Processo C‑225/13

Ville d’Ottignies‑Louvain‑la‑Neuve e o.

contra

Région wallonne

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Diretiva 75/442/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Plano de gestão — Locais e instalações apropriados para a eliminação dos resíduos — Conceito de ‘plano de gestão de resíduos’ — Diretiva 1999/31/CE — Artigos 8.° e 14.° — Aterros autorizados ou que já estavam em exploração à data da transposição desta diretiva»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de abril de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União relevantes

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Ambiente — Resíduos — Aterro de resíduos — Diretivas 75/442 e 1999/31 — Regulamentação nacional que permite a renovação das autorizações de exploração dos centros de enterramento técnico autorizados fora dos sítios previstos pelo plano de gestão de resíduos adotado em conformidade com a Diretiva 75/442 antes da sua entrada em vigor — Admissibilidade face às disposições da Diretiva 1999/31 — Requisitos

    (Diretivas do Conselho 75/442, conforme alterada pela Decisão 96/350, artigo 7.o, n.o 1, e 1999/31, conforme alterada pela Diretiva 2011/97, artigos 8.° e 14.°)

  3. Ambiente — Resíduos — Diretiva 75/442 — Plano de gestão de resíduos — Conceito — Regulamentação nacional que prevê uma possibilidade de renovação das autorizações de exploração dos centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor do plano de gestão dos resíduos e situados fora dos sítios previstos por esse plano — Exclusão

    (Diretiva 75/442 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 96/350, artigo 7.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 30)

  2.  O artigo 8.o da Diretiva 1999/31 relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pela Diretiva 2011/97, não se opõe a tal disposição normativa nacional, que prevê, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos no plano de gestão de resíduos imposto pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 75/442 relativa aos resíduos, que os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano podem, após essa data, ser objeto de novas autorizações sobre as mesmas parcelas, que pode ter a sua base legal no artigo 14.o da Diretiva 1999/31 e aplicar‑se a aterros autorizados ou que já estavam em exploração à data da transposição desta, desde que os outros requisitos previstos deste último artigo estejam preenchidos, situação que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    Com efeito, há que constatar que resulta do artigo 8.o, alíneas a) e b), da Diretiva 1999/31 que uma licença de exploração de um aterro só pode ser concedida se o projeto de aterro for conforme com o plano de gestão de resíduos previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 75/442. Contudo, o artigo 14.o da Diretiva 1999/31 sujeitou a um regime transitório derrogatório, devendo essa transposição ocorrer o mais tardar até 16 de julho de 2001, os aterros «aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da [sua] transposição».

    Resulta deste regime transitório que, para poderem continuar a funcionar, esses aterros deviam, o mais tardar no prazo de oito anos a contar de 16 de julho de 2001, conformar‑se com as novas exigências ambientais enumeradas no artigo 8.o da Diretiva 1999/31, com exceção das enunciadas no anexo I, n.o 1, da mesma. Ora, esta exceção tem por objeto, precisamente, as exigências relativas à localização do aterro.

    O artigo 14.o da Diretiva 1999/31 permite, assim, que um aterro autorizado ou que já estava em exploração no momento em que o Estado‑Membro procedeu à transposição desta diretiva pudesse continuar a funcionar e ser objeto de novas autorizações, ainda que não figure na lista de locais previstos nesse plano de gestão de resíduos adotado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 75/442, desde que os restantes requisitos previstos neste artigo 14.o fossem respeitados.

    (cf. n.os 32‑35, 37 e disp.)

  3.  O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 75/442, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Decisão 96/350, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição normativa nacional, que prevê, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos no plano de gestão de resíduos imposto por este artigo, que os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano podem, após essa data, ser objeto de novas autorizações sobre as mesmas parcelas, não constitui um plano de gestão de resíduos, na aceção desta disposição da Diretiva 75/442. Com efeito, uma tal disposição normativa nacional, na medida em que se destina unicamente a prever, por meio de uma derrogação ao direito comum, que a autorização de exploração dos aterros já autorizados à data em que o plano de gestão de resíduos entrou em vigor no Estado‑Membro em causa pode ser concedida para as mesmas parcelas, ainda que estas não figurem nesse plano, não pode, por si só, ser considerada um sistema organizado e articulado que se destina a realizar esses objetivos constitutivos de um «plano de gestão de resíduos», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva.

    (cf. n.os 29, 37 e disp.)