ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de novembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Produção biológica e rotulagem de produtos biológicos — Regulamento (CE) n.o 889/2008 — Artigo 27.o, n.o 1, alínea f) — Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios — Proibição de utilização de minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes se a respetiva utilização não for exigida por lei — Adição de gluconato de ferro e de vitaminas a uma bebida biológica — Utilização de minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes — Quantidades exigidas para autorizar a comercialização como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional e de saúde ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial»

No processo C‑137/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bayerisches Verwaltungsgericht München (Alemanha), por decisão de 27 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2013, no processo

Herbaria Kräuterparadies GmbH

contra

Freistaat Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de fevereiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Herbaria Kräuterparadies GmbH, por H. Schmidt, Rechtsanwalt,

em representação do Freistaat Bayern, por C. Höfner e K. Mitsching, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e S. Šindelková, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por C. Candat e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por H. Kranenborg, G. von Rintelen e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Herbaria Kräuterparadies GmbH (a seguir «Herbaria») ao Freistaat Bayern a respeito da possibilidade de utilizar no rótulo a menção relativa ao modo de produção biológica, a publicidade e a comercialização de uma mistura de sumos de fruta e de extratos de ervas que contém, além dos produtos biológicos, vitaminas e gluconato de ferro que não são provenientes da agricultura biológica.

Quadro jurídico

3

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189, p. 1), enuncia nos seus considerandos 3, 5, 22 e 25:

«(3)

O quadro jurídico comunitário que rege o setor da produção biológica deverá perseguir o objetivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno dos produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal. [...]

[...]

(5)

Por conseguinte, é conveniente definir mais explicitamente os objetivos, princípios e regras aplicáveis à produção biológica, a fim de aumentar a transparência e a confiança dos consumidores e contribuir para uma perceção harmonizada do conceito de produção biológica.

[...]

(22)

É importante preservar a confiança dos consumidores nos produtos biológicos. As derrogações dos requisitos aplicáveis à produção biológica deverão, por conseguinte, ser estritamente limitadas a casos em que a aplicação de regras excecionais seja considerada justificada.

[...]

(25)

[…] [É] conveniente limitar a utilização do logotipo da União Europeia aos produtos que contenham exclusivamente ou quase exclusivamente ingredientes biológicos, a fim de não induzir os consumidores em erro quanto ao caráter biológico da totalidade do produto. Por conseguinte, não deverá ser permitido utilizar esse logotipo na rotulagem de produtos provenientes de explorações em conversão ou de géneros alimentícios transformados de que menos de 95% dos ingredientes de origem agrícola sejam biológicos.»

4

O artigo 3.o deste regulamento indica os objetivos gerais que a produção biológica prossegue, nomeadamente «produzir uma ampla variedade de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas que correspondam à procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos que não sejam nocivos para o ambiente, a saúde humana, a fitossanidade ou a saúde e o bem‑estar dos animais».

5

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, intitulado «Princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos»:

«Para além dos princípios gerais estabelecidos no artigo 4.o, a produção de géneros alimentícios biológicos transformados assenta nos seguintes princípios específicos:

a)

Produção de géneros alimentícios biológicos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, exceto quando estes não estejam disponíveis no mercado na forma biológica;

b)

Restrição ao mínimo do uso de aditivos alimentares, de ingredientes não biológicos com funções principalmente tecnológicas e organoléticas e de micronutrientes e auxiliares tecnológicos, por forma a serem utilizados apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos;

c)

Exclusão de substâncias e métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro no que diz respeito à verdadeira natureza do produto;

d)

Transformação cuidadosa dos géneros alimentícios, de preferência através da utilização de métodos biológicos, mecânicos e físicos.»

6

O artigo 19.o do mesmo regulamento, intitulado «Regras gerais aplicáveis à produção de géneros alimentícios transformados», prevê no seu n.o 2:

«À composição dos géneros alimentícios biológicos transformados, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

O produto é obtido principalmente a partir de ingredientes de origem agrícola; [...]

b)

Nos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, só podem ser utilizados aditivos, auxiliares tecnológicos, aromas, água, sal, preparados de microrganismos e enzimas, minerais, oligoelementos, vitaminas, bem como aminoácidos e outros micronutrientes, autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 21.o;

[...]»

7

O artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007, intitulado «Critérios aplicáveis a certos produtos e substâncias na transformação», dispõe:

«1.   A autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica e a sua inclusão numa lista restrita de produtos e substâncias a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 19.o ficam sujeitas aos objetivos e princípios estabelecidos no título II e aos critérios a seguir indicados, que devem ser avaliados como um todo:

i)

Inexistência de alternativas autorizadas nos termos do presente capítulo;

ii)

Impossibilidade de produzir ou conservar os géneros alimentícios ou de satisfazer determinados requisitos nutricionais previstos com base na legislação comunitária sem recorrer a esses produtos ou substâncias.

Além disso, os produtos e substâncias a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 19.o devem existir na natureza, podendo ser sujeitos apenas a processos mecânicos, físicos, biológicos, enzimáticos ou microbianos, a menos que não se encontrem no mercado produtos dessa proveniência em quantidades suficientes ou com qualidade suficiente.

2.   A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o, decide da autorização dos produtos e substâncias e da sua inclusão na lista restrita referida no n.o 1 do presente artigo, e estabelece as condições específicas e os limites da sua utilização, decidindo também, se necessário, da retirada de produtos.

[...]»

8

Nos termos do artigo 23.o do referido regulamento, intitulado «Utilização de termos referentes à produção biológica»:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que um produto exibe termos referentes ao método de produção biológica quando, na rotulagem, na publicidade ou na documentação comercial, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias‑primas destinadas aos alimentos para animais sejam descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram obtidos em conformidade com as regras previstas no presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo e os seus derivados ou abreviaturas, tais como ‘bio’ e ‘eco’, isolados ou combinados, podem ser utilizados, em toda a Comunidade e em qualquer língua comunitária para a rotulagem e a publicidade de produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou conformes com o mesmo.

[...]

2.   Os termos referidos no n.o 1 não podem ser utilizados em parte nenhuma da Comunidade, nem em nenhuma língua comunitária, na rotulagem, na publicidade e na documentação comercial de um produto que não satisfaça os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a menos que esses termos não se apliquem a produtos agrícolas presentes em géneros alimentícios ou alimentos para animais ou não tenham manifestamente qualquer relação com a produção biológica.

[...]

4.   Relativamente aos géneros alimentícios transformados, os termos referidos no n.o 1 podem ser utilizados:

a)

Na denominação de venda, desde que:

i)

O género alimentício transformado satisfaça o disposto no artigo 19.o;

[...]»

9

O Regulamento n.o 889/2008 enuncia no seu considerando 21:

«Para efeitos da transformação dos géneros alimentícios biológicos, a utilização de determinados ingredientes de origem não agrícola, de determinados auxiliares tecnológicos e de determinados ingredientes não biológicos de origem agrícola foi autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em condições bem definidas. Para assegurar a continuidade da agricultura biológica, os produtos e substâncias em questão devem, em conformidade com as disposições n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, continuar a ser autorizados. [...]»

10

O artigo 27.o do Regulamento n.o 889/2008, intitulado «Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios», dispõe:

«1.   Para efeitos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos […] as seguintes substâncias:

[...]

f)

Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, unicamente autorizados na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados.»

11

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183, p. 51), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 311, p. 1, a seguir «Diretiva 2002/46»), define o conceito de «suplementos alimentares» e estabelece as condições que devem estar reunidas para que um produto alimentar possa ser qualificado de suplemento desse tipo.

12

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9, e retificação no JO 2007, L 12, p. 3), define o conceito de «alegação» e estabelece as condições da sua utilização.

13

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136, p. 1), contém no seu anexo uma lista das alegações de saúde permitidas relativas a alimentos, conforme referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1924/2006. Este anexo permite para o ferro a seguinte alegação de saúde:

«O ferro contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos e de hemoglobina. A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação [...]»

14

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124, p. 21), define os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e estabelece as exigências que se colocam a uma alimentação especial.

15

O anexo do Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 269, p. 9), estabeleceu, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/39, uma lista de substâncias para fins nutricionais especiais, incluindo as vitaminas e os sais minerais que podem ser adicionados aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Os considerandos 4 e 5 deste regulamento enunciam:

«(4)   A escolha das substâncias deve basear‑se, essencialmente, na respetiva inocuidade e, seguidamente, na sua disponibilidade para absorção pelo organismo e nas suas propriedades organoléticas e tecnológicas. Salvo indicação em contrário em disposições aplicáveis a categorias específicas de géneros alimentícios, a inclusão de substâncias na lista das substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não implica que a sua incorporação nos referidos géneros seja necessária ou desejável.

(5)   Sempre que se tiver considerado necessária a adição de uma substância nutritiva, esta operação é regulada por normas constantes das diretivas específicas aplicáveis, juntamente com critérios quantitativos adequados, se for caso disso.»

16

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334, p. 25), sob o título III, intitulado «Importação de produtos que oferecem garantias equivalentes», capítulo 1, intitulado «Lista dos países terceiros reconhecidos», prevê no seu artigo 7.o, relativo ao estabelecimento e ao teor da lista de países terceiros, que tal lista consta do Anexo III desse regulamento. Sob o mesmo título, capítulo 2, intitulado «Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência», o artigo 10.o do referido regulamento enuncia que a lista dos organismos e das autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência é publicada no Anexo IV do mesmo regulamento.

17

O Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que respeita a provas documentais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos provenientes dos Estados Unidos da América (JO L 41, p. 5), procede, através do seu Anexo II, a alterações aos Anexos III e IV do Regulamento n.o 1235/2008. A versão pertinente desses Anexos III e IV resulta do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (JO L 162, p. 1).

18

O considerando 4 do Regulamento de execução n.o 126/2012 enuncia que «os Estados Unidos da América devem ser incluídos na lista constante do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

A Herbaria é o fabricante do produto «Herbaria Blutquick — Eisen + Vitamine» (Herbaria Blutquick — ferro + vitaminas, a seguir «Blutquick»), uma mistura de sumos de fruta com extratos de ervas, que contém, além dos produtos vegetais de origem agrícola biológica, vitaminas e gluconato ferroso. Estes últimos ingredientes adicionados não provêm de produtos de origem agrícola biológica.

20

O Blutquick é divulgado e comercializado como suplemento alimentar com ferro e vitaminas, e o seu rótulo tem uma menção relativa ao modo de produção biológica protegida pelo artigo 23.o do Regulamento n.o 834/2007, bem como a alegação segundo a qual «o ferro contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos e de hemoglobina». A dose diária recomendada do Blutquick cobre 20% da necessidade diária recomendada em ferro e é particularmente recomendado durante a gravidez e a amamentação para favorecer o bom desenvolvimento intelectual natural da criança. Além disso, o Blutquick contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos e de hemoglobina e para a redução de estados de esgotamento.

21

Por decisão de 18 de dezembro de 2011, as autoridades competentes da Baviera ordenaram à Herbaria que eliminasse a menção do modo de produção biológica na rotulagem, publicidade e comercialização do Blutquick, por violar o artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), i), do Regulamento n.o 834/2007, lido em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, alínea b), deste mesmo regulamento e com o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008. Segundo os fundamentos dessa decisão, uma vez que a adição de minerais e vitaminas só é autorizada na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados, não existe qualquer exigência legal desse tipo para o Blutquick. Em particular, o facto de o Regulamento n.o 1924/2006 ter sujeitado as «alegações nutricionais e de saúde» a requisitos detalhados não significa que a incorporação de vitaminas e minerais na produção de géneros alimentícios seja legalmente exigida. Assim, o Blutquick não poderia ser rotulado, anunciado e comercializado com a referência à produção biológica regulada no artigo 23.o do Regulamento n.o 834/2007, uma vez que o Regulamento n.o 1924/2006 não exige que os géneros alimentícios sejam vitaminados ou enriquecidos com gluconato ferroso.

22

A Herbaria impugnou a referida decisão no órgão jurisdicional de reenvio alegando, designadamente, que o disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 visa permitir a adição de minerais e vitaminas se, e na medida em que, outras disposições nacionais ou da União exijam um determinado teor em vitaminas e minerais uma vez que um género alimentício, sem esse teor, não está em conformidade com o objetivo a que se destina. A regulamentação da União relativa a suplementos alimentares ou a alegações de saúde e nutricionais, designadamente as constantes do Regulamento n.o 1924/2006, exige a adição de minerais e vitaminas a um género alimentício cuja rotulagem indique um objetivo nutricional especial. A Herbaria considerou que a finalidade indicada de um suplemento alimentar resulta do dever legal de atingir os respetivos valores mínimos e que uma adição de substâncias deve ser considerada legalmente exigida se os referidos valores só puderem ser atingidos através dessa adição. Além disso, o Regulamento n.o 432/2012 estabelece os requisitos legais para as quantidades diárias de consumo e, assim, torna obrigatória a adição de substâncias a um género alimentício biológico. A Herbaria sublinhou que a adição de vitaminas e de gluconato ferroso ao Blutquick era imprescindível para alcançar os valores nutricionais exigidos tendo em vista a finalidade nutricional indicada e que isso não é possível com ingredientes provenientes de produtos biológicos. Em todo o caso, as adições são feitas apenas na medida exigida.

23

Segundo as autoridades da Baviera, não existe nenhum requisito legal de adição de vitaminas ou gluconato ferroso. O Regulamento n.o 1924/2006 limita‑se a permitir a adição dessas substâncias, mas não a exige. Além disso, uma interpretação diferente seria contrária ao artigo 6.o, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007, segundo o qual na agricultura biológica os aditivos alimentares devem ser restringidos ao mínimo.

24

Nestas condições, o Bayerisches Verwaltungsgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 ser interpretado no sentido de que a utilização das substâncias nele referidas só é legalmente exigida quando uma disposição de direito da União, ou uma disposição nacional compatível com o direito da União, exige diretamente, para o género alimentício no qual as referidas substâncias vão ser incorporadas, a adição dessas substâncias, ou pelo menos prevê um teor mínimo para as mesmas?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 ser interpretado no sentido de que a utilização das referidas substâncias também é exigida por lei nos casos em que a comercialização de um género alimentício como suplemento alimentar ou com alegações de saúde sem a adição de pelo menos uma das referidas substâncias induz em erro e engana o consumidor, porque, devido a uma concentração demasiado baixa de uma das referidas substâncias, o género alimentício não pode cumprir a sua função de alimento ou o objetivo expresso nas alegações de saúde?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 ser interpretado no sentido de que a utilização das referidas substâncias também é legalmente exigida nos casos em que uma determinada alegação de saúde só pode ser utilizada para géneros alimentícios que contenham uma determinada quantidade, dita significativa, de pelo menos uma das substâncias referidas?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

25

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2014, a Herbaria apresentou um pedido de reabertura da fase oral invocando um facto novo.

26

Para esse efeito, a Herbaria alegou que o mercado dos preparados para lactentes e para crianças até aos três anos é quase exclusivamente um mercado de produtos biológicos e que, se o Tribunal de Justiça seguir as conclusões da advogada‑geral quanto à interpretação do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008, esses produtos desaparecerão enquanto produtos biológicos, uma vez que a regulamentação relativa aos produtos dietéticos exige teores mínimos de certas substâncias, nomeadamente em vitaminas e em minerais. Sublinha que praticamente não existe nenhum género alimentício para lactentes e para crianças de tenra idade relativamente ao qual esses teores mínimos sejam naturalmente garantidos e requer, para que esse facto seja declarado, a realização de uma sondagem junto dos Estados‑Membros e de uma peritagem.

27

Além disso, a Herbaria considera que as regras relativas à comercialização de produtos provenientes dos Estados Unidos como produtos biológicos, que fazem parte do direito da União, são, contrariamente ao que resulta das conclusões da advogada‑geral, pertinentes no processo principal. Alega que, segundo o direito processual nacional, para efeitos de análise da questão de saber se um recorrente foi ou não lesado, a época dos factos é aquela da última audiência realizada no tribunal da causa. A este respeito, precisa que a audiência no órgão jurisdicional de reenvio teve lugar em 20 de junho de 2012, ou seja, bem posteriormente à entrada em vigor do Regulamento n.o 126/2012 que permite que os produtos embalados nos Estados Unidos como produtos biológicos, não obstante o seu teor em minerais e vitaminas de síntese, sejam colocados no mercado da União. A Herbaria considera que, se ficar privada da possibilidade de colocar o Blutquick no mercado da União, isso representará uma desigualdade de tratamento.

28

A este respeito, há que recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v. acórdãos Stichting Natuur en Milieu e o., C‑266/09, EU:C:2010:779, n.o 28, e Comissão/Portugal, C‑335/12, EU:C:2014:2084, n.o 45).

29

Segundo o artigo 83.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

30

No presente caso, o Tribunal de Justiça, ouvida a advogada‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que do pedido da Herbaria não resulta um facto novo que pudesse ter uma influência determinante no acórdão a proferir.

31

Nestas condições, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

32

Com as suas questões, que há que abordar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma substância referida nessa disposição é apenas legalmente exigida se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância a um género alimentício para que este último possa ser comercializado, ou então a utilização dessa substância for também legalmente exigida quando um género alimentício for comercializado como um suplemento alimentar, com uma alegação nutricional ou de saúde, ou destinado a uma alimentação especial, o que implica que, para respeitar as disposições relativas à incorporação de substâncias nos géneros alimentícios, que figuram, respetivamente, na Diretiva 2002/46, nos Regulamentos n.os 1924/2006 e 432/2012 e na Diretiva 2009/39 e no Regulamento n.o 953/2009, este género alimentício deva conter uma quantidade específica da substância em causa.

33

O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento n.o 834/2007 exclui a utilização de termos que façam referência ao modo de produção biológica para a rotulagem de um produto que não preencha os requisitos estabelecidos nesse mesmo regulamento.

34

No que respeita a um género alimentício transformado, como o Blutquick, o n.o 4 desse artigo prevê que a referência mencionada é autorizada se este género estiver em conformidade com o artigo 19.o do dito regulamento.

35

O referido artigo 19.o do Regulamento n.o 834/2007 permite, no seu n.o 2, alínea b), a adição, nomeadamente, de minerais e vitaminas se tiverem sido previamente autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 21.o desse regulamento.

36

O artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 estabelece os critérios para a autorização da utilização dessas substâncias e permite à Comissão elaborar, no quadro desses critérios, uma lista restrita para nela incluir as referidas substâncias. Segundo esses critérios, que figuram no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), ii), desse artigo, para que a utilização de uma substância possa ser autorizada, não podem existir alternativas autorizadas nos termos do capítulo 4 do título III desse regulamento e deve ser impossível, sem recorrer a essas substâncias, produzir ou conservar os géneros alimentícios ou preencher determinados requisitos nutricionais previstos com base na legislação da União.

37

Com base nesta disposição, a Comissão estabeleceu, no artigo 27.o, n.o 1, e no Anexo VIII do Regulamento n.o 889/2008, a lista restrita de substâncias que podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios comercializados como produtos biológicos. O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), deste regulamento precisa que os minerais e as vitaminas são unicamente autorizados na medida em que a sua utilização nos géneros alimentícios em que são incorporados seja legalmente exigida.

38

A redação desta disposição indica claramente que os minerais e as vitaminas só podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos se a sua utilização for exigida por normas jurídicas para se poder comercializar esses géneros.

39

É irrelevante que a utilização das referidas substâncias seja exigida por uma norma do direito nacional ou do direito da União. No caso de uma norma nacional, incumbe ao juiz nacional analisar se esta prevê tal requisito no sentido do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008. Em caso de dúvida quanto à sua compatibilidade com o direito da União, o juiz nacional pode, ou, sendo esse o caso, deve, recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE.

40

Os autos do Tribunal de Justiça não contêm elemento suscetível de fazer transparecer a existência de tal norma do direito nacional e o órgão jurisdicional de reenvio também não o referiu.

41

A interpretação teleológica e sistemática do artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 e do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 confirma que as substâncias, como os minerais e as vitaminas, só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a sua utilização para poder comercializar esses géneros.

42

Quanto ao seu objetivo, o Regulamento n.o 834/2007 visa, segundo os seus considerandos 3, 5 e 22, a proteção da confiança dos consumidores nos produtos rotulados como produtos biológicos e dispõe, no seu artigo 6.o, alínea c), que há que excluir as substâncias e os métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

43

O artigo 21.o do Regulamento n.o 834/2007 só permite à Comissão autorizar substâncias e incluí‑las na lista restrita referida nesse artigo sob condições estritas, ou seja, quando essas substâncias não sejam substituíveis por alternativas autorizadas nos termos do capítulo 4 do título III desse regulamento e se a sua utilização for inevitável.

44

Como o Freistaat Bayern alega, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 889/2008 constitui uma derrogação do princípio da redução da utilização de ingredientes não biológicos, previsto no artigo 6.o, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007. Ora, tal derrogação que se aplica no domínio da alimentação humana deve ser interpretada de forma restritiva.

45

A Herbaria invoca, no órgão jurisdicional de reenvio e no quadro do presente processo, vários instrumentos jurídicos da União para demonstrar que estes estabelecem obrigações legais que a impediram de incluir ferro e vitaminas no Blutquick. Considera assim que a adição dessas substâncias deve também ser considerada «legalmente exigida», na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008, uma vez que não estaria autorizada a comercializar a sua bebida como suplemento alimentar, com alegações nutricionais ou de saúde ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial, se essa bebida não contivesse um determinado teor em minerais ou em vitaminas.

46

A este respeito, há que referir que incumbe aos operadores económicos determinar a composição dos seus produtos e decidir a designação que pretendem para os comercializar. Se pretenderem comercializar esses produtos como suplemento alimentar na aceção da Diretiva 2002/46, com alegações nutricionais ou de saúde na aceção dos Regulamentos n.os 1924/2006 e 432/2012, ou como um género alimentício destinado a uma alimentação especial na aceção da Diretiva 2009/39 e do Regulamento n.o 953/2009, devem cumprir as obrigações previstas na matéria pela regulamentação aplicável da União, o que pode levar à proibição de comercialização como produto da agricultura biológica. O direito da União não garante que um operador económico possa comercializar os seus produtos com todas as designações que considere vantajosas para os promover.

47

Daqui decorre que, uma vez que a comercialização de um género como suplemento alimentício na aceção da Diretiva 2002/46, com alegações nutricionais ou de saúde na aceção dos Regulamentos n.os 1924/2006 e 432/2012, ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial na aceção da Diretiva 2009/39 e do Regulamento n.o 953/2009 é facultativa, há que rejeitar a tese segundo a qual essas disposições do direito da União constituem requisitos legais na aceção do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008.

48

Daí resulta que a adição de vitaminas e de minerais, na produção de uma bebida como o Blutquick, não constitui uma obrigação prevista por normas do direito da União para que esta seja comercializável. A falta de tal adição é, quando muito, suscetível de colocar, sendo esse o caso, um entrave à comercialização dessa bebida como suplemento alimentar, com alegações nutricionais ou de saúde, ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial.

49

Além disso, a Herbaria alega ser alvo de uma discriminação, na medida em que é impedida de comercializar o Blutquick como produto biológico, ao passo que, por força das alterações introduzidas pelo Regulamento de execução n.o 126/2012 aos Regulamentos n.os 889/2008 e 1235/2008, uma bebida comparável proveniente dos Estados Unidos, rotulada segundo a regulamentação desse país terceiro como produto biológico não obstante a adição de minerais e de vitaminas de síntese, é livremente comercializada na União sob tal rótulo biológico.

50

Contudo, há que referir que o órgão jurisdicional de reenvio não coloca nenhuma questão a este respeito e a decisão de reenvio não fornece a este propósito as informações exigidas no artigo 94.o do Regulamento de Processo. Deste modo, em relação a este ponto, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar (v., neste sentido, X e X, C‑319/10 e C‑320/10, EU:C:2011:720, n.o 28).

51

Nestas condições, há que responder às questões submetidas que o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 889/2008 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma substância referida nessa disposição só é exigida legalmente se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado. A utilização de tal substância não é legalmente exigida, na aceção da referida disposição, quando um género alimentício for comercializado como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional ou de saúde, ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial, mesmo que isso implique que, para respeitar as disposições relativas à incorporação das substâncias nos géneros alimentícios, que figuram, respetivamente,

na Diretiva 2002/46,

nos Regulamentos n.os 1924/2006 e 432/2012, e

na Diretiva 2009/39 e no Regulamento n.o 953/2009,

este género alimentício deva conter uma quantidade específica da substância em causa.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma substância referida nessa disposição só é exigida legalmente se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado. A utilização de tal substância não é legalmente exigida, na aceção da referida disposição, quando um género alimentício for comercializado como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional ou de saúde, ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial, mesmo que isso implique que, para respeitar as disposições relativas à incorporação das substâncias nos géneros alimentícios, que figuram, respetivamente,

 

na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008,

 

nos Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, e (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e

 

na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e no Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial,

 

este género alimentício deva conter uma quantidade específica da substância em causa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.