Processo C‑201/13

Johan Deckmyn

e

Vrijheidsfonds VZW

contra

Helena Vandersteen e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Conceito de ‘paródia’ — Conceito autónomo do direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de setembro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Direito de reprodução, direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material — Exceções e limitações — Utilização para efeitos de paródia — Paródia — Conceito autónomo do direito da União

    [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 3, alínea k)]

  2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Direito de reprodução, direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material — Exceções e limitações — Utilização para efeitos de paródia — Conceito de paródia — Aplicação desta exceção devendo respeitar um justo equilíbrio entre os interesses e os direitos em causa — Apreciação pelo juiz nacional

    [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.o 3, alínea k)]

  1.  O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «paródia» que figura nesta disposição constitui um conceito autónomo do direito da União.

    (cf. n.o 17, disp. 1)

  2.  O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca. O conceito de paródia, na aceção desta disposição, não está subordinado a requisitos segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.

    A aplicação, numa situação concreta, da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, deve respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra protegida que invocam a exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k).

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo principal, se a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, pressupondo que o desenho em causa respeita as referidas caraterísticas essenciais da paródia, respeita esse justo equilíbrio.

    (cf. n.os 33‑35, disp. 2)


Processo C‑201/13

Johan Deckmyn

e

Vrijheidsfonds VZW

contra

Helena Vandersteen e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Conceito de ‘paródia’ — Conceito autónomo do direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de setembro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Direito de reprodução, direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material — Exceções e limitações — Utilização para efeitos de paródia — Paródia — Conceito autónomo do direito da União

    [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 3, alínea k)]

  2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Direito de reprodução, direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material — Exceções e limitações — Utilização para efeitos de paródia — Conceito de paródia — Aplicação desta exceção devendo respeitar um justo equilíbrio entre os interesses e os direitos em causa — Apreciação pelo juiz nacional

    [Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, 3.° e 5.°, n.o 3, alínea k)]

  1.  O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «paródia» que figura nesta disposição constitui um conceito autónomo do direito da União.

    (cf. n.o 17, disp. 1)

  2.  O artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca. O conceito de paródia, na aceção desta disposição, não está subordinado a requisitos segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.

    A aplicação, numa situação concreta, da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, deve respeitar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses e os direitos das pessoas referidas nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva e, por outro, a liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra protegida que invocam a exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k).

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo principal, se a aplicação da exceção relativa à paródia, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2001/29, pressupondo que o desenho em causa respeita as referidas caraterísticas essenciais da paródia, respeita esse justo equilíbrio.

    (cf. n.os 33‑35, disp. 2)