Processo C‑171/13

Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)

contra

M. S. Demirci e o.

(pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)

«Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Turquia — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Supressão das cláusulas de residência — Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional — Condição de residência — Aplicação aos antigos trabalhadores turcos — Nacionais turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de janeiro de 2015

Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação — Derrogação das regras de residência — Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional — Regulamentação nacional que suprime estas prestações relativamente aos beneficiários que já não residem no território nacional — Aplicação aos antigos trabalhadores turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento — Tratamento dos referidos trabalhadores exclusivamente como nacionais deste Estado — Admissibilidade

(Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação CE‑Turquia, artigo 6.o; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamento n.o 118/97 e n.o 647/2005, artigo 4.o, n.o 2A)

O disposto na Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve, quando considerado igualmente à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional, ser interpretado no sentido de que os nacionais de um Estado‑Membro que integraram, enquanto trabalhadores turcos, o mercado regular de trabalho desse Estado não podem, com o fundamento de que conservaram a nacionalidade turca, invocar o artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 para se oporem a uma exigência de residência prevista na legislação do referido Estado para o pagamento de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento n.o 1408/71, alterado e atualizado pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005.

Com efeito, nada justifica que tais nacionais, cujo regime legal mudou necessariamente no momento da aquisição da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento, não sejam tratados pelo referido Estado, em relação ao pagamento de uma prestação como a que está em causa no processo principal, exclusivamente enquanto nacionais deste Estado. Esta conclusão tanto mais se impõe quanto é certo que isentar da condição de residência, para efeitos de pagamento da prestação complementar ao abrigo da Decisão n.o 3/80, os nacionais de um Estado‑Membro que tenham adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro após nele terem sido acolhidos como trabalhadores turcos, embora conservando a nacionalidade turca, implicaria uma dupla diferença de tratamento injustificada. Assim, as pessoas que estejam na situação dos recorrentes no processo principal seriam, por um lado, tratadas de forma mais favorável do que os trabalhadores turcos que não beneficiam da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento e que, quando deixam de pertencer ao mercado regular de trabalho desse último Estado, aí deixam de beneficiar de um direito de permanência. Por outro lado, estas pessoas seriam igualmente favorecidas face aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento ou de um outro Estado‑Membro que beneficiam, é certo, de um regime favorável em termos de permanência e de livre circulação na União, mas que continuam sujeitos à condição de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento no que respeita ao pagamento da prestação complementar.

(cf. n.os 57‑59, 73, disp.)


Processo C‑171/13

Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)

contra

M. S. Demirci e o.

(pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)

«Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Turquia — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Supressão das cláusulas de residência — Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional — Condição de residência — Aplicação aos antigos trabalhadores turcos — Nacionais turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de janeiro de 2015

Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação — Derrogação das regras de residência — Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional — Regulamentação nacional que suprime estas prestações relativamente aos beneficiários que já não residem no território nacional — Aplicação aos antigos trabalhadores turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento — Tratamento dos referidos trabalhadores exclusivamente como nacionais deste Estado — Admissibilidade

(Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação CE‑Turquia, artigo 6.o; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamento n.o 118/97 e n.o 647/2005, artigo 4.o, n.o 2A)

O disposto na Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve, quando considerado igualmente à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional, ser interpretado no sentido de que os nacionais de um Estado‑Membro que integraram, enquanto trabalhadores turcos, o mercado regular de trabalho desse Estado não podem, com o fundamento de que conservaram a nacionalidade turca, invocar o artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 para se oporem a uma exigência de residência prevista na legislação do referido Estado para o pagamento de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento n.o 1408/71, alterado e atualizado pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005.

Com efeito, nada justifica que tais nacionais, cujo regime legal mudou necessariamente no momento da aquisição da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento, não sejam tratados pelo referido Estado, em relação ao pagamento de uma prestação como a que está em causa no processo principal, exclusivamente enquanto nacionais deste Estado. Esta conclusão tanto mais se impõe quanto é certo que isentar da condição de residência, para efeitos de pagamento da prestação complementar ao abrigo da Decisão n.o 3/80, os nacionais de um Estado‑Membro que tenham adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro após nele terem sido acolhidos como trabalhadores turcos, embora conservando a nacionalidade turca, implicaria uma dupla diferença de tratamento injustificada. Assim, as pessoas que estejam na situação dos recorrentes no processo principal seriam, por um lado, tratadas de forma mais favorável do que os trabalhadores turcos que não beneficiam da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento e que, quando deixam de pertencer ao mercado regular de trabalho desse último Estado, aí deixam de beneficiar de um direito de permanência. Por outro lado, estas pessoas seriam igualmente favorecidas face aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento ou de um outro Estado‑Membro que beneficiam, é certo, de um regime favorável em termos de permanência e de livre circulação na União, mas que continuam sujeitos à condição de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento no que respeita ao pagamento da prestação complementar.

(cf. n.os 57‑59, 73, disp.)