplicada a sanção prevista no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 800/1999, a menos que lhe seja aplicável um dos casos de isenção que constam da lista exaustiva referida no artigo 51.o, n.o 3, deste regulamento, à qual não se pode acrescentar um novo caso de isenção, que consista, designadamente, na inexistência de comportamento culposo do exportador (v., neste sentido, acórdãos AOB Reuter, EU:C:2008:249, n.o 36, e Eurofit, EU:C:2013:487, n.o 43). |
63 |
Resulta das considerações precedentes que o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 800/1999 deve ser interpretado no sentido de que incorre na sanção prevista nesta disposição o exportador que apresentou, nos prazos estabelecidos, documentos que demonstram a chegada das mercadorias exportadas ao país de destino e que se revelaram falsificados, mesmo quando resulte dos documentos válidos, apresentados durante o processo, que a restituição à exportação pedida corresponde à que teria sido concedida. |
Quanto às despesas
64 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.