Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Tribunal de Contas — Obrigações dos membros — Violação — Sentença de um órgão jurisdicional que absolve a pessoa em causa de todas as acusações — Obrigação do Tribunal de Contas de adotar uma decisão de absolvição e de a tornar pública —Inexistência — Qualificação jurídica dos factos efetuada pelo juiz nacional não vinculativa para a instituição

(Artigo 247.°, n.° 7, CE)

2. Ação de indemnização — Caráter autónomo — Pedido que incide sobre factos já apreciados por um órgão jurisdicional nacional — Qualificação jurídica dos referidos factos não vinculativa para o juiz da União — Violação do princípio da cooperação leal em relação aos órgãos jurisdicionais nacionais — Inexistência

(Artigos 10.° CE, 235.° CE e 288.° CE)

3. Tribunal de Contas — Obrigações dos membros — Violação — Transmissão ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de informações recolhidas no âmbito de um inquérito — Obrigação de informação em relação a uma pessoa em causa num inquérito — Alcance

(Decisão 99/50 do Tribunal de Contas, artigo 4.°, primeiro parágrafo)

Sumário

1. Uma vez que cabe, por um lado, exclusivamente às autoridades judiciais nacionais examinar as acusações no plano penal imputadas a um antigo membro do Tribunal de Contas e, por outro, ao Tribunal de Justiça apreciá‑las no plano disciplinar nos termos do artigo 247.°, n.° 7, CE, o próprio Tribunal de Contas não está habilitado, no quadro da estrutura institucional da União, a adotar decisões formais de absolvição do interessado de quaisquer acusações imputadas, no plano disciplinar ou no plano penal, nem a proceder à publicação, na impressa, da sua absolvição. Por maioria de razão, o Tribunal de Contas, enquanto autoridade competente para requerer ao Tribunal de Justiça uma decisão, nos termos do artigo 247.°, n.° 7, CE, não estando vinculado pela qualificação jurídica dada aos factos no decurso de um processo penal nacional, não está obrigado a adotar, na sequência de uma sentença de absolvição proferida num Estado‑Membro, os atos ou os comportamentos invocados pela recorrente.

(cf. n. os  39, 40)

2. A ação de indemnização por responsabilidade extracontratual da Comunidade pelos atos ou omissões das suas instituições, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE, foi instituída como um meio processual autónomo em relação a outras ações judiciais, com a sua função particular no âmbito do sistema dos meios processuais e sujeita a condições de exercício concebidas com vista ao seu objeto específico.

Por conseguinte, embora as constatações feitas ao longo de um processo penal nacional baseado em factos idênticos aos examinados no âmbito de um processo fundado no artigo 235.° CE possam ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional comunitário ao qual foi submetido o processo, este último não está porém vinculado pela qualificação jurídica dos referidos factos realizada pelo juiz penal, cabendo‑lhe antes, no pleno uso do seu poder de apreciação, analisá‑los autonomamente para verificar se estão preenchidos os requisitos de cuja verificação depende o envolvimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade. Assim, não se pode imputar ao juiz comunitário a violação do princípio da cooperação leal, constante do artigo 10.° CE, apreciando de forma diferente certos elementos de facto em relação às considerações enunciadas pelo órgão jurisdicional nacional.

(cf. n. os  54‑56)

3. Sem de todo especificar o tipo de inquérito visado, o artigo 4.°, primeiro parágrafo, primeira frase, da Decisão 99/50 do Tribunal de Contas relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos no domínio da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades, prevê simplesmente que, no caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um membro, funcionário ou agente do Tribunal de Contas, o interessado deve «rapidamente» ser informado, desde que tal não seja suscetível de prejudicar o inquérito. Daqui decorre que, por um lado, esta disposição não prevê uma obrigação de informação imediata, desde o início do inquérito, e que, por outro, mitiga esta obrigação ao exigir a proteção da eficácia do inquérito.

(cf. n. os  87, 88)


Processo C‑220/13 P

Kalliopi Nikolaou

contra

Tribunal de Contas da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual — Omissões do Tribunal de Contas — Pedido de reparação do prejuízo — Princípio da presunção de inocência — Princípio da cooperação leal — Competências — Desenrolar dos inquéritos preliminares»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2014

  1. Tribunal de Contas — Obrigações dos membros — Violação — Sentença de um órgão jurisdicional que absolve a pessoa em causa de todas as acusações — Obrigação do Tribunal de Contas de adotar uma decisão de absolvição e de a tornar pública — Inexistência — Qualificação jurídica dos factos efetuada pelo juiz nacional não vinculativa para a instituição

    (Artigo 247.o, n.o 7, CE)

  2. Ação de indemnização — Caráter autónomo — Pedido que incide sobre factos já apreciados por um órgão jurisdicional nacional — Qualificação jurídica dos referidos factos não vinculativa para o juiz da União — Violação do princípio da cooperação leal em relação aos órgãos jurisdicionais nacionais — Inexistência

    (Artigos 10.° CE, 235.° CE e 288.° CE)

  3. Tribunal de Contas — Obrigações dos membros — Violação — Transmissão ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de informações recolhidas no âmbito de um inquérito — Obrigação de informação em relação a uma pessoa em causa num inquérito — Alcance

    (Decisão 99/50 do Tribunal de Contas, artigo 4.o, primeiro parágrafo)

  1.  Uma vez que cabe, por um lado, exclusivamente às autoridades judiciais nacionais examinar as acusações no plano penal imputadas a um antigo membro do Tribunal de Contas e, por outro, ao Tribunal de Justiça apreciá‑las no plano disciplinar nos termos do artigo 247.o, n.o 7, CE, o próprio Tribunal de Contas não está habilitado, no quadro da estrutura institucional da União, a adotar decisões formais de absolvição do interessado de quaisquer acusações imputadas, no plano disciplinar ou no plano penal, nem a proceder à publicação, na impressa, da sua absolvição. Por maioria de razão, o Tribunal de Contas, enquanto autoridade competente para requerer ao Tribunal de Justiça uma decisão, nos termos do artigo 247.o, n.o 7, CE, não estando vinculado pela qualificação jurídica dada aos factos no decurso de um processo penal nacional, não está obrigado a adotar, na sequência de uma sentença de absolvição proferida num Estado‑Membro, os atos ou os comportamentos invocados pela recorrente.

    (cf. n.os 39, 40)

  2.  A ação de indemnização por responsabilidade extracontratual da Comunidade pelos atos ou omissões das suas instituições, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE, foi instituída como um meio processual autónomo em relação a outras ações judiciais, com a sua função particular no âmbito do sistema dos meios processuais e sujeita a condições de exercício concebidas com vista ao seu objeto específico.

    Por conseguinte, embora as constatações feitas ao longo de um processo penal nacional baseado em factos idênticos aos examinados no âmbito de um processo fundado no artigo 235.o CE possam ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional comunitário ao qual foi submetido o processo, este último não está porém vinculado pela qualificação jurídica dos referidos factos realizada pelo juiz penal, cabendo‑lhe antes, no pleno uso do seu poder de apreciação, analisá‑los autonomamente para verificar se estão preenchidos os requisitos de cuja verificação depende o envolvimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade. Assim, não se pode imputar ao juiz comunitário a violação do princípio da cooperação leal, constante do artigo 10.o CE, apreciando de forma diferente certos elementos de facto em relação às considerações enunciadas pelo órgão jurisdicional nacional.

    (cf. n.os 54‑56)

  3.  Sem de todo especificar o tipo de inquérito visado, o artigo 4.o, primeiro parágrafo, primeira frase, da Decisão 99/50 do Tribunal de Contas relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos no domínio da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades, prevê simplesmente que, no caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um membro, funcionário ou agente do Tribunal de Contas, o interessado deve «rapidamente» ser informado, desde que tal não seja suscetível de prejudicar o inquérito. Daqui decorre que, por um lado, esta disposição não prevê uma obrigação de informação imediata, desde o início do inquérito, e que, por outro, mitiga esta obrigação ao exigir a proteção da eficácia do inquérito.

    (cf. n.os 87, 88)