ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

30 de abril de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 107.o, n.os 1 e 6 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 90.o — Trabalhadores migrantes — Conversão de moedas — Tomada em consideração dos abonos de família recebidos na Suíça no cálculo, por um Estado‑Membro, dos abonos por filhos a cargo — Complemento diferencial — Data a tomar em consideração para a conversão em euros dos abonos de família suíços»

No processo C‑250/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Alemanha), por decisão de 18 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2013, no processo

Birgit Wagener

contra

Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen‑Schwenningen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de B. Wagener, por B. Hertrich, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por F. Schatz e M. Van Hoof, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001 (JO L 187, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 574/72»), e do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. Wagener à Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen‑Schwenningen (Agência federal de emprego — Caixa alemã de abonos de família de Villingen‑Schwenningen, a seguir «Familienkasse») a respeito da concessão de abonos por filhos a cargo na Alemanha.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «acordo sobre a livre circulação de pessoas»), entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

4

O artigo 8.o deste acordo prevê que as partes contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II do mesmo acordo, a coordenação dos sistemas de segurança social.

5

O artigo 1.o do anexo II do mesmo acordo enunciava, na sua versão inicial:

«1.   As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo [sobre a livre circulação de pessoas], tal como modificados pela Secção A do presente Anexo […].

2.   Considera‑se que o termo ‘Estado(s)‑Membro(s)’ constante dos atos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos atos comunitários em questão, à Suíça.»

6

A versão inicial da secção A do anexo II do acordo sobre a livre circulação de pessoas fazia referência ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999 (JO L 38, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), e ao Regulamento n.o 574/72.

Direito da União

Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72

7

Segundo o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, uma pessoa que exerce uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro (a seguir «Estado de emprego») está sujeita, em princípio, à legislação desse Estado. Por outro lado, em conformidade com o artigo 73.o deste regulamento, o trabalhador sujeito à legislação do referido Estado tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro (a seguir «Estado de residência»), às prestações familiares previstas na legislação do Estado de emprego, como se residissem no território desse Estado, sem prejuízo das disposições do Anexo VI do referido regulamento.

8

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 574/72:

«O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou atividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer em aplicação dos artigos 73.°, 74.°, 77.° ou 78.° do Regulamento [n.o 1408/71], até ao limite do montante dessas prestações.»

9

O artigo 107.o do Regulamento n.o 574/72, intitulado «Exame oficioso dos factos», tem a seguinte redação:

«1.   Para efeitos de aplicação das seguintes disposições:

a)

Regulamento [n.o 1408/71]: n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o; n.o 1 do artigo 14.o‑D; n.o 1, última frase da alínea b), do artigo 19.o; n.o 1, última frase da subalínea ii), do artigo 22.o; n.o 1, penúltima frase da alínea b), do artigo 25.o; n.o 1 alíneas c) e d), do artigo 41.o, n.o 4 do artigo 46.o, n.o 3 do artigo 46.o‑A; artigo 50.o; alínea b), última frase, do artigo 52.o; n.o 1, última frase da subalínea ii), do artigo 55.o; n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 70.o; n.o 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltima frase da subalínea ii) alínea b), do artigo 71.o;

b)

Regulamento [n.o 574/72]: n.os 1, 4 e 5 do artigo 34.o,

A taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.   O período de referência é:

o mês de janeiro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de abril seguinte,

o mês de abril, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de julho seguinte,

o mês de julho, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de janeiro seguinte.

4.   Sob proposta da Comissão de Contas, a Comissão Administrativa [para a segurança social dos trabalhadores migrantes] estabelece a data a tomar em consideração para a determinação das taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no n.o 1.

5.   As taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no n.o 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no decurso do penúltimo mês que precede o mês a partir de cujo primeiro dia aquelas taxas são aplicáveis.

6.   Nos casos não referidos no n.o 1, a conversão é efetuada ao câmbio oficial do dia de pagamento, quer se trate de pagamento das prestações quer do respetivo reembolso.»

Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009

10

O Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1, e retificação no JO L 200, p. 1). O Regulamento n.o 574/72 foi substituído pelo Regulamento n.o 987/2009. Estes novos regulamentos tornaram‑se aplicáveis em 1 de maio de 2010, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento n.o 883/2004 e o artigo 97.o do Regulamento n.o 987/2009.

11

Na sequência da adoção destes regulamentos, a Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 103, p. 51), previu, a partir de 1 de abril de 2012, data da sua entrada em vigor, uma nova versão deste anexo. A secção A do referido anexo, nesta nova versão, faz referência aos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 em vez de aos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.

12

Segundo o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro.

13

O artigo 68.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe:

«Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante. Todavia, esse complemento diferencial pode não ser concedido a descendentes residentes noutro Estado‑Membro caso o direito à prestação em causa seja adquirido com base exclusivamente na residência.»

14

O artigo 87.o, n.o 1, do mesmo regulamento contém a disposição transitória seguinte que, em conformidade com o artigo 93.o do Regulamento n.o 987/2009, se aplica igualmente às situações regidas por este regulamento:

«O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação.»

15

O artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009 dispõe o seguinte:

«Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento [n.o 883/2004] e do regulamento [n.o 987/2009], a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu. A data de referência para determinar a taxa de conversão é fixada pela Comissão Administrativa [para a coordenação dos sistemas de segurança social].»

16

Esta comissão adotou a Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009 (JO 2010, C 106, p. 56).

Direito alemão

17

O § 62, n.o 1, ponto 1, da Lei do imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz) dispõe:

«No que se refere aos menores na aceção do § 63, tem direito aos abonos por filhos a cargo, nos termos da presente lei, qualquer pessoa:

1.

que tenha o seu domicílio ou o seu lugar de residência habitual no território nacional […]»

18

Sob a epígrafe «Outras prestações por filhos», o § 65, n.o 1, ponto 2, da referida lei dispõe:

«Os abonos por filhos a cargo não são pagos por um filho que beneficie de uma das seguintes prestações ou que delas pudesse beneficiar se fosse apresentado um pedido nesse sentido:

[...]

2.

abonos por filhos concedidos no estrangeiro e equiparáveis aos abonos por filhos a cargo ou a uma das prestações mencionadas no ponto 1;

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

O casal Wagener reside na Alemanha com os seus três filhos. B. Wagener não exerce nenhuma atividade profissional. O seu marido trabalha na Suíça desde 1 de outubro de 2006. No exercício dessa atividade, recebeu, em francos suíços, entre outubro de 2006 e novembro de 2011, abonos de família para os seus três filhos.

20

Também recebeu na Alemanha, durante o mesmo período, abonos por filhos a cargo. Estes abonos foram pagos integralmente, uma vez que não comunicou à Familienkasse que trabalhava na Suíça.

21

Após ter sido informada desta atividade em fevereiro de 2012, a Familienkasse, por decisão de 18 de outubro de 2012, anulou a concessão dos referidos abonos a partir de outubro de 2006 e exigiu a devolução dos montantes em causa.

22

Por conseguinte, a Familienkasse considerou que B. Wagener tinha direito, por força do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72, a receber do Estado alemão os abonos ditos «diferenciais», correspondentes à diferença entre os abonos por filho a cargo alemães e os abonos suíços. A Familienkasse convidou B. Wagener a formular um pedido nesse sentido.

23

No entanto, após a comunicação do montante preciso dos abonos de família recebidos na Suíça, a Familienkasse, por decisão de 17 de outubro de 2012, indeferiu o pedido de concessão do complemento diferencial de abonos de família para o período de outubro de 2006 a novembro de 2011, no que diz respeito aos dois filhos mais velhos de B. Wagener, por considerar que os montantes dos abonos suíços eram superiores aos dos abonos por filhos a cargo alemães. No que diz respeito ao terceiro filho, atribuiu a B. Wagener um complemento diferencial de abonos de família de 39,42 euros para esse período de cinco anos.

24

Para a conversão em euros das prestações familiares suíças, a Familienkasse baseou‑se numa taxa de câmbio fixada para o quarto trimestre de 2012 pela Bundesagentur für Arbeit (Agência federal de emprego).

25

B. Wagener contestou através de reclamação de 8 de novembro de 2012 a aplicação desta taxa de câmbio. Por decisão de 21 de novembro de 2012, a Familienkasse indeferiu esta reclamação especificando que a referida conversão foi efetuada em conformidade com o artigo 107.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 574/72.

26

Seguidamente, B. Wagener intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que a referida conversão deve ser efetuada mediante a aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, lidos em conjugação com a Decisão n.o H3.

27

O órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que estes regulamentos só se aplicam a partir de 1 de abril de 2012 no que diz respeito à Confederação Suíça. Por outro lado, invoca jurisprudências nacionais divergentes no que respeita à conversão de moedas para o cálculo de direitos a um complemento diferencial de abonos por filhos a cargo. Com efeito, enquanto alguns tribunais nacionais aplicaram o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72, outros, como o Finanzgericht München (Tribunal Tributário de Munique), basearam‑se no artigo 107.o, n.o 1, deste regulamento, ainda que o artigo 10.o do mesmo regulamento não seja mencionado nesta disposição.

28

Segundo este último órgão jurisdicional, o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72 não se presta à conversão monetária das prestações sociais para efeitos de cálculo de um complemento diferencial de abonos de família nos termos do artigo 10.o deste regulamento, uma vez que não precisa a data em que se deve proceder à referida conversão. Por outro lado, a aplicação do artigo 107.o, n.o 6, do referido regulamento tornaria mais complexas as modalidades práticas de cálculo, por parte da autoridade competente, das prestações pagas a vários beneficiários durante um longo período, obrigando‑a a calcular o montante destas prestações para cada beneficiário individual. Existiria assim uma lacuna no direito da União, que deveria ser preenchida aplicando por analogia o artigo 107.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

29

Nestas condições, o Finanzgericht Baden‑Württemberg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma caixa alemã de prestações familiares (Familienkasse), em 17 de outubro de 2012, com base no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento […] n.o 574/72, concedeu e pagou (por meio de compensação) abonos de família (Kindergeld) para o período compreendido entre outubro de 2006 e novembro de 2011, [após dedução dos] complementos familiares concedidos pela Confederação Suíça e os abonos alemães, a conversão dos complementos familiares concedidos na Suíça [pagos em] francos suíços para euros deve ser efetuada segundo o artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 574/72, o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento […] n.o 574/72 ou o artigo 90.o do Regulamento […] n.o 987/2009, em conjugação com a [Decisão n.o H3]?

2)

Caso decorra da resposta à primeira questão que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento […] n.o 574/72: é relevante para a conversão, nas circunstâncias referidas na primeira questão, a data em que foi paga a prestação estrangeira com a qual a prestação nacional é compensada, ou a data em que foi paga a prestação nacional compensada com a prestação estrangeira?

3)

Caso resulte da resposta à primeira questão que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 574/72: em circunstâncias como as do processo principal, de que forma deve ser determinado o período de referência previsto no artigo 107.o, n.os 2 e 4, do Regulamento […] n.o 574/72? É relevante para a conversão a data em que a instituição na Suíça autorizou ou pagou as prestações familiares com que as prestações nacionais são compensadas?

4)

Caso da resposta à primeira questão resulte que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 90.o do Regulamento […] n.o 987/2009, em conjugação com a Decisão n.o H3 […]: qual a disposição da Decisão n.o H3, [ponto 2, ponto 3, alíneas a) ou b)], aplicável à conversão de prestações familiares e de que forma esta deve ser efetuada, caso o direito nacional preveja, em relação à prestação familiar nacional em si, a recusa da concessão da prestação [§ 65, n.o 1, ponto 2, da Lei do imposto sobre o rendimento], e a concessão ocorrer apenas com base no direito da União? É relevante para a conversão a data em que a instituição suíça autorizou ou pagou as prestações familiares?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a conversão monetária das prestações familiares deve ser efetuada em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72 ou com o artigo 107.o, n.o 6, deste regulamento ou mesmo com o artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009.

31

A este respeito, decorre do artigo 1.o, n.o 1, do anexo II do acordo sobre a livre circulação de pessoas, lido em conjugação com a Decisão n.o 1/2012, que, no domínio da coordenação das prestações coordenadas por este acordo, os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 se aplicam aos períodos entre 1 de junho de 2002 e 31 de março de 2012. Em contrapartida, os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 aplicam‑se a partir de 1 de abril de 2012.

32

No processo principal, compete às autoridades alemãs converter em euros as prestações familiares pagas pelo Estado suíço referentes ao período compreendido entre outubro de 2006 e novembro de 2011. O direito a estas prestações é ainda regido pelas disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 — mais precisamente pelos artigos 13.°, n.o 2, alínea a), e 73.° do Regulamento n.o 1408/71, bem como pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea a), de Regulamento n.o 574/72 — e não pelas disposições dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009.

33

Nestas condições, a conversão monetária das referidas prestações deve ser realizada nos termos do artigo 107.o do Regulamento n.o 574/72, relativo à conversão das prestações referidas pelas disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, e não com base no artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009, uma vez que, segundo os termos desta disposição, a mesma só se emprega na aplicação das disposições dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009.

34

A fim de identificar o número do artigo 107.o do Regulamento n.o 574/72 aplicável ao processo principal há que recordar que o artigo 107.o, n.o 1, deste regulamento define as modalidades de conversão monetária unicamente para efeitos da aplicação de disposições que nele são expressamente referidas (v., neste sentido, acórdão Grisvard e Kreitz, C‑201/91, EU:C:1992:368, n.os 23 e 25).

35

Ora, o artigo 107.o, n.o 1, do referido regulamento não se refere ao artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, nem ao artigo 73.o deste regulamento, nem ao artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72. Consequentemente, não é aplicável no processo principal.

36

Devendo aplicar‑se, segundo a respetiva redação, o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72 aos casos que não estão abrangidos pelo artigo 107.o, n.o 1, deste regulamento, esta disposição rege a conversão monetária das prestações em causa no processo principal.

37

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento de que o artigo 107.o, n.o 6, do referido regulamento não facilita as operações de conversão monetária das prestações para efeitos do cálculo do complemento diferencial de prestações familiares nos termos do artigo 10.o do mesmo regulamento.

38

Com efeito, sendo clara a redação do artigo 107.o do Regulamento n.o 574/72 no que diz respeito à relação entres os seus n.os 1 e 6, os argumentos baseados numa maior comodidade do método referido no artigo 107.o, n.o 1, deste regulamento não podem ir contra a letra da disposição (v., neste sentido, acórdão Grisvard e Kreitz, EU:C1992:368, n.os 23 e 25).

39

Quanto à existência de eventuais dúvidas sobre a data de conversão monetária nos termos do artigo 107.o, n.o 6, do referido regulamento, tal não pode justificar a não aplicação desta disposição. A resposta a essas dúvidas deve, pelo contrário, resultar da interpretação da disposição em causa.

40

À luz do conjunto das considerações precedentes, importa responder à primeira questão que, em circunstâncias como as do processo principal, a conversão monetária de prestações familiares deve ser efetuada em conformidade com o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72.

Quanto à segunda questão

41

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a conversão monetária de abonos de família, como os que estão em causa no processo principal, para efeitos do cálculo do complemento diferencial de prestações familiares, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, deve ser efetuada ao câmbio oficial do dia do pagamento destes abonos pelo Estado de emprego ou no sentido de que se deve efetuar ao câmbio oficial do dia de pagamento deste complemento pelo Estado de residência.

42

A este respeito, o artigo 107.o, n.o 6, do referido regulamento prevê que, em caso de pagamento das prestações, a conversão monetária é efetuada ao câmbio oficial do dia de pagamento.

43

Além disso, resulta dos artigos 13.°, n.o 2, alínea a), e 73.° do Regulamento n.o 1408/71, lidos em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72, que o trabalhador tem direito à totalidade prestações familiares previstas pela legislação do Estado de emprego, ao passo que o seu direito aos abonos de família previstos pela legislação do Estado de residência fica suspenso até ao limite do montante dessas prestações.

44

Daqui decorre que, quando as prestações familiares previstas pela legislação do Estado de emprego são mais elevadas que as previstas pela legislação do Estado de residência, o direito do trabalhador aos abonos do Estado de residência fica suspenso até ao limite da totalidade dos mesmos. Esse trabalhador não recebe, por isso, nenhum pagamento por parte do Estado de residência.

45

Ora, uma vez que a letra do artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72 liga, incondicionalmente, a conversão dos abonos ao câmbio oficial do dia de «pagamento», deve entender‑se que o mesmo designa a conversão das prestações que são pagas pelo Estado de emprego, visto que tal pagamento se efetua em qualquer caso, enquanto o pagamento das prestações previstas pelo Estado de residência só se efetua em condições precisas, e, como tal, é condicional e incerto.

46

Esta interpretação garante, desde logo, o efeito útil das normas de não cumulação, como a que está prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72, que visam garantir ao beneficiário das prestações pagas por vários Estados‑Membros um montante total de prestações idêntico ao montante da prestação mais favorável que lhe é devida nos termos da legislação de apenas um desses Estados (v., neste sentido, acórdão Romano, 98/80, EU:C:1981:104, n.o 24).

47

Com efeito, importa salientar que, num processo como o que está em causa no litígio principal, o beneficiário dos abonos de família pagos pelo Estado de emprego reside no Estado‑Membro que concede o complemento diferencial de prestações familiares, de modo que os abonos pagos pelo Estado de emprego são transferidos para o Estado de residência. Ora, só depois do pagamento desta prestação pelo Estado de emprego e da conversão do seu montante para a moeda do Estado de residência é que o interessado pode beneficiar deste complemento neste último Estado no caso de o montante convertido ser inferior ao da mesma prestação devida nos termos da legislação do Estado de residência.

48

À luz do conjunto das considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a conversão monetária de prestações familiares, como as que estão em causa no processo principal, para efeitos do cálculo do complemento diferencial de prestações familiares nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, deve ser efetuada ao câmbio oficial do dia do pagamento dos abonos pelo Estado de emprego.

Quanto à terceira e quarta questões

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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à terceira e quarta questões.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, a conversão monetária de prestações familiares deve ser efetuada em conformidade com o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001.

 

2)

O artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, deve ser interpretado no sentido de que a conversão monetária de prestações familiares, como as que estão em causa no processo principal, para efeitos do cálculo do complemento diferencial de prestações familiares nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, deve ser efetuada ao câmbio oficial do dia do pagamento das prestações pelo Estado‑Membro em cujo território o trabalhador em causa exerce uma atividade assalariada.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: alemão.