ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

30 de abril de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Décimo terceiro considerando — Artigo 1.o, n.o 2 — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Processo de execução hipotecária — Disposições legislativas e regulamentares nacionais — Equilíbrio contratual»

No processo C‑280/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia no 4 de Palma de Mallorca (Espanha), por decisão de 23 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2013, no processo

Barclays Bank SA

contra

Sara Sánchez García,

Alejandro Chacón Barrera,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, E. Levits, e S. Rodin (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Barclays Bank SA, por J. Rodríguez Cárcamo e B. García Gómez, abogados,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek, É. Gippini Fournier e L. Banciella, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Barclays Bank SA (a seguir «Barclays») a S. Sánchez García e a A. Chacón Barrera (a seguir «devedores»), a propósito da cobrança de dívidas não pagas decorrentes de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado entre essas partes no processo principal.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O nono considerando da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«[...] os adquirentes de bens ou de serviços devem ser protegidos contra abusos de poder dos vendedores ou dos prestatários [...]».

4

O décimo terceiro e décimo quarto considerandos dessa diretiva enunciam, no que se refere às disposições legislativas ou regulamentares nacionais:

«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão ‘disposições legislativas ou regulamentares imperativas’ que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições;

Considerando, contudo, que os Estados‑Membros devem providenciar para que tais cláusulas abusivas não figurem nos contratos, nomeadamente por a presente diretiva se aplicar igualmente às atividades profissionais de caráter públicos;».

5

O artigo 1.o da referida diretiva dispõe:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2.   As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas [...]»

6

O artigo 3.o da mesma diretiva está redigido nos seguintes termos:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.   Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

[...]

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

7

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:

«Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

8

O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva está redigido do seguinte modo:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

9

O artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

10

O n.o 1 do anexo da diretiva enumera as cláusulas previstas no artigo 3.o, n.o 3, desta mesma diretiva. Este anexo tem a seguinte redação:

«1.   Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

e)

Impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado;

[...]»

Direito espanhol

11

O artigo 1911.o do Código Civil dispõe:

«O devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens presentes e futuros.»

12

O artigo 105.o da Lei Hipotecária (Ley Hipotecaria), codificada pelo decreto de 8 de fevereiro de 1946 (BOE n.o 58, de 27 de fevereiro de 1946, p. 1518), conforme alterada pela Lei 1/2013, dispõe:

«A hipoteca pode ser constituída como garantia de todo o tipo de obrigações e não altera a responsabilidade pessoal ilimitada do devedor prevista no artigo 1911.o do Código Civil.»

13

Todavia, o artigo 140.o da referida lei autoriza a celebração de convenções em contrário que limitem a responsabilidade do devedor. Este artigo enuncia:

«Sem prejuízo do artigo 105.o, pode convencionar‑se validamente na escritura da hipoteca voluntária que a obrigação garantida só produz efeitos sobre os bens hipotecados.

Nesse caso, a responsabilidade do devedor e a ação do credor são limitadas, nos termos do empréstimo hipotecário, ao montante dos bens hipotecados e não abrangem outros bens do património do devedor.»

14

Sob a epígrafe «Extinção da execução», o artigo 570.o do Código de Processo Civil (Ley de enjuiciamiento civil, a seguir «LEC») tem a seguinte redação:

«Quando o crédito do exequente se mostre integralmente satisfeito pelo pagamento coercivo, a execução será declarada extinta por despacho do secretário judicial, do qual cabe recurso a interpor diretamente nos próprios autos.»

15

Nos termos do artigo 579.o da LEC, sob a epígrafe «Execução para pagamento de quantia certa de dívida garantida por bens hipotecados ou penhorados»:

«Se o produto da venda em hasta pública dos bens hipotecados ou penhorados for insuficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente, este pode requerer a prossecução da execução sobre o remanescente em dívida contra os responsáveis pelo respetivo pagamento, a qual prosseguirá nos termos gerais aplicáveis às execuções em geral.»

16

Sob a epígrafe «Hasta pública deserta», o artigo 671.o da LEC, na versão decorrente da Lei 13/2009, de 3 de novembro de 2009, relativa à reforma do direito processual para implementação da nova secretaria judicial (Ley de reforma de la legislación procesal para la implantación de la nueva Oficina judicial; BOE n.o 266, de 4 de novembro de 2009, p. 92103), tinha a seguinte redação:

«Se, na hasta pública, não houver nenhum licitante, o credor pode requerer a adjudicação dos bens por um valor igual ou superior a 50% do fixado na avaliação ou pela quantia integral devida.

[...]»

17

O artigo 9.o do Real Decreto 716/2009, de 24 de abril de 2009, de execução da Lei 2/1981, de 25 de março de 1981, sobre a regulamentação do mercado de crédito hipotecário e outras normas do sistema de crédito hipotecário e financeiro (Real Decreto 716/2009, de 24 de abril, por el que se desarrollan determinados aspectos de la Ley 2/1981, de 25 de marzo, de regulación del mercado hipotecario y otras normas del sistema hipotecario y financiero; BOE n.o 107, de 2 de maio de 2009, p. 38490), dispunha:

«Se, em função do mercado ou por qualquer outra circunstância, o bem hipotecado desvalorizar mais de 20% em relação à avaliação inicial [...], a entidade credora, após avaliação efetuada por empresa independente devidamente homologada, pode exigir do devedor o reforço da hipoteca, de forma a abranger outros bens suficientes para a manutenção da relação exigível entre o valor do bem e o empréstimo ou crédito que garante.

[...]

[...] Se, no prazo de dois meses desde a notificação para o reforço, o devedor não a efetuar nem reembolsar a parte do empréstimo ou crédito a que se refere o parágrafo anterior, entende‑se que optou pelo reembolso integral do empréstimo ou crédito, pelo que este lhe será imediatamente exigível pela entidade credora.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Em 30 de agosto de 2005, os devedores celebraram um contrato de mútuo com a Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Baleares, no montante de 91560 euros. Para garantia desse mútuo, constituíram uma hipoteca sobre o imóvel em que residiam. As partes incluíram na escritura de constituição da hipoteca uma cláusula específica que estipulava que, em caso de eventual venda em hasta pública do bem, o valor de referência do imóvel seria de 149242,80 euros. Segundo o Barclays, as partes no contrato acordaram também a responsabilidade pessoal ilimitada dos devedores para o reembolso do crédito, sem limitar essa responsabilidade ao valor do bem hipotecado.

19

Por ato de 24 de julho de 2007, o Barclays foi subrogado na posição contratual do credor. Por ato do mesmo dia, o Barclays e os devedores acordaram o aumento do capital mutuado para 153049,08 euros. O valor estimado do bem hipotecado e a cláusula relativa à responsabilidade dos devedores não foram alterados. Relativamente a estas matérias que não foram expressamente previstas no novo ato, deviam aplicar‑se as disposições do contrato de empréstimo hipotecário inicial.

20

Segundo o Barclays, uma vez que os devedores deixaram de pagar as mensalidades do empréstimo em 24 de outubro de 2009, deu‑se o vencimento antecipado do empréstimo hipotecário em 25 de março de 2010. Nessa data, os montantes devidos a título desse empréstimo perfaziam um total de 150011,52 euros.

21

Em 10 de dezembro de 2010, o Barclays apresentou no Juzgado de Primera Instancia no 4 de Palma de Mallorca (Tribunal de Primeira Instância de Palma de Maiorca) um pedido de execução da sua garantia hipotecária contra os devedores, invocando um crédito de 148142,83 euros, a título principal, de 1689,95 euros, a título de juros vencidos, e de 45003 euros, a título de juros e despesas. Por decisão de 15 de dezembro de 2010, o Juzgado de Primera Instancia no 4 de Palma de Mallorca ordenou a execução do imóvel hipotecado.

22

Em 25 de maio de 2011, realizou‑se a hasta pública desse imóvel, não tendo comparecido nenhum licitante. O referido imóvel foi adjudicado ao credor, o Barclays, nos termos do artigo 671.o da LEC, por 74621,40 euros, ou seja, 50% do valor da avaliação, que as partes tinham feito constar da escritura da hipoteca.

23

Em 18 de outubro de 2012, a pedido do Barclays, foi proferido um despacho de execução contra os devedores. Este despacho autorizou a cobrança coerciva do saldo do crédito do Barclays, no montante de 95944,11 euros, referentes a 75 390,12 euros, a título do remanescente do empréstimo principal em dívida, 10960,50 euros, a título de juros vencidos até 25 de maio de 2011, e 9 593,49 euros, a título de despesas de execução hipotecária, acrescidos de 22617,03 euros provisoriamente fixados, a título de juros e despesas das medidas de execução.

24

No prazo legalmente previsto para o efeito, os devedores deduziram oposição ao referido despacho. Alegam que, uma vez que o bem imóvel avaliado em 182700 euros, segundo um certificado de avaliação pedido pelo Barclays e emitido em 18 de maio de 2007, lhe foi atribuído por um montante de 74621,40 euros, deve entender‑se que o crédito foi reembolsado através dessa adjudicação e que a fração do crédito do Barclays não abrangida por esse montante ficou saldada. Alegam também abuso de direito e enriquecimento sem causa por parte do Barclays.

25

O Barclays contestou os fundamentos desta oposição, alegando que o seu crédito não tinha sido integralmente pago e que o Tribunal Supremo já se tinha pronunciado, em casos análogos ao que é objeto do processo principal, no sentido da não existência de abuso de direito nem de enriquecimento sem causa.

26

Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia no 4 de Palma de Mallorca decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem a [D]iretiva [93/13] e os princípios de direito [da União] de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação hipotecária espanhola que, apesar de dispor que o credor hipotecário pode pedir um reforço da garantia quando o valor da avaliação de um imóvel hipotecado desvaloriza 20%, não prevê, no âmbito do processo de execução hipotecária, que o consumidor‑devedor‑executado possa pedir, mediante apresentação de nova avaliação, a revisão desse valor de avaliação, pelo menos para efeito do previsto no artigo 671.o do Código de Processo Civil, quando este tenha aumentado em igual ou superior proporção durante o tempo decorrido entre a constituição da hipoteca e a respetiva execução?

2)

Devem a [D]iretiva [93/13] e os princípios de direito [da União] de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime processual espanhol de execução hipotecária que prevê que o credor‑exequente possa adjudicar o imóvel hipotecado por 50% do seu valor de avaliação (atualmente 60%) o que implica uma injustificada penalização do consumidor‑devedor‑executado equivalente a 50% (atualmente 40%) do referido valor de avaliação?

3)

Devem a [D]iretiva [93/13] e os princípios de direito [da União] de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de existir abuso de direito e enriquecimento sem causa quando o credor‑exequente depois de adjudicar o imóvel hipotecado por 50% (atualmente 60%) do valor da avaliação requer que seja ordenada execução pelo valor necessário para a realização integral da dívida, apesar de o valor da avaliação e/ou o valor real do bem adjudicado ser superior ao valor integral em dívida e isto apesar de agir de acordo com o direito processual nacional?

4)

Devem a [D]iretiva [93/13] e os princípios de direito [da União] de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que com a adjudicação do imóvel hipotecado por um valor de avaliação e/ou real superior à totalidade do mútuo hipotecário, é aplicável o artigo 570.o do Código de Processo Civil que deve substituir os artigos 579.° e 671.° do Código de Processo Civil e, em consequência, deve considerar‑se integralmente satisfeito o crédito do exequente?»

27

O órgão jurisdicional de reenvio convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre estas questões. O Barclays alegou que a regulamentação espanhola não viola o direito da União e pediu a prossecução das medidas de execução coerciva. Os executados manifestaram o seu acordo ao reenvio prejudicial.

Quanto às questões prejudiciais

28

Com as suas quatro questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13 e os princípios do direito da União de defesa do consumidor e do equilíbrio contratual devem ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições legislativas e regulamentares de um Estado‑Membro, como as que estão em causa no processo principal, que, por um lado, preveem que, independentemente da adjudicação de um imóvel hipotecado cujo valor de avaliação é superior à totalidade do crédito garantido por um montante igual a 50% desse valor ao credor hipotecário, na falta de um terceiro licitante, esse credor possa prosseguir a execução coerciva do título de crédito pelo montante correspondente ao saldo remanescente e, por outro, permitem a extensão das garantias do referido credor, em caso de desvalorização de 20% do valor de avaliação do imóvel hipotecado, sem prever a possibilidade de uma revisão em alta dessa avaliação, a favor do devedor.

29

Em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 93/13 tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

30

Importa também recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, «[a]s disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas».

31

Além disso, nos termos do décimo terceiro considerando da mesma diretiva, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 «abrange igualmente as normas aplicáveis por lei [nacional] às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições».

32

É jurisprudência constante que o sistema de proteção instituído pela referida diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 44).

33

Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Como resulta da jurisprudência, trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contraentes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (acórdão Aziz, EU:C:2013:164, n.o 45).

34

Neste contexto, o Tribunal de Justiça já considerou reiteradamente que o tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (acórdão Aziz, EU:C:2013:164, n.o 46 e jurisprudência referida).

35

Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (acórdão Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 57).

36

Além disso, o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 64 do acórdão Aziz (EU:C:2013:164), que a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, ao mesmo tempo que não prevê, no âmbito do um processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, também não permite ao tribunal que julga o processo declarativo, que é competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decretar medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do referido processo de execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final.

37

A este respeito, há que concluir que, na falta de harmonização dos mecanismos nacionais de execução coerciva, as modalidades de aplicação, por um lado, dos fundamentos de oposição admitidos no quadro de um processo de execução hipotecária e, por outro, dos poderes conferidos nessa fase ao juiz de execução para analisar a legitimidade das cláusulas dos contratos celebrados com os consumidores fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes, na condição, no entanto, de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., por analogia, acórdão Aziz, EU:C:2013:164, n.o 50).

38

Todavia, o processo principal distingue‑se dos que deram origem aos acórdãos Banco Español de Crédito (EU:C:2012:349) e Aziz (EU:C:2013:164), em que os litígios pendentes nos órgãos jurisdicionais de reenvio em causa diziam diretamente respeito a cláusulas contratuais e as questões suscitadas eram relativas à limitação dos poderes do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo dessas cláusulas.

39

No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não invoca nenhuma cláusula contratual suscetível de ser qualificada de abusiva. As quatro questões dizem respeito à compatibilidade das disposições legislativas e regulamentares nacionais com a Diretiva 93/13. Nenhuma das disposições nacionais em causa no processo principal é de natureza contratual. Por outro lado, diferentemente dos processos que deram origem aos acórdãos Banco Español de Crédito (EU:C:2012:349) e Aziz (EU:C:2013:164), nenhuma dessas disposições é relativa ao alcance dos poderes do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual.

40

Com efeito, as disposições nacionais objeto do reenvio prejudicial são de natureza legislativa ou regulamentar e não estão reproduzidas no contrato em causa no processo principal. Ora, essas disposições não se inserem no âmbito de aplicação da referida diretiva, que se destina a proibir as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

41

Diferentemente do processo que deu origem ao acórdão RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 25), no qual, segundo os n.os 29 a 38 desse acórdão, as partes acordaram em alargar o âmbito de aplicação de um regime previsto pelo legislador nacional, as disposições legislativas e regulamentares nacionais sobre as quais incidem as questões são aplicáveis sem que tivesse ocorrido uma alteração do seu âmbito de aplicação ou do seu alcance através de uma cláusula contratual. É legítimo, portanto, presumir que o equilíbrio contratual definido pelo legislador nacional foi respeitado (v., neste sentido, acórdão RWE Vertrieb, EU:C:2013:180, n.o 28). O legislador da União decidiu expressamente preservar esse equilíbrio, conforme resulta dos termos do décimo terceiro considerando e do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

42

Além disso, as disposições legislativas e regulamentares nacionais em causa no processo principal aplicam‑se às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas outras disposições. Por conseguinte, em conformidade com o décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13, estão abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, nos termos do qual, «[a]s disposições [da referida diretiva] não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas». Assim, esta diretiva não é, em todo o caso, aplicável.

43

Quanto aos princípios do direito da União de defesa do consumidor e do equilíbrio contratual, há que declarar que a Diretiva 93/13 se destina a garantir o seu respeito, eliminando dos contratos celebrados com os consumidores as cláusulas abusivas enquanto manifestação de um desequilíbrio entre as partes contratantes.

44

Ora, conforme já se salientou, as disposições legislativas e regulamentares nacionais em causa no processo principal não se inserem no âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, uma vez que não foi invocada a existência de uma cláusula contratual abusiva. De igual modo, na presença de uma lex specialis, como a Diretiva 93/13, que exclui do seu âmbito de aplicação um caso como o que está em causa no processo principal, os princípios gerais que lhe são subjacentes não podem ser aplicados.

45

Atendendo a estas considerações, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a Diretiva 93/13 e os princípios do direito da União de defesa do consumidor e do equilíbrio contratual devem ser interpretados no sentido de que estão excluídas do seu âmbito de aplicação disposições legislativas e regulamentares de um Estado‑Membro, como as que estão em causa no processo principal, na falta de uma cláusula contratual que altere o seu alcance ou o seu âmbito de aplicação.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios do direito da União de defesa do consumidor e do equilíbrio contratual devem ser interpretados no sentido de que estão excluídas do seu âmbito de aplicação disposições legislativas e regulamentares de um Estado‑Membro, como as que estão em causa no processo principal, na falta de uma cláusula contratual que altere o seu alcance ou o seu âmbito de aplicação.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: espanhol.