ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de setembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Conceito de ‘estabelecimento’ — Grupo de sociedades — Estabelecimento — Direito de abertura de um processo de insolvência secundário — Critérios — Pessoa autorizada a requerer a abertura de um processo de insolvência secundário»

No processo C‑327/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 7 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2013, no processo

Burgo Group SpA

contra

Illochroma SA, em liquidação,

Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, M. Berger (relatora) e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de abril de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Burgo Group SpA, por R. Huberty e S. Voisin, avocats,

em representação da Illochroma SA, em liquidação, e de J. Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA, por J. E. Kuntz, avocat,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidas por F. Gosselin, avocat,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por M. Germani, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Czech e M. Arciszewski, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.°, 16.° e 27.° a 29.° do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1, a seguir «regulamento»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Burgo Group SpA (a seguir «Burgo Group») à Illochroma SA (a seguir «Illochroma»), em liquidação, e a J. Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da Illochroma, quanto à abertura, na Bélgica, de um processo de insolvência secundário (a seguir «processo secundário») relativamente aos bens da Illochroma.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 11, 12 e 17 a 19 do regulamento enunciam:

«(11)

O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a Comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. [...] O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta[, admitindo,] a par de um processo de insolvência principal [a seguir ‘processo principal’] de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

(12)

[...] Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode‑se instaurar um processo secundário no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. [...]

[...]

(17)

Antes da abertura do processo [...] principal, o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento fica limitado aos credores locais e aos credores do estabelecimento local, ou aos casos em que não se pode proceder à abertura do processo principal, ao abrigo da lei do Estado‑Membro em que está situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta limitação deve‑se à preocupação de restringir ao mínimo indispensável os casos em que é requerida a abertura de um processo de insolvência territorial antes da abertura do processo principal. Caso seja aberto um processo [...] principal, o processo territorial passa a ser secundário.

(18)

O presente regulamento não restringe o direito de requerer, na sequência da abertura do processo [...] principal, a abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento: o síndico do processo principal ou qualquer outra pessoa habilitada pela legislação nacional desse Estado‑Membro pode requerer a abertura de um processo [...] secundário.

(19)

Os processos [...] secundários podem ter diferentes finalidades, para além da proteção dos interesses locais. Pode acontecer que o património do devedor seja demasiado complexo para ser administrado como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário sempre que a administração eficaz do património assim o exija.»

4

O artigo 2.o do regulamento, intitulado «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

[...]

h)

‘Estabelecimento’, o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais.»

5

O artigo 3.o do regulamento, intitulado «Competência internacional», dispõe:

«1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

2.   No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.   Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.o 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.

4.   Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.o 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal [...] ao abrigo do n.o 1, salvo se:

[...]

b)

A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede no Estado‑Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.»

6

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento, «[q]ualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo».

7

O artigo 27.o do regulamento, intitulado «Abertura», prevê:

«O processo referido no n.o 1 do artigo 3.o que for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e reconhecido noutro Estado‑Membro (processo principal) permite abrir, neste outro Estado‑Membro, em cujo território um órgão jurisdicional seja competente por força do n.o 2 do artigo 3.o, um processo [...] secundário sem que a insolvência do devedor seja examinada neste outro Estado. [...] [O]s seus efeitos [ficam] limitados aos bens do devedor situados no território desse outro Estado‑Membro.»

8

O artigo 28.o do regulamento, intitulado «Lei aplicável», dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário é a do Estado‑Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário.»

9

O artigo 29.o do regulamento, intitulado «Direito de requerer a abertura de um processo secundário», enuncia:

«A abertura de um processo secundário pode ser requerida:

a)

Pelo síndico do processo principal;

b)

Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado‑Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário.»

10

O artigo 40.o, n.o 1, do regulamento dispõe:

«Logo que num Estado‑Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o síndico por ele nomeado, deve informar sem demora os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede nos outros Estados‑Membros.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 21 de abril de 2008, o tribunal de commerce de Roubaix‑Tourcoing (Tribunal de Comércio de Roubaix‑Tourcoing) (França) homologou um plano de recuperação judicial para todas as sociedades do grupo Illochroma, incluindo para a Illochroma, com sede em Bruxelas (Bélgica), e designou J. Theetten como administrador do processo de recuperação. Em 25 de novembro de 2008, o mesmo tribunal decretou a insolvência da Illochroma e designou J. Theetten como administrador da insolvência.

12

A Burgo Group, com sede em Altavilla‑Vicentina‑Vicenza (Itália), é credora da Illochroma pelo fornecimento de mercadorias que não foram pagas. Em 4 de novembro de 2008, a Burgo Group apresentou a J. Theetten uma reclamação de créditos no montante de 359778,48 euros.

13

Por carta de 5 de novembro de 2008, J. Theetten informou a Burgo Group de que não podia tomar em consideração essa reclamação de créditos por ter sido apresentada extemporaneamente.

14

Em 15 de janeiro de 2009, a Burgo Group requereu no tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica) a abertura de um processo secundário contra a Illochroma. Tendo sido negado provimento a este pedido em primeira instância, a Burgo Group interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, reiterando o seu pedido original.

15

O órgão jurisdicional de reenvio observa a este respeito que o regulamento define «estabelecimento» como qualquer local em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e bens materiais, o que se verifica no caso em apreço. Com efeito, a Illochroma tem duas sedes de exploração na Bélgica, é aí proprietária de um imóvel, compra e revende mercadorias e emprega pessoal no mesmo país.

16

No entanto, os recorridos no processo principal alegam que, uma vez que a Illochroma tem a sua sede social na Bélgica, não pode ser considerada um estabelecimento na aceção do regulamento. Com efeito, os processos secundários são reservados apenas aos estabelecimentos que não têm personalidade jurídica.

17

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos da lei belga aplicável ao caso em apreço, qualquer credor, ainda que esteja estabelecido fora da Bélgica, pode requerer a citação do seu devedor que se encontre em situação de insolvência perante um tribunal belga. Ora, a Illochroma alega que esse direito é reservado aos credores estabelecidos no Estado‑Membro do órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura do processo secundário, uma vez que esse processo tem por único objetivo a proteção de interesses locais.

18

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o regulamento não precisa se a faculdade conferida às pessoas referidas no seu artigo 29.o de requerer, no Estado‑Membro onde está situado o estabelecimento, a abertura de um processo secundário é um direito que deve ser reconhecido pelo órgão jurisdicional competente ou se este último dispõe de uma faculdade de apreciar a oportunidade de julgar o pedido, nomeadamente para proteger interesses locais.

19

Nestas condições, a cour d’appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Deve o [regulamento], nomeadamente [os] seus artigos 3.°, 16.° [e] 27.° [a] 29.°, ser interpretado no sentido de que:

1)

‘o estabelecimento’ que está em causa no artigo 3.o, n.o 2, deve ser entendido como uma sucursal do devedor contra o qual o processo principal foi aberto e opõe‑se a que, no âmbito de um processo de insolvência simultâneo de várias sociedades que pertencem ao mesmo grupo, estas possam ser objeto de um processo secundário no Estado‑Membro em que têm a sua sede social, pelo facto de terem personalidade jurídica[;]

2)

a pessoa ou a autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo secundário deve estar domiciliada ou ter a sua sede social no território do órgão jurisdicional do Estado‑Membro ao qual este processo foi apresentado ou deve este direito ser atribuído a todos os cidadãos da União, desde que façam prova da existência de um vínculo jurídico com o estabelecimento em causa[; e]

3)

na medida em que o processo [...] principal é um processo de liquidação, a abertura de um processo [...] secundário de um estabelecimento só pode ser decretada se respeitar critérios de oportunidade deixados à apreciação do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual foi intentado o processo secundário?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de insolvência de uma sociedade num Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede social, essa sociedade pode também ser objeto de um processo secundário no outro Estado‑Membro em que tem a sua sede social e onde tem personalidade jurídica.

21

A Burgo Group e os Governos alemão, grego, espanhol e polaco, bem como a Comissão Europeia, alegam que as disposições do regulamento não se opõem, num caso como o que está em causa no processo principal, à abertura de um processo secundário.

22

Em particular, a Burgo Group considera que a definição do conceito de «estabelecimento», que consta do artigo 2.o, alínea h), do regulamento, é clara e não tem em consideração o conceito de «sucursal» nem o de «personalidade jurídica». Além disso, a redação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento não obsta a que seja aberto um processo secundário contra uma pessoa coletiva cuja sede social se situa no mesmo território da unidade de estabelecimento que justifica a competência do órgão jurisdicional em que é intentado esse processo secundário, se se provar que o centro dos interesses principais dessa pessoa coletiva se situa noutro Estado‑Membro.

23

Os recorridos no processo principal alegam, em contrapartida, que a Illochroma não dispõe de um «estabelecimento» na Bélgica. A Illochroma é uma pessoa coletiva de direito belga e, por conseguinte, na Bélgica, só se poderia abrir um processo principal contra esta sociedade, se tal processo não tivesse já sido aberto em França, onde se situa o centro dos interesses principais da mesma sociedade.

24

O Governo belga acrescenta que o processo principal foi erradamente aberto em França, uma vez que o centro dos interesses principais da Illochroma se situa na Bélgica.

25

Na audiência, o Governo polaco sublinhou que, caso o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento deva ser interpretado no sentido de permitir, em circunstâncias como as do processo principal, a abertura de um processo secundário, há que garantir que o local onde se situa o centro dos interesses principais de uma sociedade seja determinado estritamente em função dos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281).

26

Recorde‑se, a este respeito, que, segundo o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo principal.

27

Neste contexto, por força do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento, o processo principal aberto num Estado‑Membro é reconhecido em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura. Esta regra implica que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros reconhecem a decisão que abre um processo de insolvência, sem poderem fiscalizar a apreciação que o primeiro órgão jurisdicional levou a cabo sobre a respetiva competência (acórdão Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 41 e jurisprudência referida).

28

Daí decorre que a decisão, tomada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, de abrir um processo principal contra uma sociedade devedora, bem como a constatação, pelo menos implícita, de que o centro dos interesses principais dessa sociedade se situa nesse Estado, não podem, em princípio, ser colocadas em causa pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros.

29

Relativamente a esse centro dos interesses principais, o artigo 3.o, n.o 1, segunda frase, do regulamento prevê que se presume, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária. Decorre assim da redação desta disposição que o referido centro dos interesses principais de uma sociedade pode não coincidir, para efeitos da aplicação do regulamento, com o local da sua sede estatutária.

30

Além disso, há que recordar que, por força do considerando 18 do regulamento, na sequência da abertura do processo principal, o regulamento não obsta ao pedido de abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Assim, o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento prevê que, nesse caso, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro só são competentes para abrir um processo secundário se o devedor possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro.

31

Neste contexto, no que respeita ao conceito de «estabelecimento», este encontra‑se definido no artigo 2.o, alínea h), do regulamento como «o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais». Ora, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, o facto de essa definição ligar o exercício de uma atividade económica à presença de recursos humanos demonstra que é necessário um mínimo de organização e uma certa estabilidade e que daí resulta que, a contrario, a simples presença de bens isolados ou de contas bancárias não responde, em princípio, às exigências necessárias para a qualificação de «estabelecimento» (acórdão Interedil, C‑396/09, EU:C:2011:671, n.o 62).

32

Em contrapartida, é pacífico que a definição que consta do artigo 2.o, alínea h), do regulamento não contém nenhuma referência ao local da sede estatutária da sociedade devedora ou à forma jurídica do local de operações em causa. Como tal, não exclui, atendendo à sua redação, que um estabelecimento, para efeitos dessa disposição, possa ser dotado de personalidade jurídica e se encontre no Estado‑Membro em que essa sociedade tem a referida sede, na condição de preencher os critérios previstos nessa disposição.

33

Tal interpretação é também corroborada pelos objetivos relacionados com a possibilidade, prevista designadamente no artigo 29.o, alínea b), do regulamento, de requerer a abertura de um processo secundário.

34

Com efeito, o considerando 11 do regulamento enuncia que «não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a Comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes», que «a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades» e que, por último, o regulamento deve ter isso em conta, designadamente, admitindo igualmente «processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura». O considerando 12 do regulamento precisa também que a abertura de processos secundários é permitida, designadamente, «[p]ara proteger a diversidade dos interesses» e o considerando 19 do regulamento acrescenta que, além da proteção dos interesses locais, os processos secundários podem ter «diferentes finalidades».

35

Como tal, caso o conceito de «estabelecimento» devesse ser interpretado no sentido de que não pode incluir um local de operações de uma sociedade devedora, local esse que preenche os critérios expressamente previstos no artigo 2.o, alínea h), do regulamento e se encontra no território do Estado‑Membro em que se situa a sede estatutária dessa sociedade, recusar‑se‑ia aos «interesses locais», entre os quais, designadamente, os interesses dos credores estabelecidos nesse Estado‑Membro, a proteção prevista pelo regulamento, sob forma de abertura, no referido Estado‑Membro, de um processo secundário.

36

A este respeito, há que precisar que, por um lado, embora seja verdade que a proteção dos credores locais não é o único objetivo prosseguido pela possibilidade de abertura de um processo secundário, não é menos certo que uma interpretação como a referida no número anterior seria claramente contrária a esse objetivo essencial do regulamento, tanto mais que, em geral, parece provável que os interesses «locais» merecedores da proteção concedida pelas disposições do regulamento se materializem precisamente no Estado‑Membro em que se situa a sede estatutária da sociedade devedora, mesmo na hipótese de o centro dos interesses principais dessa sociedade se situar noutro Estado‑Membro.

37

Com efeito, esses interesses podem consistir, designadamente, na confiança legítima de um credor em poder exigir a execução de um direito real sobre os bens do devedor que fazem parte do estabelecimento em causa, ou beneficiar da aplicação de outros direitos preferenciais, segundo as regras em vigor no Estado‑Membro em que esse estabelecimento se situa, na medida em que essas regras sejam previsíveis para o credor no momento em que estabelece uma relação comercial com o devedor.

38

Por outro lado, uma interpretação como a referida no n.o 35 do presente acórdão pode implicar um tratamento discriminatório dos credores estabelecidos no Estado‑Membro em que a sociedade devedora tem a sua sede social em relação, designadamente, aos credores estabelecidos noutros Estados‑Membros em que se encontrem, eventualmente, outros estabelecimentos do devedor.

39

Nestas circunstâncias, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de insolvência de uma sociedade num Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede social, essa sociedade pode também ser objeto de um processo secundário no outro Estado‑Membro em que tem a sua sede social e onde tem personalidade jurídica.

Quanto à segunda questão

40

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.o, alínea b), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a pessoa ou a autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo secundário deve estar domiciliada ou ter a sua sede social no Estado‑Membro em cujo território foi requerida a abertura desse processo, ou que a abertura desse processo pode ser pedida por qualquer pessoa cujo crédito tenha origem na atividade desse estabelecimento.

41

A Burgo Group e, em substância, os Governos belga e grego, bem como a Comissão, alegam, a este respeito, que não é necessário que o credor que requer a abertura de um processo secundário esteja domiciliado ou tenha a sua sede social no Estado‑Membro do estabelecimento em causa, ou justifique que o seu crédito teve origem na atividade desse estabelecimento. Tais requisitos só são aplicáveis, por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do regulamento, na hipótese de a abertura de um processo territorial independente ser pedida antes da abertura de um processo principal noutro Estado‑Membro. Em contrapartida, após a abertura de um processo principal, os requisitos para a abertura de um processo secundário são, em princípio, regulados pelo direito nacional do Estado‑Membro em que se encontra o estabelecimento em causa.

42

Pelo contrário, os recorridos no processo principal alegam que, segundo o direito belga, um pedido de abertura de um processo secundário só pode ser validamente apresentado por um credor com domicílio ou sede na Bélgica, não tendo o Tribunal de Justiça competência para interpretar as disposições do direito belga, as únicas que são determinantes no processo principal.

43

Segundo o Governo alemão, resulta designadamente dos objetivos do regulamento que, embora o direito nacional seja determinante quanto à questão de saber quem, além do síndico designado no processo principal, está habilitado a requerer a abertura de um processo secundário, esse direito não se pode basear na sede social ou no domicílio, no Estado‑Membro em causa, do credor ou da autoridade que requerer essa abertura.

44

O Governo espanhol acrescenta que, uma vez que os processos secundários não têm como único objetivo a proteção dos interesses locais, a legitimidade ativa não pode ser limitada às pessoas com um vínculo «local».

45

A este respeito, recorde‑se que, por força do artigo 29.o, alínea b), do regulamento, além do síndico do processo principal, a abertura de um processo secundário pode ser requerida por «qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado‑Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário». Por conseguinte, resulta claramente desta disposição que o direito de requerer a abertura de um processo secundário deve ser apreciado, em primeiro lugar, nos termos do direito nacional em causa.

46

Todavia, na adoção das disposições nacionais que regulam a questão de saber que pessoas estão autorizadas a requerer a abertura de um processo secundário, os Estados‑Membros são, segundo jurisprudência constante, obrigados a assegurar o efeito útil do regulamento, tendo em conta o respetivo objeto (v., neste sentido, designadamente, acórdão Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 23 e jurisprudência referida).

47

Ora, por um lado, conforme decorre do n.o 34 do presente acórdão, as disposições do regulamento relativas ao direito de um credor requerer a abertura de um processo secundário visam, designadamente, mitigar os efeitos da aplicação universal do direito do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo principal, ao autorizar, sob certas condições, a abertura de processos secundários para proteger a «diversidade dos interesses» que incluem outros interesses além dos «interesses locais».

48

Por outro lado, decorre dos considerandos 17 e 18, bem como do artigo 3.o, n.os 2 e 4, do regulamento, que este distingue claramente entre processos territoriais abertos antes da abertura de um processo principal e processos secundários. Ora, é apenas em relação aos primeiros processos que o direito de requerer a sua abertura é unicamente reconhecido aos credores cujo domicílio, a residência habitual ou a sede se encontra no Estado‑Membro em cujo território está situado o estabelecimento em causa, ou cujo crédito tem origem na exploração desse estabelecimento (v., neste sentido, acórdão Zaza Retail, C‑112/10, EU:C:2011:743, n.o 30). Daí decorre, a contrario, que essas limitações não se aplicam aos processos secundários.

49

Por último, mais precisamente quanto à possibilidade de limitar o direito de requerer a abertura de um processo secundário apenas aos credores locais, há que constatar que essa limitação implicaria uma distinção com base em critérios que criam o risco de atuar principalmente em detrimento dos nacionais de outros Estados‑Membros, na medida em que os não residentes são, a maioria das vezes, não nacionais. Ora, tal distinção constitui uma discriminação indireta em razão da nacionalidade que, segundo jurisprudência constante, é, em princípio, proibida (v., designadamente, acórdão Comissão/Itália, C‑388/01, EU:C:2003:30, n.o 14 e jurisprudência referida).

50

Ora, embora o regulamento evoque, no seu considerando 17, uma justificação expressa para o tratamento preferencial, previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do regulamento, dos credores com domicílio ou sede social no Estado‑Membro em cujo território se situa o estabelecimento em causa, e dos credores cujo crédito tem origem na exploração desse estabelecimento, relativamente à abertura de um processo territorial antes da abertura de um processo principal, justificação que se destina a restringir a abertura de processos territoriais independentes antes da abertura do processo principal ao mínimo indispensável, tal justificação não é referida nem pode, com base nas disposições do regulamento, ser aplicada relativamente aos processos secundários.

51

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 29.o, alínea b), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber que pessoas ou autoridades podem requerer a abertura de um processo secundário deve ser apreciada com base no direito nacional do Estado‑Membro em cujo território foi requerida a abertura desse processo. O direito de requerer a abertura de um processo secundário não pode, todavia, ser reconhecido apenas aos credores com domicílio ou sede social no Estado‑Membro em cujo território se situa o estabelecimento em causa ou apenas aos credores cujo crédito tem origem na exploração desse estabelecimento.

Quanto à terceira questão

52

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a abertura de um processo secundário contra um estabelecimento, quando o processo principal é um processo de insolvência, deve ser limitada por critérios de oportunidade deixados à apreciação do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual foi intentado o processo secundário.

53

A Burgo Group alega que o direito, e não a simples faculdade, de requerer a abertura de um processo secundário opera como uma correção ao princípio da universalidade da insolvência consagrado no regulamento e que este não prevê a apreciação, por parte do órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura de um processo secundário, de critérios de oportunidade.

54

Os recorridos no processo principal alegam, em contrapartida, que a abertura de um processo secundário é uma simples faculdade reconhecida aos órgãos jurisdicionais e que o requerente da insolvência deve justificar o interesse na abertura desse processo, bem como provar que a abertura do referido processo lhe permite invocar uma melhor graduação ou outro direito preferencial.

55

O Governo belga recorda o amplo poder de apreciação, no que diz respeito à abertura de um processo secundário, de que dispõe o órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura, nos termos do artigo 29.o do regulamento.

56

Os Governos alemão e grego adotam, em substância, a posição da Burgo Group. A sistemática e os objetivos das disposições do regulamento são favoráveis a uma interpretação segundo a qual o órgão jurisdicional em causa não pode apreciar questões de oportunidade nesse contexto. A este respeito, a questão de saber se o processo principal que já foi aberto é um processo de insolvência ou de recuperação não é determinante.

57

O Governo espanhol sublinha que, contrariamente ao que sucedia no caso do processo que deu origem ao acórdão Bank Handlowy e Adamiak (EU:C:2012:739, n.o 63), o processo principal em causa no caso vertente é um processo de liquidação. Além disso, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não se referiu à faculdade de abertura de um processo secundário, mas apenas à função do juiz, uma vez aberto o processo secundário.

58

A Comissão infere do acórdão Bank Handlowy e Adamiak (EU:C:2012:739) que o regulamento não obriga à abertura do processo secundário, prevendo apenas a faculdade de o fazer. Na hipótese de o credor que requer a abertura do processo secundário não respeitar o prazo para a apresentação do seu crédito no processo principal, o seu interesse em apresentá‑lo no processo secundário só se pode admitir quando não tiver sido devidamente informado, em conformidade com o artigo 40.o do regulamento, da abertura do processo principal.

59

Para responder à terceira questão, há que recordar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 27.o do regulamento, a abertura do processo principal permite abrir, noutro Estado‑Membro, em cujo território um órgão jurisdicional seja competente por força do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento, um processo secundário. Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a abertura desse processo é possível tanto no caso em que o processo principal prossiga uma finalidade de proteção, como, a fortiori, no caso em que este último processo é um processo de liquidação (v., neste sentido, acórdão Bank Handlowy e Adamiak, EU:C:2012:739, n.o 63).

60

Por outro lado, há que recordar que, por força do artigo 28.o do regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário é a do Estado‑Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário.

61

A este respeito, deve sublinhar‑se também que o considerando 12 e o artigo 27.o do regulamento se limitam a permitir a abertura de um processo secundário, a pedido das pessoas referidas no artigo 29.o do regulamento, sem todavia conferir expressamente aos órgãos jurisdicionais competentes, independentemente do direito nacional aplicável, um poder de apreciação quanto à tomada em consideração de elementos de oportunidade nesse contexto.

62

Além disso, embora o regulamento contenha, é certo, no seu capítulo III, intitulado «Processo[s] de insolvência secundários», uma série de disposições relativas, designadamente, à cooperação entre os síndicos respetivamente designados no processo principal e no ou nos processos secundários em curso, não contém a menor indicação no que se refere aos possíveis critérios de «oportunidade» que o órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura de um processo secundário deve ter em conta.

63

Daí decorre que, em princípio, na medida em que o regulamento não contém disposições que imponham ou proíbam, em determinadas condições, a abertura de um processo secundário pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido, a questão de saber se esse órgão jurisdicional tem poder de apreciação a esse respeito, que lhe permita, designadamente, ter em conta elementos de oportunidade, insere‑se no âmbito do direito nacional do Estado‑Membro em cujo território é pedida a abertura desse processo.

64

Todavia, há que recordar, neste contexto, em primeiro lugar, que, quando fixam os requisitos para a abertura de um processo secundário, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, os seus princípios gerais, bem como as disposições do regulamento (v., neste sentido, acórdão Deutsche Lufthansa, C‑109/09, EU:C:2011:129, n.o 37 e jurisprudência referida). Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem, designadamente, prever requisitos para a abertura de um processo secundário que estabeleçam uma diferença, em violação do princípio da não discriminação, entre os credores que requerem a abertura desse processo em função do seu domicílio ou da sua sede estatutária.

65

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura de um processo secundário deve ter em conta, ao aplicar o seu direito nacional, os objetivos prosseguidos pela possibilidade de abertura desse processo, conforme recordados no n.o 34 do presente acórdão.

66

Em terceiro lugar, há que sublinhar que, após a abertura de um processo secundário, o órgão jurisdicional que abriu esse processo deve ter em consideração os objetivos do processo principal e levar em conta a economia do regulamento no respeito do princípio da cooperação leal (acórdão Bank Handlowy e Adamiak, EU:C:2012:739, n.o 63).

67

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando o processo principal é um processo de liquidação, a tomada em consideração de critérios de oportunidade pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura de um processo secundário insere‑se no âmbito do direito nacional do Estado‑Membro em cujo território é requerida a abertura desse processo. Todavia, quando fixam os requisitos para a abertura de um processo desse tipo, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, os seus princípios gerais, bem como as disposições do regulamento.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de insolvência de uma sociedade num Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede social, essa sociedade pode também ser objeto de um processo de insolvência secundário no outro Estado‑Membro em que tem a sua sede social e onde tem personalidade jurídica.

 

2)

O artigo 29.o, alínea b), do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber que pessoas ou autoridades podem requerer a abertura de um processo de insolvência secundário deve ser apreciada com base no direito nacional do Estado‑Membro em cujo território foi requerida a abertura desse processo. O direito de requerer a abertura de um processo de insolvência secundário não pode, todavia, ser reconhecido apenas aos credores com domicílio ou sede social no Estado‑Membro em cujo território se situa o estabelecimento em causa ou apenas aos credores cujo crédito tem origem na exploração desse estabelecimento.

 

3)

O Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, quando o processo de insolvência principal é um processo de liquidação, a tomada em consideração de critérios de oportunidade pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido de abertura de um processo de insolvência secundário insere‑se no âmbito do direito nacional do Estado‑Membro em cujo território é requerida a abertura desse processo. Todavia, quando fixam os requisitos para a abertura de um processo desse tipo, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União e, nomeadamente, os seus princípios gerais, bem como as disposições do Regulamento n.o 1346/2000.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.