ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

10 de julho de 2014 ( *1 )

«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Âmbito de aplicação — Direito de indemnização de um empregador por um Estado‑Membro pelos salários pagos a um trabalhador na pendência da ação de impugnação de despedimento deste último a partir do 60.° dia útil após a data em que foi intentada a ação de impugnação de despedimento — Inexistência de direito de indemnização no caso de despedimentos nulos — Sub‑rogação do trabalhador no direito de indemnização do seu empregador em caso de insolvência provisória deste último — Discriminação dos trabalhadores objeto de um despedimento nulo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Artigo 20.o»

No processo C‑198/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm (Espanha), por decisão de 21 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2013, no processo

Víctor Manuel Julian Hernández,

Chems Eddine Adel,

Jaime Morales Ciudad,

Bartolomé Madrid Madrid,

Martín Selles Orozco,

Alberto Martí Juan,

Said Debbaj

contra

Reino de España (Subdelegación del Gobierno de España en Alicante),

Puntal Arquitectura SL,

Obras Alteamar SL,

Altea Diseño y Proyectos SL,

Ángel Muñoz Sánchez,

Vicente Orozco Miro,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de março de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de V. M. J. Hernández, C. E. Adel, J. M. Ciudad, B. M. Madrid, M. S. Orozco, A. M. Juan e S. Debbaj, por F. Van de Velde Moors, abogado,

em representação do Governo espanhol, por M. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por R. Vidal Puig, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36), e do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe V. M. J. Hernández, C. E. Adel, J. M. Ciudad, B. M. Madrid, M. S. Orozco, A. M. Juan e S. Debbaj ao Reino de España (Subdelegación del Gobierno de España en Alicante, a seguir «Subdelegación»), à Puntal Arquitectura SL, à Obras Alteamar SL, à Altea Diseño y Proyectos SL, a A. M. Sánchez e a V. O. Miro, a respeito do pagamento de uma quantia de valor correspondente ao dos salários dos recorrentes no processo principal, vencidos no decurso da ação de impugnação de despedimento destes últimos, decorridos mais de 60 dias úteis após a data em que foram intentadas as respetivas ações de impugnação de despedimento e até à data da notificação da decisão que declarou a nulidades desses despedimentos.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 3 e 7 da Diretiva 2008/94:

«(3)

São necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade. Para esse efeito, os Estados‑Membros deverão criar uma instituição que garanta aos trabalhadores assalariados em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.

[…]

(7)

Os Estados‑Membros podem estabelecer limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objetivo social da diretiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 dispõe que «[a] presente diretiva [se aplica] aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.o 1 do artigo 2.o»

5

O artigo 2.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:

a)

Decidido a abertura do processo; ou

b)

Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo.

2.   A presente diretiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos ‘trabalhador assalariado’, ‘empregador’, ‘remuneração’, ‘direito adquirido’ e ‘direito em vias de aquisição’.

[…]

4.   A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de alargarem a proteção dos trabalhadores assalariados a outras situações de insolvência, como a cessação de facto de pagamentos com caráter permanente, constatadas por via de processos que não os mencionados no n.o 1, que estejam previstos no direito nacional.

[…]»

6

O artigo 3.o da mesma diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»

7

Nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/94:

«1.   Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o

2.   Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.o 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.o

Os Estados‑Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.

Os Estados‑Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.»

8

O artigo 5.o da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estabelecem as modalidades de organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia […]

[…]»

9

O artigo 11.o, primeiro parágrafo, da mesma diretiva dispõe que esta «não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados».

Direito espanhol

Constituição

10

Nos termos do artigo 121.o da Constituição, «[o]s danos causados por erro judicial, assim como os que sejam consequência do funcionamento anormal da administração judiciária, conferem direito a uma indemnização a cargo do Estado, em conformidade com a lei».

Estatuto dos trabalhadores

11

O artigo 33.o do texto consolidado da Lei do estatuto dos trabalhadores (texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), adotado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995 (Real Decreto Legislativo 1/1995), de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), na versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «estatuto dos trabalhadores»), tem a seguinte redação:

«1.   O Fundo de Garantia Salarial, organismo autónomo dependente do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, dotado de personalidade e de capacidade jurídicas com vista ao cumprimento dos seus objetivos, pagará aos trabalhadores o montante dos salários que lhes forem devidos em caso de insolvência ou falência do empregador.

Para efeitos do parágrafo anterior, considera‑se salário o montante reconhecido como tal num ato de conciliação ou numa decisão judicial a todos os títulos referidos no artigo 26.o, n.o 1, bem como os salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento nos casos previstos pela lei, não podendo o Fundo pagar, a um ou a outro título, conjunta ou separadamente, uma quantia superior ao montante que resulte da multiplicação do triplo do salário mínimo interprofissional diário, incluindo o montante proporcional das retribuições extraordinárias, pelo número de dias de salário não pagos, com um limite de cento e cinquenta dias.

2.   O Fundo de Garantia Salarial, nos casos referidos no número anterior, pagará as indemnizações reconhecidas por sentença, despacho, ato de conciliação judicial ou decisão administrativa favoráveis ao trabalhador, por despedimento ou cessação do contrato de trabalho nos termos dos artigos 50.°, 51.° e 52.° desta lei e por cessação dos contratos nos termos do artigo 64.o da Lei 22/2003, de 9 de julho de 2003, sobre a falência, assim como as indemnizações por cessação de contratos temporários ou por tempo determinado, nos casos previstos na lei. Em todos estes casos com um limite máximo de uma anuidade, sem que o salário diário, base do cálculo, possa exceder o triplo do salário mínimo interprofissional, incluindo o montante proporcional das retribuições extraordinárias.

[…]

6.   Para efeitos do presente artigo, considera‑se que existe insolvência do empregador quando, requerida a execução na forma prevista no Código de Processo de Trabalho [Ley de Procedimiento Laboral], não seja possível satisfazer os créditos laborais. […]»

12

O artigo 53.o do estatuto dos trabalhadores, sob a epígrafe «Forma e efeitos da extinção por causas objetivas», estabelece:

«1.   A celebração do acordo de extinção nos termos do previsto no artigo anterior depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

O motivo da extinção deve ser expressamente comunicado por escrito ao trabalhador.

b)

Aquando da entrega dessa comunicação, deve ser disponibilizada ao trabalhador uma indemnização correspondente a vinte dias por ano de serviço, calculando‑se em duodécimos os períodos inferiores a um ano, até um máximo de doze mensalidades.

[…]

4.   Se o empregador não cumprir os requisitos previstos no n.o 1 deste artigo ou a respetiva decisão de extinção se tenha fundamentado numa das causas de discriminação proibidas pela Constituição ou pela lei, ou dê origem a uma violação dos direitos fundamentais e das liberdades públicas do trabalhador, essa decisão considera‑se nula, assim devendo ser declarada oficiosamente pelo órgão jurisdicional. […]

[…]»

13

O artigo 55.o, n.o 6, alínea c), do referido estatuto enuncia:

«Um despedimento nulo tem por efeito a reintegração imediata do trabalhador, com pagamento dos salários não recebidos.»

14

Nos termos do n.o 1 do artigo 56.o do mesmo estatuto:

«Quando o despedimento for declarado ilícito, o empregador, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença, poderá optar entre a reintegração do trabalhador, com pagamento dos salários vencidos previstos na alínea b) do presente n.o 1, ou o pagamento dos seguintes montantes, que nela deverão ser fixados:

a)

Uma indemnização correspondente a quarenta e cinco dias de salário por ano de serviço, calculando‑se em duodécimos os períodos inferiores a um ano, até um máximo de quarenta e duas mensalidades.

b)

Um montante igual à soma dos salários não recebidos entre a data do despedimento e a notificação da sentença que declare a ilicitude, ou até que tenha encontrado outro emprego, se tal ocorrer em data anterior à da sentença e o empregador provar os montantes recebidos, para que sejam deduzidos dos salários vencidos.»

15

O artigo 57.o, n.o 1, do estatuto dos trabalhadores dispõe:

«Quando a sentença que declare a ilicitude do despedimento seja proferida decorridos mais de sessenta dias úteis a contar da data em que a ação foi intentada, o empregador pode pedir ao Estado que seja paga ao trabalhador a quantia referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 56.o, correspondente ao período de tempo que ultrapassar esses sessenta dias.»

LPL

16

O artigo 116.o do texto consolidado do Código de Processo de Trabalho (texto refundido de la Ley de Procedimiento Laboral), adotado pelo Real Decreto Legislativo 2/1995 (Real Decreto Legislativo 2/1995), de 7 de abril de 1995 (BOE n.o 86, de 11 de abril de 1995, p. 10695), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «LPL»), estabelece:

«1.   Se, desde a data em que se considere intentada a ação de impugnação do despedimento, até à sentença do Juzgado ou Tribunal que declare pela primeira vez a sua ilicitude, tiverem decorrido mais de sessenta dias úteis, o empregador, após o trânsito em julgado da sentença, pode pedir ao Estado os salários pagos ao trabalhador que se tenham vencido depois de decorrido esse prazo.

2.   No caso de insolvência provisória do empregador, o trabalhador pode pedir diretamente ao Estado os salários a que se refere o número anterior e que não lhe tenham sido pagos por aquele.»

17

O artigo 279.o, n.o 2, da LPL enuncia:

«No prazo de três dias, o juiz profere despacho no qual, excetuados os casos em que não se considere demonstrada nenhuma das duas situações alegadas pelo executante:

a.

declara extinta a relação de trabalho à data da referida decisão;

b.

ordena o pagamento ao trabalhador da indemnização a que se refere o n.o 1 do artigo 110.o desta lei […];

c.

condena o empregador a pagar os salários não recebidos desde a data da notificação da sentença que declare pela primeira vez a ilicitude até à data da decisão.»

18

Nos termos do artigo 284.o da LPL:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quando se demonstre a impossibilidade de reintegração do trabalhador por cessação da atividade ou encerramento da empresa obrigada, é proferido despacho pelo juiz declarando extinta a relação de trabalho à data dessa decisão e ordenando que sejam pagos ao trabalhador as indemnizações e os salários não recebidos referidos no n.o 2 do artigo 279.o»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Em 16 de dezembro de 2008, os recorrentes no processo principal intentaram, no Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm, uma ação de impugnação dos seus despedimentos contra os seus empregadores, a saber, a Puntal Arquitectura SL, a Obras Alteamar SL, a Altea Diseño y Proyectos SL, bem como contra A. M. Sánchez e V. O. Miro.

20

Por sentença proferida em 2 de outubro de 2009, o referido órgão jurisdicional declarou, por um lado, a nulidade destes despedimentos e, por outro, declarou a extinção da relação de trabalho entre os recorrentes no processo principal e a Obras Alteamar SL e a Altea Diseño y Proyectos SL, com fundamento na cessação da atividade destas. Nessa sentença, estas duas sociedades foram condenadas no pagamento aos recorrentes das indemnizações por despedimento e dos salários vencidos desde a data dos seus despedimentos, incluindo os salários vencidos durante a ação de impugnação dos despedimentos. Nessa sentença, o mesmo órgão jurisdicional condenou igualmente o Fondo de Garantía Salarial (Fundo de Garantia Salarial, a seguir «Fogasa») a garantir, a título subsidiário, o pagamento destas quantias, dentro dos limites legais.

21

Em 11 de junho de 2010, foi declarada a insolvência provisória das referidas sociedades.

22

Após terem tentado, sem sucesso, a execução da sentença do Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm, de 2 de outubro de 2009, contra as mesmas sociedades, os recorrentes no processo principal requereram ao Fogasa o pagamento, dentro dos limites legais, das quantias fixadas nesta sentença.

23

Posteriormente, requereram à Subdelegación o pagamento de uma quantia de valor correspondente aos salários vencidos durante a ação de impugnação dos seus despedimentos, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foram intentadas as ações de impugnação de despedimento e até à data de notificação da decisão que declarou a nulidade desses despedimentos. Este pedido foi indeferido por decisão da Subdelegación de 9 de novembro de 2010, com fundamento no facto de, nos termos daquela sentença, os referidos despedimentos terem sido declarados nulos e não ilícitos.

24

Em 25 de novembro de 2010, os recorrentes no processo principal interpuseram recurso da referida decisão no Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm no sentido de obter a condenação da Subdelegación no pagamento da referida quantia.

25

Uma vez que a legislação nacional prevê o pagamento, pelo Estado espanhol, dos salários vencidos decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação de impugnação de despedimento apenas nos casos em que o despedimento é declarado ilícito, mediante exclusão dos casos em que é declarada a nulidade do despedimento, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se esta diferença de tratamento entre os trabalhadores que foram objeto de um despedimento ilícito e aqueles que foram objeto de um despedimento nulo deve ser considerada contrária ao artigo 20.o da Carta.

26

A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, segundo a legislação nacional, a diferença essencial entre o despedimento ilícito e o despedimento nulo reside no facto de, no primeiro caso, se permitir que o empregador, em vez de proceder à reintegração do trabalhador, rescinda o contrato de trabalho deste último pagando uma indemnização, enquanto, no segundo caso, o empregador é obrigado a reintegrar o trabalhador. Assim sendo, na eventualidade de uma cessação da atividade do empregador, o órgão jurisdicional nacional pode substituir a obrigação de reintegração do trabalhador cujo despedimento é declarado nulo por uma obrigação de pagamento de uma indemnização, uma vez declarada a extinção do contrato de trabalho. Em todas estas eventualidades, o empregador tem de pagar ao trabalhador os salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento.

27

No que respeita à obrigação do Estado espanhol de pagar os salários vencidos durante a ação de impugnação dos despedimentos decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação de impugnação de despedimento, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), o credor principal desta obrigação é o empregador, o qual não deve suportar as consequências de determinados atrasos judiciais. Só por sub‑rogação no direito do empregador, na eventualidade de insolvência deste último, quando estes salários não tenham sido pagos, podem os trabalhadores pedir diretamente ao Estado espanhol o pagamento nos termos do artigo 116.o, n.o 2, da LPL. Não podendo o empregador pedir ao Estado espanhol o pagamento dos salários pagos em caso de despedimento nulo, os trabalhadores objeto de um despedimento desse tipo não podem, por sub‑rogação nos direitos do empregador insolvente, exercer o seu direito de crédito relativamente ao Estado pelos salários que não lhes foram pagos.

28

Nestas condições, o Juzgado de lo Social n.o 1 de Benidorm decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A regulamentação contida no artigo 57.o do [e]statuto dos [t]rabalhadores conjugada com o artigo 116.o, n.o 2, d[a LPL], e que se traduz na prática do Estado espanhol de pagar diretamente aos trabalhadores, no caso de insolvência do empregador, os salários vencidos na pendência da ação de impugnação de despedimento depois de decorridos mais de 60 […] dias úteis desde que a ação foi intentada no Juzgado competente, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94[…], designadamente pelo previsto nos seus artigos 1.°, n.o 1, 2.°, [n.os 3 e 4], 3.°, 5.° e 11.°?

2)

Em caso de resposta afirmativa, a prática do Estado espanhol de pagar diretamente aos trabalhadores, em caso de insolvência do empregador, os salários vencidos na pendência de ação de impugnação do despedimento depois de decorridos mais de 60 […] dias úteis desde a data em que a ação foi intentada, apenas nos despedimentos declarados judicialmente ilícitos e não nos declarados judicialmente nulos, é considerada contrária ao artigo 20.o da Carta […] e, de qualquer modo, ao princípio geral do direito da União […] da igualdade e da não discriminação?

3)

E, no seguimento da questão anterior, pode um órgão jurisdicional como o de reenvio afastar a aplicação de uma regulamentação que permitia ao Estado espanhol pagar diretamente aos trabalhadores, no caso de insolvência do empregador, os salários vencidos na pendência de ação de impugnação de despedimento depois de decorridos mais de 60 […] dias úteis desde a data em que a ação foi intentada, apenas nos despedimentos declarados judicialmente ilícitos e não nos declarados judicialmente nulos[,] quando, entre um e outro e no que respeita a esta matéria (salários vencidos na pendência da ação de impugnação do despedimento), não se verificam diferenças objetivas?»

Quanto às questões prejudiciais

29

Com as suas questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o empregador pode pedir ao Estado‑Membro em questão o pagamento dos salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação e segundo a qual, quando o empregador não tiver pagado estes salários e se encontrar em situação de insolvência provisória, o trabalhador em causa pode, por efeito de uma sub‑rogação legal, exigir diretamente a este Estado o pagamento dos referidos salários, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94, se o artigo 20.o da Carta se opõe a essa regulamentação, na medida em que se aplica apenas no caso de despedimento ilícito, com exclusão dos casos de despedimento nulo, e se a referida regulamentação pode não ser aplicada por um órgão jurisdicional nacional no qual foi intentada uma ação de impugnação de um despedimento nulo.

30

A título liminar, importa salientar que, embora um Estado‑Membro possa designar‑se a si próprio devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos por força da Diretiva 2008/94 (v., neste sentido, acórdão Gharehveran, C‑441/99, EU:C:2001:551, n.o 39), o Reino de Espanha instituiu o Fogasa como instituição de garantia em conformidade com esta diretiva. Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em conformidade com o artigo 33.o do estatuto dos trabalhadores, o Fogasa pagou aos recorrentes no processo principal, dentro dos limites legais, os salários vencidos nomeadamente durante a ação de impugnação dos seus despedimentos e as indemnizações por despedimento que não foram pagas pelos respetivos empregadores em situação de insolvência. Resulta igualmente dos autos que estes pagamentos por parte do Fogasa cumpriam a obrigação de proteção mínima dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, imposta pela Diretiva 2008/94, o que cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

31

As questões respeitam apenas ao direito, decorrente do artigo 57.o do estatuto dos trabalhadores e do artigo 116.o da LPL, de pedir ao Estado espanhol o pagamento dos salários vencidos decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação de impugnação dos despedimentos e à circunstância de este direito apenas estar previsto para os casos de despedimentos ilícitos, mediante exclusão dos casos de despedimentos nulos.

32

Importa salientar que estas disposições do direito espanhol devem ser apreciadas à luz do artigo 20.o da Carta, contanto que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94. Com efeito, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as disposições da mesma têm por destinatários os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, a Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, nem «cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados». Assim, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o direito da União à luz da Carta, nos limites das competências que lhe são atribuídas (acórdãos McB., C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.o 51; Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.o 71; e Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.o 20).

33

Como resulta das anotações relativas ao artigo 51.o da Carta, as quais devem ser devidamente tidas em consideração nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da mesma, o conceito de aplicação previsto neste artigo 51.o confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicabilidade dos direitos fundamentais da União enquanto princípios gerais do direito da União, elaborada antes da entrada em vigor da Carta (acórdãos Wachauf, 5/88, EU:C:1989:321; ERT, C‑260/89, EU:C:1991:254; e Annibaldi, C‑309/96, EU:C:1997:631), segundo a qual a obrigação de respeitar os direitos fundamentais garantidos na ordem jurídica da União apenas se impõe aos Estados‑Membros quando estes agem no âmbito de aplicação do direito da União (v., neste sentido, acórdão Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 18).

34

A este respeito, importa recordar que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.o da Carta, pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a proximidade das matérias visadas ou as incidências indiretas de uma das matérias na outra (v., neste sentido, acórdãos anteriores à entrada em vigor da Carta, Defrenne, 149/77, EU:C:1978:130, n.os 29 a 32; Kremzow, C‑299/95, EU:C:1997:254, n.os 16 e 17; Mangold, C‑144/04, EU:C:2005:709, n.o 75; e acórdão Siragusa, EU:C:2014:126, n.o 24).

35

Nomeadamente, o Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma regulamentação nacional em razão de as disposições da União no domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros qualquer obrigação específica relativamente à situação em causa no processo principal (v. acórdãos Maurin, C‑144/95, EU:C:1996:235, n.os 11 e 12, e Siragusa, EU:C:2014:126, n.os 26 e 27).

36

Nesta mesma perspetiva, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 13.o CE (atual artigo 19.o TFUE) não pode, por si só, integrar no âmbito de aplicação do direito da União, para efeitos da aplicação dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União, uma medida nacional que não se enquadra no conjunto das medidas adotadas com fundamento no referido artigo (v., neste sentido, acórdãos Bartsch, C‑427/06, EU:C:2008:517, n.o 18; Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 25; e Römer, C‑147/08, EU:C:2011:286, n.o 61). Por conseguinte, o simples facto de uma medida nacional dizer respeito a um domínio em que a União dispõe de competências não é suscetível de a integrar no âmbito de aplicação do direito da União e, assim, implicar a aplicabilidade da Carta (v., neste sentido, acórdãos Gueye e Salmerón Sánchez, C‑483/09 e C‑1/10, EU:C:2011:583, n.os 55, 69 e 70, e Pringle, C‑370/12, EU:C:2012:756, n.os 104, 105, 180 e 181).

37

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar se uma medida nacional pertence ao domínio de aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, importa verificar, entre outros elementos, se a regulamentação nacional em causa tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, qual o caráter dessa regulamentação e se a mesma prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma regulamentação de direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar (v. acórdãos Annibaldi, EU:C:1997:631, n.os 21 a 23; Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 79; Ymeraga e o., C‑87/12, EU:C:2013:291, n.o 41; e Siragusa, EU:C:2014:126, n.o 25).

38

Tratando‑se, em primeiro lugar, dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa no processo principal, afigura‑se, segundo as indicações contidas nos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça e as explicações do Governo espanhol quando da audiência, que esta regulamentação estabelece um regime de responsabilidade do Estado espanhol por «funcionamento anormal» da administração judiciária. Para este efeito, o artigo 57.o do estatuto dos trabalhadores e o artigo 116.o, n.o 1, da LPL concedem ao empregador, quando a duração da ação de impugnação de despedimento ultrapassa os 60 dias, o direito de pedir ao Estado espanhol o pagamento dos salários pagos após o 60.° dia útil da data em que foi intentada essa ação. Se nos termos do artigo 116.o, n.o 2, da LPL, o trabalhador assalariado pode pedir diretamente ao Estado espanhol o pagamento destes salários quando o empregador está em situação de insolvência provisória e ainda não pagou os referidos salários, assim acontece por efeito de uma sub‑rogação legal no direito que se constituiu na esfera jurídica do empregador relativamente ao Estado espanhol.

39

Daqui resulta que o artigo 116.o, n.o 2, da LPL não visa o reconhecimento de um crédito do trabalhador relativamente ao seu empregador decorrente das suas relações de trabalho, ao qual a Diretiva 2008/94 é suscetível de aplicação nos termos do respetivo artigo 1.o, n.o 1, mas o reconhecimento de um direito de outra natureza, a saber, o direito do empregador de pedir ao Estado espanhol a indemnização pelo prejuízo sofrido devido a um «funcionamento anormal» da administração judiciária, resultante do facto de a legislação nacional obrigar o empregador a pagar os salários durante a ação de impugnação de despedimento. Afigura‑se, assim, que o artigo 116.o, n.o 2, da LPL confere direito ao pagamento de uma quantia de valor igual aos salários vencidos, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada essa ação, constituindo essa quantia uma indemnização atribuída ao empregador pelo legislador espanhol, da qual o trabalhador assalariado só pode beneficiar por efeito de uma sub‑rogação legal.

40

Além disso, importa salientar que o direito decorrente do artigo 57.o do estatuto dos trabalhadores e do artigo 116.o da LPL não abrange os salários vencidos durante os primeiros 60 dias úteis da ação de impugnação de despedimento. Assim, na medida em que estas disposições não conferem direito a nenhum pagamento enquanto a duração da ação de impugnação de despedimento não ultrapassar os 60 dias úteis, as mesmas não asseguram o pagamento da remuneração durante o período mínimo correspondente aos três últimos meses da relação de trabalho, exigido pelos artigos 3.° e 4.° n.o 2, da Diretiva 2008/94. Em contrapartida, depois de decorridos mais de 60 dias úteis e até à data de notificação da decisão que declara a ilicitude do despedimento, este direito abrange todos os salários sem nenhum limite.

41

Resulta dessas características da regulamentação em causa no processo principal que esta prossegue um objetivo que não é o de garantir uma proteção mínima aos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, previsto na Diretiva 2008/94, a saber, o de assegurar a indemnização, por parte do Estado espanhol, das consequências danosas resultantes de processos judiciais de duração superior a 60 dias úteis.

42

Se o montante das quantias pagas em aplicação do artigo 116.o, n.o 2, da LPL pode ultrapassar o montante dos créditos salariais garantidos pelo Fogasa, decorre das observações do Governo espanhol, por um lado, que esta circunstância resulta do facto de esta disposição conferir um direito à indemnização cujo montante não está limitado, com o objetivo de estabelecer a responsabilidade do Estado espanhol por uma duração excessiva do processo judicial, e, por outro, que não exprime uma decisão do legislador espanhol de atribuir aos trabalhadores assalariados uma proteção suplementar em relação à garantia do Fogasa.

43

Importa sublinhar, em segundo lugar, que os pedidos de pagamento dos recorrentes no processo principal com fundamento no artigo 116.o, n.o 2, da LPL, que se encontram pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, não respeitam a um período abrangido pela garantia do Fogasa, antes vão além dessa garantia. Como resulta do n.o 30 do presente acórdão, esses trabalhadores obtiveram do Fogasa os pagamentos dos créditos salariais dentro dos limites legais, que cumpriam a obrigação de proteção mínima dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador imposta pela Diretiva 2008/94. Nestas circunstâncias, o facto de atribuir, ou não, aos recorrentes no processo principal o direito decorrente do artigo 116.o, n.o 2, da LPL não é suscetível de afetar, nem de limitar, a proteção mínima que o Estado espanhol lhes garantiu através do Fogasa, em conformidade com os artigos 3.° e 4.° desta diretiva.

44

Tratando‑se, em terceiro lugar, do artigo 11.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva, ao qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão de reenvio, esta disposição limita‑se a constatar que a Diretiva 2008/94 «não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados». À luz dos seus termos, esta disposição, que figura no capítulo V, intitulado «Disposições gerais e finais», não confere aos Estados‑Membros uma faculdade de legislar nos termos do direito da União, limitando‑se a reconhecer, distintamente das faculdades previstas nos capítulos I e II da referida diretiva, o poder dos Estados‑Membros nos termos do direito nacional de prever tais disposições mais favoráveis fora do quadro do regime estabelecido por esta diretiva.

45

Daqui decorre que uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que se limita a conceder aos trabalhadores assalariados uma proteção mais favorável em resultado do exercício da única competência dos Estados‑Membros, confirmada pelo artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94, não pode ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

46

Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça citada no n.o 36 do presente acórdão, a simples circunstância de a regulamentação em causa no processo principal dizer respeito a um domínio em que a União dispõe de competências nos termos do artigo 153.o, n.o 2, TFUE não é suscetível de implicar a aplicabilidade da Carta.

47

Por último, importa recordar que a prossecução do objetivo de proteção dos direitos fundamentais no direito da União, seja em razão da ação da União ou em razão da aplicação do direito da União pelos Estados‑Membros, é motivada pela necessidade de evitar que uma proteção dos direitos fundamentais suscetível de variar consoante o direito nacional em causa prejudique a unidade, o primado e a efetividade do direito da União (v., neste sentido, acórdãos Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, EU:C:1970:114, n.o 3; Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 60; e Siragusa, EU:C:2014:126, n.os 31 e 32). Ora, tendo em conta as considerações constantes dos n.os 40, 41 e 43 do presente acórdão, a regulamentação em causa no processo principal não apresenta um risco desse tipo.

48

Resulta destes elementos que não se pode considerar que o artigo 116.o, n.o 2, da LPL aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, e, por isso, não pode ser apreciado à luz das garantias da Carta e, nomeadamente, do seu artigo 20.o

49

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o empregador pode pedir ao Estado‑Membro em questão o pagamento dos salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação, e segundo a qual, quando o empregador não tiver pagado estes salários e se encontrar em situação de insolvência provisória, o trabalhador em causa pode, por efeito de uma sub‑rogação legal, exigir diretamente a esse Estado o pagamento dos referidos salários não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94 e não pode, portanto, ser apreciada à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta e, nomeadamente, do seu artigo 20.o

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

Uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o empregador pode pedir ao Estado‑Membro em questão o pagamento dos salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação, e segundo a qual, quando o empregador não tiver pagado estes salários e se encontrar em situação de insolvência provisória, o trabalhador em causa pode, por efeito de uma sub‑rogação legal, exigir diretamente a esse Estado o pagamento dos referidos salários não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e não pode, portanto, ser apreciada à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, do seu artigo 20.o

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.