ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

2 de outubro de 2014 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito de ser ouvido — Princípio do juiz natural — Acesso aos documentos das instituições — Recusa parcial de facultar ao recorrente o acesso aos documentos em causa — Decisão inicial de recusa — Ocorrência de uma decisão tácita de recusa — Substituição de uma decisão tácita de recusa por decisões expressas — Interesse em agir após a adoção das decisões expressas de recusa — Exceções ao acesso aos documentos — Salvaguarda do interesse de uma boa administração — Proteção dos dados pessoais e dos interesses comerciais»

No processo C‑127/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 15 de março de 2013,

Guido Strack, com sede em Colónia (Alemanha), representado por H. Tettenborn, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por B. Conte e P. Costa de Oliveira, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, G. Strack pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Strack/Comissão (T‑392/07, EU:T:2013:8, a seguir «acórdão recorrido»), na parte em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral não julgou inteiramente procedentes os seus pedidos de anulação de várias decisões da Comissão relativas aos seus pedidos de acesso a diferentes documentos, com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2

A Comissão Europeia interpôs recurso subordinado, para anulação do acórdão recorrido na parte em que, no mesmo, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que, no termo dos prazos previstos no artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, se verificou a ocorrência de decisões tácitas de recusa de acesso aos documentos, que podem ser objeto de um recurso de anulação, e, por outro, que a Comissão violou o direito do recorrente de ter acesso ao extrato do registo que a Comissão devia ter elaborado nos termos do artigo 11.o desse regulamento, e que devia incluir uma lista das decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso tomadas antes de 1 de janeiro de 2005 (a seguir «extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos»).

Antecedentes do litígio

3

Por mensagem de correio eletrónico de 20 de junho de 2007, o recorrente apresentou à Comissão um pedido inicial de acesso a documentos, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, que incidia sobre três grupos de documentos.

4

O recorrente pediu, em primeiro lugar, acesso a todos os documentos relativos a pedidos confirmativos de acesso a documentos recusados parcial ou totalmente pela Comissão desde 1 de janeiro de 2005 (a seguir «documentos relativos aos pedidos confirmativos indeferidos»).

5

Em segundo lugar, pediu um extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos.

6

Em terceiro lugar, pediu acesso a todos os documentos relacionados com o processo que deu origem ao acórdão Sequeira Wandschneider/Comissão (T‑110/04, EU:T:2007:78, a seguir «documentos relacionados com o processo T‑110/04»).

7

Este pedido inicial de acesso aos documentos em causa, registado pela Comissão em 3 de julho de 2007, foi objeto de uma troca de correspondência entre a Comissão e o recorrente. Neste âmbito, a Comissão informou o recorrente, por ofício de 24 de julho de 2007, de que o extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos não existia.

8

No final dos prazos previstos no artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001 para a apreciação dos pedidos iniciais de acesso a documentos e na sequência da adoção, pela Comissão, em 13 de agosto de 2007, de uma decisão de recusa do acesso aos documentos relacionados com o processo T‑110/04, o recorrente apresentou, em 15 de agosto de 2007, um «pedido confirmativo» de acesso, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 4, do referido regulamento.

9

O referido pedido foi objeto de várias decisões de concessão de acesso parcial aos documentos requeridos, as quais foram adotadas após o termo dos prazos previstos no artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001 e após a entrega do pedido que deu origem ao acórdão recorrido, a saber, em23 de outubro de 2007, 28 de novembro de 2007, 15 de fevereiro de 2008 e 9 de abril de 2008. Com essas decisões, o recorrente obteve acesso a um grande número de documentos, cujo conteúdo foi parcialmente ocultado a fim de proteger dados pessoais ou interesses comerciais.

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

10

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de outubro de 2007, o recorrente pediu a anulação das decisões, tácitas e expressas, de recusa de acesso aos documentos abrangidos pelos seus pedidos, inicial e confirmativo, de acesso aos documentos em causa. Após a adoção pela Comissão, posteriormente à apresentação do pedido, de várias decisões expressas de recusa parcial do acesso aos documentos requeridos, o recorrente ampliou o seu recurso a essas decisões.

11

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que, na falta de qualquer decisão confirmativa adotada pela Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 nos prazos previstos nesta disposição, se constituíram decisões tácitas de indeferimento, que podem ser objeto de recurso de anulação. Não obstante, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte em que este visava essas decisões tácitas, uma vez que o recorrente já não tinha interesse em agir a partir do momento em que a Comissão adotou as decisões expressas de recusa parcial, que substituíram as decisões tácitas.

12

Todavia, como o recurso era admissível no momento da respetiva interposição, o Tribunal Geral autorizou a sua ampliação às decisões expressas.

13

No que diz respeito aos pedidos, formulados no recurso, relativos ao ofício da Comissão de 24 de julho de 2007, que informava o recorrente de que o extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos não existia, o Tribunal Geral concluiu igualmente pela sua admissibilidade.

14

Quanto ao mérito do recurso, o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão de 24 de julho de 2007, que recusa o acesso ao extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos e a decisão de 23 de outubro de 2007, relativa aos documentos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), na parte em que esta diz respeito a dados de pessoas coletivas, bem como as decisões de 28 de novembro de 2007 e de 15 de fevereiro de 2008, relativas aos documentos da Comissão, com exceção dos documentos do OLAF e dos documentos relacionados com o processo T‑110/04.

15

Por outro lado, a decisão de 28 de novembro de 2007, na parte em que diz respeito aos documentos relacionados com o processo T‑110/04, e a decisão de 9 de abril de 2008 foram parcialmente anuladas.

16

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante e condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas do recorrente.

Pedidos das partes

17

G. Strack pede ao Tribunal que se digne:

anular o acórdão recorrido, na parte em que os seus pedidos não foram julgados procedentes, ou o foram apenas parcialmente;

julgar procedentes os pedidos que formulou na petição de recurso em primeira instância;

negar provimento à totalidade do recurso subordinado;

condenar a Comissão na totalidade das despesas; e

a título subsidiário, anular também a decisão do presidente do Tribunal Geral que distribuiu o processo T‑392/07 à Quarta Secção do Tribunal Geral.

18

A Comissão pede ao Tribunal que se digne:

negar provimento à totalidade do recurso;

anular o acórdão recorrido na parte em que julga admissível o recurso das alegadas decisões tácitas de recusa de acesso aos documentos relativos aos pedidos confirmativos indeferidos;

anular o acórdão recorrido na parte em que anulou a decisão da Comissão de 24 de julho de 2007, que informava o recorrente de que não havia nenhum extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos; e

condenar o recorrente na totalidade das despesas efetuadas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Quanto ao recurso subordinado

19

No âmbito do seu recurso subordinado, a Comissão invoca dois fundamentos, o primeiro dos quais diz respeito à admissibilidade do recurso inicial. Assim, no caso em apreço, importa analisar previamente estes fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

20

O primeiro fundamento diz respeito à inadmissibilidade do recurso em que é pedida a anulação das decisões tácitas de indeferimento que se constituíram, por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, no termo dos prazos previstos neste artigo.

21

A Comissão alega que não se pode considerar que se constituiu uma decisão tácita no termo dos prazos previstos no artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que, por um lado, o recorrente se recusou a encontrar uma solução equitativa em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento e, por outro, a Comissão não estava obrigada, no interesse de uma boa administração, a respeitar os prazos previstos no referido regulamento, já que o pedido de acesso em causa incidia sobre um número manifestamente desproporcionado de documentos.

22

A Comissão alega igualmente que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral se baseou, no n.o 45 desse acórdão, numa interpretação errada da sua própria jurisprudência. Por outro lado, a fundamentação do referido acórdão, nos seus n.os 49 e 144, é contraditória.

23

O recorrente entende que o primeiro fundamento da Comissão deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

24

Importa recordar que resulta do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 que, por um lado, a falta de resposta, no prazo previsto, da instituição em causa a um pedido confirmativo de acesso equivale a uma decisão de recusa de acesso. Por outro, é a partir desta decisão tácita que começa a correr o prazo no qual o interessado pode interpor recurso de anulação desta decisão. Estes prazos, estabelecidos no interesse geral, não estão na disponibilidade das partes.

25

Importa recordar, a este respeito, que o Regulamento n.o 1049/2001 não prevê a possibilidade de derrogar os prazos previstos nos artigos 7.° e 8.° e que estes são determinantes para o desenrolar do procedimento de acesso aos documentos das instituições em causa, que tem como objetivo permitir um tratamento rápido e fácil dos pedidos de acesso a estes documentos (v., neste sentido, acórdão Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 53).

26

No caso de um pedido que incida sobre um documento muito longo ou sobre um grande número de documentos, só é permitida, a título excecional, uma prorrogação, em quinze dias úteis, do prazo previsto no artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento. Embora, num caso como esse, o artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento permita à instituição em causa procurar uma solução equitativa com o requerente de acesso aos documentos que aquela detém, esta solução só pode incidir sobre o conteúdo ou o número de documentos requeridos.

27

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da Comissão relativo à possibilidade de as instituições conciliarem os interesses dos requerentes de acesso aos documentos que aquelas detêm com o interesse de boa administração. É verdade que resulta do n.o 30 do acórdão Conselho/Hautala (C‑353/99 P, EU:C:2001:661) que decorre do princípio da proporcionalidade que as instituições podem, em casos particulares em que o volume dos documentos a que é requerido acesso ou das passagens a censurar implica uma tarefa administrativa inadequada, ponderar, por um lado, o interesse do requerente de acesso e, por outro, a carga de trabalho decorrente do tratamento do pedido de acesso, para salvaguardar o interesse de boa administração.

28

Assim, uma instituição pode, em circunstância excecionais, recusar o acesso a certos documentos, com o fundamento de que a carga de trabalho ligada à sua divulgação é desproporcionada face aos objetivos prosseguidos pelo pedido de acesso aos documentos. Todavia, a invocação do princípio da proporcionalidade não pode permitir alterar os prazos previstos pelo Regulamento n.o 1049/2001 sem criar uma situação de insegurança jurídica.

29

No que diz respeito à crítica relativa à fundamentação do acórdão recorrido, importa salientar que o facto de o Tribunal Geral ter, quanto ao mérito da causa, chegado a uma conclusão diferente da da Comissão não significa, por si só, que o acórdão recorrido enferme de falta de fundamentação (acórdão Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 35).

30

Por outro lado, a alegada contradição entre os n.os 49 e 144 do acórdão recorrido assenta numa leitura errada dos mesmos, na medida em que a vontade do recorrente de que fossem mantidos os prazos previstos no Regulamento n.o 1049/2001 não pode significar de modo nenhum, à luz das considerações dos n.os 24 a 28 do presente acórdão, que a Comissão não tinha a possibilidade de chegar a uma solução equitativa.

31

Daqui resulta que há que julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso subordinado da Comissão.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

32

No seu segundo fundamento, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter declarado que esta violou o direito do recorrente de aceder ao extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos.

33

A Comissão alega que o Tribunal Geral concluiu, erradamente, que o seu ofício de 24 de julho de 2007, em que informava a recorrente da inexistência do referido extrato, constituía uma recusa de acesso a este documento. Alega a este respeito que, por um lado, é impossível enviar o extrato de um registo que, não obstante a obrigação prevista no artigo 11.o do Regulamento n.o 1049/2001, não existe e, por outro, este regulamento só se aplica aos documentos existentes. Em nenhum caso um pedido de acesso pode criar uma obrigação de elaborar um documento inexistente.

34

A Comissão alega igualmente que o Tribunal Geral decidiu ultra petita, por um lado, ao proceder à anulação de uma decisão expressa de recusa quando o recorrente pediu a anulação de uma decisão tácita de recusa e, por outro, ao pronunciar‑se sobre o alcance da obrigação da Comissão decorrente do artigo 11.o do Regulamento n.o 1049/2001.

35

O recorrente pede que o segundo fundamento da Comissão seja julgado improcedente, uma vez que assenta na violação, pela própria Comissão, do Regulamento n.o 1049/2001, designadamente, ao seu artigo 11.o Além disso, alega que a Comissão deveria ter produzido elementos de prova para sustentar a sua afirmação de que não foi elaborado o extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos. Por último, em caso de inexistência deste registo, a Comissão devia tê‑lo criado, ou providenciado os próprios documentos a registar, no quadro do seu dever de assistência.

Apreciação do Tribunal de Justiça

36

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o procedimento de acesso aos documentos das instituições decorre em duas fases e que a resposta a um pedido inicial na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 constitui apenas uma primeira tomada de posição, em princípio insuscetível de recurso (v. despacho Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑208/11 P, EU:C:2012:76, n.os 30 e 31). Todavia, a título excecional, quando uma instituição adota a sua posição definitivamente, através dessa resposta, esta é suscetível de ser objeto de um recurso de anulação (v. acórdão Internationaler Hilfsfonds/Comissão, EU:C:2010:40, n.o 62).

37

Resulta do acórdão recorrido que o recorrente pediu acesso a uma parte do registo cuja constituição está prevista no Regulamento n.o 1049/2001 e que esse acesso lhe foi recusado, com o fundamento de que esse registo não tinha sido criado.

38

A este respeito, como salientou a advogada‑geral no n.o 65 das suas conclusões, o direito de acesso a documentos das instituições ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 apenas é aplicável aos documentos existentes e na posse da instituição em causa.

39

Todavia, por força do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001, que constitui a expressão específica do princípio da tutela jurisdicional, qualquer recusa de acesso a documentos requeridos à administração pode ser objeto de impugnação judicial. Isto é válido independentemente do fundamento invocado para recusar o referido acesso.

40

Assim, é irrelevante para o direito de recurso dos interessados que se alegue que o acesso a um documento deve ser recusado com base numa das razões previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 ou que se alegue que o documento requerido não existe. Qualquer outra solução tornaria impossível a fiscalização que o juiz da União deve exercer sobre o mérito de uma decisão de recusa de acesso aos documentos das instituições, uma vez que bastaria à instituição em causa afirmar que um documento não existe para se subtrair a qualquer fiscalização jurisdicional.

41

Portanto, impõe‑se concluir que a inexistência de um documento ao qual é requerido o acesso ou a circunstância de este não estar na posse da instituição em causa não resulta na exclusão da aplicabilidade do Regulamento n.o 1049/2001.

42

Pelo contrário, compete à instituição em causa responder ao requerente e justificar eventualmente perante o juiz a sua recusa de acesso a este respeito (v., por analogia, acórdão Heylens e o., 222/86, EU:C:1987:442, n.o 15).

43

Não obstante, no caso em apreço, resulta claramente das explicações dadas pela Comissão no Tribunal Geral, como dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, que o registo em causa não foi elaborado. Daqui resulta que a Comissão não podia dar seguimento ao pedido do recorrente de obter acesso ao extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos.

44

Como salientou a advogada‑geral no n.o 67 das suas conclusões, o Regulamento n.o 1049/2001 não relaciona diretamente a obrigação prevista no seu artigo 11.o com o direito de acesso aos documentos previsto no artigo 2.o, n.o 1. Por isso, não é possível impor o respeito pela obrigação de registo mediante um pedido de acesso a documentos.

45

À luz das considerações precedentes, há que concluir que, ao anular a decisão expressa de recusa de acesso a um extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos, de 24 de julho de 2007, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

46

Com efeito, nem o artigo 11.o do Regulamento n.o 1049/2001 nem o dever de assistência, previsto no artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento, podem obrigar uma instituição a criar um documento que lhe foi requerido, mas não existe.

47

Tendo em conta o exposto, importa anular o acórdão recorrido na parte em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha o dever de elaborar um documento inexistente e anulou, consequentemente, a decisão da Comissão de 24 de julho de 2007, que recusou o acesso a um extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos.

Quanto ao recurso principal

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

48

Com o seu primeiro fundamento, relativo à incompetência da formação do Tribunal, o recorrente alega que, ao redistribuir o julgamento do seu recurso a uma Secção diferente da que estava inicialmente prevista, o Tribunal Geral violou o princípio do juiz natural, os direitos garantidos pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e várias disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Além disso, o recorrente invoca um argumento relativo à violação do seu direito de ser ouvido antes da redistribuição do julgamento do seu recurso.

49

A Comissão considera que há que julgar improcedente este fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

50

Contrariamente ao que alega o recorrente, o Tribunal Geral aplicou corretamente o seu Regulamento de Processo. A este respeito, importa salientar que, por força do artigo 12.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral define os critérios segundo os quais os processos são distribuídos entre as Secções e que esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão que fixa os critérios de atribuição dos processos às Secções, em vigor na data de interposição do recurso (JO 2007, C 269, p. 42), e a que estava em vigor quando da redistribuição do mesmo (JO 2011, C 232, p. 2) estão redigidas nos mesmos termos. Daqui resulta que o Tribunal Geral pode derrogar o modo de repartição dos processos por rotação, conforme previsto nestas decisões «para garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho».

51

Dado que a realização desta derrogação não está limitada ao momento da interposição do recurso, nada obsta a que um processo seja redistribuído noutro momento.

52

Esta interpretação impõe‑se tanto mais quanto é certo que a redistribuição de um processo, no interesse de uma boa administração da justiça, com vista a assegurar uma repartição equilibrada do volume de trabalho, prossegue o objetivo de julgar os processos num prazo razoável, em conformidade com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

53

Além disso, no que diz respeito ao argumento do recorrente relativo à violação do seu direito de ser ouvido antes da redistribuição do seu recurso, verifica‑se que este também não tem fundamento. Com efeito, tal como a distribuição inicial de um processo, a sua redistribuição a uma formação do Tribunal diferente da que estava inicialmente prevista não confere às partes o direito de se pronunciarem previamente quanto a esta medida de administração da justiça.

54

Refira‑se, aliás, que, no caso vertente, o recorrente de modo algum pôs em causa a imparcialidade da formação do Tribunal que deve julgar o seu recurso de anulação.

55

Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

56

Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o acórdão recorrido está ferido por diferentes vícios processuais.

57

Em primeiro lugar, o recorrente critica, por um lado, o Tribunal Geral de ter indeferido o seu pedido de tramitação acelerada e, por outro, alega que a duração do processo não era razoável e que, por isso, o Tribunal Geral deveria ter‑lhe concedido uma indemnização ou remeter esse pedido ao órgão jurisdicional competente.

58

Em segundo lugar, o recorrente alega que o seu direito de ser ouvido foi violado pelo Tribunal Geral. Este não teve em conta dois dos seus articulados suplementares nem o seu pedido de retificação do relatório para a audiência. Por outro lado, na audiência, o tempo em que pôde usar da palavra foi limitado a 30 minutos e o Tribunal Geral admitiu um novo argumento da Comissão assente no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), sem lhe dar a possibilidade de responder por escrito. Por último, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral não lhe concedeu a possibilidade de se expressar adequadamente quanto aos documentos fornecidos pelo OLAF por força da decisão de 23 de outubro de 2007.

59

Em terceiro lugar, alega que o Tribunal Geral não examinou todos os documentos que a Comissão lhe forneceu para determinar se se justificavam as supressões de dados que esta efetuou nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.

60

Em quarto lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral não demonstrou suficientemente que a Comissão lhe enviou efetivamente todos os documentos relativos aos pedidos confirmativos indeferidos.

61

A Comissão conclui que o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível ou manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

62

Importa salientar que, quando não haja indícios de que a duração excessiva do processo no Tribunal Geral teve influência na solução do litígio, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido (acórdão Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 73).

63

No caso vertente, o recorrente não alega que a duração do processo no Tribunal Geral teve qualquer influência na solução do litígio. Portanto, nem a recusa do Tribunal Geral em decidir segundo uma tramitação acelerada nem a alegada duração excessiva do processo são suscetíveis de levar à anulação do acórdão recorrido.

64

O argumento relativo à ilegalidade do indeferimento do pedido de indemnização, que o recorrente baseou em fundamentos idênticos aos respeitantes à duração do processo, deve igualmente ser julgado improcedente. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cabe ao Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, pronunciar‑se sobre esses pedidos de indemnização, decidindo com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (acórdão Groupe Gascogne/Comissão, EU:C:2013:770, n.o 90).

65

Daqui decorre que o Tribunal Geral tinha razão quando julgou inadmissível o pedido de indemnização baseado na duração do processo, ao considerar, no n.o 93 do acórdão recorrido, que este devia ter sido apresentado através de recurso subordinado.

66

Devem igualmente ser julgados improcedentes os argumentos relativos à rejeição dos dois articulados suplementares e à recusa do Tribunal Geral de prolongar o uso da palavra pelo recorrente, na audiência, para além de 30 minutos, já que resulta claramente do acórdão que o recorrente teve oportunidade de se pronunciar suficientemente sobre os fundamentos de anulação que invocou no âmbito do seu recurso.

67

Quanto aos documentos do OLAF, resulta do acórdão recorrido que a decisão de 23 de outubro de 2007 concedeu ao recorrente acesso parcial a esses documentos. No entanto, o recorrente indicou que só recebeu todos os documentos visados por esta decisão de acesso após a apresentação da sua réplica e que, por isso, não teve a ocasião de se expressar quanto ao seu conteúdo durante a fase escrita do processo no Tribunal Geral.

68

Todavia, resulta dos documentos do processo que o recorrente recebeu os documentos antes da audiência e com antecedência suficiente, a saber, o mais tardar em outubro de 2008, para os poder apreciar e tomar posição sobre eles (v., neste sentido, acórdão Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.o 21).

69

O argumento do recorrente sobre a análise, pelo Tribunal Geral, de um argumento relativo ao Regulamento n.o 45/2001 que a Comissão aduziu pela primeira vez na audiência deve igualmente ser julgado improcedente.

70

Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando por meio de um pedido que tem por base o Regulamento n.o 1049/2001 se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento n.o 45/2001 passam a ser integralmente aplicáveis (acórdão Comissão/Bavarian Lager, C‑28/08 P, EU:C:2010:378, n.o 63).

71

Daqui resulta que o argumento da Comissão assente no Regulamento n.o 45/2001 para justificar a aplicação da exceção relativa à proteção dos dados pessoais prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 constitui a ampliação de um fundamento já incluído implicitamente nas decisões em que a Comissão concedeu acesso a um certo número de documentos cujo conteúdo foi parcialmente ocultado para proteger dados pessoais, como salientou a advogada‑geral no n.o 123 das suas conclusões, pelo que o Tribunal Geral teve razão em levá‑lo em conta.

72

Por outro lado, o recorrente alega que o Tribunal Geral tinha a obrigação de examinar todos os documentos cujo acesso foi total ou parcialmente recusado, o que não fez.

73

A este respeito, há que salientar que o Tribunal Geral só deve ordenar a apresentação desses documentos e examiná‑los se for contestado que as informações a que se refere a recusa de acesso estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (acórdão Jurašinović/Conselho, C‑576/12 P, EU:C:2013:777, n.os 27 e 29).

74

Assim, uma vez que o recorrente contestou o mérito da fundamentação das decisões em que a Comissão concedeu acesso a um certo número de documentos cujo conteúdo foi especificamente ocultado a fim de proteger dados pessoais, sem alegar que as exceções previstas no referido artigo 4.o não eram aplicáveis aos documentos em causa, o Tribunal Geral não estava obrigado a proceder à apreciação destes documentos (v., neste sentido, acórdão Jurašinović/Conselho, EU:C:2013:777, n.os 28 a 30).

75

No entanto, o recorrente critica o Tribunal Geral por não ter verificado se as supressões de dados efetuadas pela Comissão se limitavam efetivamente às informações abrangidas pelo âmbito de aplicação das exceções que esta invocou.

76

No caso vertente, contrariamente aos processos que deram origem aos acórdãos IFAW Internationaler Tierschutz‑Fonds/Comissão (C‑135/11 P, EU:C:2012:376) e Jurašinović/Conselho (EU:C:2013:777), o recorrente está na posse dos documentos que requereu. Por isso, tinha a possibilidade de assinalar a existência de indícios que permitiam duvidar razoavelmente de que as supressões efetuadas pela Comissão dissessem respeito a informações abrangidas por uma das exceções previstas no Regulamento n.o 1049/2001.

77

A este respeito, importa recordar que o Tribunal Geral é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que lhe são submetidos. O caráter probatório das peças processuais cabe na sua apreciação soberana dos factos (acórdão E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 115).

78

Assim, atendendo à presunção de validade associada aos atos da União, e na falta de qualquer indicação por parte do recorrente que permita duvidar razoavelmente de que as supressões efetuadas pela Comissão dizem respeito a informações abrangidas por uma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, o Tribunal Geral não estava obrigado a ordenar a apresentação da totalidade dos documentos em causa nem a examiná‑los.

79

Por último, no que diz respeito ao argumento relativo à transmissão incompleta dos documentos relativos aos pedidos confirmativos indeferidos, importa recordar que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para conhecer e apreciar os factos pertinentes, bem como para examinar os elementos de prova, salvo no caso de risco de desvirtuação das mesmas (acórdão Rousse Industry/Comissão, C‑271/13 P, EU:C:2014:175, n.o 81). Essa desvirtuação existe, nomeadamente, se o Tribunal Geral tiver manifestamente ultrapassado os limites de uma apreciação razoável dos elementos de prova.

80

No caso em apreço, o recorrente alegou no Tribunal Geral que, segundo os próprios cálculos da Comissão, esta apenas forneceu uma parte das decisões de recusa de acesso aos documentos em causa. Em resposta, a Comissão alegou que esta diferença resultava do facto de, por um lado, uma decisão de recusa de acesso a documentos poder agrupar vários pedidos de acesso aos referidos documentos e, por outro, certos pedidos de acesso estarem pendentes no fim do ano.

81

Não decorre dos documentos dos autos que lhe foram submetidos que o Tribunal Geral tenha desvirtuado de algum modo a sua apreciação de todas as circunstâncias.

82

Em face ao exposto, importa julgar o segundo fundamento totalmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

83

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente invoca vários argumentos sobre erros de direito na apreciação de todas as decisões tácitas e expressas da Comissão.

84

O recorrente começa por alegar que o Tribunal Geral se devia ter pronunciado sobre a legalidade das decisões tácitas de recusa de acesso aos documentos em causa. Nesse sentido, alega que tinha interesse em agir contra as mesmas, inclusivamente após a adoção das decisões expressas.

85

Em seguida, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que as decisões expressas adotadas pela Comissão substituíram as decisões tácitas de recusa de acesso aos documentos, que se verificaram por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. Por um lado, as decisões expressas não contêm nenhuma referência às decisões tácitas e, por outro, no que diz respeito, mais especificamente, à decisão de 23 de outubro de 2007, relativa aos documentos do OLAF, esta foi adotada com base no artigo 7.o, em vez do artigo 8.o do referido regulamento.

86

Por último, o recorrente alega, a título subsidiário, que as decisões expressas só parcialmente revogaram as decisões tácitas.

87

A Comissão considera que o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível ou improcedente, uma vez que as suas decisões expressas substituíram a decisão tácita de recusa de acesso aos documentos em causa, ainda que o acesso concedido por estas seja limitado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

88

Conforme já se recordou no n.o 24 do presente acórdão, na falta de qualquer decisão expressa à data do termo do prazo para a resposta ao pedido confirmativo do recorrente, considera‑se que foram tomadas decisões tácitas de recusa de acesso, que são recorríveis por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001.

89

Todavia, estas decisões foram revogadas por efeito das decisões que a Comissão tomou posteriormente, em que facultou ao recorrente o acesso parcial aos documentos requeridos. Assim, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando decidiu que já não tinha de julgar o recurso na parte em que nele eram impugnadas as decisões tácitas de recusa de acesso aos documentos em causa.

90

No que diz respeito, mais especificamente, à decisão de 23 de outubro de 2007, relativa aos documentos do OLAF, o argumento do recorrente de que uma decisão adotada com base no artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001 não pode substituir uma decisão tácita, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, assenta numa interpretação errada desta decisão. Com efeito, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que há que atender à própria essência de um ato para o qualificar e que a forma que um ato ou uma decisão revestem é, em princípio, irrelevante para esse efeito (v., por analogia, acórdão NDSHT/Comissão, C‑322/09 P, EU:C:2010:701, n.o 46).

91

Uma vez que a decisão de 23 de outubro de 2007, relativa aos documentos do OLAF, foi adotada na sequência do envio de um pedido confirmativo de acesso aos documentos em causa, e após o termo dos prazos previstos no artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, impõe‑se concluir que se trata de uma decisão tácita, em resposta a um pedido confirmativo. Por conseguinte, é irrelevante a referência ao artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001.

92

Em face do exposto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

93

Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega que o acórdão recorrido, na parte em que diz respeito ao alcance do pedido de acesso aos documentos relacionados com o processo T‑110/04, enferma de desvirtuação dos factos e que a respetiva fundamentação é insuficiente.

94

A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

95

Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega, no essencial, que o Tribunal Geral desvirtuou os factos nos n.os 151 a 154 do acórdão recorrido.

96

Todavia, o Tribunal Geral pôde considerar, sem desvirtuar os pedidos do recorrente e num acórdão que está suficientemente fundamentado, que a enumeração dos documentos que figura no pedido inicial de acesso aos documentos, e é precedida da expressão «especificamente», era taxativa e que o recorrente não pediu outros documentos.

97

No que diz respeito à alegação do recorrente relativa à inexistência dos anexos A1 e A2, importa referir que não resulta dos documentos do processo que a alegada inexistência destes documentos tenha sido o objeto do processo no Tribunal Geral. Ora, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça se encontra limitada à apreciação da solução jurídica dada para os fundamentos e argumentos debatidos diante dos juízes de primeira instância.

98

Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

99

Com o seu quinto fundamento, o recorrente contesta a fundamentação da aplicação, pela Comissão, da exceção relativa à proteção dos dados, e a legalidade das supressões de dados pessoais efetuadas pela Comissão.

100

A Comissão considera que há que julgar este fundamento totalmente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

101

No que diz respeito à impugnação do acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral declarou a legalidade da supressão dos dados pessoais que a Comissão efetuou, em conformidade com a exceção ao acesso aos documentos prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, há que recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as disposições do Regulamento n.o 45/2001, de que os artigos 8.°, alínea b), e 18.° são disposições essenciais, passam a ser integralmente aplicáveis quando um pedido baseado no Regulamento n.o 1049/2001 visa obter o acesso a documentos que contêm dados pessoais (acórdão Comissão/Bavarian Lager, EU:C:2010:378, n.os 63 e 64).

102

A comunicação desses dados entra na definição de «tratamento», na aceção do Regulamento n.o 45/2001 (acórdão Comissão/Bavarian Lager, EU:C:2010:378, n.o 69).

103

Decorre do artigo 5.o do referido regulamento que qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar obrigatoriamente uma das condições previstas neste artigo para que o tratamento seja lícito.

104

Por outro lado, os dados pessoais só podem ser objeto de envio a terceiros nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 quando esse envio cumpre, por um lado, os requisitos previstos no artigo 8.o, alíneas a) ou b), do Regulamento n.o 45/2001 e, por outro, constitui um tratamento lícito, em conformidade com as exigências do artigo 5.o desse mesmo regulamento.

105

Tendo em conta o exposto, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando verificou se foram respeitados os requisitos previstos no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001.

106

Por outro lado, contrariamente ao que o recorrente afirma, não se pode deduzir da referida disposição que as instituições destinatárias de um pedido de acesso a documentos que detêm estejam obrigadas a verificar oficiosamente a existência de fundamentos que justifiquem a transmissão de dados pessoais.

107

Pelo contrário, incumbe ao requerente do acesso demonstrar a necessidade da transferência destes dados (v. acórdão Comissão/Bavarian Lager, EU:C:2010:378, n.o 77).

108

Importa igualmente rejeitar a argumentação do recorrente segundo a qual a Comissão tinha o dever, à luz do artigo 8.o, alínea a), do Regulamento n.o 45/2001, de lhe transmitir os dados pessoais, visto o acesso aos documentos das instituições, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, ser sempre de interesse público. Como salientou a advogada‑geral no n.o 154 das suas conclusões, essa argumentação colide com a obrigação que incumbe ao requerente de acesso de demonstrar a necessidade de envio dos dados pessoais, recordada no número anterior.

109

De resto, resulta do n.o 173 do acórdão recorrido que o recorrente não forneceu nenhum fundamento suscetível de justificar a necessidade do envio de dados pessoais por parte da Comissão.

110

Daqui decorre que há que julgar inoperantes os argumentos do recorrente relativos, por um lado, à não consulta de todas as pessoas cujos dados pessoais estavam em causa e, por outro, à não tomada em consideração do consentimento de certas pessoas na divulgação dos seus dados. Mesmo que se admita que era lícito o envio de certos dados, a Comissão não podia fazê‑lo, uma vez que o recorrente não demonstrou a necessidade desse envio, conforme previsto no artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001.

111

Pelas mesmas razões, não pode ser acolhida a argumentação aduzida pelo recorrente para obter os nomes dos funcionários que figuram nos documentos relacionados com o processo T‑110/04. Com efeito, o Tribunal Geral decidiu, com razão, nos n.os 194 e 197 do acórdão recorrido, que os seus nomes eram dados protegidos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. O facto de certos nomes terem sido divulgados na audiência deste processo no Tribunal Geral não infirma esta conclusão. Como o Tribunal Geral declarou no n.o 194 do acórdão recorrido, este facto não é suscetível de eximir as outras instituições das respetivas obrigações.

112

O recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral não teve em conta a obrigação da Comissão de proceder à codificação dos nomes que suprimiu.

113

A este respeito, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento do recorrente relativo à codificação dos nomes, quando decidiu, nos n.os 207 e 208 do acórdão recorrido, que uma obrigação sistemática de codificação constitui uma carga de trabalho particularmente pesada e inútil. Com efeito, como se recordou nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, as instituições podem, em casos específicos, fazer prevalecer o interesse de boa administração, após terem ponderado o interesse do requerente no acesso aos documentos com a carga de trabalho que decorreria do tratamento do seu pedido.

114

O recorrente alega ainda que o Tribunal Geral decidiu, erradamente, que a fundamentação da aplicação, pela Comissão, do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 era suficiente, quando esta não continha nenhuma referência ao Regulamento n.o 45/2001 nem especificava os motivos que poderiam justificar a supressão de todos os dados pessoais nos documentos cujo acesso tinha sido pedido.

115

Todavia, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando confirmou a legalidade da aplicação, pela Comissão, da referida disposição, uma vez que, como já se salientou nos n.os 70 e 71 do presente acórdão, a invocação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 implica necessariamente a aplicabilidade do Regulamento n.o 45/2001 (acórdão Comissão/Bavarian Lager, EU:C:2010:378, n.o 63).

116

Por outro lado, como referido nos n.os 106 a 111 do presente acórdão, uma vez que o recorrente não indicou nenhum motivo que justifique a necessidade da transmissão de dados pessoais, não se coloca a questão da licitude deste envio. Assim, o Tribunal Geral tinha razão quando decidiu, no n.o 120 do acórdão recorrido, que a Comissão não precisava de fundamentar mais aprofundadamente, nesse sentido, a sua decisão de aplicar o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001.

117

O mesmo é válido para os n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, uma vez que, nestes números, o Tribunal Geral considerou corretamente que a fundamentação da decisão da Comissão de ocultar os dados pessoais respeitava as exigências habituais na matéria, conforme salientou a advogada‑geral no n.o 145 das suas conclusões.

118

Por último, o recorrente alega que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação, na parte em que diz respeito à legalidade das supressões de dados pessoais efetuadas nos documentos do OLAF.

119

Todavia, resulta de jurisprudência constante que uma parte não pode alterar o objeto do litígio invocando pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que podia ter invocado, mas não invocou, no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em segunda instância é limitada, um processo com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral.

120

Daqui resulta que o referido argumento deve ser julgado improcedente uma vez que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, o recorrente não criticou, na sua réplica, a fundamentação da decisão de 23 de outubro de 2007, relativa aos documentos do OLAF, quando é pacífico que recebeu esta decisão o mais tardar com a contestação da Comissão.

121

Em face do exposto, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

Quanto ao sexto fundamento

Argumentos das partes

122

Com o seu sexto fundamento, o recorrente critica o Tribunal Geral de ter admitido uma aplicação demasiado lata da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 às informações contidas nos documentos relacionados com o processo T‑110/04.

123

Por outro lado, o recorrente critica a fundamentação do acórdão recorrido relativa à existência ou não de um interesse público superior que justifique a divulgação dos dados abrangidos pela referida disposição.

124

A Comissão entende que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

125

O sexto fundamento diz respeito ao conjunto de dados suprimido de modo a evitar a identificação de certas empresas implicadas nos processos antidumping que o recorrente na origem do processo T‑110/04 tratou enquanto agente da Comissão.

126

Contrariamente às alegações do recorrente, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando declarou, no n.o 228 do acórdão recorrido, que era necessária a supressão dos nomes das empresas e das acusações que lhes eram dirigidas, para proteger os seus interesses, uma vez que os nomes das empresas indiciadas podiam ser deduzidos do conjunto de informações suprimidas.

127

No que diz respeito à argumentação do recorrente destinada a demonstrar que as empresas mencionadas no processo T‑110/04 não beneficiam da proteção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que, em geral, as decisões antidumping são publicadas, não se pode deixar de observar que o recorrente não invocou essa argumentação no processo no Tribunal Geral. Como tal, importa julgar esta argumentação inadmissível.

128

Por último, há que salientar que a crítica do recorrente relativa ao n.o 229 do acórdão recorrido não tem fundamento. Por um lado, decorre deste número que a Comissão efetivamente examinou a existência de interesses públicos superiores. Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao recorrente invocar, em concreto, circunstâncias que fundamentam um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos em causa (v. acórdão LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 94).

129

Ora, no processo no Tribunal Geral e no âmbito do presente recurso, o recorrente limitou‑se a invocar o princípio da transparência e a sua importância.

130

Na verdade, o interesse público superior suscetível de justificar a divulgação de um documento não tem necessariamente de ser distinto dos princípios subjacentes ao Regulamento n.o 1049/2001 (acórdão LPN e Finlândia/Comissão, EU:C:2013:738, n.o 92).

131

No entanto, como o Tribunal Geral declarou no n.o 229 do acórdão recorrido, considerações tão genéricas como as invocadas no caso em apreço não podem ser suscetíveis de demonstrar que o princípio da transparência, no presente caso, apresentava uma acuidade particular que poderia ter prevalecido sobre as razões justificativas da recusa de divulgação dos documentos em causa (acórdão LPN e Finlândia/Comissão, EU:C:2013:738, n.o 93).

132

Em face do exposto, há que julgar improcedente o sexto fundamento.

Quanto ao sétimo fundamento

Argumentos das partes

133

Com o seu sétimo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta o seu direito de ser indemnizado pelos danos causados pelo tratamento, pela Comissão, dos seus pedidos de acesso aos documentos na posse dessa instituição.

134

A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

135

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral não tinha razão quando rejeitou os elementos de prova que o mesmo forneceu.

136

A este respeito, há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O caráter probatório ou não das peças processuais cabe na sua apreciação soberana dos factos que, segundo jurisprudência constante, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

137

O recorrente, ao limitar‑se a alegar, no âmbito do presente recurso, que o Tribunal Geral devia ter formado uma imagem mais precisa da responsabilidade da Comissão, não critica o Tribunal Geral de ter procedido, nos n.os 261 a 267 do acórdão recorrido, a uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

138

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na apreciação da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão no tratamento dos seus pedidos de acesso aos documentos em sua posse e a deterioração da sua saúde.

139

Para declarar que o recorrente não demonstrou a existência desse nexo de causalidade, o Tribunal Geral baseou‑se, no n.o 264 do acórdão recorrido, no relatório pericial apresentado pelo recorrente e nas indicações deste último, de onde inferiu, sem nada desvirtuar, que não ficou demonstrado que o comportamento da Comissão teve influência na deterioração da saúde do recorrente.

140

Em terceiro lugar, quanto à alegada violação do direito do recorrente de participar na consulta pública sobre a transparência, o Tribunal Geral concluiu, com razão, no n.o 265 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, o comportamento da Comissão não tinha influência a esse respeito, uma vez que o fim do período de consulta foi fixado em 31 de julho de 2007, ao passo que o pedido inicial de acesso aos documentos só foi apresentado em 20 de junho de 2007.

141

Como salientou a advogada‑geral no n.o 189 das suas conclusões, no caso de recurso devido à prorrogação do prazo de resposta nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão tinha de responder ao pedido inicial, no mínimo, em 31 de julho de 2007. Nesta data, já não era possível uma participação no procedimento de consulta.

142

Por conseguinte, há que julgar improcedente o sétimo fundamento.

Quanto ao oitavo fundamento

Argumentos das partes

143

Com o seu oitavo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral recusou erradamente ordenar à Comissão que lhe fornecesse os documentos aos quais tinha sido recusado o acesso em violação do Regulamento n.o 1049/2001.

144

A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

145

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em princípio, o juiz da União não pode dar ordens a uma instituição da União, sem interferir nas prerrogativas da autoridade administrativa (v. acórdãos Verzyck/Comissão, 225/82, EU:C:1983:165, n.o 19, e Campogrande/Comissão, C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.o 43).

146

Assim, contrariamente ao que o recorrente afirma, o Tribunal Geral concluiu com razão, no n.o 90 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o artigo 264.o TFUE, só tinha a possibilidade de anular o ato impugnado. Na medida em que a argumentação do recorrente se baseia no artigo 266.o TFUE, importa salientar que esta disposição tão‑pouco prevê a possibilidade de dar uma ordem às instituições.

147

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos do recorrente baseados no artigo 47.o da Carta, uma vez que esse artigo não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto nos Tratados (v. acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 97).

148

Por conseguinte, há que julgar improcedente o oitavo fundamento.

Quanto ao nono fundamento

Argumentos das partes

149

Com o seu nono fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a resolução do litígio que lhe foi submetido quando condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas do recorrente.

150

A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

151

Há que recordar que, por força do artigo 58.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Além disso, é jurisprudência constante que, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do Tribunal Geral sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos daquela disposição.

152

Tendo o recorrente sido vencido nos seus primeiros oito fundamentos de recurso, o nono fundamento, relativo à repartição das despesas, deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

153

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, se este Tribunal anular o acórdão recorrido, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. No caso em apreço, foi isso que se verificou.

154

Tendo em conta o exposto, só há que julgar o fundamento, aduzido pelo recorrente no recurso interposto no Tribunal Geral, para a anulação da decisão da Comissão de recusa do acesso ao extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos.

155

A este respeito, resulta do n.o 43 do presente acórdão que o registo em causa não foi elaborado, pelo que a Comissão não podia dar seguimento ao pedido do recorrente. Assim, importa julgar improcedente o seu recurso quanto a este ponto.

Quanto às despesas

156

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente ou se o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

157

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado, tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

158

Tendo a Comissão pedido a condenação de G. Strack e tendo este sido vencido quanto aos seus fundamentos no quadro do recurso da decisão do Tribunal Geral, e quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado, há que decidir que o recorrente suportará as suas próprias despesas na presente instância e um terço das despesas efetuadas pela Comissão no presente processo.

159

Quanto às despesas relacionadas com o processo em primeira instância, decide‑se que as despesas relacionadas com o processo em primeira instância na origem do acórdão recorrido serão suportadas segundo as modalidades determinadas no n.o 7 do dispositivo deste.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Strack/Comissão (T‑392/07, EU:T:2013:8), é anulado na parte em que, por este acórdão, o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão Europeia de 24 de julho de 2007.

 

2)

É negado provimento ao recurso subordinado quanto ao restante.

 

3)

É negado provimento ao recurso.

 

4)

É negado provimento ao recurso de anulação, na parte em que é interposto da decisão da Comissão de recusar o acesso ao extrato do registo relativo às decisões de indeferimento de pedidos confirmativos de acesso aos documentos.

 

5)

Guido Starck suporta as suas próprias despesas na presente instância e um terço das despesas efetuadas pelas Comissão Europeia.

 

6)

A Comissão Europeia suporta dois terços das suas despesas respeitantes ao presente processo.

 

7)

As despesas relacionadas com o processo em primeira instância na origem do acórdão Strack/Comissão (T‑392/07, EU:T:2013:8) são suportadas segundo as modalidades determinadas no n.o 7 do dispositivo deste.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.