ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de julho de 2014 ( *1 )

«Política social — Artigo 141.o CE — Igualdade de remunerações entre trabalhadoras e trabalhadores — Reforma antecipada com atribuição imediata da pensão — Bonificação para efeitos do cálculo da pensão — Vantagens que beneficiam principalmente as funcionárias públicas — Discriminações indiretas — Justificação objetiva — Verdadeira preocupação em atingir o objetivo alegado — Coerência na aplicação — Artigo 141.o, n.o 4, CE — Medidas destinadas a compensar as desvantagens decorrentes para a carreira profissional das trabalhadoras — Inaplicabilidade»

No processo C‑173/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour administrative d’appel de Lyon (França), por decisão de 3 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2013, no processo

Maurice Leone,

Blandine Leone

contra

Garde des Sceaux, ministre de la Justice,

Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan, J. Malenovský, A. Prechal (relatora) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação dos cônjuges M. e B. Leone, por B. Madignier, avocat,

em representação da Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales, por J.‑M. Bacquer, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por M. Hours, G. de Bergues e S. Menez, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 157.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. e B. Leone ao Garde des Sceaux, ministre de la Justice [Ministro da Justiça], e à Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales [Caixa nacional de aposentações dos agentes das coletividades locais] (a seguir «CNRACL»), a respeito de um pedido de indemnização, apresentado contra o Estado francês, pelos prejuízos alegadamente sofridos pelos interessados após a CNRACL ter recusado atribuir a M. Leone o direito à reforma antecipada com atribuição imediata da sua pensão e os suplementos contados sob a forma de anos, meses e dias que são adicionados, para o cálculo da pensão, aos serviços que foram efetivamente prestados, denominados bonificação.

Quadro jurídico

3

O artigo L. 1 do Código das pensões de reforma civis e militares francês (code des pensions civiles et militaires de retraite français) (a seguir «Código das pensões») prevê:

«A pensão é uma prestação pecuniária pessoal e vitalícia atribuída aos funcionários civis e militares e, após a sua morte, aos sucessores designados na lei, em remuneração dos serviços que prestaram até à cessação regular das suas funções.

O montante da pensão, que tem em conta o nível, a duração e a natureza dos serviços prestados, garante no fim da carreira do respetivo beneficiário as condições materiais de subsistência tendo em conta a dignidade da sua função.»

Disposições relativas à reforma antecipada com atribuição imediata da pensão

4

Resulta da decisão de reenvio que os funcionários públicos podem, se preenchidos determinados requisitos, beneficiar de uma reforma antecipada com atribuição imediata da pensão.

5

Entre esses requisitos figuram os requisitos estabelecidos no artigo L. 24, I, 3°, do Código das pensões, na redação que lhe foi dada pelo artigo 136.o da Lei n.o 2004‑1485, de 30 de dezembro de 2004, lei de finanças retificativa para 2004 (loi n.o 2004‑1485, du 30 décembre 2004, de finances rectificative pour 2004) (JORF de 31 de dezembro de 2004, p. 22522), que enuncia:

«I.

— O pedido de fixação da pensão tem lugar:

[…]

Quando o funcionário civil for pai de três filhos vivos, ou falecidos por motivos de guerra, ou de um filho vivo, com idade superior a um ano e que seja portador de uma deficiência igual ou superior a 80%, na condição de, relativamente a cada filho, ter interrompido a sua atividade nas condições fixadas por portaria do Conseil d’État.

São equiparados à interrupção da atividade mencionada no parágrafo anterior os períodos que não deram lugar à cotização obrigatória para um regime de reforma de base, nas condições fixadas por portaria do Conseil d’État.

São equiparadas aos filhos mencionados no primeiro parágrafo as crianças enumeradas no II do artigo L. 18 que tenham sido educadas pelo interessado nas condições previstas no III do referido artigo».

6

O artigo L. 18, II, terceiro a sexto parágrafos, do Código das pensões inclui a seguinte enumeração:

«Os filhos do cônjuge nascidos na constância de um casamento anterior, os seus filhos naturais cuja filiação esteja estabelecida e os seus filhos adotivos;

As crianças que tenham sido objeto de uma delegação da responsabilidade parental a favor do titular da pensão ou do seu cônjuge;

As crianças colocadas sob tutela do titular da pensão ou do seu cônjuge, quando a tutela for acompanhada da guarda efetiva e permanente da criança;

As crianças acolhidas no núcleo familiar do titular da pensão ou do seu cônjuge, devendo esse titular da pensão demonstrar, nas condições fixadas por decreto do Conseil d’État, que assumiu o encargo efetivo e permanente.»

7

O artigo L. 18, III, do Código das pensões comporta as seguintes precisões:

«Com exceção dos filhos falecidos por motivos de guerra, os filhos deverão ter sido educados durante pelo menos nove anos antes de terem completado dezasseis anos de idade ou antes da idade em que deixaram de estar a cargo na aceção dos artigos L. 512‑3 e R. 512‑2 a R. 512‑3 do Código da Segurança Social.

Para preencher o requisito temporal acima previsto, será tomado em consideração, se for caso disso, o tempo durante o qual os filhos foram educados pelo cônjuge depois da morte do titular.»

8

O artigo R. 37 do Código das pensões, na redação decorrente da Portaria n.o 2005‑449, de 10 de maio de 2005, adotada para efeitos de aplicação do artigo 136.o da Lei de Finanças retificativa para 2004 (Lei n.o 2004‑1485, de 30 de dezembro de 2004) e que altera o Código das pensões de reforma civis e militares [décret n.o 2005‑449, du 10 mai 2005, pris pour l’application de l’article 136 de la loi de finances rectificative pour 2004 (loi n.o 2004‑1485, du 30 décembre 2004) et modifiant le code des pensions civiles et militaires de retraite] (JORF de 11 de maio de 2005, p. 8174), prevê que:

«I.

— A interrupção de atividade prevista no primeiro parágrafo da alínea 3 do artigo L. 24, I, tem de ter tido uma duração contínua de pelo menos dois meses e tem de ter ocorrido quando o funcionário público estava inscrito num regime de reforma obrigatório. No caso de nascimentos múltiplos ou de adoções múltiplas, a duração da interrupção de atividade tida em conta para todos os filhos em causa também é de dois meses.

Esta interrupção de atividade tem de ter ocorrido durante o período compreendido entre o primeiro dia da quarta semana que antecede o nascimento ou a adoção e o último dia da décima sexta semana a seguir ao nascimento ou à adoção.

Por derrogação ao disposto no parágrafo anterior, relativamente às crianças enumeradas nos terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos do II do artigo L. 18 que o interessado tenha educado nas condições previstas no III do referido artigo, a interrupção de atividade tem de ocorrer antes de a criança em causa completar dezasseis anos de idade, ou antes da idade em que deixou de estar a cargo na aceção dos artigos L. 512‑3 e R. 512‑2 a R. 512‑3 do Código da Segurança Social (code de la sécurité sociale).

II.

— Para efeitos do cálculo da duração de interrupção de atividade são tomados em consideração os períodos que correspondem a uma suspensão da execução do contrato de trabalho ou a uma interrupção do serviço efetivo, que ocorrerem no âmbito:

a)

de licença de maternidade […];

b)

de licença de paternidade […];

c)

de licença por motivo de adoção […];

d)

de licença parental […];

e)

de licença de presença parental […];

f)

de licença sem vencimento para educar um filho com menos de oito anos de idade […].

III.

— Os períodos referidos no segundo parágrafo da alínea 3, I, do artigo L. 24 são os períodos em que o interessado não procedeu a cotizações e durante os quais não exerceu nenhuma atividade profissional.»

Disposições relativas aos suplementos contabilizados para efeitos da pensão, denominados bonificações

9

Nos termos do artigo 15.o da Portaria n.o 2003‑1306, de 26 de dezembro de 2003, relativa ao regime de reforma dos funcionários públicos inscritos na Caixa nacional de aposentações dos agentes das coletividades locais (décret n.o 2003‑1306, du 26 décembre 2003, relatif au régime de retraite des fonctionnaires affiliés à la Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales) (JORF de 30 de dezembro de 2003, p. 22477):

«I.

— Aos períodos de serviço efetivo acrescem, nas condições previstas para os funcionários civis do Estado, os seguintes suplementos, adiante designados por bonificações, contados em anos, meses e dias que são adicionados, para o cálculo da pensão, aos serviços que foram efetivamente prestados:

[…]

2.°

Uma bonificação de quatro trimestres, na condição de os funcionários públicos terem interrompido a sua atividade, relativamente a cada um dos seus filhos legítimos e dos seus filhos naturais nascidos antes de 1 de janeiro de 2004, relativamente a cada um dos filhos cuja adoção tenha ocorrido antes de 1 de janeiro de 2004 e, na condição de terem sido educados durante pelo menos nove anos antes de completarem vinte e um anos de idade, para cada uma das outras crianças enumeradas no artigo 24.o, II, cuja assunção a cargo se tenha iniciado antes de 1 de janeiro de 2004.

Esta interrupção da atividade deve ter uma duração contínua de pelo menos dois meses e tem de ter ocorrido no âmbito de uma licença de maternidade, de uma licença por motivo de adoção, de uma licença parental ou de uma licença de presença parental, [...] ou de uma licença para educar um filho com menos de oito anos […]

As disposições da alínea 2 são aplicáveis às pensões fixadas a partir de 28 de maio de 2003;

A bonificação prevista em 2° é concedida às funcionárias públicas que tenham dado à luz durante os seus anos de estudo antes de 1 de janeiro de 2004 e antes de ter ocorrido o seu recrutamento para a função pública, se esse recrutamento tiver ocorrido até dois anos após ter sido obtido o diploma necessário para a apresentação a concurso, sem que lhes sejam oponíveis quaisquer requisitos de interrupção de atividade;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Entre 1984 e 2005, M. Leone exerceu a atividade de enfermeiro nos Hospices civils de Lyon, na qualidade de agente da função pública hospitalar.

11

Em 4 de abril de 2005, M. Leone apresentou um pedido de reforma antecipada com atribuição imediata da pensão, invocando para tal o facto de ser pai de três filhos nascidos, respetivamente, em 9 de outubro de 1990, 31 de agosto de 1993 e 27 de novembro de 1996.

12

Este pedido foi indeferido pela CNRACL, por decisão de 18 de abril de 2005, com o fundamento de que M. Leone não interrompeu a sua atividade profissional relativamente a cada um dos seus três filhos, conforme exigido pelo artigo L. 24, I, 3°, do Código das pensões. Por despacho do tribunal administratif de Lyon (Tribunal administrativo de Lyon) de 18 de maio de 2006, foi negado provimento ao recurso que M. Leone interpôs daquela decisão.

13

Em 31 de dezembro de 2008, os cônjuges M. e B. Leone intentaram uma ação judicial para indemnização do prejuízo que consideram ter sofrido devido à discriminação indireta, contrária ao direito da União, de que M. Leone foi vítima. Esta discriminação resulta, por um lado, das disposições conjugadas dos artigos L. 24 e R. 37 do Código das pensões, relativas à reforma antecipada com atribuição imediata da pensão, e, por outro, do artigo 15, 2°, da Portaria n.o 2003‑1306, relativo à bonificação da pensão.

14

Tendo este pedido sido julgado improcedente por decisão do tribunal administratif de Lyon de 17 de julho de 2012, os cônjuges M. e B. Leone interpuseram recurso dessa decisão na cour administrative d’appel de Lyon.

15

Foi neste contexto que, tendo constatado que pode ser invocada a responsabilidade do Estado decorrente da adoção de leis quando estas violem os compromissos internacionais assumidos pela República Francesa, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode considerar‑se que as disposições conjugadas do artigo L. 24 e do artigo R. 37 do [Código das pensões], conforme resultam da aplicação da [Lei n.o 2004‑1485] e da [Portaria n.o 2005‑449], estabelecem uma discriminação indireta entre homens e mulheres na aceção do artigo 157.o [TFUE]?

2)

Pode considerar‑se que as disposições do artigo 15.o da [Portaria 2003‑1306] estabelecem uma discriminação indireta entre homens e mulheres na aceção do artigo 157.o [TFUE]?

3)

Em caso de resposta afirmativa a uma das duas primeiras questões, tal discriminação indireta justifica‑se à luz das disposições do n.o 4 do artigo 157.o [TFUE]?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

16

Na sequência das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral, os cônjuges M. e B. Leone pediram, por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de março de 2014, que o presente processo fosse reatribuído à Grande Secção e que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo.

17

Em apoio destes pedidos, os interessados invocam, em substância, para além do facto de não concordarem com as referidas conclusões, em primeiro lugar, a circunstância de ter sido adotada, em 20 de janeiro de 2014, uma alteração ao sistema dos regimes de pensões que, apesar de não alterar as vantagens em causa no processo principal, prevê, no entanto, a futura adoção de um relatório governamental ele próprio anunciador de uma reformulação das vantagens familiares que caracterizam os regimes de reforma. Trata‑se de um facto novo suscetível de justificar a reabertura do debate.

18

Em segundo lugar, os recorrentes no processo principal alegam que nem o Governo francês, nas suas observações escritas, nem o advogado‑geral, nas conclusões, se referem à Diretiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996 (JO L 46, p. 20). Os recorrentes podem, assim, invocar a existência de um argumento não debatido entre as partes, suscetível de justificar a reabertura da fase oral do processo.

19

A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao pedido de reatribuição do processo à Grande Secção do Tribunal de Justiça, há que referir desde já que nenhuma disposição do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou do Regulamento de Processo deste Tribunal prevê o tratamento deste tipo de pedidos no âmbito de um processo de reenvio prejudicial.

20

Nos termos do artigo 60.o, n.o 3, deste Regulamento de Processo, é certo que a formação de julgamento à qual um processo tenha sido remetido pode, em qualquer fase do processo, requerer ao Tribunal de Justiça que remeta esse processo a uma formação de julgamento mais importante, mas trata‑se de uma medida que a secção à qual o processo foi atribuído adota, em princípio, oficiosa e livremente (v., neste sentido, acórdão Espanha/Conselho, C‑310/04, EU:C:2006:521, n.o 22).

21

No caso em análise, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça considera que não há razões para requerer ao Tribunal de Justiça o reenvio do presente processo à Grande Secção.

22

Em segundo lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 83.o do referido Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

23

No presente caso, o Tribunal de Justiça salienta, em primeiro lugar, que, depois de lhes ter sido dada a possibilidade de tomarem conhecimento das observações apresentadas, nenhuma dessas partes nem nenhum desses interessados requereu que fosse realizada uma audiência, de acordo com a possibilidade prevista no artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

24

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir.

25

No que diz respeito, em especial, ao facto novo alegado pelos cônjuges M. e B. Leone, não se afigura que a lei por eles invocada, cuja entrada em vigor é posterior aos factos controvertidos, seja suscetível de exercer uma influência decisiva na decisão que será proferida pelo Tribunal de Justiça.

26

Por outro lado, a circunstância de o Governo francês não se ter referido à Diretiva 86/378 nas suas observações escritas ou no âmbito da audiência cuja realização podia ter requerido para esse efeito, e o facto de o advogado‑geral também não ter mencionado esta diretiva nas suas conclusões, embora os cônjuges M. e B. Leone se tenham referido àquela nas suas observações, não justificam, de modo nenhum, a reabertura do debate pelo facto de esse elemento não ter sido debatido entre as partes.

27

Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal de Justiça considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

28

O Governo francês requer, a título principal, que seja declarada a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter explicado a ligação que estabelece entre as disposições nacionais em causa no processo principal e o artigo 157.o TFUE nem as razões pelas quais duvida da conformidade dessas disposições nacionais com este artigo.

29

Segundo este governo, o órgão jurisdicional de reenvio devia ter explicado quais são os efeitos decorrentes das referidas disposições nacionais que, tendo em conta os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, lhe parecem ser suscetíveis de conduzir a que seja constatada a existência de discriminações indiretas. Do mesmo modo, aquele órgão jurisdicional devia ter explicado as razões pelas quais não partilha da opinião do Conseil d’État (França) que, na sua jurisprudência, já concluiu pela inexistência de tais discriminações indiretas e também considerou que não era necessário submeter um pedido de decisão prejudicial sobre este assunto ao Tribunal de Justiça.

30

A este respeito, há que recordar, por um lado, que resulta de jurisprudência constante que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe unicamente ao julgador nacional, a quem está submetido o litígio e que tem de assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, visto que as questões submetidas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, que decidir (v., nomeadamente, acórdão Carmen Media Group, C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 75 e jurisprudência referida).

31

Só é possível recusar uma decisão sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem relação alguma com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., nomeadamente, acórdão Carmen Media Group, EU:C:2010:505, n.o 76 e jurisprudência referida).

32

Ora, no presente caso, os elementos do direito nacional e os elementos de facto que figuram na decisão de reenvio são suficientes para permitir que o Tribunal de Justiça responda de forma útil às questões que lhe são submetidas e estas últimas apresentam relações evidentes com o objeto do litígio no processo principal. No que se refere às razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a questionar‑se sobre a interpretação das disposições do direito da União, às quais se refere nas suas questões, e às relações que considera existirem entre essas disposições e as disposições nacionais em causa no processo principal, há que sublinhar que estas se podem facilmente depreender da decisão de reenvio e, em especial, da exposição dos pedidos e dos argumentos das partes no processo principal que constam desta decisão.

33

Por outro lado, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que o artigo 267.o TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação de disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido. É desta forma que, nomeadamente, o órgão jurisdicional que não decide em última instância, se considerar que a apreciação de direito feita pelo tribunal de grau superior o pode levar a proferir uma sentença contrária ao direito da União, deve ter a faculdade de colocar ao Tribunal de Justiça as questões que o preocupam (v., nomeadamente, acórdão Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 26, 27 e jurisprudência referida).

34

Resulta de todo o exposto que as objeções formuladas pelo Governo francês devem ser afastadas e que há que julgar o pedido de decisão prejudicial admissível.

Quanto ao mérito

Observações preliminares

35

Há que recordar, por um lado, que o processo principal tem por objeto um pedido de indemnização assente no facto de que, em aplicação das disposições nacionais então em vigor, o recorrente no processo principal não pôde beneficiar, a partir de abril de 2005, de uma reforma antecipada com atribuição imediata da pensão e de uma bonificação por antiguidade na sequência do indeferimento, por decisão da CNRACL de 18 de abril de 2005, do pedido que apresentou para atribuição desses direitos. Nestas condições, e tendo em conta que o Tratado de Lisboa só entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, para se poder responder às interrogações suscitadas pelas questões submetidas, à semelhança do que foi alegado pela Comissão e pelos cônjuges M. e B. Leone, há que ter em consideração o artigo 141.o CE e não o artigo 157.o TFUE, que foi o artigo expressamente referido pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões.

36

Por outro lado, importa salientar que as disposições nacionais relativas às bonificações da pensão em causa no processo principal, às quais a segunda questão se refere, foram adotadas na sequência do acórdão Griesmar (C‑366/99, EU:C:2001:648), do qual resultou que a legislação nacional anteriormente em vigor violava o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artigo 141.o CE.

37

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, com efeito, no que respeita à bonificação de pensão prevista naquela legislação nacional anterior, cuja atribuição dependia apenas do critério relativo à educação dos filhos, que a situação das funcionárias públicas e dos funcionários públicos, à luz deste critério, era comparável, pelo que, ao reservar o benefício da referida bonificação apenas às funcionárias públicas e ao excluir os funcionários públicos que estivessem em condições de provar que tinham assumido a educação dos seus filhos, aquela legislação tinha introduzido uma discriminação direta em razão do sexo, contrária ao artigo 141.o CE (v. acórdão Griesmar, EU:C:2001:648, em especial, n.os 53 a 58 e 67).

Quanto à segunda questão

38

Com a sua segunda questão, que convém examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que um regime de bonificação de pensão, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores, contrária a este artigo.

39

Há que recordar, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça declarou que as pensões atribuídas ao abrigo de um regime com características semelhantes às do regime francês de reforma dos funcionários públicos em causa no processo principal estão abrangidas pelo conceito de remuneração na aceção do artigo 141.o CE (v., neste sentido, acórdãos Griesmar, EU:C:2001:648, n.os 26 a 38, e Mouflin, C‑206/00, EU:C:2001:695, n.os 22 e 23).

40

Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artigo 141.o CE obsta não apenas à aplicação de disposições que criem discriminações diretamente baseadas no sexo, mas também à aplicação de disposições que mantenham diferenças de tratamento entre trabalhadoras e trabalhadores através de critérios não baseados no sexo, quando tais diferenças de tratamento não possam ser explicadas por fatores objetivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (v., nomeadamente, acórdãos Seymour‑Smith e Perez, C‑167/97, EU:C:1999:60, n.o 52, e Voß, C‑300/06, EU:C:2007:757, n.o 25 e jurisprudência referida).

41

Mais precisamente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que existe discriminação indireta em razão do sexo quando a aplicação de uma medida nacional, embora seja formulada de forma neutra, prejudica, de facto, um número muito mais elevado de trabalhadores de um sexo do que do outro (v., nomeadamente, acórdão Z, C‑363/12, EU:C:2014:159, n.o 53 e jurisprudência referida). Tal medida só é compatível com o princípio da igualdade de tratamento se a diferença de tratamento entre as duas categorias de trabalhadores que dela resulte se justificar por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (v., nomeadamente, acórdãos Rinner‑Kühn, 171/88, EU:C:1989:328, n.o 12; Voß, EU:C:2007:757, n.o 38, e Brachner, C‑123/10, EU:C:2011:675, n.o 70).

42

No presente caso, há que sublinhar que, nos termos do artigo 15.o da Portaria n.o 2003‑1306, para efeitos do cálculo do montante da pensão, é atribuída a todos os funcionários públicos uma bonificação por antiguidade de quatro trimestres, relativamente a cada um dos seus filhos nascidos ou adotados antes de 1 de janeiro de 2004, ou relativamente a crianças cuja assunção a cargo se tenha iniciado antes dessa data e tenham sido educadas durante nove anos, na condição de os referidos funcionários públicos provarem que interromperam a atividade de forma contínua durante pelo menos dois meses no âmbito de uma licença de maternidade, de uma licença por motivo de adoção, de uma licença parental, de uma licença de presença parental ou de uma licença para educar um filho com menos de oito anos de idade. Nos termos da referida disposição, esta bonificação também é concedida às funcionárias públicas que tenham dado à luz durante os anos de estudo efetuados antes de 1 de janeiro de 2004 e antes de terem sido recrutadas para a função pública, se esse recrutamento tiver ocorrido nos dois anos que se seguiram à obtenção do diploma necessário para se apresentarem a concurso.

43

Ora, importa constatar que, analisada enquanto tal, uma disposição que prevê assim que uma bonificação como a que está em causa no processo principal beneficia os funcionários públicos dos dois sexos desde que tenham interrompido a sua carreira durante um período mínimo de dois meses consecutivos para se dedicarem a um filho reveste uma aparência de neutralidade no que se refere ao sexo do interessado, uma vez que, nomeadamente, não resulta que as possibilidades de interrupção de carreira previstas na legislação em causa no processo principal sejam legalmente reservadas apenas aos funcionários públicos de um dos dois sexos.

44

A este respeito, é facto assente que tanto os funcionários públicos como as funcionárias públicas podem beneficiar de tais possibilidades de interrupção de carreira no âmbito de uma licença por motivo de adoção, de uma licença parental, de uma licença de presença parental ou, ainda, no âmbito de uma licença para educar um filho com menos de oito anos.

45

No entanto, não obstante esta aparência de neutralidade, há que constatar que o critério constante do artigo 15.o da Portaria n.o 2003‑1306 conduz a que uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens beneficie da vantagem em causa.

46

Com efeito, a circunstância de o regime de bonificação de pensão em causa no processo principal incluir, entre as formas estatutárias de interrupção de atividade que conferem direito à bonificação, a licença de maternidade, implica, atendendo à sua duração mínima e à natureza obrigatória desta licença no direito francês, que as funcionárias públicas que sejam mães biológicas dos seus filhos se encontrem, em princípio, numa posição que lhes permite beneficiar da vantagem que esta bonificação constitui.

47

Em contrapartida, no que diz respeito aos funcionários públicos homens, diversos fatores concorrem, no presente caso, para reduzir consideravelmente o número daqueles que poderão efetivamente beneficiar da referida vantagem.

48

A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que, ao contrário do que sucede com a licença de maternidade, as situações de licença ou de licença sem vencimento para educar um filho com menos de oito anos que podem dar origem à referida bonificação de pensão revestem, para os funcionários públicos homens, um caráter facultativo.

49

Em segundo lugar, resulta, nomeadamente das observações escritas apresentadas pelo Governo francês, que situações previstas estatutariamente, como a licença parental, a licença de presença parental ou a licença sem vencimento para educar um filho com menos de oito anos, são acompanhadas da ausência tanto de remuneração como de aquisição de direitos à pensão. Além disso, a licença de presença parental e a licença sem vencimento para educar um filho com menos de oito anos são acompanhadas, respetivamente, de uma redução e de uma inexistência do direito a progredir no escalão.

50

O facto de num regime de bonificação, como o que está em causa no processo principal, as suas principais beneficiárias serem as funcionárias públicas foi, aliás, expressamente referido pelo Conseil d’État no seu acórdão de 29 de dezembro de 2004, D’Amato e outros (n.o 265097), que o Governo francês apresentou em apoio das suas observações. A Haute Autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité (Alta Autoridade para a não discriminação e para a igualdade) fez uma constatação semelhante na sua deliberação n.o 2005‑32, de 26 de setembro, à qual os cônjuges M. e B. Leone se referiram nas suas observações escritas.

51

Atendendo a tudo o que precede, o requisito de interrupção da atividade profissional de dois meses ao qual o regime em causa no processo principal sujeita, em princípio, a atribuição da bonificação, não obstante a sua aparência de neutralidade no plano do sexo dos funcionários públicos em questão, é, no caso em análise, suscetível de ser preenchido por uma percentagem consideravelmente mais baixa de funcionários públicos do que de funcionárias públicas, pelo que cria, de facto, uma desvantagem que afeta um número muito mais elevado de trabalhadores de um sexo do que de trabalhadores do outro sexo.

52

Nestas condições, importa verificar se a diferença de tratamento entre as trabalhadoras e os trabalhadores que assim se verifica pode, eventualmente, ser justificada por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

53

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é nomeadamente esse o caso quando os meios escolhidos responderem a um objetivo legítimo de política social, forem aptos para atingir o objetivo prosseguido pela legislação em causa e necessários para esse efeito (v., nomeadamente, acórdãos Seymour‑Smith e Perez, EU:C:1999:60, n.o 69 e jurisprudência referida, e Brachner, EU:C:2011:675, n.o 70 e jurisprudência referida).

54

Além disso, esses meios só são adequados para garantir o objetivo invocado se responderem verdadeiramente à preocupação de o atingir e se forem aplicados de modo coerente e sistemático (acórdãos Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 55; Georgiev, C‑250/09 e C‑268/09, EU:C:2010:699, n.o 56; Fuchs e Köhler, C‑159/10 e C‑160/10, EU:C:2011:508, n.o 85, e Brachner, EU:C:2011:675, n.o 71).

55

É ao Estado‑Membro em causa, na sua qualidade de autor da regra alegadamente discriminatória, que incumbe demonstrar que essa regra responde a um objetivo legítimo de política social, que esse objetivo é alheio a qualquer discriminação em razão do sexo e que podia razoavelmente considerar que os meios escolhidos eram adequados à realização do referido objetivo (acórdão Brachner, EU:C:2011:675, n.o 74 e jurisprudência referida).

56

Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora caiba em última análise ao juiz nacional, que tem competência exclusiva para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, determinar se e em que medida a disposição legislativa em causa se justifica por esse fator objetivo, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis àquele no âmbito de um reenvio prejudicial, tem competência para fornecer indicações, retiradas dos autos do processo principal e das observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir (v., nomeadamente, acórdão Brachner, EU:C:2011:675, n.o 72 e jurisprudência referida).

57

No que respeita à identificação dos objetivos prosseguidos pelo regime de bonificação em causa no processo principal, o Governo francês, ao qual incumbe, conforme foi recordado no n.o 55 do presente acórdão, o ónus de demonstrar que o referido regime responde, eventualmente, a um objetivo legítimo e que este último é alheio a qualquer discriminação em razão do sexo, indicou, nas suas observações, que a bonificação em causa se destina a compensar as desvantagens a nível de carreira que decorrem da interrupção da atividade profissional pelo nascimento, o acolhimento no núcleo familiar ou a educação dos filhos.

58

A este respeito, o objetivo de compensar as desvantagens suportadas durante as respetivas carreiras por todos os trabalhadores, tanto mulheres como homens, que as interromperam durante um determinado período de tempo para se dedicarem aos seus filhos constitui, é certo, enquanto tal, um objetivo legítimo de política social.

59

No entanto, simples afirmações generalistas não são suficientes para evidenciar que o objetivo de uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, é alheio a qualquer discriminação em razão do sexo, nem para fornecer elementos que permitam razoavelmente considerar que os meios escolhidos eram adequados para realizar esse objetivo (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos Seymour‑Smith e Perez, EU:C:1999:60, n.o 76, e Nikoloudi, C‑196/02, EU:C:2005:141, n.o 52).

60

No presente caso, há que estar ainda mais atento à observância efetiva das diversas exigências recordadas nos n.os 52 a 55 do presente acórdão dado que, conforme foi acima sublinhado nos n.os 36 e 37, o regime de bonificação em causa no processo principal foi adotado para que o direito nacional ficasse em conformidade com o princípio da igualdade de remunerações entre homens e mulheres, depois de o Tribunal de Justiça ter declarado que a disposição normativa nacional anterior não era conforme com esse princípio.

61

Ora, a Comissão e os cônjuges M. e B. Leone alegaram nomeadamente, a este respeito, que a República Francesa substituiu aquela disposição anterior por uma nova disposição que, a coberto de medidas aparentemente neutras relativamente ao sexo das pessoas às quais essas medidas se aplicam, manteve, na realidade, os objetivos da referida disposição anterior e assegurou o status quo e uma perpetuação dos seus efeitos concretos.

62

Segundo os cônjuges M. e B. Leone, a nova disposição aplicável conserva, com efeito, o mesmo objeto e a mesma causa que a anterior, ou seja, no essencial, destina‑se a compensar as desvantagens profissionais decorrentes do tempo que os funcionários públicos dedicaram à educação dos filhos durante a respetiva carreira. A República Francesa recorreu assim ao critério artificial relativo à interrupção da carreira apenas para evitar as consequências financeiras suscetíveis de resultarem de uma correta aplicação do direito da União e este Estado‑Membro continua sem provar que as alterações assim introduzidas prosseguem um objetivo legítimo alheio a qualquer discriminação em razão do sexo.

63

O Governo francês alega que a interrupção da carreira que ocorre para que os funcionários públicos se dediquem aos filhos tem um impacto direto no montante da pensão desses funcionários porque os períodos de interrupção não são tidos em consideração no cálculo daquela pensão ou porque a carreira sofre uma desaceleração devido àqueles períodos de interrupção, e que a bonificação em causa no processo principal visa assim compensar financeiramente tal impacto no momento em que é apresentado o pedido de fixação dos direitos àquela pensão.

64

Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 56 do presente acórdão, incumbe ao Tribunal de Justiça, atendendo aos elementos dos autos de que dispõe e às observações que lhe foram apresentadas, fornecer as seguintes indicações, suscetíveis de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir.

65

Em primeiro lugar, conforme resulta das observações do Governo francês, as licenças de maternidade e por motivo de adoção são acompanhadas da manutenção da aquisição dos direitos à pensão e dos direitos de progressão na carreira, ao passo que a licença parental e a licença de presença parental se caracterizam, respetivamente, por uma manutenção total e por uma manutenção parcial dos direitos à progressão na carreira. Nestas condições, é legítimo questionar em que medida a atribuição da bonificação em causa no processo principal visa verdadeiramente compensar a não tomada em consideração desses períodos de interrupção no cálculo da pensão ou das desvantagens resultantes da desaceleração da carreira dos funcionários públicos, conforme alega este governo.

66

A priori sucede o mesmo pelo facto de esta bonificação ser fixada, de modo uniforme, com referência a um ano completo, sem ter em consideração a duração efetiva da interrupção.

67

Neste contexto, importa salientar, além disso, que a duração da referida bonificação não se alterou relativamente à que caracterizava o regime de bonificação anterior, que foi declarado contrário ao artigo 141.o CE na sequência do acórdão Griesmar (EU:C:2001:648). Contudo, como foi referido neste último acórdão, no âmbito daquele regime, a bonificação então em vigor prosseguia um objetivo diferente, a saber, destinava‑se a compensar as desvantagens sofridas pelas mulheres no âmbito das respetivas carreiras pelo facto de se terem dedicado à educação dos filhos durante as suas carreiras.

68

Ora, pode observar‑se, a este respeito, que, embora uma bonificação de pensão equivalente a um ano por cada filho educado em casa se conceba sem dúvida à luz deste último objetivo, a não alteração da duração desta vantagem no âmbito da disposição em causa no processo principal, em contrapartida e tal como acaba de ser referido, suscita questões relativas à sua capacidade de prosseguir o objetivo recordado no n.o 57 do presente acórdão.

69

Em segundo lugar, no que se refere à exigência, recordada no n.o 54 deste acórdão, relativa à aplicação coerente e sistemática deste último objetivo, há que referir o seguinte.

70

Por um lado, como resulta do artigo 15, n.o 3, da Portaria n.o 2003‑1306, também gozam do direito à bonificação em causa no processo principal as funcionárias públicas que tenham dado à luz durante os seus anos de estudo, antes de 1 de janeiro de 2004 e antes de serem recrutadas para a função pública, desde que esse recrutamento tenha ocorrido nos dois anos que se seguiram à obtenção do diploma necessário para se apresentarem a concurso, sem que lhes possa ser oposto um requisito de interrupção de atividade.

71

Ora, na medida em que a exceção assim introduzida implica que seja atribuída uma bonificação a um funcionário público que não interrompeu a sua carreira e que, por conseguinte, não sofreu as desvantagens que esta bonificação supostamente deve compensar, tal disposição afigura‑se, a priori, suscetível de violar a exigência de coerência e de sistemática acima referida.

72

Por outro lado, nos termos do regime de bonificação em causa no processo principal, relativamente a determinadas crianças, como as do cônjuge, as que foram objeto de uma delegação da responsabilidade parental a favor do titular da pensão ou do seu cônjuge, as que tenham sido colocadas sob tutela do titular da pensão ou do seu cônjuge quando a tutela seja acompanhada da guarda efetiva e permanente da criança, ou as crianças que tenham sido acolhidas no núcleo familiar do titular da pensão ou do seu cônjuge, a atribuição da bonificação em causa está subordinada não apenas a uma interrupção da atividade profissional durante dois meses, mas também à condição de estas crianças terem sido educadas durante pelo menos nove anos.

73

Ora, não se afigura, a priori, que tal condição suplementar também esteja de acordo com o objetivo alegado no presente caso pelo Governo francês.

74

Por último, há que ter em conta que, no caso em análise e conforme foi anteriormente recordado, a adoção do regime de bonificação em causa no processo principal é a consequência da necessidade de remediar a não conformidade do regime de bonificação anteriormente em vigor com o princípio da igualdade de remunerações, decorrente do acórdão Griesmar (EU:C:2001:648).

75

Destinando‑se a ser aplicado aos pedidos de fixação dos direitos às pensões apresentados a partir de 28 de maio de 2003 e que tomem em consideração os filhos nascidos, adotados ou as crianças acolhidas no núcleo familiar antes de 1 de janeiro de 2004, o regime de bonificação em causa no processo principal teve assim por objetivo regular as bonificações cujos pedidos pertenciam, até àquele momento, ao regime anterior.

76

Ora, importa recordar que, naquele acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o referido regime anterior violava o princípio da igualdade de tratamento na medida em que excluía da atribuição da bonificação os funcionários públicos homens que estavam em condições de provar que assumiram a educação dos seus filhos (acórdão Griesmar, EU:C:2001:648, n.o 67).

77

A este respeito, importa sublinhar que, embora as modalidades de atribuição da bonificação previstas no regime em causa no processo principal se destinem a ser aplicadas apenas às pensões cujos pedidos de fixação dos direitos à pensão, no essencial, sejam apresentados após a entrada em vigor deste regime, não deixa de ser verdade que este último pode ter por efeito retirar, no futuro, a determinados funcionários públicos homens, um direito que lhes cabia por aplicação do efeito direto do artigo 141.o CE. Ora, importa recordar que, embora o direito da União não se oponha a que um Estado‑Membro atue desta forma, tal só pode ocorrer desde que, nomeadamente, as medidas que esse Estado‑Membro adote respeitem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (v., neste sentido, acórdão Roks e o., C‑343/92, EU:C:1994:71, n.os 29 e 30).

78

No entanto, conforme resulta dos n.os 65 a 73 do presente acórdão, sem prejuízo das apreciações finais que competem, a este respeito, aos órgãos jurisdicionais nacionais, não se afigura ser esse o caso do regime de bonificação em causa no processo principal.

79

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado a garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de bonificação de pensão, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores, contrária a este artigo.

Quanto à primeira questão

80

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que disposições relativas à reforma antecipada com atribuição imediata da pensão, como as que estão em causa no processo principal, provocam uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores, contrária a este artigo.

81

A título preliminar, importa sublinhar que os artigos L. 24 e R. 37 do Código das pensões, relativos à reforma antecipada com atribuição imediata da pensão, foram adotados, à semelhança das disposições que caracterizam o regime de bonificação em causa no processo principal, com o objetivo de tomar em consideração os ensinamentos decorrentes do acórdão Griesmar (EU:C:2001:648).

82

Estes artigos subordinam o direito de um funcionário, pai de três filhos ou de um filho com idade superior a um ano e portador de uma deficiência igual ou superior a 80%, beneficiar dessa reforma antecipada desde que preenchida a condição de o interessado poder provar, relativamente a cada filho, que interrompeu a sua atividade de forma contínua durante pelo menos dois meses no âmbito de uma licença de maternidade, de uma licença de paternidade, de uma licença por motivo de adoção, de uma licença parental ou de uma licença de presença parental, ou de uma licença sem vencimento para educar um filho com menos de oito anos. No caso de nascimentos múltiplos ou de adoções múltiplas, a duração da interrupção da atividade a ter em conta para todos os filhos em causa também é de dois meses.

83

No que diz respeito aos filhos biológicos ou adotados, a referida interrupção tem de ocorrer durante o período compreendido entre o primeiro dia da quarta semana que antecede o nascimento ou a adoção e o último dia da décima sexta semana que se segue ao nascimento ou à adoção.

84

Relativamente às crianças em relação às quais ocorreu uma assunção a cargo, as disposições acima referidas preveem que estas devem ter sido educadas pelo funcionário público em causa durante pelo menos nove anos e que a interrupção da atividade tem de ocorrer antes de a criança completar dezasseis anos de idade ou antes da idade em que deixaram de estar a cargo do funcionário público.

85

Resulta igualmente destas disposições que são equiparados à interrupção de atividade os períodos durante os quais o interessado não procedeu a cotização e durante os quais não exerceu nenhuma atividade profissional.

86

Ora, por razões mutatis mutandis idênticas às expostas nos n.os 43 a 49 do presente acórdão, há que constatar, em primeiro lugar, que, apesar da aparência de neutralidade destas disposições no que respeita ao sexo dos funcionários em causa, as modalidades a que estas disposições sujeitam, deste modo, a atribuição da vantagem em causa no processo principal são suscetíveis, no caso concreto, de conduzir a que uma percentagem muito mais elevada de mulheres do que de homens beneficie deste último regime.

87

Nestas condições, importa verificar, em seguida, de acordo com os princípios jurisprudenciais recordados nos n.os 52 a 55 do presente acórdão, se a diferença de tratamento que assim ocorre entre os trabalhadoras e trabalhadores pode, no entanto, ser justificada por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

88

A este respeito, o Governo francês afirmou, nas suas observações, que as disposições nacionais em causa prosseguem uma finalidade idêntica à da bonificação em causa no processo principal, ou seja, destinam‑se a compensar as desvantagens decorrentes para a carreira que resultam da interrupção da atividade profissional pelo nascimento, o acolhimento no núcleo familiar ou a educação dos filhos.

89

Conforme foi recordado no n.o 56 do presente acórdão, é ao órgão jurisdicional nacional que incumbe, em última instância, verificar, à luz de todos os elementos relevantes, se, tendo em conta as modalidades que o caracterizam, o regime de reforma antecipada com atribuição imediata da pensão em causa no processo principal, enquanto meio destinado a atingir esse objetivo, é adequado a realizar este último e se responde genuinamente à preocupação de o atingir e é aplicado de maneira coerente e sistemática à luz desse objetivo. No entanto, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao referido órgão jurisdicional indicações que lhe permitam decidir.

90

Ora, no que diz respeito, em especial, à verdadeira preocupação de atingir o objetivo alegado no presente caso e à exigência de coerência e de sistemática nesta perspetiva, importa salientar, em primeiro lugar, que não se afigura, a priori, que o facto de reformar funcionários públicos, de forma antecipada, com atribuição imediata da pensão, seja suscetível de compensar as desvantagens decorrentes para a carreira que resultam de uma tripla interrupção da atividade profissional de dois meses pelo nascimento, o acolhimento no núcleo familiar ou a educação dos filhos, ou de uma interrupção única da carreira de dois meses pelo nascimento ou o acolhimento no núcleo familiar de uma criança portadora de uma deficiência igual ou superior a 80%. O Governo francês também não demonstrou de que forma esse facto é suscetível de compensar estas desvantagens decorrentes para a carreira.

91

Em seguida, importa referir que vários elementos que caracterizam a vantagem em causa no processo principal não parecem, a priori, poder ser justificados de maneira coerente à luz do objetivo de compensar as referidas desvantagens assim alegado.

92

Tal resulta, em primeiro lugar e conforme foi já referido nos n.os 72 e 73 do presente acórdão relativamente à bonificação em causa no processo principal, da circunstância segundo a qual, relativamente a determinadas crianças, o direito a beneficiar da reforma antecipada com atribuição imediata da pensão se encontrar subordinado não apenas a uma interrupção da atividade profissional durante dois meses, mas também à condição suplementar de essas crianças terem sido educadas durante pelo menos nove anos pelo funcionário público em causa.

93

Tal resulta também, em segundo lugar, do facto de a vantagem em causa no processo principal ser atribuída de forma indistinta aos funcionários públicos consoante tenham interrompido a sua carreira três vezes durante dois meses relativamente a cada uma das três crianças diferentes ou uma única vez durante dois meses relativamente a uma criança portadora de uma deficiência igual ou superior a 80%. Com efeito, não se afigura, a priori, que as desvantagens decorrentes para a carreira que supostamente resultam de uma interrupção da carreira por um período de dois meses e que visa alegadamente compensar a referida vantagem sejam diferentes consoante o filho nascido ou adotado seja ou não portador de uma deficiência.

94

Tal resulta também, em terceiro lugar, da circunstância segundo a qual parece resultar das disposições em causa no processo principal que, no caso de nascimentos múltiplos ou de adoções múltiplas, o período único de dois meses de interrupção da carreira que daí resulta ser contabilizado tantas vezes quantas as crianças em causa. Ora, não se afigura, a priori, que as desvantagens decorrentes para a carreira que resultam de uma interrupção da carreira por um período de dois meses e que visa compensar essa vantagem sejam diferentes consoante esta interrupção ocorra por nascimentos ou por adoções únicos ou múltiplos.

95

Em quarto lugar, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se, em função do seu alcance exato, as disposições dos artigos L. 24, I, 3°, e R. 37, III, do Código das pensões, que preveem que a atribuição da vantagem em causa no processo principal é concedida tomando em consideração períodos durante os quais o interessado não exerceu nenhuma atividade profissional, são, eventualmente, suscetíveis de violar a exigência de coerência acima referida.

96

Importa acrescentar que, no exame que é chamado a efetuar para se certificar de que o regime em causa no processo principal responde verdadeiramente à preocupação de atingir o objetivo alegado e que é aplicado de maneira coerente e sistemática à luz deste último, aquele órgão jurisdicional poderá igualmente ser levado a tomar em consideração as eventuais relações existentes entre o regime de reforma antecipada com atribuição imediata da pensão em causa no processo principal e as disposições nacionais anteriores, que veio substituir e em relação ao qual o Tribunal de Justiça não dispõe de informações suficientes. A este respeito, o referido órgão jurisdicional nacional pode, em especial, ser levado a verificar em que medida tais relações podem, à semelhança do que foi referido no presente acórdão a respeito do regime de bonificação em causa no processo principal, exercer uma influência sobre esse exame.

97

No presente processo, tendo em conta o que foi recordado no n.o 81 do presente acórdão, importa salientar, por último, que as considerações efetuadas, a respeito do referido regime de bonificação, nos n.os 74 e 78 deste acórdão, também podem, se for caso disso, ser aplicadas mutatis mutandis ao regime de reforma antecipada com atribuição imediata da pensão em causa no processo principal.

98

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado a garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de reforma antecipada com atribuição imediata da pensão, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores, contrária a este artigo.

Quanto à terceira questão

99

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as discriminações indiretas que eventualmente tenham sido identificadas no âmbito da análise da primeira e da segunda questões podem ser justificadas ao abrigo do artigo 141.o, n.o 4, CE.

100

Esta disposição prevê que, para assegurar, de forma concreta, uma plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou aprovem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prevenir ou a compensar desvantagens na sua carreira profissional.

101

No presente caso, basta recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que uma medida como a bonificação em causa no processo principal não constitui uma medida como a referida por esta disposição do Tratado CE, uma vez que se limita a atribuir aos funcionários públicos uma bonificação por antiguidade no momento da sua reforma, sem remediar os problemas com que se possam deparar durante a sua carreira profissional, e que não parece ser suscetível de compensar as desvantagens às quais os referidos trabalhadores estariam expostos, auxiliando‑os na sua carreira e assegurando, assim, de forma concreta, uma plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional (v., neste sentido, acórdão Griesmar, EU:C:2001:648, n.os 63 a 65; v., igualmente, acórdãos Comissão/Itália, C‑46/07, EU:C:2008:618, n.os 57 e 58, e Comissão/Grécia, C‑559/07, EU:C:2009:198, n.os 66 a 68).

102

Sucede o mesmo com uma medida como a reforma antecipada com atribuição imediata da pensão, uma vez que esta medida, que se limita a favorecer o fim antecipado da carreira profissional, também não é suscetível de remediar os problemas com que os funcionários públicos se podem deparar durante a sua carreira profissional, auxiliando‑os nessa carreira, nem a assegurar assim, de forma concreta, uma plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.

103

Atendendo às considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 141.o, n.o 4, CE deve ser interpretado no sentido de que não são abrangidas pelas medidas referidas nesta disposição medidas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que se limitam a permitir que os trabalhadores em causa beneficiem de uma reforma antecipada com atribuição imediata da pensão e a atribuir‑lhes uma bonificação por antiguidade aquando da reforma, sem remediar os problemas com que se possam deparar durante a sua carreira profissional.

Quanto às despesas

104

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado a garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de bonificação de pensão, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores, contrária a este artigo.

 

2)

O artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado a garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de reforma antecipada com atribuição imediata da pensão, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores, contrária a este artigo.

 

3)

O artigo 141.o, n.o 4, CE deve ser interpretado no sentido de que não são abrangidas pelas medidas referidas nesta disposição medidas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que se limitam a permitir que os trabalhadores em causa beneficiem de uma reforma antecipada com atribuição imediata da pensão e a atribuir‑lhes uma bonificação por antiguidade aquando da reforma, sem remediar os problemas com que se possam deparar durante a sua carreira profissional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.