ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

4 de setembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.o — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas — Artigo 13.o — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos — Regulamentação regional que sujeita as empresas ao pagamento de um imposto sobre os estabelecimentos»

Nos processos apensos C‑256/13 e C‑264/13,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisões de 30 de abril e 7 de maio de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 10 e 15 de maio de 2013, nos processos

Provincie Antwerpen

contra

Belgacom NV van publiek recht (C‑256/13),

Mobistar NV (C‑264/13),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 3 de abril de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Provincie Antwerpen, por G. van Gelder, advocaat,

em representação da Belgacom NV van publiek recht, por H. de Bauw e B. Den Tandt, advocaten,

em representação da Mobistar NV, por T. De Cordier, H. Waem e E. Taelman, advocaten,

em representação do Governo belga, por A. Vandewalle e M. Jacobs, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por Z. Fehér, K. Szíjjártó e A. Szilágyi, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg e C. Hagerman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae, F. Wilman e T. van Rijn, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 13.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Provincie Antwerpen (Província de Antuérpia), respetivamente, à Belgacom NV van publiek recht (a seguir «Belgacom») e à Mobistar NV (a seguir «Mobistar»), relativamente a decisões que sujeitam estas duas empresas a um imposto provincial geral sobre os seus estabelecimentos situados no território da Provincie Antwerpen.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 1.o da diretiva autorização, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação»:

«1.   A presente diretiva destina‑se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comunidade.

2.   A presente diretiva aplica‑se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas.»

4

O artigo 6.o desta diretiva, intitulado «Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas», dispõe:

«1.   A autorização geral de oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números apenas poderão estar sujeitos às condições enumeradas respetivamente nas partes A, B e C do anexo. Essas condições serão objetivamente justificadas em relação ao serviço ou rede em causa, não discriminatórias, proporcionais e transparentes.

2.   As obrigações específicas que podem ser impostas aos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas […] ou aos operadores designados para oferecer o serviço universal […] serão legalmente separadas dos direitos e obrigações decorrentes da autorização geral. Por uma questão de transparência para as empresas, os critérios e procedimentos para a imposição dessas obrigações específicas a determinadas empresas serão mencionados na autorização geral.

3.   A autorização geral apenas incluirá as condições específicas do setor que estejam mencionadas na parte A do anexo e não repetirá as condições aplicáveis às empresas por força de outro direito nacional.

4.   Os Estados‑Membros não repetirão as condições da autorização geral quando conferirem o direito de utilização de radiofrequências ou números.»

5

O artigo 13.o da mesma diretiva, intitulado «Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados‑Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33)].»

6

A parte B do anexo da diretiva autorização prevê:

«Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de radiofrequências

[…]

6.

Taxas de utilização, em conformidade com o artigo 13.o da presente diretiva.

[…].»

Direito belga

7

Nos termos do artigo 97.o da Lei sobre a reestruturação de determinadas empresas públicas do setor empresarial do Estado (wet betreffende de hervorming van sommige economische overheidsbedrijven), de 21 de março de 1991 (Belgisch Staatsblad, 27 de março de 1991, p. 6155), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei de 21 de março de 1991»):

«§ 1.   Nas condições definidas neste capítulo, qualquer operador de uma rede pública de telecomunicações pode utilizar o domínio público e as propriedades públicas, com observância do respetivo destino e das normas legais e regulamentares que regem a respetiva utilização, para instalar cabos, linhas aéreas e equipamentos acessórios e para executar todas as obras necessárias para o efeito.

[…]

§ 2.   Os cabos, linhas aéreas e equipamentos acessórios instalados continuam a ser propriedade do operador da rede pública de telecomunicações em causa.»

8

O artigo 98.o desta lei dispõe:

«§ 1.   Antes de instalar cabos, linhas aéreas e equipamentos acessórios no domínio público, o operador de uma rede pública de telecomunicações submete o plano do lugar da instalação e os detalhes desta à aprovação da autoridade de que o domínio público depende.

[…]

§ 2.   A autoridade não pode exigir ao operador, pelo direito de utilização, qualquer imposto, taxa, tributo, encargo ou remuneração, qualquer que seja a sua natureza.

Além disso, qualquer operador de uma rede pública de telecomunicações tem um direito de passagem gratuito para os cabos, linhas aéreas e equipamentos acessórios nas construções públicas ou particulares feitas no domínio público.

[…]»

9

Para os anos de 2005 a 2008, o provincieraad van de Provincie Antwerpen (assembleia de deputados da Província de Antuérpia) adotou quatro regulamentos tributários que instituíam um imposto provincial geral sobre os estabelecimentos no território dessa província. Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o teor das disposições essenciais dos regulamentos tributários relativos aos anos 2005 a 2007 (a seguir «regulamentos tributários 2005‑2007») é idêntico. O regulamento tributário relativo ao ano de 2008 (a seguir «regulamento tributário de 2008») diferencia‑se daqueles quanto ao montante do imposto instituído.

10

Assim, os regulamentos tributários 2005‑2007 dispõem, no seu artigo 1.o, que o imposto provincial geral é nomeadamente devido por cada estabelecimento, que é definido como «uma superfície individual ou comum, qualquer que seja a sua configuração[, que as] superfícies adjacentes são tratadas como um só estabelecimento, desde que não estejam separadas por um caminho público, muro de separação, etc.[, e que d]uas ou mais superfícies, ligadas pela mesma estrutura para acesso público, são tratadas como um único estabelecimento».

11

Segundo o artigo 1.o, B, 2°, destes regulamentos tributários, o imposto provincial geral é nomeadamente devido por «toda a pessoa coletiva de direito belga ou direito estrangeiro sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, incluindo a pessoa coletiva que se encontre em liquidação, e que, em 1 de janeiro [do ano em causa], tenha um ou mais estabelecimentos sitos no território da Provincie Antwerpen, utilizados ou reservados para utilização por essa mesma pessoa coletiva.»

12

O artigo 2.o, B, dos referidos regulamentos tributários prevê que, para estabelecimentos de superfície inferior ou igual a 1000 m2, o imposto ascende, em princípio, a 99 EUR.

13

O imposto previsto pelo regulamento tributário de 2008, adotado em 5 de outubro de 2007, é também devido por cada estabelecimento situado no território da Provincie Antwerpen. O artigo 1.o, B, 2°, desse regulamento tributário está redigido em termos idênticos aos dos regulamentos tributários 2005‑2007.

14

Segundo o artigo 8.o, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento tributário de 2008:

«Qualquer sujeito passivo é devedor de imposto sobre cada estabelecimento individual, independentemente da sua designação, que utilize ou reserve para sua utilização e se situe no território da Provincie Antwerpen.

Um estabelecimento tributável é qualquer superfície que é destinada a uma atividade profissional ou empresarial ou utilizada para tais propósitos, ou reservada para fins profissionais ou empresariais, ou contribui para a realização [ou a] concretização dos fins profissionais ou empresariais.»

15

O artigo 11.o desse regulamento tributário prevê que, para estabelecimentos de superfície inferior ou igual a 1000 m2, o imposto ascende, em princípio, a 135 EUR.

Litígios nos processos principais e questão prejudicial

16

A Belgacom e a Mobistar são fornecedoras de rede e de serviços de comunicações eletrónicas.

17

Resulta das decisões de reenvio que a Belgacom e a Mobistar instalaram, no território da Provincie Antwerpen, um número significativo de torres, de postes e de antenas de radiotelefonia móvel necessários ao fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas.

18

As autoridades da Provincie Antwerpen emitiram, nos termos dos regulamentos tributários referidos no n.o 9 do presente acórdão, avisos de liquidação relativos ao imposto devido pela Belgacom, relativamente aos anos de 2007 e 2008, e pela Mobistar, relativamente aos anos de 2005 a 2007, sobre os seus estabelecimentos situados no território da Provincie Antwerpen.

19

A Belgacom e a Mobistar apresentaram reclamações contra estes avisos de liquidação ao governador da Provincie Antwerpen. Tendo estas reclamações sido indeferidas, as referidas sociedades interpuseram recursos no rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (tribunal de primeira instância de Antuérpia), que anulou os referidos avisos de liquidação. A Provincie Antwerpen recorreu das decisões proferidas em primeira instância para o órgão jurisdicional de reenvio.

20

Por outro lado, resulta das decisões de reenvio que o Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional) se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 98.o, § 2, da Lei de 21 de março de 1991, num acórdão de 15 de dezembro de 2011, em que decidiu que esta disposição não proíbe as províncias de tributar, por razões orçamentais ou outras, as atividades económicas dos operadores de telecomunicações no território daquelas, consubstanciadas na existência, em domínio público ou privado, de torres, de postes ou de antenas de telecomunicações móveis afetados a essas atividades.

21

No âmbito dos processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, a Belgacom e a Mobistar suscitaram a questão de saber se os avisos de liquidação em causa são compatíveis com a diretiva autorização. Além disso, estas sociedades alegaram que a apreciação do Grondwettelijk Hof relativa ao imposto provincial geral objeto do processo principal não é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mais precisamente com o acórdão Vodafone España e France Telecom España (C‑55/11, C‑57/11 e C‑58/11, EU:C:2012:446), em que o Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito da diretiva autorização, os Estados‑Membros só podem receber as taxas ou os encargos sobre o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas previstos nesta diretiva.

22

O hof van beroep te Antwerpen pergunta‑se, à luz deste acórdão do Tribunal de Justiça, se a interpretação, pelo Grondwettelijk Hof, do artigo 98.o, § 2, da Lei de 21 de março de 1991 é compatível com os artigos 6.° e 13.° da diretiva autorização.

23

Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada um dos processos C‑256/13 e C‑264/13, a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 6.o e/ou 13.° da [d]iretiva [autorização], ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de um Estado‑Membro possa tributar, por razões orçamentais ou outras, as atividades económicas dos operadores de telecomunicações no território daquela, consubstanciadas na existência, em domínio público ou privado, de torres, [de] postes ou [de] antenas [de radiotelefonia móvel] que são utilizad[o]s para essas atividades?»

24

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013, os processos C‑256/13 e C‑264/13 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, e do acórdão.

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 6.° e 13.° da diretiva autorização devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que os operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sejam sujeitos, devido à existência, no domínio público ou privado, de torres, de postes ou de antenas de radiotelefonia móvel necessários à sua atividade, a um imposto geral sobre os estabelecimentos.

26

Importa salientar que o artigo 6.o da diretiva autorização tem por objeto as condições e as obrigações específicas associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números. Este artigo prevê que a autorização geral de oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números apenas poderão estar sujeitos às condições enumeradas respetivamente nas partes A, B e C do anexo dessa diretiva.

27

A este respeito, resulta da parte B, ponto 6, do anexo da diretiva autorização que as taxas de utilização de radiofrequências, em conformidade com o artigo 13.o desta diretiva, figuram entre as condições que podem ser associadas aos referidos direitos.

28

No caso em apreço, não resulta das decisões de reenvio que o imposto em causa nos processos principais figura entre as condições e as obrigações específicas, enumeradas de forma exaustiva no anexo da diretiva autorização, associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências nos termos do artigo 6.o da diretiva autorização. Por conseguinte, este artigo da diretiva autorização não é pertinente nos processos principais.

29

Quanto à questão de saber se o artigo 13.o da diretiva autorização se opõe a que as empresas em causa sejam sujeitas a um imposto como o em causa nos processos principais, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que a diretiva autorização prevê não apenas regras relativas ao procedimento de concessão de autorizações gerais ou de direitos de utilização de radiofrequências ou de números e ao seu conteúdo mas também regras relativas à natureza, inclusive à grandeza, dos encargos pecuniários, ligadas aos referidos procedimentos, que os Estados‑Membros podem impor às empresas no setor dos serviços de comunicações eletrónicas (acórdão Vodafone Malta e Mobisle Communications, C‑71/12, EU:C:2013:431, n.o 20 e jurisprudência referida).

30

Assim, segundo jurisprudência constante, no âmbito da diretiva autorização, os Estados‑Membros só podem receber as taxas ou os encargos sobre o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas previstos nesta diretiva (v. acórdão Vodafone España e France Telecom España, EU:C:2012:446, n.o 28 e jurisprudência referida).

31

Quanto ao artigo 13.o da diretiva autorização, importa lembrar que este artigo tem por objeto as modalidades de imposição de taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada (v. neste sentido, acórdão Vodafone Malta e Mobisle Communications, EU:C:2013:431, n.o 19).

32

Nos termos deste artigo da diretiva autorização, os Estados‑Membros podem sujeitar os direitos de utilização de radiofrequências, ou números e os direitos de instalação de recursos a uma taxa que tem por fim assegurar uma utilização ótima desses recursos (v., neste sentido, acórdão Belgacom e o., C‑375/11, EU:C:2013:185, n.o 42 e jurisprudência referida).

33

Os termos «recursos» e a expressão «instalação» utilizados neste artigo 13.o remetem, respetivamente, para as infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas e para a sua instalação material na propriedade pública ou privada em causa (v., neste sentido, acórdão Vodafone España e France Telecom España, EU:C:2012:446, n.o 32).

34

No entanto, o artigo 13.o da diretiva autorização não visa todas as taxas a que estão sujeitas as infraestruturas que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas.

35

Com efeito, a diretiva autorização aplica‑se, segundo o seu artigo 1.o, n.o 2, às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, e o seu artigo 13.o visa apenas as taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos.

36

Ora, no caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que está sujeita ao imposto em causa nos processos principais nomeadamente toda a pessoa coletiva de direito belga ou estrangeiro que tenha um estabelecimento sito no território da Provincie Antwerpen, utilizado ou reservado para utilização por essa mesma pessoa, independentemente da natureza do estabelecimento e da atividade dos sujeitos passivos desse imposto. O montante deste último depende da superfície ocupada pelos estabelecimentos. Portanto, estes sujeitos passivos não são apenas os operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou os que têm direitos previstos no artigo 13.o da diretiva autorização.

37

De onde resulta que o facto gerador do imposto em causa nos processos principais não está ligado à concessão de direitos de utilização das radiofrequências ou de direitos de instalação de recursos na aceção do artigo 13.o da diretiva utilização. Portanto, tal imposto não constitui uma taxa, na aceção do artigo 13.o da diretiva autorização, e, por conseguinte, não entra no âmbito de aplicação da mesma.

38

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à questão submetida que os artigos 6.° e 13.° da diretiva autorização devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sejam sujeitos, devido à existência, no domínio público ou privado, de torres, de postes ou de antenas de radiotelefonia móvel necessários à sua atividade, a um imposto geral sobre os estabelecimentos.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

Os artigos 6.° e 13.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas sejam sujeitos, devido à existência, no domínio público ou privado, de torres, de postes ou de antenas de radiotelefonia móvel necessários à sua atividade, a um imposto geral sobre os estabelecimentos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.