Processo C‑295/13

H

contra

H. K.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Darmstadt)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro — Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de dezembro de 2014

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Competência internacional para abrir um processo de insolvência — Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência

    (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Competência internacional para abrir um processo de insolvência — Ação instaurada no âmbito de um processo de insolvência — Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência — Não aplicabilidade da Convenção de Lugano II

    (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  1.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação instaurada no âmbito de um processo de insolvência pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento.

    O facto de a legislação nacional permitir, em princípio, a propositura de uma ação mesmo no caso em que não tenha sido aberto nenhum processo de insolvência relativo aos bens da sociedade devedora em causa, não pode, em si, obstar à qualificação dessa ação como uma ação que decorre diretamente de um processo de insolvência.

    (cf. n.os 20, 26, disp. 1)

  2.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação instaurada no âmbito de um processo de insolvência pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando esse gerente não tem residência noutro Estado‑Membro, mas num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430 (Convenção de Lugano II).

    Com efeito, na medida em que uma ação é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, está excluída do âmbito de aplicação da referida Convenção.

    (cf. n.os 32, 34, disp. 2)


Processo C‑295/13

H

contra

H. K.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Darmstadt)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro — Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de dezembro de 2014

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Competência internacional para abrir um processo de insolvência — Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência

    (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Competência internacional para abrir um processo de insolvência — Ação instaurada no âmbito de um processo de insolvência — Ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência — Não aplicabilidade da Convenção de Lugano II

    (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  1.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação instaurada no âmbito de um processo de insolvência pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento.

    O facto de a legislação nacional permitir, em princípio, a propositura de uma ação mesmo no caso em que não tenha sido aberto nenhum processo de insolvência relativo aos bens da sociedade devedora em causa, não pode, em si, obstar à qualificação dessa ação como uma ação que decorre diretamente de um processo de insolvência.

    (cf. n.os 20, 26, disp. 1)

  2.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação instaurada no âmbito de um processo de insolvência pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando esse gerente não tem residência noutro Estado‑Membro, mas num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430 (Convenção de Lugano II).

    Com efeito, na medida em que uma ação é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, está excluída do âmbito de aplicação da referida Convenção.

    (cf. n.os 32, 34, disp. 2)