Processo C‑113/13
Azienda sanitaria locale n. 5 «Spezzino» e o.
contra
San Lorenzo Soc. coop. Sociale
e
Croce Verde Cogema cooperativa sociale Onlus
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)
«Reenvio prejudicial — Serviços de transporte sanitário — Legislação nacional que reserva prioritariamente as atividades de transporte sanitário para os estabelecimentos de saúde públicos às associações de voluntariado registadas que cumprem as exigências legais — Compatibilidade com o direito da União — Contratos públicos — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Diretiva 2004/18/CE — Serviços mistos, previstos no anexo II A e no anexo II B da Diretiva 2004/18 — Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) — Conceito de ‘contrato público de serviços’ — Caráter oneroso — Contraprestação que consiste no reembolso das despesas efetuadas»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Acordo‑quadro relativo aos de serviços de transporte sanitário efetuados por associações de voluntariado sem fins lucrativos e que só recebem o reembolso dos seus custos — Inclusão
(Diretiva 2004/18 do Parlamento e do Conselho, artigo 1.o, n.o 5)
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Regras de publicidade — Contratos de valor inferior ao patamar fixado na diretiva ou relativos a serviços incluídos no anexo II B — Contratos que apresentam um interesse transfronteiriço certo — Obrigações das entidades adjudicantes
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 21.°, 23.°, e 35.°, n.o 4, e anexo II B)
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio dos contratos públicos
(Artigos 49.° TFUE, 56.° TFUE e 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação nacional que reserva prioritariamente as atividades de transportes sanitários às associações de voluntariado — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de manter, por razões de saúde pública, o equilíbrio financeiro do sistema de transporte sanitário — Admissibilidade — Requisito — Inexistência de fins lucrativos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 36‑38)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 40‑42, 45, 46)
Uma vez que se trata de um pedido de decisão prejudicial em matéria de contratos públicos que suscita a questão da aplicação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como a obrigação de transparência decorrente dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio constatar os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça verificar se, no processo principal, existe um interesse transfronteiriço certo que justifique a aplicação dos referidos princípios. Ora, como resulta do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este deve encontrar num pedido de decisão prejudicial uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam e o nexo existente nomeadamente entre esses dados e essas questões. Assim, a constatação dos elementos necessários que permitam a verificação da existência de um interesse transfronteiriço certo, deve ser efetuada antes de recorrer ao Tribunal de Justiça.
No entanto, devido ao espírito de cooperação que preside às relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial, a falta dessas constatações prévias pelo órgão jurisdicional de reenvio relativas à existência de um eventual interesse transfronteiriço certo não leva à inadmissibilidade do pedido se, apesar dessas deficiências, o Tribunal de Justiça, face aos elementos dos autos, considerar que está em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. É esse nomeadamente o caso quando a decisão de reenvio contém elementos suficientes pertinentes para apreciar a eventual existência de esse interesse. Contudo, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça só tem lugar sob reserva de um interesse transfronteiriço certo no processo principal poder, com base numa apreciação circunstanciada de todos os elementos pertinentes relativos ao processo principal, ser constatado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
(cf. n.os 47, 48)
Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, prevê que a prestação de serviços de transporte sanitário de urgência e de emergência deve ser confiada prioritariamente e por ajuste direto, sem qualquer forma de publicidade, aos organismos de voluntariado convencionados, desde que o quadro legal e convencional ao abrigo do qual se desenvolve a atividade desses organismos contribua efetivamente para a finalidade social e para a prossecução dos objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental em que essa regulamentação se baseia.
Com efeito, um Estado‑Membro pode considerar, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe para decidir o nível de proteção da saúde pública e organizar o seu sistema de segurança social, que o recurso às associações de voluntariado corresponde à finalidade social do serviço de transporte sanitário de urgência e é suscetível de contribuir para controlar os custos associados a esse serviço. Ora, não só um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social pode constituir, em si mesmo, uma razão imperativa de interesse geral suscetível de justificar um entrave ao princípio da livre prestação de serviços mas além disso o objetivo de manter, por razões de saúde pública, um serviço médico e hospitalar equilibrado e acessível a todos pode igualmente ser abrangido por uma das derrogações por razões de saúde pública, na medida em que esse objetivo contribua para a realização de um nível elevado de proteção da saúde.
Todavia, exige‑se que, quando intervêm nesse quadro, as associações de voluntariado prossigam apenas os objetivos mencionados no número anterior do presente acórdão, que não obtenham nenhum lucro pelas prestações que levam a cabo, independentemente do reembolso dos custos variáveis, fixos e permanentes necessários para as levar a cabo, nem tenham em vista qualquer benefício para os seus membros. Por outro lado, embora seja admitido o recurso a trabalhadores, uma vez que, a não ser assim, essas associações ficariam privadas da possibilidade efetiva de agir em muitos domínios em que o princípio da solidariedade pode naturalmente ser aplicado, a atividade das referidas associações deve respeitar estritamente as exigências estabelecidas na legislação nacional a seu respeito. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo todas as apreciações necessárias para verificar se o sistema de organização do serviço de transporte sanitário de urgência em causa no processo principal, tal como é regulado pela legislação aplicável e implementado pelo acordo‑quadro regional e pelas convenções especiais que dele decorrem, contribui efetivamente para a finalidade social e para a prossecução dos objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental em que esse sistema se baseia.
(cf. n.os 38, 46, 50, 51, 58, 69, disp.)
Processo C‑113/13
Azienda sanitaria locale n. 5 «Spezzino» e o.
contra
San Lorenzo Soc. coop. Sociale
e
Croce Verde Cogema cooperativa sociale Onlus
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)
«Reenvio prejudicial — Serviços de transporte sanitário — Legislação nacional que reserva prioritariamente as atividades de transporte sanitário para os estabelecimentos de saúde públicos às associações de voluntariado registadas que cumprem as exigências legais — Compatibilidade com o direito da União — Contratos públicos — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Diretiva 2004/18/CE — Serviços mistos, previstos no anexo II A e no anexo II B da Diretiva 2004/18 — Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) — Conceito de ‘contrato público de serviços’ — Caráter oneroso — Contraprestação que consiste no reembolso das despesas efetuadas»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Acordo‑quadro relativo aos de serviços de transporte sanitário efetuados por associações de voluntariado sem fins lucrativos e que só recebem o reembolso dos seus custos — Inclusão
(Diretiva 2004/18 do Parlamento e do Conselho, artigo 1.o, n.o 5)
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Regras de publicidade — Contratos de valor inferior ao patamar fixado na diretiva ou relativos a serviços incluídos no anexo II B — Contratos que apresentam um interesse transfronteiriço certo — Obrigações das entidades adjudicantes
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 21.°, 23.°, e 35.°, n.o 4, e anexo II B)
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio dos contratos públicos
(Artigos 49.° TFUE, 56.° TFUE e 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação nacional que reserva prioritariamente as atividades de transportes sanitários às associações de voluntariado — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de manter, por razões de saúde pública, o equilíbrio financeiro do sistema de transporte sanitário — Admissibilidade — Requisito — Inexistência de fins lucrativos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 36‑38)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 40‑42, 45, 46)
Uma vez que se trata de um pedido de decisão prejudicial em matéria de contratos públicos que suscita a questão da aplicação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como a obrigação de transparência decorrente dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio constatar os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça verificar se, no processo principal, existe um interesse transfronteiriço certo que justifique a aplicação dos referidos princípios. Ora, como resulta do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este deve encontrar num pedido de decisão prejudicial uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam e o nexo existente nomeadamente entre esses dados e essas questões. Assim, a constatação dos elementos necessários que permitam a verificação da existência de um interesse transfronteiriço certo, deve ser efetuada antes de recorrer ao Tribunal de Justiça.
No entanto, devido ao espírito de cooperação que preside às relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial, a falta dessas constatações prévias pelo órgão jurisdicional de reenvio relativas à existência de um eventual interesse transfronteiriço certo não leva à inadmissibilidade do pedido se, apesar dessas deficiências, o Tribunal de Justiça, face aos elementos dos autos, considerar que está em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. É esse nomeadamente o caso quando a decisão de reenvio contém elementos suficientes pertinentes para apreciar a eventual existência de esse interesse. Contudo, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça só tem lugar sob reserva de um interesse transfronteiriço certo no processo principal poder, com base numa apreciação circunstanciada de todos os elementos pertinentes relativos ao processo principal, ser constatado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
(cf. n.os 47, 48)
Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, prevê que a prestação de serviços de transporte sanitário de urgência e de emergência deve ser confiada prioritariamente e por ajuste direto, sem qualquer forma de publicidade, aos organismos de voluntariado convencionados, desde que o quadro legal e convencional ao abrigo do qual se desenvolve a atividade desses organismos contribua efetivamente para a finalidade social e para a prossecução dos objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental em que essa regulamentação se baseia.
Com efeito, um Estado‑Membro pode considerar, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe para decidir o nível de proteção da saúde pública e organizar o seu sistema de segurança social, que o recurso às associações de voluntariado corresponde à finalidade social do serviço de transporte sanitário de urgência e é suscetível de contribuir para controlar os custos associados a esse serviço. Ora, não só um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social pode constituir, em si mesmo, uma razão imperativa de interesse geral suscetível de justificar um entrave ao princípio da livre prestação de serviços mas além disso o objetivo de manter, por razões de saúde pública, um serviço médico e hospitalar equilibrado e acessível a todos pode igualmente ser abrangido por uma das derrogações por razões de saúde pública, na medida em que esse objetivo contribua para a realização de um nível elevado de proteção da saúde.
Todavia, exige‑se que, quando intervêm nesse quadro, as associações de voluntariado prossigam apenas os objetivos mencionados no número anterior do presente acórdão, que não obtenham nenhum lucro pelas prestações que levam a cabo, independentemente do reembolso dos custos variáveis, fixos e permanentes necessários para as levar a cabo, nem tenham em vista qualquer benefício para os seus membros. Por outro lado, embora seja admitido o recurso a trabalhadores, uma vez que, a não ser assim, essas associações ficariam privadas da possibilidade efetiva de agir em muitos domínios em que o princípio da solidariedade pode naturalmente ser aplicado, a atividade das referidas associações deve respeitar estritamente as exigências estabelecidas na legislação nacional a seu respeito. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo todas as apreciações necessárias para verificar se o sistema de organização do serviço de transporte sanitário de urgência em causa no processo principal, tal como é regulado pela legislação aplicável e implementado pelo acordo‑quadro regional e pelas convenções especiais que dele decorrem, contribui efetivamente para a finalidade social e para a prossecução dos objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental em que esse sistema se baseia.
(cf. n.os 38, 46, 50, 51, 58, 69, disp.)