ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
27 de março de 2014 ( *1 )
«Cidadania da União — Princípio da não discriminação — Regime linguístico aplicável nos processos civis»
No processo C‑322/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesgericht Bozen (Itália), por decisão de 6 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2013, no processo
Ulrike Elfriede Grauel Rüffer
contra
Katerina Pokorná,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de K. Pokorná, por M. Mairhofer e F. Bauer, Rechtsanwälte, |
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em representação da República Italiana, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por E. Traversa e W. Bogensberger, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.° TFUE e 21.° TFUE. |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe U. Grauel Rüffer a K. Pokorná, relativamente a uma ação de indemnização em consequência de um acidente de ski. |
Quadro jurídico
3 |
O artigo 122.o, n.o 1, do Código de Processo Civil italiano (Zivilprozessordnung) dispõe: «A língua italiana deve ser utilizada ao longo de todo o processo.» |
4 |
O artigo 156.o deste código prevê: «1. A nulidade dos atos processuais por inobservância de regras de forma não pode ser declarada se não estiver prevista na lei. 2. Contudo, a nulidade pode ser declarada se o ato processual não preencher os requisitos formais necessários para atingir os seus objetivos. 3. A nulidade não pode ser declarada se o ato processual atingiu o objetivo que prosseguia.» |
5 |
Em derrogação a esta norma, a língua alemã pode ser utilizada nos órgãos jurisdicionais da província de Bozen em processos penais, civis ou administrativos. A utilização desta língua nos referidos órgãos jurisdicionais tem por base as disposições dos artigos 99.° e 100.° do Decreto n.o 670 do Presidente da República, de 31 de agosto de 1972, relativo à aprovação do texto uniforme das leis constitucionais relativas ao Estatuto Especial do Trentino‑Alto Adige (a seguir «DPR n.o 670/1972»), e do Decreto n.o 574 do Presidente da República, de 15 de julho de 1988, relativo às disposições de execução do Estatuto Especial da região do Trentino‑Alto Adige em matéria de utilização das línguas alemã e ladina nas relações dos cidadãos com a Administração Pública e nos processos judiciais (a seguir «DPR n.o 574/1988»). |
6 |
O artigo 99.o do DPR n.o 670/1972 dispõe: «Na região, a língua alemã está em pé de igualdade com a língua italiana, que é a língua oficial do Estado. Nos atos de natureza legislativa e sempre que este estatuto preveja uma versão bilingue, é a versão italiana que faz fé.» |
7 |
O artigo 100.o do DPR n.o 670/1972 prevê: «Os cidadãos de língua alemã da província de Bozen têm o direito de utilizar a língua alemã nas suas relações com os órgãos jurisdicionais e com os órgãos e serviços da Administração Pública situados nesta província ou com competência regional, bem como com as empresas concessionárias, que prestam serviços públicos na província.» |
8 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do DPR n.o 574/1988: «O presente decreto regula a utilização da língua alemã em aplicação das disposições do título XI do Estatuto Especial do Trentino‑Alto Adige […]. Na região, a língua alemã está em pé de igualdade com a língua italiana, que é a língua oficial do Estado:
[…]» |
9 |
O artigo 20.o do DPR n.o 574/1988 dispõe: «1. Em processo civil, cada parte tem o direito de escolher a língua em que redige os seus atos processuais. A escolha é feita ao redigir numa ou noutra língua a petição inicial, a contestação ou documentos equivalentes. 2. Se a petição inicial e a contestação ou documentos equivalentes forem redigidos na mesma língua, o processo é monolingue. Caso contrário, o processo é bilingue. 3. No processo bilingue, cada parte utiliza a língua por ela escolhida. Os despachos são redigidos e publicados em ambas as línguas, desde que a parte interessada não tenha renunciado a tal até ao fim da audiência, durante a qual é pedida a prolação do despacho. Os autos e os documentos das partes são redigidos em língua italiana ou alemã, sem obrigação de os traduzir oficiosamente e a expensas da justiça. No processo bilingue, as partes não residentes na província de Bozen ou que não têm aí a sua sede podem, num prazo de trinta dias a contar da notificação ou do depósito dos autos e documentos, pedir ao tribunal que ordene a tradução noutra língua, no todo ou em parte, a expensas da justiça. O tribunal pode excluir, no todo ou em parte, a tradução de documentos apresentados pelas partes, que considere serem manifestamente desprovidos de pertinência.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 |
Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que U. Grauel Rüffer, cidadã alemã residente na Alemanha, caiu, em 22 de fevereiro de 2009, numa pista de ski situada na província de Bozen, tendo ficado ferida no ombro direito. Na sua opinião, a queda foi provocada por K. Pokorná, cidadã checa residente na República Checa. U. Grauel Rüffer pediu que K. Pokorná a indemnizasse pelos danos sofridos. |
11 |
No âmbito da ação intentada no órgão jurisdicional de reenvio, a petição apresentada por U. Grauel Rüffer, em 24 de abril de 2012, foi redigida em língua alemã. K. Pokorná, que recebeu uma tradução dessa petição em língua checa, em 4 de outubro de 2012, apresentou a sua contestação em língua alemã, em 7 de fevereiro de 2013, e não levantou objeções quanto à escolha desta língua como língua do processo. |
12 |
Na primeira audiência, o órgão jurisdicional de reenvio, atendendo a um acórdão proferido em 22 de novembro de 2012 pela Corte suprema di cassazione (Itália) (acórdão n.o 20715), suscitou a questão da escolha da língua na qual deveria prosseguir o processo, a saber, a língua alemã ou a língua italiana. |
13 |
Nesse acórdão, a Corte suprema di cassazione declarou que as disposições do DPR n.o 574/1988 só se aplicam aos cidadãos italianos residentes na província de Bozen. |
14 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos do referido acórdão, a demandada no processo principal não pode, optando pelo alemão como língua do processo, sanar a nulidade da petição inicial que resulta da utilização dessa língua. Deste modo, haveria que declarar a nulidade da petição inicial e dos atos processuais subsequentes, ou seja, a contestação. |
15 |
O referido órgão jurisdicional considera, todavia, que o direito da União se pode opor à aplicação das normas nacionais em causa no processo principal conforme interpretadas pela Corte suprema di cassazione. Com efeito, coloca‑se a questão de saber se só os cidadãos italianos residentes na província de Bozen têm a faculdade de utilizar a língua alemã num órgão jurisdicional que decide em matéria civil, ou se essa faculdade também deve ser reconhecida a cidadãos italianos não residentes nessa província, a nacionais de outros Estados‑Membros da União Europeia diferente da República Italiana residentes na referida província ou, como no processo principal, a nacionais desses Estados‑Membros que não residem na mesma província. |
16 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é certo que as disposições relativas à utilização da língua alemã têm por objetivo proteger a minoria étnico‑cultural germanófona residente na província de Bozen. Contudo, este objetivo não é, de modo algum, comprometido pela aplicação da regulamentação controvertida a cidadãos de Estados‑Membros diferente da República Italiana, que exercem o seu direito à livre circulação. |
17 |
Nestas circunstâncias, o Landesgericht Bozen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A interpretação dos artigos 18.° e 21.° TFUE opõe‑se à aplicação de normas jurídicas nacionais, como as controvertidas no caso vertente, que só conferem o direito de utilizar a língua alemã nos processos civis nos tribunais da província de Bozen aos cidadãos italianos residentes na província de Bozen e não aos cidadãos de outros Estados‑Membros da UE, independentemente de residirem na província de Bozen?» |
Quanto à questão prejudicial
18 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que só confere o direito de utilizar uma língua diferente da língua oficial de um Estado‑Membro nos processos civis nos tribunais do referido Estado situados numa entidade territorial determinada desse Estado aos cidadãos deste último que residem nessa mesma entidade territorial. |
19 |
Para responder a esta questão, há que recordar, em primeiro lugar, que, em relação às mesmas disposições, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Bickel e Franz (C‑274/96, EU:C:1998:563, n.os 19 e 31), declarou que o direito conferido por uma regulamentação nacional, de fazer com que um processo penal decorra numa língua diferente da língua principal do Estado em causa, entra no campo de aplicação do direito da União e que este se opõe a uma regulamentação nacional que confere aos cidadãos de uma língua determinada, diferente da língua principal do Estado‑Membro em causa, e que residem no território de uma entidade determinada, o direito de fazerem com que o processo penal decorra na sua língua, sem conferir o mesmo direito aos nacionais dos outros Estados‑Membros, da mesma língua, que circulem e permaneçam no referido território. |
20 |
As considerações que levaram o Tribunal de Justiça a admitir, no acórdão Bickel e Franz (EU:C:1998:563), que um cidadão da União, nacional de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em questão, nos mesmo termos que os cidadãos deste último Estado‑Membro, tem o direito de invocar, no âmbito de um processo penal, um regime linguístico como o que está em causa no processo principal e, como tal, pode dirigir‑se ao órgão jurisdicional do processo numa das línguas previstas por esse regime, devem ser entendidas como sendo aplicáveis a todos os processos jurisdicionais que ocorrem na entidade territorial em questão, designadamente a processos civis. |
21 |
Caso contrário, um cidadão de língua alemã de um Estado‑Membro diferente da República Italiana que circule e permaneça na província de Bozen seria prejudicado em relação a um nacional italiano de língua alemã que resida nessa província. Com efeito, ao passo que esse nacional italiano pode recorrer a um órgão jurisdicional, no âmbito de um processo civil, e fazer com que o mesmo decorra em alemão, este direito é recusado a um cidadão de língua alemã de um Estado‑Membro diferente da República Italiana que circule na referida província. |
22 |
Quanto à observação do Governo italiano, segundo a qual não há nenhum motivo para alargar o direito de utilizar a língua da minoria étnico‑cultural em questão a um cidadão de um Estado‑Membro diferente da República Italiana, que apenas se encontra na região em causa de forma ocasional e temporária, uma vez que lhe são dados meios para exercer adequadamente os seus direitos a despeito do facto de não conhecer a língua oficial do Estado‑Membro de acolhimento, há que salientar que esse governo apresentou a mesma observação no processo que deu origem ao acórdão Bickel e Franz (EU:C:1998:563, n.o 21) e que Tribunal de Justiça a rejeitou nos n.os 24 a 26 deste acórdão ao concluir que a regulamentação em causa no processo principal era contrária ao princípio da não discriminação. |
23 |
Tal regulamentação só poderia ter justificação se se baseasse em considerações objetivas independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v. acórdão Bickel e Franz, EU:C:1998:563, n.o 27). |
24 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento suscitado pelo Governo italiano, segundo o qual a aplicação do regime linguístico em causa no processo principal aos cidadãos da União teria por consequência sobrecarregar o processo em termos de organização e de prazos, há que salientar que esta afirmação é expressamente contrariada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo o qual os juízes da província de Bozen estão perfeitamente em condições de conduzir processos jurisdicionais em língua italiana, em língua alemã ou em ambas as línguas. |
25 |
Em segundo lugar, relativamente à observação apresentada pelo mesmo governo, relativa aos custos suplementares, para o Estado‑Membro em questão, decorrentes da aplicação desse regime linguístico aos cidadãos da União, resulta de jurisprudência constante que motivos de natureza meramente económica não podem constituir razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v. acórdão Kranemann, C‑109/04, EU:C:2005:187, n.o 34 e jurisprudência aí referida). |
26 |
Consequentemente, a regulamentação nacional em causa no processo principal não pode ser considerada justificada. |
27 |
Resulta destas considerações que há que responder à questão submetida que os artigos 18.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que só confere o direito de utilizar uma língua diferente da língua oficial de um Estado‑Membro nos processos civis nos tribunais do referido Estado situados numa entidade territorial determinada desse Estado aos cidadãos deste último que residem nessa mesma entidade territorial. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
Os artigos 18.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que só confere o direito de utilizar uma língua diferente da língua oficial de um Estado‑Membro nos processos civis nos tribunais do referido Estado situados numa entidade territorial determinada desse Estado aos cidadãos deste último que residem nessa mesma entidade territorial. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.