Processo C‑132/13
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV Frankfurt am Main
contra
ILME GmbH
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln)
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2006/95/CE — Conceito de ‘material elétrico’ — Marcação CE de conformidade — Caixas para conetores elétricos multipolares»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de março de 2014
Aproximação das legislações — Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão — Diretiva 2006/95 — Conceito de material elétrico — Caixas de conetores multipolares de uso industrial — Inclusão — Requisitos — Limites
(Diretiva 2006/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.° e 2.°, n.o 1)
O artigo 1.o da Diretiva 2006/95, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, deve ser interpretado no sentido de que as caixas de conetores multipolares de uso industrial são abrangidas pelo conceito de material elétrico, na aceção desta disposição, e devem, por conseguinte, ter apostas a marcação CE na medida em que a sua incorporação correta e conforme com a sua finalidade não pode em caso nenhum alterar a sua conformidade com as exigências em matéria de segurança à luz das quais foram controladas.
Em contrapartida, dado que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/95 prevê, em substância, que só pode ser colocado no mercado o material elétrico que não comprometa a segurança das pessoas e dos bens, a marcação CE não pode ser aposta num componente que constitui o material elétrico cuja segurança depende essencialmente do modo como é incorporado no aparelho elétrico final. Com efeito, nessas circunstâncias, por um lado, uma vez que a qualidade desse componente não permite verificar antecipadamente a segurança do aparelho elétrico no qual foi incorporado, a aposição da marcação CE no referido componente pode induzir em erro o utilizador desse aparelho. Por outro lado, a referida incorporação pode alterar a conformidade previamente declarada do componente com os requisitos de segurança, bem como a do aparelho elétrico em que o componente considerado é incorporado.
(cf. n.os 33, 34, 40 e disp.)