Processo C‑319/13
Udo Rätzke
contra
S+K Handels GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht)
«Reenvio prejudicial — Energia — Indicação, por via de rotulagem, do consumo de energia dos televisores — Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 — Responsabilidades dos distribuidores — Televisor fornecido ao distribuidor sem esse rótulo, antes do início da aplicação do regulamento — Obrigação de o distribuidor rotular, a partir do início da aplicação do regulamento, o referido televisor e de obter um rótulo posteriormente»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014
Energia — Indicação do consumo de energia dos produtos ligados à energia —Diretiva 2010/30 e Regulamento n.o 1062/2010 — Obrigação de os distribuidores garantirem a etiquetagem dos televisores — Alcance — Televisores introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos do Regulamento — Exclusão
[Regulamento n.o 1062/2010 da Comissão, artigo 4.o, alínea a); Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho]
O artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 1062/2010, que complementa a Diretiva 2010/30 no que respeita à rotulagem energética dos televisores, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os distribuidores assegurarem que cada televisor, no ponto de venda, ostenta um rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o°, n.o 1, do referido regulamento, só se aplica aos televisores colocados no mercado, ou seja, transmitidos pela primeira vez pelo fabricante com vista à sua distribuição na cadeia de venda, a partir de 30 de novembro de 2011.
(cf. n.o 41 e disp.)