Processos apensos C‑144/13, C‑154/13 e C‑160/13
VDP Dental Laboratory NV
contra
Staatssecretaris van Financiën
e
Staatssecretaris van Financiën
contra
X BV
e
Nobel Biocare Nederland BV
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Deduções — Isenções — Fornecimento de próteses dentárias»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Fornecimento de próteses dentárias não sujeitas ao imposto devido a uma isenção prevista no direito nacional em violação da Diretiva 2006/112 — Impossibilidade de beneficiar desta isenção e invocar, em simultâneo, o direito a dedução
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.o)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção do fornecimento de próteses dentárias — Alcance — Aquisições intracomunitárias e importações definitivas — Fornecimento isento no território do Estado‑Membro de destino — Inclusão — Requisitos — Fornecimento por dentistas ou protésicos dentários
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 132.°, n.o 1, e), 140.°, alíneas a) e b), 143.°, n.o 1, alínea a), e 370.°]
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção do fornecimento de próteses dentárias — Alcance — Aquisições intracomunitárias — Fornecimento isento no território do Estado‑Membro de destino — Inclusão — Estado‑Membro de origem que manteve a tributação das próteses dentárias a título transitório — Irrelevância
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 140.°, alíneas a) e b), e 370.°]
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que, quando a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista no direito nacional é incompatível com a Diretiva 2006/112, o referido artigo 168.o não permite que um sujeito passivo beneficie desta isenção e invoque, em simultâneo, o direito a dedução.
Com efeito, quando um sujeito passivo é confrontado com uma situação deste tipo ou aplica a isenção nacional e renuncia ao direito a dedução, ou sujeita as suas operações a imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do direito da União, e beneficia posteriormente da dedução do imposto a montante.
(cf. n.os 39, 40, disp. 1)
O artigo 140.o, alíneas a) e b), e o artigo 143.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, devem ser interpretados no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado neles prevista se aplica à aquisição intracomunitária e à importação definitiva de próteses dentárias fornecidas por dentistas e protésicos dentários, quando o Estado‑Membro da entrega ou de importação não implementou o regime transitório previsto no artigo 370.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75.
Com efeito, para determinar se uma aquisição intracomunitária ou uma importação de bens está isenta de imposto sobre o valor acrescentado, importa verificar se a entrega desses mesmos bens está, em todo o caso, isenta no território do Estado‑Membro de destino. Ora, uma vez que o artigo 132.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de isentarem o fornecimento de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários, a entrega desse produto no território de um Estado‑Membro estará necessariamente isenta, desde que o Estado‑Membro não tenha implementado o regime transitório previsto no artigo 370.o da diretiva imposto sobre o valor acrescentado. Deste modo, as aquisições intracomunitárias e as importações de próteses dentárias por dentistas e protésicos dentários estão necessariamente isentas.
(cf. n.os 49‑51, 53, 58, disp. 2)
O artigo 140.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição também se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias provenientes de um Estado‑Membro que implementou o regime derrogatório e transitório previsto no artigo 370.o dessa diretiva.
Com efeito, uma vez que a harmonização do regime do imposto sobre o valor acrescentado ainda é parcial, o artigo 370.o da diretiva autoriza os Estados‑Membros a manterem determinadas disposições da sua legislação nacional que, sem a referida autorização, seriam incompatíveis com o referido regime. Assim, para determinar se uma aquisição intracomunitária de próteses dentárias pode beneficiar de uma isenção, importa verificar se a entrega ou a importação destes mesmos bens está isenta no território do Estado‑Membro de destino. Daqui resulta que o elemento de referência é constituído pelo regime aplicável no Estado‑Membro de destino e não no Estado‑Membro de origem.
(cf. n.os 60‑64, disp. 3)
Processos apensos C‑144/13, C‑154/13 e C‑160/13
VDP Dental Laboratory NV
contra
Staatssecretaris van Financiën
e
Staatssecretaris van Financiën
contra
X BV
e
Nobel Biocare Nederland BV
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Deduções — Isenções — Fornecimento de próteses dentárias»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Fornecimento de próteses dentárias não sujeitas ao imposto devido a uma isenção prevista no direito nacional em violação da Diretiva 2006/112 — Impossibilidade de beneficiar desta isenção e invocar, em simultâneo, o direito a dedução
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.o)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção do fornecimento de próteses dentárias — Alcance — Aquisições intracomunitárias e importações definitivas — Fornecimento isento no território do Estado‑Membro de destino — Inclusão — Requisitos — Fornecimento por dentistas ou protésicos dentários
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 132.°, n.o 1, e), 140.°, alíneas a) e b), 143.°, n.o 1, alínea a), e 370.°]
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção do fornecimento de próteses dentárias — Alcance — Aquisições intracomunitárias — Fornecimento isento no território do Estado‑Membro de destino — Inclusão — Estado‑Membro de origem que manteve a tributação das próteses dentárias a título transitório — Irrelevância
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 140.°, alíneas a) e b), e 370.°]
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que, quando a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista no direito nacional é incompatível com a Diretiva 2006/112, o referido artigo 168.o não permite que um sujeito passivo beneficie desta isenção e invoque, em simultâneo, o direito a dedução.
Com efeito, quando um sujeito passivo é confrontado com uma situação deste tipo ou aplica a isenção nacional e renuncia ao direito a dedução, ou sujeita as suas operações a imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do direito da União, e beneficia posteriormente da dedução do imposto a montante.
(cf. n.os 39, 40, disp. 1)
O artigo 140.o, alíneas a) e b), e o artigo 143.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, devem ser interpretados no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado neles prevista se aplica à aquisição intracomunitária e à importação definitiva de próteses dentárias fornecidas por dentistas e protésicos dentários, quando o Estado‑Membro da entrega ou de importação não implementou o regime transitório previsto no artigo 370.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75.
Com efeito, para determinar se uma aquisição intracomunitária ou uma importação de bens está isenta de imposto sobre o valor acrescentado, importa verificar se a entrega desses mesmos bens está, em todo o caso, isenta no território do Estado‑Membro de destino. Ora, uma vez que o artigo 132.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de isentarem o fornecimento de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários, a entrega desse produto no território de um Estado‑Membro estará necessariamente isenta, desde que o Estado‑Membro não tenha implementado o regime transitório previsto no artigo 370.o da diretiva imposto sobre o valor acrescentado. Deste modo, as aquisições intracomunitárias e as importações de próteses dentárias por dentistas e protésicos dentários estão necessariamente isentas.
(cf. n.os 49‑51, 53, 58, disp. 2)
O artigo 140.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição também se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias provenientes de um Estado‑Membro que implementou o regime derrogatório e transitório previsto no artigo 370.o dessa diretiva.
Com efeito, uma vez que a harmonização do regime do imposto sobre o valor acrescentado ainda é parcial, o artigo 370.o da diretiva autoriza os Estados‑Membros a manterem determinadas disposições da sua legislação nacional que, sem a referida autorização, seriam incompatíveis com o referido regime. Assim, para determinar se uma aquisição intracomunitária de próteses dentárias pode beneficiar de uma isenção, importa verificar se a entrega ou a importação destes mesmos bens está isenta no território do Estado‑Membro de destino. Daqui resulta que o elemento de referência é constituído pelo regime aplicável no Estado‑Membro de destino e não no Estado‑Membro de origem.
(cf. n.os 60‑64, disp. 3)