ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

30 de abril de 2014 ( *1 )

«Nomenclatura combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos»

No processo C‑267/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 19 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2013, no processo

Nutricia NV,

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Nutricia NV, por B. Boersma, adviseur,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por H. Kranenborg e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos conceitos «medicamentos» e «bebidas» na aceção da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nutricia NV (a seguir «Nutricia») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças), a respeito de informações pautais vinculativas (a seguir «IPV») relativas à classificação de produtos destinados à alimentação de doentes por via entérica.

Quadro jurídico

3

A posição 2106 da NC tem a seguinte redação:

«2106 — Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições».

4

A posição 2202 e as subposições 2202 10 00, 2202 90 e 2202 90 10 da NC têm a seguinte redação:

«2202 — Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00 — Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 — Outros:

2202 90 10 — — Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401a 0404

 

— — Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404».

5

Figurando na segunda parte da NC, o capítulo 22 desta, intitulado «Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres», prevê na sua nota 1:

«O presente Capítulo não compreende:

[...]

e)

os medicamentos das posições 3003 ou 3004».

6

O Regulamento (CEE) n.o 184/89 da Comissão, de 25 de janeiro de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 23, p. 19), descreve que a mercadoria constante da subposição 2202 90 10 compreende os seguintes produtos:

«Preparação líquida, contendo casainatos de sódio e de cálcio, proteínas de soja, lecítina de soja, óleo de milho e de soja, triglicéridos de cadeias médias, maltodextrina, sais minerais, vitaminas e água, que pode ser também administrada por sonda intestinal.»

7

As posições 3004, 3004 50 e 3004 50 10 da NC têm a seguinte redação:

«3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:

[…]

3004 50 — Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

3004 50 10 — Acondicionados para venda a retalho».

8

Figurando na segunda parte da NC, o capítulo 30 desta, intitulado «Produtos farmacêuticos», enuncia na sua nota 1:

«O presente capítulo não compreende:

a)

Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa [...]».

9

A nota complementar 1 do referido capítulo 30 dispõe:

«A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias ativas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicionados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

a)

As doenças, afeções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues;

b)

A concentração da substância ativa ou das substâncias ativas que elas contêm;

c)

A posologia e

d)

O modo de administração.

Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico nas condições a), c) e d) mencionadas em cima.

No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado [do] que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Em 10 de maio de 2007, a Nutricia solicitou ao Inspecteur do serviço competente dos impostos (a seguir «Inspecteur») que lhe fornecesse cinco IPV para cinco tipos diferentes de produtos destinados à alimentação de doentes através de sondas (a seguir «produtos em causa»). No seu pedido, sugeriu que estes fossem classificados na subposição 3004 50 10 da NC.

11

Em 28 de agosto de 2007, o Inspecteur emitiu a favor da Nutricia as IPV solicitadas por esta última, tendo os produtos em causa sido classificados na subposição 2202 90 10 da NC. Nestas IPV, é feita a seguinte descrição destes produtos:

«Uma preparação líquida, de cor castanho claro, que é uma alimentação efetuada por meio de sonda para tratamentos nutricionais da desnutrição causada por doenças, a qual apenas poderá ser administrada a doentes por ordem e sob supervisão médicas.

A preparação líquida contém, nomeadamente, proteínas, vitaminas, hidratos de carbono, lípidos, fibras alimentares e minerais.

A preparação líquida não contém gorduras provenientes de leite e o nível de sacarose (nível de açúcar invertido ou de isoglicose, incluídos na sacarose) é de < 0,1 peso percentual.

A preparação líquida é produzida para a venda a retalho, acompanhada de um folheto informativo multilingue e acondicionada numa bolsa de plástico, contendo 500 ml, com uma conexão especial para sondas.»

12

Para justificar a referida classificação, o Inspecteur indicou que esta «é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da [NC], pela nota 1, alínea a), do capítulo 30 e pela redação dos códigos NC 2202, 2202 90 e 2202 90 10 (v. acórdão do Tribunal de Justiça [Krings, C‑130/02, EU:C:2004:122]). Regulamento (CEE) n.o 184/89 […]. Análises laboratoriais datadas de 15 de agosto de 2007 […]».

13

Tendo as IPV sido confirmadas pelo Inspecteur após reclamação apresentada pela Nutricia, esta recorreu para o Rechtbank te Haarlem (tribunal de primeira instância de Haarlem), que julgou o recurso improcedente por decisão de 2 de junho de 2009. A Nutricia interpôs recurso no Gerechtshof te Amsterdam (tribunal de segunda instância de Amesterdão), que confirmou a referida decisão por acórdão de 28 de abril de 2011. Por último, a Nutricia interpôs recurso de cassação deste último acórdão no órgão jurisdicional de reenvio.

14

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, para que um produto possa ser classificado na posição 3004, a jurisprudência do Tribunal de Justiça indica que é de importância determinante que este produto tenha perfis terapêuticos ou profiláticos cujos efeitos se concentram em funções precisas do organismo humano ou que sejam suscetíveis de serem aplicados na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção. Na medida em que os produtos em causa produzem efeitos no tratamento e na prevenção da desnutrição que ocorre no decurso de uma doença, daqui resulta que estes não podem ser classificados nesta posição. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio exprime dúvidas sobre esta conclusão.

15

Deste modo, o referido órgão jurisdicional constata, nomeadamente, que os produtos em causa não se destinam a serem bebidos, o que impede que sejam classificados na posição 2202. Além disso, estes produtos destinam‑se exclusivamente a serem administrados a pessoas que, devido a uma doença ou a uma afeção, são sujeitas a tratamentos médicos e às quais os produtos são dispensados no âmbito da luta contra essa doença ou essa afeção, através de uma sonda gástrica. O mesmo órgão jurisdicional sublinha que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma «administração por via artificial» dos produtos que, devido aos seus perfis objetivos, se destinam por natureza a uma utilização médica conduz a que a classificação deva ser efetuada na posição 3004.

16

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden, manifestando dúvidas sobre a interpretação correta a fazer da NC, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o conceito de ‘medicamento’, na aceção da posição 3004 da NC, ser interpretado no sentido de que [também] inclui preparações alimentícias como os produtos em causa, os quais se destinam exclusivamente a ser administrados sob supervisão médica por via [entérica] (através de uma sonda [gástrica]) a pessoas que recebem tratamento por motivo de doença ou afeção e a quem, no âmbito do combate a essa doença ou afeção, os produtos são administrados para efeitos de tratamento ou prevenção da [desnutrição]?

2)

Deve o conceito de ‘bebidas’, na aceção da posição 2202 da NC, ser interpretado no sentido de que inclui alimentos líquidos como os produtos em causa, que não se destinam a ser bebidos mas sim a ser administrados por via [entérica] (através de uma sonda [gástrica])?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a classificação pautal 3004 da NC deve ser interpretada no sentido de que o conceito «medicamentos», na aceção desta posição, compreende preparações alimentícias destinadas exclusivamente a serem administradas, sob supervisão médica e por via entérica, a pessoas às quais são prestados cuidados de saúde, quando, no âmbito da luta contra a doença ou a afeção de que estas últimas padecem, tal administração se destine a prevenir ou a combater a desnutrição dessas pessoas.

18

Para responder a esta questão, há que recordar que a posição 3004 da NC compreende os «[m]edicamentos […] constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses […] ou acondicionados para venda a retalho».

19

Há que salientar desde já que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme se encontram definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo desta [v., nomeadamente, acórdãos Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, EU:C:1995:160, n.o 8 e jurisprudência referida, e TNT Freight Management (Amsterdam), C‑291/11, EU:C:2012:459, n.o 30].

20

A este respeito, já foram por diversas vezes submetidas questões ao Tribunal de Justiça relativas à interpretação do conceito «medicamentos» à luz da classificação das mercadorias na NC. Nos termos de jurisprudência constante, para classificar produtos no capítulo 30 desta, há que averiguar se estes últimos têm um perfil terapêutico ou profilático claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano, ou ainda se são suscetíveis de aplicação na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção. Ainda que o produto em causa não tenha um efeito terapêutico próprio, mas seja aplicado na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção, deve, desde que se destine especificamente a essa utilização, ser considerado como sendo preparado com finalidades terapêuticas [v., nomeadamente, acórdão TNT Freight Management (Amsterdam), EU:C:2012:459, n.os 40 e 42].

21

Resulta da jurisprudência recordada nos dois números anteriores que o destino de um produto pode constituir um critério objetivo de classificação desde que esse destino seja inerente a esse produto, inerência que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v., nomeadamente, acórdão Krings, EU:C:2004:122, n.o 30 e jurisprudência referida). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um produto que, dadas as suas características e propriedades objetivas, se destine naturalmente a utilização médica pode ser classificado no capítulo 30 da NC [v. acórdãos Thyssen Haniel Logistic, EU:C:1995:160, n.o 14, e TNT Freight Management (Amsterdam), EU:C:2012:459, n.o41].

22

Há que acrescentar que o Tribunal de Justiça já declarou, baseando‑se na redação da própria posição 3004, que o facto de tais produtos serem apresentados sob a forma de doses ou de serem acondicionados para a venda a retalho constitui um requisito para a aplicação desta disposição (v. despacho Juers Pharma, C‑40/06, EU:C:2007:2, n.o 23 e jurisprudência referida).

23

Há também que recordar que o reconhecimento ou não de uma doença num documento jurídico da União, diferente daqueles a que a classificação da NC se refere, não tem valor determinante para a classificação de um produto na posição 3004 da NC (v., neste sentido, despacho SmithKline Beecham, C‑206/03, EU:C:2005:31, n.o 44).

24

No processo principal, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que os produtos em causa são utilizados para uma alimentação efetuada através de uma sonda para o tratamento da desnutrição causada por doenças ou afeções e que esses produtos só devem ser administrados aos pacientes sob supervisão médica e por via entérica. Daqui resulta que tais produtos se destinam a ser utilizados no âmbito da prevenção ou do tratamento de uma doença ou de uma afeção e que se destinam naturalmente a uma utilização médica.

25

Importa também recordar que a nota complementar da posição 3004 precisa claramente que compreende preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias ativas (vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos) acondicionadas para venda a retalho, que devem ser classificadas nesta posição se a etiqueta ou a embalagem contiverem determinadas indicações relativas ao produto em causa.

26

É efetivamente verdade que a nota 1, alínea a), do capítulo 30 da NC, que exclui deste capítulo as preparações e os complementos alimentares, bem como as bebidas diferentes das preparações nutritivas administradas por via intravenosa, constitui um meio válido para interpretar a NC. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, diversas vezes, que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, podem ser consideradas meios válidos para a interpretação desta pauta (v. acórdãos Neckermann Versand, C‑395/93, EU:C:1994:318, n.o 5; Pardo & Fils e Camicas, C‑59/94 e C‑64/94, EU:C:1995:326, n.o 10; e Wiener SI, C‑338/95, EU:C:1997:552, n.o 11).

27

No entanto, importa sublinhar que as notas explicativas elaboradas, no que respeita ao referido Sistema Harmonizado, pela Organização Mundial das Alfândegas, e, no que respeita à NC, pela Comissão Europeia, têm caráter interpretativo e não são juridicamente vinculativas (v., nomeadamente, acórdãos DFDS, C‑396/02, EU:C:2004:536, n.o 28; Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, EU:C:2006:259, n.o 37 e jurisprudência referida; e JVC France, C‑3312/07, EU:C:2008:324, n.o 37).

28

A este respeito, há que constatar que resulta da própria redação da nota 1, alínea a), que figura no capítulo 30 da NC que estão excluídos deste capítulo os alimentos dietéticos ou as bebidas dietéticas, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa, que, sem fazerem parte da alimentação quotidiana, são no entanto utilizados para fins meramente alimentares.

29

No presente caso, importa sublinhar que, de acordo com a descrição feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, os produtos em causa no processo principal contêm substâncias ativas, destinam‑se à venda a retalho, são acompanhados de um folheto informativo multilingue e são acondicionados em bolsas de plástico, as quais contêm 500 ml de produto, e que têm uma conexão especial para sondas.

30

Para mais, tendo em consideração as propriedades objetivas dos produtos em causa, nomeadamente, a sua venda a retalho, a sua utilização em ambiente médico e o facto de se destinarem a serem administrados a doentes, através de uma sonda gástrica e sob supervisão médica, para efeitos da prevenção e do tratamento da desnutrição causada por doenças ou por afeções, há que concluir que estes produtos são preparados para fins terapêuticos e profiláticos na aceção da posição pautal 3004.

31

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a posição pautal 3004 da NC deve ser interpretada no sentido de que o conceito «medicamentos» na aceção desta posição compreende preparações alimentares destinadas a serem administradas exclusivamente, sob supervisão médica e por via entérica (através de uma sonda gástrica), a pessoas às quais são prestados cuidados de saúde, na medida em que, no âmbito da luta contra a doença ou a afeção de que estas últimas padecem, tal administração se destine a prevenir ou a combater a desnutrição dessas pessoas.

Quanto à segunda questão prejudicial

32

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

A posição pautal 3004 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que o conceito «medicamentos» na aceção desta posição compreende preparações alimentares destinadas a serem administradas exclusivamente, sob supervisão médica e por via entérica (através de uma sonda gástrica), a pessoas às quais são prestados cuidados de saúde, na medida em que, no âmbito da luta contra a doença ou a afeção de que estas últimas padecem, tal administração se destine a prevenir ou a combater a desnutrição dessas pessoas.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: neerlandês.