ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

18 de dezembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados — Banana — Regime das importações — Direitos aduaneiros aplicáveis»

No processo C‑306/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica), por decisão de 17 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2013, no processo

LVP NV

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas (relator), E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da LVP NV, por R. Verbeke, P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advocaten,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por I. Chalkias e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert e E. Karlsson, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e I. Zervas, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (JO L 316, p. 1), à luz dos artigos I, XIII, n.os 1 e 2, alínea d), e XXVIII e/ou qualquer outra disposição aplicável do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11, a seguir «GATT de 1994»), que consta do Anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a LVP NV (a seguir «LVP») e o Belgische Staat a respeito de um pedido de reembolso de direitos aduaneiros pagos pela LVP por importações de banana da Costa Rica e do Equador.

Quadro jurídico

Acordos OMC

3

Pela Decisão 94/800, o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a OMC e os acordos que constam dos anexos 1, 2 e 3 desse acordo (a seguir «Acordos OMC»), entre os quais figura o GATT de 1994.

4

O artigo II, n.o 2, do Acordo que institui a OMC dispõe:

«Os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3 [...] fazem parte integrante do presente acordo e são vinculativos para todos os membros.»

5

Em conformidade com o artigo IV, n.o 1, do Acordo que institui a OMC, será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os membros da OMC. O artigo IX, n.os 3 e 4, desse acordo rege as condições em que a Conferência Ministerial pode decidir, em circunstâncias excecionais, dispensar um membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo que institui a OMC ou de um dos Acordos OMC.

6

Nos termos do artigo I, n.o 1, do GATT de 1994:

«Qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedidos por uma parte contratante a um produto originário de outro país ou a ele destinado serão, imediata e incondicionalmente, extensivos a todos os produtos similares originários dos territórios de qualquer outra parte contratante ou a eles destinados. Esta disposição refere‑se aos direitos aduaneiros e às imposições de qualquer espécie que sejam cobradas na importação ou na exportação [...].»

7

O artigo II do GATT de 1994, com a epígrafe «Listas de concessões», dispõe:

«1.   

a)

Cada parte contratante concederá ao comércio das outras partes contratantes um tratamento não menos favorável que o previsto na parte apropriada da correspondente lista anexa a este Acordo.

[...]

7.   As listas anexas ao presente acordo fazem parte integrante da parte I deste acordo.»

8

O artigo XIII do GATT de 1994, relativo à aplicação não discriminatória das restrições quantitativas, dispõe:

«1.   As partes contratantes não aplicarão nenhuma proibição ou restrição na importação de um produto originário do território de uma parte contratante [...] a menos que sejam aplicadas proibições ou restrições semelhantes na importação de um produto similar originário de qualquer país terceiro [...]

2.   Na aplicação de restrições à importação de qualquer produto, as partes contratantes procurarão chegar a uma repartição do comércio deste produto que se aproxime, tanto quanto possível, da que as diversas partes contratantes poderiam esperar se estas restrições não existissem, e com este objetivo observarão as seguintes disposições:

[...]

d)

Nos casos em que um contingente seja repartido ente países fornecedores, o membro que aplica as restrições pode tentar chegar a acordo, relativamente à repartição das partes do contingente, com todos os outros membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão. Caso este método não seja razoavelmente possível de aplicar, a parte contratante em causa atribuirá às partes contratantes que tenham um interesse substancial no fornecimento deste produto partes proporcionais à contribuição dada pelas referidas partes contratantes para o volume ou o valor total das importações do produto em questão no decurso de um período de referência anterior, tendo em devida conta todos os fatores especiais que possam ter afetado ou que afetem o comércio desse produto. [...]»

9

O artigo XXVIII do GATT de 1994, com a epígrafe «Modificação das listas», contém normas detalhadas no respeitante à alteração das listas de concessões, prevendo para o efeito um sistema complexo de negociações entre as partes contratantes.

10

O artigo XXVIII, n.os 1, 3 e 5, do GATT de 1994 dispõe, assim:

«1.   No primeiro dia de cada período trienal, o primeiro período com início em 1 de janeiro de 1958 [...], qualquer parte contratante (denominada no presente artigo ‘parte contratante requerente’) poderá modificar ou retirar uma concessão constante da lista correspondente anexa ao presente acordo, após negociação e acordo com qualquer parte contratante com a qual essa concessão tenha sido negociada primitivamente e com qualquer outra parte contratante cujo interesse como principal fornecedor seja reconhecido pelas partes contratantes (estas duas categorias de partes contratantes, tal como a parte contratante requerente, são denominadas no presente artigo ‘partes contratantes principalmente interessadas’), e sob reserva de ter consultado todas as outras partes contratantes cujo interesse substancial nessa concessão seja reconhecido pelas partes contratantes.

[...]

3.   

a)

Se as partes contratantes principalmente interessadas não chegarem a acordo antes de 1 de janeiro de 1958 ou antes do final de qualquer dos períodos referidos no n.o 1 do presente artigo, a parte contratante que se propõe modificar ou retirar a concessão terá, no entanto, a faculdade de o fazer. Se tomar essa medida, qualquer parte contratante com a qual essa concessão tenha sido negociada primitivamente, qualquer parte contratante cujo interesse como principal fornecedor tenha sido reconhecido nos termos do n.o 1 e qualquer parte contratante cujo interesse substancial tenha sido reconhecido nos termos desse número terão a faculdade de retirar, no prazo de seis meses a contar da aplicação dessa medida e trinta dias depois da receção pelas partes contratantes de um pré‑aviso escrito, concessões substancialmente equivalentes que tenham sido negociadas primitivamente com a parte contratante requerente.

b)

Se as partes contratantes principalmente interessadas chegarem a um acordo que não satisfaça outra parte contratante cujo interesse substancial tenha sido reconhecido nos termos do n.o 1, terá a faculdade de retirar, no prazo de seis meses a contar da aplicação da medida prevista nesse acordo e trinta dias após a receção pelas partes contratantes de um pré‑aviso escrito, concessões substancialmente equivalentes que tenham sido negociadas primitivamente com a parte contratante requerente.

[...]

5.   Antes de 1 de janeiro de 1958 e antes do final de qualquer período previsto no n.o 1, qualquer parte contratante poderá, por notificação dirigida às partes contratantes, reservar‑se o direito, no próximo período, de modificar a lista correspondente, desde que respeite os procedimentos definidos nos n.os 1 a 3. Se uma parte contratante usar essa faculdade, qualquer outra parte contratante poderá, no mesmo período, modificar ou retirar qualquer concessão negociada primitivamente com essa parte contratante, desde que respeite os mesmos procedimentos.»

Memorandos de acordo sobre a banana assinados pela União Europeia com a República do Equador e com os Estados Unidos da América

11

Em 11 de abril e 30 de abril de 2001, a União assinou memorandos de acordo, respetivamente, com os Estados Unidos da América e com a República do Equador, que definiram os meios de resolução de diferendos apresentados por esses Estados à OMC a respeito do tratamento pautal da banana importada na União (a seguir «memorandos de acordo sobre a banana»). Esses memorandos de acordo previam que a União instituiria um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas o mais tardar em 1 de janeiro de 2006.

12

O memorando de acordo sobre a banana assinado com a República do Equador previu que seriam abertas negociações em tempo útil para esse efeito nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, nas quais esse Estado seria reconhecido como o principal fornecedor.

Dispensa de Doha

13

Em 14 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da OMC, reunida em Doha, concedeu à União uma dispensa do artigo I do GATT de 1994 (a seguir «dispensa de Doha»), na medida necessária a permitir à União conceder aos produtos originários do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (a seguir «Estados ACP») o tratamento pautal preferencial imposto pelo Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 317, p. 3), e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002 (JO 2003, L 65, p. 27, a seguir «acordo de parceria ACP‑CE»), sem ter de dar o mesmo tratamento preferencial aos produtos semelhantes de qualquer outro membro da OMC.

14

Contudo, o anexo da decisão da Conferência Ministerial que concedeu a dispensa de Doha previa processos de arbitragem específicos entre a União e os Estados cuja banana está sujeita à taxa de nação mais favorecida (a seguir «Estados NMF»), no âmbito das negociações nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, com vista a determinar se a reconsolidação prevista dos direitos aduaneiros aplicados pela União à banana tinha pelo menos o efeito de manter o acesso total dos fornecedores de banana dos Estados NMF ao mercado.

15

Esse anexo previa que as negociações nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994 e os seus processos de arbitragem chegariam ao fim antes da entrada em vigor do novo regime exclusivamente pautal da União em 1 de janeiro de 2006.

Acordo de Genebra

16

Em 15 de dezembro de 2009, a União e certos Estados NMF da América Latina redigiram o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela (a seguir «Acordo de Genebra»), assinado em 31 de maio de 2010 e aprovado pela Decisão 2011/194/UE do Conselho, de 7 de março de 2011 (JO L 88, p. 66).

17

O ponto 3, alínea a), do Acordo de Genebra prevê os montantes máximos dos direitos aduaneiros a aplicar pela União à banana a partir de 15 de dezembro de 2009, a diminuir progressivamente, até 1 de janeiro de 2017, de 148 euros por tonelada a 114 euros por tonelada.

18

Resulta do ponto 5 do Acordo de Genebra que ficam resolvidos os litígios pendentes no âmbito da OMC e todas as queixas apresentadas pelos Estados NMF partes nesse acordo, no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos XXIV e XXVIII do GATT de 1994, no que respeita ao regime comercial da União aplicável às bananas. Esse ponto estipula ainda que as partes no Acordo de Genebra notificarão conjuntamente o Órgão de Resolução de Litígios da OMC de que acordaram conjuntamente numa solução que lhes permitiu pôr termo aos litígios.

Direito da União

19

O título IV do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas (JO L 47, p. 1), substituiu, no setor da banana, os diferentes regimes nacionais anteriores por um regime comum de trocas com países terceiros.

20

O artigo 15.o do Regulamento n.o 404/93 definiu, para efeitos do título IV desse regulamento, quatro categorias de banana, a saber, a banana tradicional dos Estados ACP, a banana não tradicional dos Estados ACP, a banana de países terceiros não Estados ACP e a banana comunitária.

21

O artigo 18.o do Regulamento n.o 404/93 previa a abertura anual de um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de banana de países terceiros não Estados ACP e de banana não tradicional de Estados ACP, sujeitando embora as importações dessas duas categorias de banana a direitos aduaneiros diferentes.

22

O Regulamento n.o 404/93 veio a ser posteriormente objeto de várias alterações.

23

O Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994 (JO L 349, p. 105), o Regulamento (CE) n.o 216/2001 do Conselho, de 29 de janeiro de 2001 (JO L 31, p. 2), e o Regulamento (CE) n.o 2587/2001 do Conselho, de 19 de dezembro de 2001 (JO L 345, p. 13), alteraram os artigos 15.° a 20.° do Regulamento n.o 404/93, nomeadamente no que respeita ao contingente pautal e ao montante dos direitos fixados no artigo 18.o deste último regulamento.

24

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2587/2001, dispõe o seguinte:

«O presente artigo e os artigos 17.° a 20.° aplicam‑se à importação de produtos frescos do código NC 0803 00 19 até à entrada em vigor da taxa da pauta aduaneira comum para estes produtos, o mais tardar em 1 de janeiro de 2006, estabelecida no termo do procedimento previsto no artigo XXVIII do [GATT de 1994].»

25

O artigo 18.o do Regulamento n.o 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2587/2001, dispõe:

«1.   Anualmente, a partir de 1 de janeiro, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a)

Um contingente pautal de 2200000 toneladas, em peso líquido, dito ‘contingente A’;

b)

Um contingente pautal suplementar de 453000 toneladas, em peso líquido, dito ‘contingente B’;

c)

Um contingente pautal autónomo de 750000 toneladas, em peso líquido, dito ‘contingente C’.

Os contingentes A e B são abertos para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros.

O contingente C é aberto para a importação de produtos originários dos [Estados] ACP.

[...]

2.   No âmbito dos contingentes A e B, as importações de bananas de [Estados] terceiros não ACP estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 EUR por tonelada. As importações de produtos originários dos [Estados] ACP estão sujeitas a um direito nulo.

3.   As importações no âmbito do contingente C estão sujeitas a um direito nulo.

[...]»

26

Os considerandos 1 a 7 do Regulamento n.o 1964/2005 referem:

«(1)

O [Regulamento n.o 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2587/2001,] prevê a entrada em vigor, o mais tardar em 1 de janeiro de 2006, de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas.

(2)

Em 12 de julho de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas às bananas. Assim, em 15 de julho de 2004, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de alterar determinadas concessões relativas à posição 0803 00 19 (bananas) da lista CXL da CE. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité criado nos termos do artigo 133.o do Tratado e com o Comité Especial da Agricultura, no quadro das diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

(3)

A Comissão não conseguiu negociar um acordo aceitável com o Equador e com o Panamá, que têm interesses como principais fornecedores, e com a Colômbia e a Costa Rica, que têm interesses como fornecedores importantes de produtos da subposição 0803 00 19 (bananas) do SH. Nos termos do anexo da Decisão da Conferência Ministerial da OMC de 14 de novembro de 2001, relativa [ao acordo de parceria] ACP‑CE, a Comissão procedeu igualmente a consultas com outros membros da OMC. Essas consultas não resultaram num acordo aceitável.

(4)

Em 31 de janeiro de 2005, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de substituir as suas concessões relativas à posição 0803 00 19 (bananas) por um direito consolidado de EUR 230/tonelada.

(5)

O procedimento de arbitragem definido no anexo da referida decisão foi iniciado em 30 de março de 2005. A decisão de arbitragem (Arbitrator’s Award) proferida em 1 de agosto de 2005 concluiu que o direito NMF de EUR 230/tonelada proposto pela Comunidade não era compatível com o anexo acima citado, na medida em que a sua aplicação não resultaria, pelo menos, na manutenção de um acesso total ao mercado por parte dos fornecedores NMF. A Comissão procedeu à revisão da proposta da Comunidade à luz das conclusões da arbitragem. Numa segunda decisão de arbitragem, proferida em 27 de outubro de 2005, concluiu‑se que a proposta revista de um direito NMF de EUR 187/tonelada não corrigia a questão. Por conseguinte, a Comissão modificou de novo a sua proposta a fim de corrigir a questão.

(6)

Deverá ser igualmente aberto um contingente pautal para as bananas originárias de [Estados] ACP, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade nos termos do [a]cordo de [p]arceria ACP‑CE.

(7)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, bem como as medidas transitórias relacionadas, nomeadamente, com a gestão do contingente pautal para as bananas originárias dos Estados ACP, serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [JO L 184, p. 23].»

27

O artigo 1.o desse regulamento dispõe:

«1.   A partir de 1 de janeiro de 2006, o direito aduaneiro aplicável às bananas (código NC 0803 00 19) é de EUR 176/tonelada.

2   No dia 1 de janeiro de cada ano, a partir de 1 de janeiro de 2006, deve ser aberto um contingente pautal autónomo de 775000 toneladas em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas (código NC 0803 00 19) originárias dos [Estados] ACP.»

28

Na sequência da assinatura, em 31 de maio de 2010, do Acordo de Genebra, o Regulamento n.o 1964/2005 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 306/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011 (JO L 88, p. 44).

29

Resulta do considerando 3 do Regulamento n.o 306/2011 que, nos termos do Acordo de Genebra, a União reduzirá gradualmente o direito aduaneiro aplicável às bananas de 176 euros por tonelada para 114 euros por tonelada. Um primeiro corte, que foi aplicado retroativamente a partir de 15 de dezembro de 2009, data da rubrica do Acordo de Genebra, reduziu assim o direito aduaneiro para 148 euros por tonelada.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

30

A LVP é uma sociedade importadora de banana estabelecida na Bélgica.

31

O litígio no processo principal tem por objeto um pedido, apresentado pela LVP, de reembolso do excesso de direitos aduaneiros de 176 euros por tonelada na sequência de importações de banana da Costa Rica e do Equador no período entre 1 de janeiro de 2006 e 15 de dezembro de 2009, principalmente no período entre o segundo e o quarto trimestre de 2006 (a seguir «período em causa»).

32

Esse pedido, apresentado em 6 de janeiro de 2009 à Direção Regional de Gand da Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais, foi objeto de uma decisão de indeferimento de 20 de maio de 2009.

33

Por decisão de 7 de novembro de 2012, o recurso administrativo da decisão de indeferimento de 20 de maio de 2009, interposto pela LVP em 27 de julho de 2009 para o administrador‑geral das Alfândegas e Impostos Especiais, foi julgado improcedente pelo facto de os direitos aduaneiros serem, no momento do seu pagamento, legalmente devidos com base no direito da União.

34

Por petição apresentada na Secretaria do tribunal de reenvio em 7 de fevereiro de 2013, a LVP propôs uma ação judicial contra a decisão do administrador‑geral das Alfândegas e Impostos Especiais.

35

A LVP contesta, atendendo às obrigações da União resultantes do direito da OMC, a validade do direito aduaneiro de 176 euros por tonelada, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2006 à banana não proveniente de Estados ACP, fixado pelo Regulamento n.o 1964/2005. Segundo a LVP, o regime previsto nesse regulamento só se podia aplicar a partir da data do Acordo de Genebra, a saber, 15 de dezembro de 2009, pelo que, no período em causa, devia ser aplicado ainda o direito aduaneiro de 75 euros por tonelada fixado no Regulamento n.o 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2587/2001, para as importações de banana de países terceiros não Estados ACP no âmbito dos contingentes A e B previstos nesse regulamento.

36

Com base, nomeadamente, no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2587/2001, o tribunal de reenvio salienta que as negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 ainda não tinham terminado no período em causa, pelo que, em seu entender, o direito aduaneiro de 75 euros por tonelada aplicável ao contingente A de 2,2 milhões de toneladas aberto pela importação de banana de países terceiros pelo Regulamento n.o 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2587/2001, estava ainda em vigor nesse período e não podia ser substituído pelo previsto no Regulamento n.o 1964/2005. A União, por um lado, e nomeadamente a República da Costa Rica e a República do Equador, por outro, só chegaram a acordo a partir de 15 de dezembro de 2009. Por conseguinte, esse direito aduaneiro de 75 euros por tonelada só deixou de ser aplicável a partir dessa data.

37

O tribunal de reenvio refere que a República do Equador tinha recorrido da introdução do direito aduaneiro de 176 euros por tonelada para os órgãos competentes da OMC. No seu relatório nesse processo, o Órgão de Recurso da OMC tinha considerado que o contingente de 2,2 milhões de toneladas à taxa de 75 euros por tonelada tinha permanecido em vigor até chegarem ao fim as negociações previstas no artigo XXVIII do GATT de 1994, o que veio a acontecer em 15 de dezembro de 2009.

38

Embora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições do direito da OMC não tenham efeito direto (v. acórdão Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121), o tribunal de reenvio salienta que o Tribunal de Justiça pode contudo fiscalizar a conformidade da legislação da União com os Acordos OMC se essa legislação tiver sido especificamente adotada em execução de disposições do direito da OMC ou se remeter expressamente para disposições precisas dos Acordos OMC (v. acórdãos Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.o 31; FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão, T‑69/00, EU:T:2005:449, n.o 114; e Fedon & Figli e o./Conselho e Comissão, T‑135/01, EU:T:2005:454, n.o 107).

39

O tribunal de reenvio salienta nomeadamente que os considerandos dos regulamentos que regem as importações no setor da banana fazem referência à OMC e às negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994. Assim, não se exclui a possibilidade de o Tribunal de Justiça ter competência para conhecer da legalidade do Regulamento n.o 1964/2005 à luz das normas da OMC.

40

Nestas condições, o rechtbank van eerste aanleg te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento [n.o 1964/2005], conforme aplicado pela União [...] no período compreendido entre 1 de janeiro de 2006 e 15 de dezembro de 2009, viola os artigos I, XIII, n.o 1, XIII, n.o 2, alínea d), XXVIII e/ou qualquer outro artigo aplicável do [GATT de 1994], considerados no seu conjunto ou em separado, por ter fixado um direito aduaneiro de [176 euros] por tonelada para bananas (código NC 0803 00 19), violando as concessões negociadas pela [Comunidade] para as bananas antes de se ter chegado a um novo acordo no âmbito da [OMC]?»

Quanto à questão prejudicial

41

Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1964/2005 viola os artigos I, XIII, n.os 1 e 2, alínea d), e XXVIII e/ou qualquer outra disposição do GATT de 1994, na medida em que institui um direito aduaneiro de 176 euros por tonelada aplicável à banana a partir de 1 de janeiro de 2006.

42

Com exceção de um contingente autónomo de 775000 toneladas em peso líquido sujeito a um direito nulo aberto por esse regulamento para as importações de banana dos Estados ACP, o Regulamento n.o 1964/2005 introduziu, a partir de 1 de janeiro de 2006, um regime exclusivamente pautal para as importações de banana na União, fixando em 176 euros por tonelada o direito aduaneiro aplicável à banana a partir dessa data.

43

A análise da questão prejudicial exige que se resolva primeiro a questão de saber se as disposições do GATT de 1994 são suscetíveis de dar origem a direitos dos particulares que estes possam invocar diretamente num tribunal nacional para se oporem à aplicação desse direito aduaneiro, fixado no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1964/2005.

44

A esse respeito, há que recordar antes de mais que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, os Acordos OMC não constam, em princípio, das normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União (v. acórdão Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47; despacho OGT Fruchthandelsgesellschaft, C‑307/99, EU:C:2001:228, n.o 24; acórdãos Omega Air e o., C‑27/00 e C‑122/00, EU:C:2002:161, n.o 93; Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 53; Biret International/Conselho, C‑93/02 P, EU:C:2003:517, n.o 52; e Van Parys, EU:C:2005:121, n.o 39).

45

Tendo verificado que o sistema resultante dos Acordos OMC atribuía uma grande importância à negociação entre as partes (v. acórdão Portugal/Conselho, EU:C:1999:574, n.o 36), o Tribunal de Justiça considerou que o facto de impor aos tribunais o dever de não aplicarem normas de direito interno incompatíveis com os Acordos OMC teria a consequência de privar os órgãos legislativos ou executivos das partes contratantes da possibilidade, conferida nomeadamente pelo memorando de acordo sobre as normas e procedimentos que regem a resolução dos litígios, que constitui o anexo 2 do Acordo que institui a OMC (a seguir «memorando de acordo sobre a resolução de litígios»), de encontrarem, ainda que temporariamente, uma solução negociada (v. acórdãos Portugal/Conselho, EU:C:1999:574, n.o 40, e Van Parys, EU:C:2005:121, n.o 48).

46

Além disso, o Tribunal de Justiça entendeu que admitir que a missão de assegurar a conformidade do direito da União com as normas da OMC cabe diretamente ao juiz da União levaria a privar os órgãos legislativos ou executivos da União da margem de manobra de que gozam os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da União. Com efeito, está assente que algumas das partes contratantes, entre as quais alguns dos maiores parceiros da União do ponto de vista comercial, extraíram precisamente, à luz do objeto e da finalidade dos Acordos OMC, a consequência de estes não figurarem entre as normas à luz das quais os seus tribunais fiscalizam a legalidade das suas normas de direito interno. Essa falta de reciprocidade, a ser aceite, poderia levar a uma aplicação desequilibrada das normas da OMC (v. acórdãos Portugal/Conselho, EU:C:1999:574, n.os 43 a 46; Van Parys, EU:C:2005:121, n.o 53; e FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 119).

47

Só no caso de a União ter pretendido dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC ou de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos Acordos OMC caberá ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz da normas da OMC (v., no que respeita ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1947, acórdãos Fediol/Comissão, 70/87, EU:C:1989:254, n.os 19 a 22; Nakajima/Conselho, EU:C:1991:186, n.o 31; e, no que respeita aos Acordos OMC, acórdãos Portugal/Conselho, EU:C:1999:574, n.o 49; Biret International/Conselho, EU:C:2003:517, n.o 53; e Van Parys, EU:C:2005:121, n.o 40).

48

Ora, ao contrário do que afirma a LVP, essa situação excecional não se verifica no presente caso.

49

Com efeito, antes de mais, há que recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a organização comum dos mercados no setor da banana, instituída pelo Regulamento n.o 404/93 e posteriormente alterada, não visa garantir a execução no ordenamento jurídico da União de uma obrigação concreta assumida no âmbito do GATT de 1994 nem remete expressamente para disposições deste (despacho OGT Fruchthandelsgesellschaft, EU:C:2001:228, n.o 28).

50

Seguidamente, ao fixar, no Regulamento n.o 1964/2005, em 176 euros por tonelada o direito aduaneiro aplicável à banana não proveniente dos Estados ACP a partir de 1 de janeiro de 2006, a União não quis assegurar a execução no ordenamento jurídico da União de uma obrigação concreta assumida no âmbito da OMC, suscetível de justificar uma exceção à impossibilidade de invocar regras da OMC perante o juiz da União e permitir que este exerça a fiscalização da legalidade das disposições da União em causa à luz dessas regras.

51

A esse respeito, resulta dos autos no Tribunal de Justiça que, depois de ter celebrado com a República do Equador e com os Estados Unidos da América os memorandos de acordo sobre a banana, que previam que a União instituiria um regime exclusivamente pautal para as importações de banana até 1 de janeiro de 2006, a União procedeu a negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, a fim de modificar as suas concessões aplicáveis à banana e de chegar, em conformidade com o anexo da decisão da Conferência Ministerial da OMC que lhe concedia a dispensa de Doha, a um acordo sobre direitos de importação que manteriam o acesso total da banana dos Estados NMF ao mercado.

52

Depois de terem sido abertos vários processos de resolução de litígios no âmbito da OMC, por um lado, nos termos do anexo da decisão da Conferência Ministerial da OMC que concede à União a dispensa de Doha, contra os direitos aduaneiros propostos pela União, e, por outro, nos termos do memorando de acordo sobre a resolução de litígios, contra o direito aduaneiro de 176 euros por tonelada fixado pelo Regulamento n.o 1964/2005, acabou por ser adotada uma solução negociada em 15 de dezembro de 2009, com o Acordo de Genebra, pela União e pelos Estados NMF da América Latina em causa.

53

Além da redução progressiva, a partir de 15 de dezembro de 2009, dos direitos aduaneiros aplicáveis à banana, esse acordo previa nomeadamente que ficam resolvidos os litígios pendentes na OMC quanto ao regime aplicável à banana, tal como todas as queixas apresentadas pelos Estados NMF partes nesse acordo, nos termos dos processos dos artigos XXIV e XXVIII do GATT de 1994. Como referem, no essencial, os Governos belga e grego, o Conselho e a Comissão, daí resulta que, no termo das negociações levadas a cabo pela União, os Estados NMF partes no Acordo de Genebra aceitaram, em definitivo, a aplicação, no período em causa, do direito aduaneiro de 176 euros por tonelada, previsto no Regulamento n.o 1964/2005, contra o qual, não obstante, tinham aberto processos de resolução de litígios e tinha sido julgado incompatível com as disposições relevantes do GATT de 1994 nesses processos.

54

Assim, não se pode deixar de observar que o regime que a União obteve através do Acordo de Genebra, em particular o compromisso dos Estados NMF partes nesse acordo de porem fim a todos os litígios e queixas pendentes, traduz a necessidade de reconhecer uma margem de manobra às instituições da União no âmbito das negociações que levaram a esse acordo.

55

Mais em particular, saliente‑se, por um lado, que é certo que os memorandos de acordo sobre a banana previam que a União instituiria um regime exclusivamente pautal para as importações de banana até 1 de janeiro de 2006, obrigando‑se esta, aliás, a abrir negociações nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994 em tempo útil para o efeito, e, por outro, que o anexo da decisão da Conferência Ministerial da OMC que concedeu à União a dispensa de Doha lhe impunha que se sujeitasse a processos de arbitragem específicos, com vista a chegar a um acordo sobre direitos de importação que mantivessem o acesso total da banana dos Estados NMF ao mercado. Contudo, há que observar que nem esses memorandos nem esse anexo, nem mesmo as duas decisões arbitrais proferidas em 1 de agosto e 27 de outubro de 2005 nos termos desse anexo, às quais se refere o considerando 5 do Regulamento n.o 1964/2005, fixaram o nível dos direitos de importação a aplicar pela União.

56

Além disso, os memorandos de acordo sobre a banana não são mencionados no Regulamento n.o 1964/2005, cujo considerando 1 se limita a indicar que «[o Regulamento n.o 404/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2587/2001,] prevê a entrada em vigor, o mais tardar em 1 de janeiro de 2006, de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas».

57

Por outro lado, o direito aduaneiro de 176 euros por tonelada fixado no Regulamento n.o 1964/2005 foi posteriormente julgado incompatível com as disposições relevantes do GATT de 1994 no âmbito de processos de resolução de litígios abertos ao abrigo do memorando de acordo sobre a resolução de litígios. Ora, ao contrário do que alega a LVP, isso confirma a conclusão de que, ao fixar nesse nível o direito aduaneiro aplicável à banana a partir de 1 de janeiro de 2006, a União não quis assegurar a execução de uma obrigação concreta assumida no âmbito da OMC.

58

Resulta destas considerações que o Regulamento n.o 1964/2005 não pode ser considerado uma medida destinada a assegurar a execução no ordenamento jurídico da União de uma obrigação concreta assumida no âmbito da OMC.

59

Por último, a simples alusão ao contexto das negociações levadas a cabo pela União no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, que consta dos considerandos 2 a 5 do Regulamento n.o 1964/2005, não permite considerar que este regulamento preenche o segundo pressuposto suscetível, como resulta do n.o 47 do presente acórdão e de acordo com o acórdão Fediol/Comissão (EU:C:1989:254, n.os 19 a 22), de justificar uma exceção à impossibilidade de invocar normas da OMC nos tribunais da União, a saber, o pressuposto de o ato da União em causa remeter expressamente para disposições precisas dos Acordos OMC.

60

Resulta de todas estas considerações que as disposições do GATT de 1994 não são suscetíveis de criar direitos para os particulares que estes possam invocar diretamente nos tribunais nacionais para se oporem à aplicação do direito aduaneiro de 176 euros por tonelada fixado no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1964/2005.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

As disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que consta do Anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), não são suscetíveis de criar direitos para os particulares que estes possam invocar diretamente nos tribunais nacionais para se oporem à aplicação do direito aduaneiro de 176 euros por tonelada fixado no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.