Processo C‑155/13
Società Italiana Commercio e Servizi srl (SICES) e o.
contra
Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale di Venezia)
«Agricultura — Regulamento (CE) n.o 341/2007 — Artigo 6.o, n.o 4 — Contingentes pautais — Alho de origem chinesa — Certificados de importação — Natureza intransmissível dos direitos decorrentes de determinados certificados de importação — Elusão — Abuso de direito»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de março de 2014
Direito da União Europeia — Exercício abusivo de um direito decorrente de uma disposição da União — Operações constitutivas de uma prática abusiva — Elementos a ter em consideração — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Importações de países terceiros — Regime das importações — Contingente pautal — Importação por um operador de mercadorias compradas fora da União a outro operador com os respetivos certificados de importação já esgotados — Revenda das mercadorias ao segundo operador após a importação — Admissibilidade — Limites — Abuso do direito — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
(Regulamento n.o 341/2007 da Comissão, artigo 4.o, n.o 2, e 6.°, n.o 4)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 29‑34)
O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a operações pelas quais um importador, titular de certificados de importação a uma taxa reduzida, compra uma mercadoria fora da União a um operador, ele próprio importador tradicional na aceção do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento, mas que esgotou os seus próprios certificados de importação a uma taxa reduzida, para, em seguida, revender a mercadoria a esse operador após a ter importado na União. Todavia, essas operações são constitutivas de abuso de direito quando tenham sido concebidas artificialmente com o objetivo essencial de beneficiar da taxa preferencial. A verificação da existência de uma prática abusiva exige que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta todos os factos e circunstâncias do caso em apreço, incluindo as operações comerciais anteriores e posteriores à importação em causa.
(cf. n.o 40 e disp.)