ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de abril de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Energia — Indicação, por via de rotulagem, do consumo de energia dos televisores — Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 — Responsabilidades dos distribuidores — Televisor fornecido ao distribuidor sem esse rótulo, antes do início da aplicação do regulamento — Obrigação de o distribuidor rotular, a partir do início da aplicação do regulamento, o referido televisor e de obter um rótulo posteriormente»

No processo C‑319/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha), por decisão de 5 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2013, no processo

Udo Rätzke

contra

S+K Handels GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis e J.‑C. Bonichot, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, por T. Henze e B. Beutler, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. De Stefano, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann e B. Eggers, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314, p. 64, a seguir «regulamento delegado»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe U. Rätzke à S+K Handels GmbH (a seguir «S+K»), concorrente de U. Rätzke no domínio da comercialização de aparelhos elétricos, e nomeadamente de televisores, a respeito de uma ação inibitória com base na lei alemã sobre a concorrência desleal.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2010/30/UE

3

O considerando 19 da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153, p. 1), enuncia:

«Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, relativos à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos essenciais nos produtos relacionados com a energia durante a utilização. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.»

4

O considerando 25 da mesma diretiva enuncia:

«Aquando da execução das disposições da presente diretiva, os Estados‑Membros deverão esforçar‑se por se abster de medidas passíveis de impor obrigações desnecessariamente burocráticas e complexas aos participantes no mercado, em particular às pequenas e médias empresas [PME].»

5

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

g)

‘Distribuidor’: o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final;

h)

‘Fornecedor’: o fabricante ou o seu representante autorizado na União ou o importador que coloca o produto no mercado ou o coloca em serviço no mercado da União. Na sua falta, é considerada fornecedor qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente diretiva;

i)

‘Colocação no mercado’: a disponibilização pela primeira vez no mercado da União de um produto, com vista à sua distribuição ou utilização na União, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda;

[...]»

6

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidades dos fornecedores», prevê:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que:

a)

Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um ato delegado forneçam um rótulo e uma ficha nos termos da presente diretiva e do ato delegado;

[...]

d)

No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, os fornecedores entreguem gratuitamente aos distribuidores os rótulos necessários.

Sem prejuízo da possibilidade de escolherem livremente o seu próprio sistema de entrega dos rótulos, os fornecedores devem entregá‑los prontamente a pedido dos distribuidores;

[...]»

7

O artigo 6.o da Diretiva 2010/30, sob a epígrafe «Responsabilidade dos distribuidores», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que:

a)

Os distribuidores aponham corretamente os rótulos, de forma visível e legível, e coloquem a ficha à disposição na brochura relativa ao produto ou noutra literatura fornecida com o produto no momento da venda aos utilizadores finais;

b)

Sempre que um produto abrangido por um ato delegado esteja em exposição, os distribuidores aponham nele um rótulo adequado, em local claramente visível, previsto no ato delegado aplicável, e na língua apropriada.»

8

O artigo 10.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Atos delegados», prevê nos seus n.os 1 a 3:

«1.   A Comissão define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante atos delegados nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.o 2, deve ser abrangido por um ato delegado nos termos do n.o 4.

As disposições contidas em atos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificarem se os produtos correspondem às informações fornecidas.

Caso um ato delegado estabeleça disposições relativas à eficiência energética e ao consumo de recursos essenciais de um produto, o formato e o conteúdo do rótulo devem dar destaque à eficiência energética do produto.

2.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Tendo em conta os mais recentes números disponíveis e considerando as quantidades colocadas no mercado da União, os produtos devem ter um potencial significativo de poupança de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais;

b)

Os produtos disponíveis no mercado com funcionalidades equivalentes devem apresentar grande variedade de níveis de desempenho relevantes;

c)

A Comissão deve ter em conta a legislação da União e as medidas de autorregulação pertinentes, tais como acordos voluntários, que se espere atinjam os objetivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

3.   Ao preparar um projeto de ato delegado, a Comissão deve:

[...]

d)

Fixar a data ou as datas de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório, tendo em conta em especial os possíveis impactos sobre as PME ou sobre grupos específicos de produtos fabricados principalmente por PME.»

9

Os artigos 11.o, 12.o e 13.o da Diretiva 2010/30 estabelecem o quadro em que são adotados os atos delegados em conformidade com o artigo 290.o, n.o 2, TFUE. O artigo 11.o desta diretiva rege a duração do exercício da delegação por parte da Comissão e obriga‑a a apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos a contar de 19 de junho de 2010. Por outro lado, impõe à Comissão que notifique o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia de qualquer ato delegado assim que for aprovado. O artigo 12.o da referida diretiva diz respeito à possibilidade de revogação da delegação e o artigo 13.o da mesma diretiva ao procedimento a seguir pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para formular objeções aos atos delegados.

10

O artigo 16.o da Diretiva 2010/30, sob a epígrafe «Transposição», enuncia no seu n.o 1:

«1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor, até 20 de junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‑Membros devem aplicar aquelas disposições a partir de 20 de julho de 2011.

[…]»

11

O artigo 18.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Entrada em vigor», prevê:

«A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As alíneas d), g) e h) do artigo 5.o são aplicáveis a partir de 31 de julho de 2011.»

Regulamento delegado

12

O considerando 3 do regulamento delegado enuncia:

«Devem ser estabelecidas disposições harmonizadas para a indicação da eficiência energética e do consumo de energia dos televisores por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, a fim de incentivar os fabricantes a melhorarem a eficiência energética dos televisores, incentivar os utilizadores finais a comprarem modelos eficientes do ponto de vista energético, reduzir o consumo de eletricidade destes produtos e contribuir para o funcionamento do mercado interno.»

13

O considerando 9 deste regulamento dispõe:

«A fim de incentivar o fabrico de televisores energeticamente eficientes os fornecedores que desejem colocar no mercado televisores capazes de satisfazer os requisitos das classes de eficiência energética mais elevadas devem ser autorizados a fornecer rótulos que indiquem essas classes antes da data prevista para a indicação obrigatória das classes em questão.»

14

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Responsabilidades dos fornecedores», prevê:

«1.   Os fornecedores asseguram que:

a)

Cada televisor é fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no Anexo V;

[...]

3.   O formato do rótulo previsto no Anexo V é aplicado de acordo com o seguinte calendário:

a)

Para televisores colocados no mercado a partir de 30 de novembro de 2011 os rótulos para televisores com as classes de eficiência energética:

i)

A, B, C, D, E, F, G devem ser conformes com o Anexo V, secção 1, ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 2 do mesmo anexo,

ii)

A+ deve ser conforme com o Anexo V, secção 2,

iii)

A++ deve ser conforme com o Anexo V, secção 3,

iv)

A+++ deve ser conforme com o Anexo V, secção 4;

b)

Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2014 com as classes de eficiência energética A+, A, B, C, D, E, F, os rótulos devem ser conformes com o Anexo V, secção 2 ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 3 do mesmo anexo;

c)

Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2017 com as classes de eficiência energética A++, A+, A, B, C, D, E, os rótulos devem ser conformes com o Anexo V, secção 3 ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 4 do mesmo anexo;

d)

Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2020 com as classes de eficiência energética A+++, A++, A+, A, B, C, D, os rótulos devem ser conformes com o Anexo V, secção 4.»

15

O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Responsabilidades dos distribuidores», indica:

«Os distribuidores asseguram que:

a)

Cada televisor, no ponto de venda, ostenta o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, na parte da frente do televisor, de modo a ser manifestamente visível;

[...]»

16

O artigo 9.o do regulamento delegado, sob a epígrafe «Entrada em vigor», prevê:

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de novembro de 2011. [...]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.»

Direito alemão

17

O § 3, n.o 1, da Lei sobre a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (BGB1. 2010 I, p. 254, a seguir «UWG»), prevê:

«São ilícitas as práticas comerciais desleais que sejam suscetíveis de afetar de forma sensível os interesses dos concorrentes, dos consumidores ou de outros operadores no mercado.»

18

O § 4 da UWG dispõe:

«Exemplos de práticas comerciais desleais

Pratica um ato de concorrência desleal quem, designadamente,

[…]

11.   Violar uma disposição legal que se destine, entre outros, a regulamentar o comportamento no mercado, no interesse dos operadores no mercado.»

19

O § 5a, n.os 2 e 4, da UWG tem a seguinte redação:

«(2)   Pratica um ato de concorrência desleal quem influenciar a liberdade de escolha dos consumidores na aceção do § 3, n.o 2, através da ocultação de uma informação importante no caso concreto, tendo em consideração as circunstâncias, bem como os limites específicos do meio de comunicação utilizado.

[...]

(4)   Consideram‑se igualmente importantes, na aceção do n.o 2, as informações que não podem ser ocultadas aos consumidores em virtude de regulamentos comunitários ou de disposições que transponham diretivas comunitárias em matéria de comunicação comercial, incluindo a publicidade e o marketing

20

O § 8, n.o 1, a primeira frase, da UWG tem a seguinte redação:

«Quem praticar um ato comercial ilícito, nos termos do § 3 ou do § 7, pode ser demandado em ação destinada à eliminação dos efeitos produzidos ou, em caso de risco de repetição, em ação inibitória.»

Factos no processo principal e questão prejudicial

21

Em 20 de janeiro de 2012, a S+K expôs na montra da sua loja um televisor para venda, sem que este ostentasse o rótulo com a indicação do consumo de energia previsto no Anexo V do regulamento delegado. O televisor foi fornecido pelo seu fabricante, a Haier Deutschland GmbH, a um grossista, a Electronic Partner Handel SE, que, por sua vez, o forneceu em 20 de maio de 2011 à S+K. Em 20 de janeiro de 2012, esse modelo de televisor continuava a ser fabricado.

22

Na sequência de uma advertência por parte de U. Rätzke, a S+K intentou uma ação de declaração negativa a que se seguiu, por sua vez, um pedido reconvencional de U. Rätzke no sentido de proibir essa sociedade de expor televisores para venda que não ostentassem o rótulo previsto no Anexo V do regulamento delegado.

23

Este pedido reconvencional baseia‑se nos §§ 3, n.o 1, 4, n.o 11, e 8, n.o 1, da UWG e suscita a questão de saber se a S+K tinha a obrigação de rotular, em conformidade com o § 4, alínea a), do regulamento delegado, o televisor que lhe foi entregue em 20 de maio de 2011 sem rótulo.

24

O Landgericht Mühlhausen indeferiu o pedido reconvencional com o argumento de que os televisores entregues antes de 30 de novembro de 2011 sem o rótulo em causa e em conformidade com a situação jurídica vigente antes dessa data já não deviam ostentar o referido rótulo após 30 de novembro de 2011.

25

Chamado a pronunciar‑se sobre a decisão do referido órgão jurisdicional, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto à interpretação do artigo 4.o, alínea a), do regulamento delegado, que constitui, em seu entender, uma norma de comportamento no mercado, na aceção do § 4 da UWG. A este respeito, salienta que os termos «facultados pelos», utilizados no artigo 4.o, alínea a), do regulamento delegado podiam sugerir que o distribuidor só se encontra sujeito a uma obrigação de rotulagem dos televisores a partir de 30 de novembro de 2011 caso o fornecedor tenha entregado estes televisores com um rótulo em conformidade com a obrigação que lhe incumbe a partir dessa mesma data. Não obstante, a finalidade da obrigação de rotulagem, conforme enunciada no considerando 3 do regulamento delegado, podia, em seu entender, indiciar uma exigência de rotulagem de todos os televisores expostos pelos distribuidores a partir de 30 de novembro de 2011, incluindo os entregues antes dessa data. U. Rätzke considera que é possível deduzir da conexão com o artigo 5.o, alínea d), da Diretiva 2010/30 que os fornecedores estão obrigados em qualquer caso, ou seja, também em relação a televisores entregues antes de 30 de novembro de 2011, a facultar rótulos gratuita e imediatamente, de modo a permitir aos distribuidores cumprirem, a partir dessa data, a sua obrigação de rotulagem.

26

Nestas condições, o Thüringer Oberlandesgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 4.o, alínea a), do regulamento delegado […] deve ser interpretado no sentido de que:

o distribuidor apenas está sujeito à obrigação de rotular os televisores (a partir de 30 de novembro de 2011) quando estes, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento (a partir de 30 de novembro de 2011), já tenham sido entregues pelo fornecedor com um rótulo correspondente,

ou o distribuidor também está sujeito à obrigação de rotulagem (a partir de 30 de novembro de 2011) em relação àqueles televisores que tenham sido entregues pelo fornecedor (antes de 30 de novembro de 2011) sem o rótulo correspondente, pelo que o distribuidor está obrigado a solicitar (atempada e posteriormente) rótulos para este tipo de televisores?»

Quanto à questão prejudicial

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.o, alínea a), do regulamento delegado deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os distribuidores assegurarem que cada televisor, no ponto de venda, ostenta um rótulo que forneça informações quanto à eficiência energética do aparelho só se aplica aos televisores colocados no mercado a partir de 30 de novembro de 2011.

28

A este respeito, importa, como alegaram as partes, efetuar uma análise global das obrigações em matéria de rotulagem de televisores impostas aos distribuidores e aos fornecedores pelo regulamento delegado, tendo em conta a sua sistemática, designadamente, à luz das disposições da Diretiva 2010/30.

29

Com efeito, o artigo 4.o, alínea a), do regulamento delegado impõe aos distribuidores a aposição, em cada televisor, do rótulo facultado pelos fornecedores «em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1», deste regulamento.

30

Por outro lado, o artigo 4.o do regulamento delegado, contrariamente ao seu artigo 3.o, não contém um calendário autónomo relativo à sua aplicação ratione temporis. Ora, por força do artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2010/30, a obrigação de rotulagem imposta aos distribuidores apenas diz respeito aos produtos abrangidos por um ato delegado, e o artigo 10.o, n.o 3, alínea d), da mesma diretiva precisa que este ato delegado determina o âmbito de aplicação ratione temporis da responsabilidade em matéria de rotulagem. Com efeito, prevê que a Comissão, quando elabora um projeto de ato delegado, deve «fixar a data ou as datas de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório, tendo em conta em especial os possíveis impactos sobre as PME ou sobre grupos específicos de produtos fabricados principalmente por PME».

31

Consequentemente, tendo em conta que o artigo 4.o do regulamento delegado não contém um calendário autónomo, mas remete para o artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, que rege as responsabilidades dos fornecedores, o âmbito de aplicação ratione temporis do artigo 4.o do regulamento delegado corresponde ao do artigo 3.o deste último. Assim, a obrigação de um distribuidor apor rótulos é acessória da obrigação de o fornecedor facultar os rótulos correspondentes.

32

A este respeito, importa recordar que o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento delegado, em conformidade com o âmbito de aplicação ratione temporis do referido regulamento, que, por força do artigo 9.o do mesmo, é aplicável a partir de 30 de novembro de 2011, não contém nenhuma exigência para os televisores colocados no mercado antes dessa data. Com efeito, esta disposição rege precisamente as exigências aplicáveis a «televisores colocados no mercado a partir de 30 de novembro de 2011», e em seguida progressivamente, a partir de 1 de janeiro de 2014, de 1 de janeiro de 2017 e de 1 de janeiro de 2020.

33

Resulta do exposto que, conforme as partes alegaram, para responder à questão prejudicial, importa interpretar os termos «colocado no mercado» utilizados no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do regulamento delegado.

34

Nos termos do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2010/30, entende‑se por «‘[c]olocação no mercado’[…] a disponibilização pela primeira vez no mercado da União de um produto, com vista à sua distribuição ou utilização na União, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda». Por conseguinte, a primeira colocação no mercado é decisiva, independentemente do modo de distribuição.

35

Assim, a obrigação de rotulagem só se aplica aos distribuidores no que diz respeito aos televisores colocados à disposição no mercado da União a partir de 30 de novembro de 2011, ou seja, transmitidos à cadeia de venda pelo fabricante a partir dessa data.

36

Essa abordagem, que assenta na tomada em conta da sistemática do artigo 4.o, alínea a), do regulamento delegado, não é posta em causa por uma interpretação teleológica da referida disposição.

37

Na verdade, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a imposição de obrigação de rotulagem dos televisores entregues antes de 30 de novembro de 2011 podia incentivar os utilizadores finais a comprarem modelos eficientes do ponto de vista energético, em conformidade com o objetivo prosseguido pelo regulamento delegado na aceção dos seus considerandos 3 e 9.

38

Todavia, o efeito incentivador acima mencionado é limitado na medida em que a disponibilização dos referidos televisores ocorreu durante um período relativamente breve.

39

Por outro lado, o efeito limitado de uma obrigação de rotulagem que impende sobre os televisores entregues antes de 30 de novembro de 2011 é desproporcional ao encargo administrativo que a medida implicaria para fornecedores e distribuidores. Em particular, as PME ver‑se‑iam obrigadas a pedir ao fabricante rótulos energéticos para todos os televisores já entregues antes de 30 de novembro de 2011. Ora, segundo o considerando 25 da Diretiva 2010/30, importa absterem‑se de medidas passíveis de impor obrigações desnecessariamente burocráticas e complexas aos participantes no mercado, em particular às PME.

40

No que respeita ao artigo 5.o, alínea d), da Diretiva 2010/30, esta disposição, contrariamente ao que sustentou U. Rätzke perante o órgão jurisdicional de reenvio, não pode conduzir a outro resultado. Com efeito, a mesma não estabelece as circunstâncias em que é necessário o fornecimento de rótulos nem o âmbito temporal dessa obrigação, questão sobre a qual esta diretiva, em particular o seu artigo 10.o, n.o 3, alínea d), remete para as disposições de um ato delegado. Ora, o ato delegado em causa definiu claramente o âmbito de aplicação ratione temporis da obrigação de rotulagem ao aplicar o regulamento delegado apenas aos televisores colocados no mercado pela primeira vez a partir de 30 de novembro de 2011.

41

Assim, importa responder à questão submetida que o artigo 4.o, alínea a), do regulamento delegado deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os distribuidores assegurarem que cada televisor, no ponto de venda, ostenta um rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, só se aplica aos televisores colocados no mercado, ou seja, transmitidos pela primeira vez pelo fabricante com vista à sua distribuição na cadeia de venda, a partir de 30 de novembro de 2011.

Quanto às despesas

42

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de os distribuidores assegurarem que cada televisor, no ponto de venda, ostenta um rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, só se aplica aos televisores colocados no mercado, ou seja, transmitidos pela primeira vez pelo fabricante com vista à sua distribuição na cadeia de venda, a partir de 30 de novembro de 2011.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: alemão.