Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de outubro de 2014 — Comissão/Alemanha
(Processo C‑100/13) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação de um Estado‑Membro que exige que determinados produtos de construção com a marca de conformidade ‘CE’ sejam conformes com normas nacionais suplementares — Listas de normas de construção (‘Bauregellisten’)»
1. |
Ação por incumprimento — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos — Requisitos de forma — Indicação de acusações precisas — Admissibilidade [Artigo 258.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)] (cf. n.os 32 a 34) |
2. |
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Alegação de incumprimento generalizado que conduziu a uma violação estrutural ou sistemática de um ato de direito comunitário — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE; Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1) (cf. n.os 36, 37, 39, 42) |
3. |
Aproximação das legislações — Produtos de construção — Diretiva 89/106 — Exigências essencial — Implementação através de normas harmonizadas — Produtos com a marca de conformidade CE — Presunção de aptidão para o uso — Obrigação de respeitar os procedimentos de impugnação das normas harmonizadas previstos pela diretiva — Adoção por um Estado‑Membro de medidas nacionais unilaterais que restringem a livre circulação de produtos de construção conformes à norma harmonizada — Incumprimento (Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, 5.°, 6.°, n.o 1, e 21.°) (cf. n.os 51 a 58) |
4. |
Direito da União Europeia — Execução pelos Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Domínio objeto de uma harmonização exaustiva através de um ato de direito derivado — Apreciação com fundamento apenas na medida de harmonização (Artigo 34.o TFUE) (cf. n.o 62) |
Dispositivo
1) |
Ao impor, por meio das listas de regras de construção previstas nos códigos de construção aprovados pelos Länder, que os produtos de construção abrangidos pelas normas harmonizadas EN 681‑2:2000, «Juntas de estanquidade de elastómero — Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais — Parte 2: Elastómeros termoplásticos», EN 13162:2008, «Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufaturados de lã mineral (MW) — Especificação», e EN 13241‑1, «Portões industriais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta‑fogo ou para‑chamas», que contêm a marca de conformidade «CE», exigências adicionais para o acesso efetivo desses produtos ao mercado e para a sua utilização no território alemão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
( 1 ) JO C 114, de 20.4.2013.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de outubro de 2014 — Comissão/Alemanha
(Processo C‑100/13) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação de um Estado‑Membro que exige que determinados produtos de construção com a marca de conformidade ‘CE’ sejam conformes com normas nacionais suplementares — Listas de normas de construção (‘Bauregellisten’)»
1. |
Ação por incumprimento — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos — Requisitos de forma — Indicação de acusações precisas — Admissibilidade [Artigo 258.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)] (cf. n.os 32 a 34) |
2. |
Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Alegação de incumprimento generalizado que conduziu a uma violação estrutural ou sistemática de um ato de direito comunitário — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE; Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1) (cf. n.os 36, 37, 39, 42) |
3. |
Aproximação das legislações — Produtos de construção — Diretiva 89/106 — Exigências essencial — Implementação através de normas harmonizadas — Produtos com a marca de conformidade CE — Presunção de aptidão para o uso — Obrigação de respeitar os procedimentos de impugnação das normas harmonizadas previstos pela diretiva — Adoção por um Estado‑Membro de medidas nacionais unilaterais que restringem a livre circulação de produtos de construção conformes à norma harmonizada — Incumprimento (Diretiva 89/106 do Conselho, artigos 4.°, n.o 2, 5.°, 6.°, n.o 1, e 21.°) (cf. n.os 51 a 58) |
4. |
Direito da União Europeia — Execução pelos Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Domínio objeto de uma harmonização exaustiva através de um ato de direito derivado — Apreciação com fundamento apenas na medida de harmonização (Artigo 34.o TFUE) (cf. n.o 62) |
Dispositivo
1) |
Ao impor, por meio das listas de regras de construção previstas nos códigos de construção aprovados pelos Länder, que os produtos de construção abrangidos pelas normas harmonizadas EN 681‑2:2000, «Juntas de estanquidade de elastómero — Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais — Parte 2: Elastómeros termoplásticos», EN 13162:2008, «Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufaturados de lã mineral (MW) — Especificação», e EN 13241‑1, «Portões industriais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta‑fogo ou para‑chamas», que contêm a marca de conformidade «CE», exigências adicionais para o acesso efetivo desses produtos ao mercado e para a sua utilização no território alemão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
( 1 ) JO C 114, de 20.4.2013.