ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

27 de março de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Taxas de justiça em caso de interposição de um recurso em matéria de direito do trabalho — Aplicação do direito da União — Ausência — Âmbito de aplicação do direito da União — Incompetência do Tribunal de Justiça»

No processo C‑265/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Espanha), por decisão de 3 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de maio de 2013, no processo

Emiliano Torralbo Marcos

contra

Korota SA,

Fondo de Garantía Salarial,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por I. Martínez del Peral e H. Krämer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi submetido no âmbito de um litígio que opõe E. Torralbo Marcos à Korota SA (a seguir «Korota») e ao Fondo de Garantía Salarial (Fundo de garantia salarial, a seguir «Fogasa»), a respeito do pagamento da indemnização devida a E. Torralbo Marcos na sequência do seu despedimento pela Korota, em situação de recuperação judicial.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36), no seu artigo 1.o, n.o 1, dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na aceção do n.o 1 do artigo 2.o»

4

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:

a)

Decidido a abertura do processo; ou

b)

Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo.»

5

Nos termos do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.»

Direito espanhol

6

O artigo 2.o da Lei 1/1996, relativa à assistência judiciária (Ley 1/1996 de asistencia juridica gratuita), de 10 de janeiro de 1996 (BOE n.o 11, de 12 de janeiro de 1996, p. 793, a seguir «Ley 1/1996»), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», prevê:

«Nos termos e nos limites previstos na presente lei, bem como nos tratados e acordos internacionais sobre esta matéria nos quais Espanha seja parte, têm direito à assistência judiciária:

[...]

d)

Nos processos de trabalho, ainda, os trabalhadores e os beneficiários do sistema de segurança social, para a defesa em juízo e para a propositura de ações de reclamação dos direitos laborais nos processos de insolvência.»

7

O artigo 6.o da Ley 1/1996, sob a epígrafe «Conteúdo material do direito», tem a seguinte redação:

«O direito à assistência judiciária abrange as seguintes prestações:

[...]

5.

Dispensa do pagamento das taxas de justiça, bem como do depósito das cauções devidas pela interposição de recurso.»

8

Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação da taxa de justiça devida nos processos civis, administrativos e de trabalho», o artigo 1.o da Lei 10/2012, que regulamenta determinadas taxas no âmbito da administração da justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses (Ley 10/2012 por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de Justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses), de 20 de novembro de 2012 (BOE n.o 280, de 21 de novembro de 2012, p. 80820, a seguir «Ley 10/2012»), dispõe:

«A taxa de justiça devida nos processos civis, administrativos e de trabalho tem natureza estatal e é exigível de igual forma a todas as pessoas, em todo o território nacional, nos casos previstos na presente lei. [...]»

9

O artigo 2.o desta lei, sob a epígrafe «Dever de pagamento da taxa», tem a seguinte redação:

«O pagamento da taxa de justiça é devido pelo exercício do poder jurisdicional, que tem origem na prática dos seguintes atos processuais:

[...]

f)

Interposição de recurso de ‘suplicación’ ou de recurso de anulação em processos de trabalho.»

10

O artigo 3.o da referida lei, sob a epígrafe «Sujeito passivo da taxa», no seu n.o 1, prevê:

«O sujeito passivo da taxa é quem promove o processo e pratica o ato pelo qual a mesma é devida.»

11

O artigo 4.o, n.os 2 e 3, desta mesma lei, respeitante à isenção da taxa, tem a seguinte redação:

«2.   Estão, em quaisquer circunstâncias, isentas do pagamento da taxa:

a)

As pessoas às quais tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária, que façam prova de que preenchem os requisitos de concessão da mesma nos termos da respetiva regulamentação.

[...]

3.   Nos processos de trabalho, os trabalhadores, sejam assalariados ou independentes, beneficiam de uma isenção de 60% do montante da taxa correspondente aos recursos de ‘suplicación’ e aos recursos de anulação.»

12

O artigo 5.o, n.o 3, da Ley 10/2012, relativo à cobrança da taxa, dispõe:

«Nos processos de trabalho, a taxa é exigível com a interposição do recurso de ‘suplicación’ ou do recurso de anulação.»

13

A base tributável da taxa é definida no artigo 6.o desta lei. O artigo 7.o da mesma, que é relativo à determinação do montante da taxa, fixa‑o, em princípio, em 500 euros, para a interposição de um recurso de «suplicación» perante um tribunal do trabalho. Acresce a este montante uma quantia correspondente a 0,1% do montante da base tributável da taxa, com um limite de 2000 euros, quando o sujeito passivo for uma pessoa singular. O artigo 8.o da referida lei é consagrado ao mecanismo da «autoliquidação» e ao pagamento da taxa.

Factos no processo principal e questões prejudiciais

14

A Korota encontra‑se em situação de recuperação judicial desde 16 de junho de 2008.

15

Em 16 de junho de 2010, o Juzgado de lo Mercantil no 4 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 4 de Barcelona) proferiu uma sentença cuja parte decisória refere:

«É aprovada a proposta de acordo apresentada pela Korota em 9 de abril de 2010 e aceite pelos credores; a Korota deverá informar semestralmente este órgão jurisdicional da respetiva execução. Declara‑se a cessação de funções do administrador da insolvência com efeitos à data da sentença.»

16

Uma transação celebrada entre E. Torralbo Marcos e a Korota, homologada em 25 de junho de 2012 pelo secretário do órgão jurisdicional de reenvio (a seguir «transação»), especifica:

«1.

[A Korota] confirma os motivos do despedimento e, apenas para efeitos da transação, reconhece a ilicitude do mesmo. Propõe o pagamento de 14090 euros a título de indemnização, acrescidos de 992,66 euros, por falta de aviso prévio, bem como de 6563 euros, relativos aos montantes líquidos reclamados na presente ação.

2.

[E. Torralbo Marcos] aceita os referidos montantes e as partes acordam em que o contrato de trabalho celebrado entre elas é considerado rescindido com efeitos a partir de 27 de fevereiro de 2012.

[...]»

17

Em 3 de outubro de 2012, E. Torralbo Marcos submeteu ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de execução da transação, fundado em incumprimento das obrigações da Korota.

18

Por despacho de 13 de novembro de 2012, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou a execução da transação pela Korota. No entanto, na mesma data, a execução foi suspensa com o fundamento de que a Korota era beneficiária de um plano de recuperação e de que não existia nenhum bem penhorado anteriormente a este plano.

19

Por decisão da mesma data da Secretaria do órgão jurisdicional de reenvio, E. Torralbo Marcos foi informado de que podia recorrer ao Juzgado de lo Mercantil competente, para fazer valer os seus direitos relativamente à Korota.

20

E. Torralbo Marcos interpôs um recurso de revisão (recurso de reposición) desse despacho, com o fundamento de que, dado que o Juzgado de lo Mercantil no 4 de Barcelona tinha aprovado o plano de recuperação e ordenado a cessação da administração da insolvência, a execução devia prosseguir em conformidade com o artigo 239.o da Lei de Processo do Trabalho (Ley Reguladora de la Jurisdicción Social).

21

Por despacho de 3 de janeiro de 2013, o órgão jurisdicional de reenvio negou provimento ao recurso, com o fundamento de que o despacho de 13 de novembro de 2012, já referido, continuava em vigor por não ter sido extinto o plano de recuperação.

22

E. Torralbo Marcos comunicou a sua intenção de interpor recurso (recurso de suplicación) deste despacho de 3 de janeiro de 2013 para o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha).

23

Não tendo apresentado a declaração da Administração Fiscal relativa ao pagamento das taxas previstas pela Ley 10/2012, E. Torralbo Marcos foi notificado, por decisão de 13 de março de 2013, para apresentar esta declaração no prazo de cinco dias.

24

Em 22 de março de 2013, E. Torralbo Marcos interpôs um recurso de revisão (recurso de reposición) desta decisão, alegando, no essencial, que não estava obrigado ao pagamento da taxa, porque, por um lado, lhe devia ser reconhecido o direito à assistência judiciária, na sua qualidade de trabalhador e de beneficiário do regime de segurança social, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Ley 1/1996 e, por outro, a Ley 10/2012 é incompatível com o artigo 47.o da Carta, na medida em que constitui um obstáculo desproporcionado, contrário ao direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva, assegurado por este último artigo.

25

O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto à compatibilidade, com o artigo 47.o da Carta, de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao trabalhador assalariado a obrigação de pagar uma taxa para poder interpor um recurso no âmbito de um processo executivo destinado a obter uma declaração judicial de insolvência do empregador que confere a este trabalhador um direito de acesso à instituição de garantia competente, em conformidade com a Diretiva 2008/94.

26

Nestas condições, o Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Tribunal do Trabalho n.o 2 de Terrassa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os artigos 1.°, 2.°, alínea f), 3.°, n.o 1, 4.°, n.o 2, alínea a), 4.°, n.o 3, 5.°, n.o 3, 6.°, 7.°, 8.°, n.o 1, e 8.°, n.o 2, da [Lei n.o 10/2012] são contrários ao artigo 47.o da [Carta], uma vez que não deixam ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso interposto?

2)

Os artigos 1.°, 2.°, alínea f), 3.°, n.o 1, 4.°, n.o 2, alínea a), 4.°, n.o 3, 5.°, n.o 3, 6.°, 7.°, 8.°, n.o 1, e 8.°, n.o 2, da [Lei 10/2012] são contrários ao artigo 47.o da [Carta], na medida em que são aplicáveis a um processo especial no âmbito da jurisdição do trabalho, onde habitualmente é aplicado o direito da União, como elemento fundamental de um desenvolvimento económico e social equilibrado na [União Europeia]?

3)

E, na aceção das questões anteriores, um tribunal como o de reenvio pode decidir não aplicar uma legislação como a controvertida, que não deixa ao órgão jurisdicional nacional a possibilidade: a) de modulação das taxas de justiça ou de apreciação de razões de proporcionalidade (na justificação da sua imposição pelo Estado e na quantia prevista para as mesmas como obstáculo ao acesso à proteção jurisdicional efetiva) com vista à respetiva isenção; b) de ter em conta o princípio da efetividade na aplicação de normas do direito da União; c) de apreciar a importância do processo para as partes, consideradas as circunstâncias, sendo o pagamento das referidas taxas um requisito para o processamento do recurso [de‘suplicación’]?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

27

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas (v., neste sentido, acórdão McB., C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.o 51, e despachos Cholakova, C‑14/13, EU:C:2013:374, n.o 21, e Schuster & Co Ecologic, C‑371/13, EU:C:2013:748, n.o 14).

28

A este propósito, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (acórdão Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 17).

29

O artigo 51.o, n.o 1, da Carta confirma a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (v. acórdão Åkerberg Fransson, EU:C:2013:105, n.o 19, e despacho Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, C‑258/13, EU:C:2013:810, n.o 19).

30

Quando uma situação jurídica não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência (v., neste sentido, acórdão Åkerberg Fransson, EU:C:2013:105, n.o 22; despachos Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, EU:C:2013:810, n.o 20, Dutka e Sajtos, C‑614/12 e C‑10/13, EU:C:2014:30, n.o 15, e Weigl, C‑332/13, EU:C:2014:31, n.o 14).

31

Importa, por conseguinte, examinar se a situação jurídica que deu origem ao processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.

32

No âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, a legislação nacional em causa no processo principal rege, de maneira geral, certas taxas no domínio da administração da justiça. Não tem por objetivo a aplicação das disposições do direito da União. Além disso, este último não integra nenhuma regulamentação específica na matéria ou suscetível de afetar essa legislação nacional.

33

Por outro lado, o objeto do processo principal não diz respeito à interpretação ou à aplicação de uma regra do direito da União diferente da que figura na Carta (v., por analogia, despacho Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, EU:C:2013:810, n.o 21).

34

Além disso, diferentemente do processo em que foi proferido o acórdão DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811), evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que era relativo a um pedido de assistência judiciária no âmbito de uma ação de indemnização contra o Estado, intentada com fundamento no direito da União, resulta da decisão de reenvio que as taxas de justiça em causa no processo principal são relativas à interposição de um recurso de «suplicación» contra o despacho de 3 de janeiro de 2013, já referido, pelo qual o órgão jurisdicional de reenvio indeferiu o pedido de execução da transação, apresentado por E. Torralbo Marcos com fundamento no direito nacional, concretamente, o artigo 239.o do Código de Processo do Trabalho.

35

É verdade que o órgão jurisdicional de reenvio indica que o objetivo final das diligências judiciais efetuadas por M. Torralbo Marcos é o acesso à intervenção do Fogasa, em caso de insolvência da Korota, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2008/94.

36

Impõe‑se, no entanto, constatar que, na fase atual do processo principal, a situação em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva nem, de maneira geral, pelo do direito da União.

37

Com efeito, como observou a Comissão Europeia, resulta dos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 que a questão de saber se um empregador deve ser considerado em situação de insolvência, para efeitos desta diretiva, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito nacional e de uma decisão ou de uma declaração da autoridade nacional competente.

38

Ora, embora seja verdade que a Korota, segundo as indicações constantes da decisão de reenvio, tivesse sido colocada em situação de recuperação judicial em junho de 2008, esta decisão não contém, todavia, nenhum elemento concreto que permita considerar que esta empresa, na fase atual do processo principal, se encontre em situação de insolvência, de acordo com as disposições pertinentes do direito espanhol.

39

Pelo contrário, resulta da indicação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual o recurso de E. Torralbo Marcos, que tem por objeto a execução da transação, visa obter a declaração judicial da insolvência da Korota que, na fase atual, não se considera que esta empresa esteja em situação de insolvência ao abrigo do direito espanhol.

40

O facto de, através das suas diligências, E. Torralbo Marcos, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, procurar obter essa declaração de insolvência, para beneficiar da intervenção do Fogasa em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2008/94, não basta para considerar que a situação em causa no processo principal está abrangida, desde essa fase do processo, pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, consequentemente, pelo direito da União.

41

Cumpre ainda salientar que, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, este, no seu despacho de 3 de janeiro de 2013, já referido, contra o qual E. Torralbo Marcos interpôs recurso de «suplicación», recusou dar provimento ao pedido de execução da transação, apresentado por este último, com o fundamento de que, em substância, a prossecução desta execução depende de uma decisão do tribunal de comércio competente, perante o qual E. Torralbo Marcos foi convidado a fazer valer os seus direitos.

42

Este despacho não prejudica a questão da insolvência da Korota, nem o eventual direito do interessado a que a instituição de garantia competente liquide os seus créditos não pagos, de acordo com a Diretiva 2008/94, caso a Korota seja declarada insolvente, de acordo com a legislação nacional pertinente.

43

Resulta de todas estas considerações que a situação jurídica que deu origem ao processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União. Consequentemente, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas a título prejudicial pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Espanha).

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.