Processo C‑166/13

Sophie Mukarubega

contra

Préfet de police et Préfet de la Seine‑Saint‑Denis

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Melun)

«Reenvio prejudicial — Vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Procedimento de adoção de uma decisão de regresso — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de lesar os seus interesses — Recusa da Administração, acompanhada de uma obrigação de abandonar o território, de conceder a esse nacional uma autorização de residência ao abrigo do direito de asilo — Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser proferida»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014

  1. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma boa administração — Direito de ser ouvido — Direito inoponível aos Estados‑Membros

    [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a)]

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Nacional objeto de um procedimento de regresso na aceção da Diretiva 2008/115 — Decisão de regresso na sequência da recusa de conceder ao referido nacional o pedido de autorização de residência ao abrigo do direito de asilo — Nacional ouvido no âmbito do seu pedido de asilo — Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser tomada — Inexistência — Requisitos

    (Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43 e 44)

  2.  O direito de ser ouvido em qualquer procedimento, tal como é aplicável no âmbito da Diretiva 2008/115, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade nacional não ouça o nacional de um país terceiro especificamente acerca de uma decisão de regresso, quando, após ter concluído pela irregularidade da sua permanência no território nacional, no termo de um procedimento que respeitou plenamente o seu direito de ser ouvido, pretende tomar a seu respeito uma decisão dessa natureza, quer essa decisão de regresso seja consecutiva ou não a uma recusa de autorização de residência.

    Com efeito, dado que a decisão de regresso está intimamente ligada, nos termos da Diretiva 2008/115, à constatação da irregularidade da permanência, o direito de ser ouvido não pode ser interpretado no sentido de que quando a autoridade nacional competente preveja adotar simultaneamente uma decisão que declara uma situação irregular e uma decisão de regresso, essa autoridade tem necessariamente de ouvir o interessado, permitindo‑lhe apresentar o seu ponto de vista especificamente sobre esta última decisão, desde que este tenha tido a possibilidade de apresentar, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre a irregularidade da sua permanência e sobre os motivos suscetíveis de justificar, à luz do direito nacional, que a referida autoridade não adote uma decisão de regresso.

    Porém, decorre da obrigação, imposta pelo artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva, de adotar uma decisão de regresso relativamente aos nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território, nos termos de um procedimento justo e transparente, que os Estados‑Membros devem, no âmbito da autonomia processual de que dispõem, por um lado, prever expressamente na sua legislação nacional a obrigação de abandonar o território em caso de situação irregular e, por outro, diligenciar no sentido de o interessado ser validamente ouvido no âmbito do procedimento relativo ao seu pedido de residência ou, se for o caso, sobre a irregularidade da sua permanência. A este respeito, o direito de ser ouvido não pode todavia ser instrumentalizado para reabrir indefinidamente o procedimento administrativo, isto tendo em vista preservar o equilíbrio entre o direito fundamental do interessado de ser ouvido antes da adoção de uma decisão que lhe causa prejuízo e a obrigação dos Estados‑Membros de combaterem a imigração ilegal.

    (cf. n.os 60 a 62, 71, 82 e disp.)


Processo C‑166/13

Sophie Mukarubega

contra

Préfet de police et Préfet de la Seine‑Saint‑Denis

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Melun)

«Reenvio prejudicial — Vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Procedimento de adoção de uma decisão de regresso — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de lesar os seus interesses — Recusa da Administração, acompanhada de uma obrigação de abandonar o território, de conceder a esse nacional uma autorização de residência ao abrigo do direito de asilo — Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser proferida»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014

  1. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma boa administração — Direito de ser ouvido — Direito inoponível aos Estados‑Membros

    [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a)]

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Nacional objeto de um procedimento de regresso na aceção da Diretiva 2008/115 — Decisão de regresso na sequência da recusa de conceder ao referido nacional o pedido de autorização de residência ao abrigo do direito de asilo — Nacional ouvido no âmbito do seu pedido de asilo — Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser tomada — Inexistência — Requisitos

    (Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43 e 44)

  2.  O direito de ser ouvido em qualquer procedimento, tal como é aplicável no âmbito da Diretiva 2008/115, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade nacional não ouça o nacional de um país terceiro especificamente acerca de uma decisão de regresso, quando, após ter concluído pela irregularidade da sua permanência no território nacional, no termo de um procedimento que respeitou plenamente o seu direito de ser ouvido, pretende tomar a seu respeito uma decisão dessa natureza, quer essa decisão de regresso seja consecutiva ou não a uma recusa de autorização de residência.

    Com efeito, dado que a decisão de regresso está intimamente ligada, nos termos da Diretiva 2008/115, à constatação da irregularidade da permanência, o direito de ser ouvido não pode ser interpretado no sentido de que quando a autoridade nacional competente preveja adotar simultaneamente uma decisão que declara uma situação irregular e uma decisão de regresso, essa autoridade tem necessariamente de ouvir o interessado, permitindo‑lhe apresentar o seu ponto de vista especificamente sobre esta última decisão, desde que este tenha tido a possibilidade de apresentar, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre a irregularidade da sua permanência e sobre os motivos suscetíveis de justificar, à luz do direito nacional, que a referida autoridade não adote uma decisão de regresso.

    Porém, decorre da obrigação, imposta pelo artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva, de adotar uma decisão de regresso relativamente aos nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território, nos termos de um procedimento justo e transparente, que os Estados‑Membros devem, no âmbito da autonomia processual de que dispõem, por um lado, prever expressamente na sua legislação nacional a obrigação de abandonar o território em caso de situação irregular e, por outro, diligenciar no sentido de o interessado ser validamente ouvido no âmbito do procedimento relativo ao seu pedido de residência ou, se for o caso, sobre a irregularidade da sua permanência. A este respeito, o direito de ser ouvido não pode todavia ser instrumentalizado para reabrir indefinidamente o procedimento administrativo, isto tendo em vista preservar o equilíbrio entre o direito fundamental do interessado de ser ouvido antes da adoção de uma decisão que lhe causa prejuízo e a obrigação dos Estados‑Membros de combaterem a imigração ilegal.

    (cf. n.os 60 a 62, 71, 82 e disp.)