Processo C‑197/13 P

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira — Adoção da decisão pela Comissão Europeia — Existência de um prazo — Incumprimento do prazo estabelecido — Consequências»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2014

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação e da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal — Admissibilidade

    [Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.°, n.o 1, alínea d), e 169.°, n.o 2]

  2. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

    (Regulamento n.o 1164/94 do Conselho, Anexo II, artigo H, n.o 2, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1264/1999 e n.o 1265/1999)

  3. Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União Europeia — Suspensão ou redução de uma contribuição financeira na sequência de irregularidades — Prazo de prescrição para a adoção da decisão da Comissão — Início da contagem

    (Regulamento do Conselho n.o 1164/94, Anexo II, artigo H, n.o 2, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1264/1999 e n.o 1265/1999; Regulamento n.o 1386/2002 da Comissão, artigo 18.o, n.o 3; Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5; Regulamento n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 145.o, n.o 6)

  4. Estados‑Membros — Obrigações — Obrigação de cooperação leal com as instituições da União — Reciprocidade

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE)

  5. Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União Europeia — Regulamento n.o 1083/2006 — Correções financeiras — Prazo de prescrição para a adoção da decisão da Comissão — Impossibilidade de adoção após o termo do prazo

    (Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)

  6. Recurso de anulação — Fundamentos — Preterição de formalidades essenciais — Incumprimento de um prazo fixado pelo legislador da União — Conhecimento oficioso pelo juiz

    (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 42‑45)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 55)

  3.  Decorre do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1386/2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1164/94, que se refere explicitamente ao artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94, que institui o Fundo de Coesão, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1264/1999 e 1265/1999, que a Comissão dispõe, por força do referido artigo H, n.o 2, de um prazo de três meses para tomar uma decisão de correção financeira, começando esse prazo a contar a partir da data da audição formal com o Estado‑Membro. Embora seja verdade que a regulamentação aplicável ao período compreendido entre 1994 e 1999, não fixava um prazo para este efeito, em contrapartida, desde o ano 2000, a Comissão está obrigada a respeitar um prazo legal para adotar uma decisão de correção financeira, cujas modalidades variam em função da regulamentação pertinente.

    Por outro lado, tratando‑se de decisões com impacto orçamental significativo, é do interesse tanto do Estado‑Membro em causa como da Comissão que o termo do procedimento de correção financeira seja previsível, o que pressupõe a fixação de um prazo preestabelecido para a adoção da decisão final. A ultrapassagem do prazo previsto para a adoção de uma decisão de correção financeira não é compatível com o princípio geral da boa administração.

    (cf. n.os 62, 75, 82, 88, 94‑97)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 87)

  5.  A circunstância de o artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento n.o 1260/1999 que define um prazo de seis meses para a adoção de uma decisão de correção financeira, não prever expressamente que, em caso de incumprimento desse prazo, a Comissão já não pode adotar tal decisão é desprovida de pertinência, dado que a definição de um prazo dentro do qual deve ser adotada uma decisão desta natureza é, por si só, suficiente.

    (cf. n.o 102)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 103)


Processo C‑197/13 P

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira — Adoção da decisão pela Comissão Europeia — Existência de um prazo — Incumprimento do prazo estabelecido — Consequências»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2014

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação e da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal — Admissibilidade

    [Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.°, n.o 1, alínea d), e 169.°, n.o 2]

  2. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

    (Regulamento n.o 1164/94 do Conselho, Anexo II, artigo H, n.o 2, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1264/1999 e n.o 1265/1999)

  3. Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União Europeia — Suspensão ou redução de uma contribuição financeira na sequência de irregularidades — Prazo de prescrição para a adoção da decisão da Comissão — Início da contagem

    (Regulamento do Conselho n.o 1164/94, Anexo II, artigo H, n.o 2, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1264/1999 e n.o 1265/1999; Regulamento n.o 1386/2002 da Comissão, artigo 18.o, n.o 3; Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5; Regulamento n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 145.o, n.o 6)

  4. Estados‑Membros — Obrigações — Obrigação de cooperação leal com as instituições da União — Reciprocidade

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE)

  5. Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União Europeia — Regulamento n.o 1083/2006 — Correções financeiras — Prazo de prescrição para a adoção da decisão da Comissão — Impossibilidade de adoção após o termo do prazo

    (Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)

  6. Recurso de anulação — Fundamentos — Preterição de formalidades essenciais — Incumprimento de um prazo fixado pelo legislador da União — Conhecimento oficioso pelo juiz

    (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 42‑45)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 55)

  3.  Decorre do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1386/2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1164/94, que se refere explicitamente ao artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94, que institui o Fundo de Coesão, conforme alterado pelos Regulamentos n.o 1264/1999 e 1265/1999, que a Comissão dispõe, por força do referido artigo H, n.o 2, de um prazo de três meses para tomar uma decisão de correção financeira, começando esse prazo a contar a partir da data da audição formal com o Estado‑Membro. Embora seja verdade que a regulamentação aplicável ao período compreendido entre 1994 e 1999, não fixava um prazo para este efeito, em contrapartida, desde o ano 2000, a Comissão está obrigada a respeitar um prazo legal para adotar uma decisão de correção financeira, cujas modalidades variam em função da regulamentação pertinente.

    Por outro lado, tratando‑se de decisões com impacto orçamental significativo, é do interesse tanto do Estado‑Membro em causa como da Comissão que o termo do procedimento de correção financeira seja previsível, o que pressupõe a fixação de um prazo preestabelecido para a adoção da decisão final. A ultrapassagem do prazo previsto para a adoção de uma decisão de correção financeira não é compatível com o princípio geral da boa administração.

    (cf. n.os 62, 75, 82, 88, 94‑97)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 87)

  5.  A circunstância de o artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento n.o 1260/1999 que define um prazo de seis meses para a adoção de uma decisão de correção financeira, não prever expressamente que, em caso de incumprimento desse prazo, a Comissão já não pode adotar tal decisão é desprovida de pertinência, dado que a definição de um prazo dentro do qual deve ser adotada uma decisão desta natureza é, por si só, suficiente.

    (cf. n.o 102)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 103)