Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de outubro de 2014 — Comissão/Alemanha

(Processo C‑100/13) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação de um Estado‑Membro que exige que determinados produtos de construção com a marca de conformidade ‘CE’ sejam conformes com normas nacionais suplementares — Listas de normas de construção (‘Bauregellisten’)»

1. 

Ação por incumprimento — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos — Requisitos de forma — Indicação de acusações precisas — Admissibilidade [Artigo 258.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)] (cf. n.os 32 a 34)

2. 

Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Alegação de incumprimento generalizado que conduziu a uma violação estrutural ou sistemática de um ato de direito comunitário — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE; Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1) (cf. n.os 36, 37, 39, 42)

3. 

Aproximação das legislações — Produtos de construção — Diretiva 89/106 — Exigências essencial — Implementação através de normas harmonizadas — Produtos com a marca de conformidade CE — Presunção de aptidão para o uso — Obrigação de respeitar os procedimentos de impugnação das normas harmonizadas previstos pela diretiva — Adoção por um Estado‑Membro de medidas nacionais unilaterais que restringem a livre circulação de produtos de construção conformes à norma harmonizada — Incumprimento (Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, 5.°, 6.°, n.o 1, e 21.°) (cf. n.os 51 a 58)

4. 

Direito da União Europeia — Execução pelos Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Domínio objeto de uma harmonização exaustiva através de um ato de direito derivado — Apreciação com fundamento apenas na medida de harmonização (Artigo 34.o TFUE) (cf. n.o 62)

Dispositivo

1) 

Ao impor, por meio das listas de regras de construção previstas nos códigos de construção aprovados pelos Länder, que os produtos de construção abrangidos pelas normas harmonizadas EN 681‑2:2000, «Juntas de estanquidade de elastómero — Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais — Parte 2: Elastómeros termoplásticos», EN 13162:2008, «Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufaturados de lã mineral (MW) — Especificação», e EN 13241‑1, «Portões industriais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta‑fogo ou para‑chamas», que contêm a marca de conformidade «CE», exigências adicionais para o acesso efetivo desses produtos ao mercado e para a sua utilização no território alemão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro.

2) 

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 114, de 20.4.2013.


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de outubro de 2014 — Comissão/Alemanha

(Processo C‑100/13) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação de um Estado‑Membro que exige que determinados produtos de construção com a marca de conformidade ‘CE’ sejam conformes com normas nacionais suplementares — Listas de normas de construção (‘Bauregellisten’)»

1. 

Ação por incumprimento — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos — Requisitos de forma — Indicação de acusações precisas — Admissibilidade [Artigo 258.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)] (cf. n.os 32 a 34)

2. 

Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Alegação de incumprimento generalizado que conduziu a uma violação estrutural ou sistemática de um ato de direito comunitário — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE; Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1) (cf. n.os 36, 37, 39, 42)

3. 

Aproximação das legislações — Produtos de construção — Diretiva 89/106 — Exigências essencial — Implementação através de normas harmonizadas — Produtos com a marca de conformidade CE — Presunção de aptidão para o uso — Obrigação de respeitar os procedimentos de impugnação das normas harmonizadas previstos pela diretiva — Adoção por um Estado‑Membro de medidas nacionais unilaterais que restringem a livre circulação de produtos de construção conformes à norma harmonizada — Incumprimento (Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, 5.°, 6.°, n.o 1, e 21.°) (cf. n.os 51 a 58)

4. 

Direito da União Europeia — Execução pelos Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Domínio objeto de uma harmonização exaustiva através de um ato de direito derivado — Apreciação com fundamento apenas na medida de harmonização (Artigo 34.o TFUE) (cf. n.o 62)

Dispositivo

1) 

Ao impor, por meio das listas de regras de construção previstas nos códigos de construção aprovados pelos Länder, que os produtos de construção abrangidos pelas normas harmonizadas EN 681‑2:2000, «Juntas de estanquidade de elastómero — Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais — Parte 2: Elastómeros termoplásticos», EN 13162:2008, «Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufaturados de lã mineral (MW) — Especificação», e EN 13241‑1, «Portões industriais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta‑fogo ou para‑chamas», que contêm a marca de conformidade «CE», exigências adicionais para o acesso efetivo desses produtos ao mercado e para a sua utilização no território alemão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro.

2) 

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


( 1 )   JO C 114, de 20.4.2013.