Processos apensos C‑256/13 e C‑264/13

Provincie Antwerpen

contra

Belgacom NV van publiek recht

e

Mobistar NV

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo hof van beroep te Antwerpen)

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.o — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas — Artigo 13.o — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos — Regulamentação regional que sujeita as empresas ao pagamento de um imposto sobre os estabelecimentos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014

Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Autorização — Diretiva 2002/20 — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos — Conceito — Imposto sobre os estabelecimentos de torres, postes ou antenas de telecomunicações — Exclusão

(Diretiva 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.° e 13.°)

Os artigos 6.° e 13.° da Diretiva 2002/20, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sejam sujeitos, devido à existência, no domínio público ou privado, de torres, de postes ou de antenas de radiotelefonia móvel necessários à sua atividade, a um imposto geral sobre os estabelecimentos.

Com efeito, uma vez que o facto gerador do imposto em causa nos processos principais não está ligado à concessão de direitos de utilização das radiofrequências ou de direitos de instalação de recursos, na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2002/20, tal imposto não constitui uma taxa, na aceção desse artigo e, por conseguinte, não entra no âmbito de aplicação da mesma. A este respeito, os termos «recursos» e a expressão «instalação» utilizados neste artigo 13.o remetem, respetivamente, para as infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas e para a sua instalação material na propriedade pública ou privada em causa.

(cf. n.os 33, 37, 38 e disp.)


Processos apensos C‑256/13 e C‑264/13

Provincie Antwerpen

contra

Belgacom NV van publiek recht

e

Mobistar NV

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo hof van beroep te Antwerpen)

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.o — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas — Artigo 13.o — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos — Regulamentação regional que sujeita as empresas ao pagamento de um imposto sobre os estabelecimentos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014

Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Autorização — Diretiva 2002/20 — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos — Conceito — Imposto sobre os estabelecimentos de torres, postes ou antenas de telecomunicações — Exclusão

(Diretiva 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.° e 13.°)

Os artigos 6.° e 13.° da Diretiva 2002/20, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sejam sujeitos, devido à existência, no domínio público ou privado, de torres, de postes ou de antenas de radiotelefonia móvel necessários à sua atividade, a um imposto geral sobre os estabelecimentos.

Com efeito, uma vez que o facto gerador do imposto em causa nos processos principais não está ligado à concessão de direitos de utilização das radiofrequências ou de direitos de instalação de recursos, na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2002/20, tal imposto não constitui uma taxa, na aceção desse artigo e, por conseguinte, não entra no âmbito de aplicação da mesma. A este respeito, os termos «recursos» e a expressão «instalação» utilizados neste artigo 13.o remetem, respetivamente, para as infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas e para a sua instalação material na propriedade pública ou privada em causa.

(cf. n.os 33, 37, 38 e disp.)